Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3874/06.8TBSXL-B.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
COMPENSAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. É admissível a oposição à execução de sentença, ao abrigo da alínea e) do nº1 do artigo 814º do CPC, com o fundamento de que a quantia exequenda não é exigível por ainda não terem sido executadas as obras que, na sentença que constitui o título executivo, condicionavam o pagamento.
2. A compensação constitui um facto extintivo da obrigação, que pode ser fundamento para a oposição à execução ao abrigo da alínea g) do nº1 do artigo 814º, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove documentalmente. Não se provando documentalmente, não é admissível a oposição com este fundamento.
3. Os requisitos e campo de aplicação dos artigos 456º e 819º do CPC são diferentes, não estando o tribunal sujeito à qualificação jurídica atribuída pelas partes.
4. A caução que o executado pode oferecer para substituir a penhora, ao abrigo do artigo 834º nº6 do CPC, tem de garantir os fins da execução, não sendo caução idónea para o efeito o depósito em dinheiro em substituição da penhora do vencimento dos executados limitada temporalmente e com valor não concretizado. (sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que S…, Lda intentou contra JE… e SC… em que foi apresentada, como título executivo, a sentença homologatória proferida na acção declarativa principal, vieram os executados deduzir oposição, arguindo a nulidade da citação, por esta ter sido acompanhada apenas do requerimento executivo e de uma carta de interpelação e respectivo registo e aviso de recepção, não tendo sido acompanhada da entrega do título executivo; sobre a matéria constante no requerimento executivo, alegaram que o pagamento da quantia ora reclamada pela exequente foi fixada na transacção, outorgada pelas partes e homologada na acção declarativa, e estava condicionado à realização pela exequente de obras de reparação que esta não executou na íntegra, para além de ter causados estragos aos executados com a deficiente execução dos trabalhos e de a exequente lhes ter causado danos com a presente execução que deliberadamente intentou sem fundamento e com a dispensa de citação prévia.    

Concluíram pedindo a procedência da oposição e, caso se entenda em sentido diverso relativamente ao fundamento da oposição, pediram a procedência do direito à indemnização por compensação decorrente da ineficiente execução dos trabalhos realizados pela exequente, a liquidar no decurso dos presentes autos ou em execução de sentença.

Mais pediram a condenação da exequente a pagar multa e indemnização a liquidar em execução de sentença ao abrigo do artigo 819º do CC.

Finalmente, pediram ainda que fosse substituída a penhora do vencimento concretizada até ao recebimento da execução sobre os executados por depósito em dinheiro de igual montante, ao abrigo do artigo 834 nº6 do CPC.

A exequente contestou opondo-se à excepção de nulidade da citação e impugnando o alegado no requerimento de oposição, mantendo o alegado no requerimento executivo de que a obras foram todas executadas e alegando que estas não causaram qualquer dano aos executados.

Concluiu pedindo a improcedência da oposição.

Após os articulados e de uma tentativa de conciliação onde não se logrou obter acordo, foi proferido despacho saneador sentença que julgou improcedente a nulidade da citação e improcedente a oposição.

                                                            *

Inconformados os oponentes interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões:

Da(s) Nulidade(s) da Sentença – Omissão de Pronúncia.

1 – Tendo os executados, num capítulo que intitulam “sobre as citações dos executados” invocado nulidade porque a citação não vinha acompanhada do respectivo título executivo, não foi a mesma invocada na perspectiva que o tribunal configura a sua decisão. 

2 – A invocada nulidade da citação por falta de todos os elementos que deviam acompanhar a mesma vem associada a outros vícios que a falta de junção de título por parte do exequente acarreta na perspectiva do necessário, e legal, controle da execução por parte do agente de execução, que na falta de título, este não efectuou, nos termos do artigo 804º do CPC, quando devia tê-lo feito, atentas as características do título, maxime, a condição de pagamento dos montantes reclamados na presente execução estabelecido no próprio título que é transacção judicial e que estabelece direitos e obrigações quer para o exequente quer para os executados.  

3 – Ao decidir apenas e tão só a nulidade na perspectiva do conhecimento do mandatário, que recebeu a citação em nome dos executados, da transacção judicial omitiu o conhecimento da questão que verdadeiramente lhe foi colocada.

4 – Aliás, atento o conhecimento oficioso que cabe, no que respeita à apreciação do título, o tribunal não se pronuncia igualmente pela suficiência do mesmo, conforme é seu dever nos termos do artigo 820º do CPC, à luz do único documento que é junto pelo exequente no seu requerimento executivo, o qual manifestamente não constitui prova por si só de cumprimento da transacção judicial.

Quanto aos Fundamentos da Sentença.

a) Quanto ao não enquadramento da factualidade invocada no âmbito do artigo 814º.

5 – A sentença incorre ainda em erro de julgamento ao não enquadrar a factualidade vertida na oposição no âmbito do artigo 814º, quer quanto a defesa apresentada a título principal (por relação à não exigibilidade do título) quer por relação à possibilidade de invocação da compensação enquanto fundamento de oposição à execução.

6 – A oposição centra-se a título principal conforme referido na questão da não exigibilidade do título, em razão do não cumprimento dos deveres a que os executados se vincularam por força da transacção judicial; centra-se na ideia de que o direito ao montante reclamado na presente acção resultante da alínea b) do nº3 da cláusula 4ª está condicionado à realização dos trabalhos de reparação acordados no âmbito da transacção, pelo que não tendo sido os trabalhos concluídos, não pode o exequente reclamar e exigir o pagamento reclamado nos presentes autos.

7 – A defesa em concreto tem cabimento na alínea e) do artigo 814º do CPC.

8 – Sendo que a omissão do agente da verificação da condição não determina a preclusão do direito do próprio executado em exercer o respectivo contraditório, fazendo prova do contrário, i.e. da não verificação dessa mesma conclusão.

9 – Entendimento diverso viola o princípio do contraditório e o próprio direito de acesso à Justiça, previstos constitucionalmente, deixando, na prática, os executados sem efectiva (ou pelo menos substancialmente reduzida) a sua possibilidade de defesa da sua posição. 

10 – Perante a factualidade invocada, ao decidir, sem julgamento, a presente oposição, o tribunal viola o artigo 814º nº1 e) do CPC.

11 – Também quanto à defesa invocada, a título subsidiário, por conta da compensação requerida, o tribunal interpreta erradamente o artigo 814º, neste caso o artigo 814º nº1 alínea g).

12 – O Tribunal a quo considerou a excepção invocada enquanto pedido autónomo, dizendo que o mesmo, assim, não se mostrava admissível.

13 – Porém, a compensação invocada além de ser jurisprudencialmente aceite no âmbito da alínea g) enquanto fundamento da oposição, não tem no caso concreto qualquer autonomia relativamente à matéria dos autos, é passível de prova por documento, conforme se propuseram efectuar os próprios executados, sendo a liquidação do valor da compensação admissível, nos termos do artigo 817º e 378º, ambos do CPC.

b) Do erro de julgamento no que respeita ao julgamento do exequente para efeitos do artigo 819º do CPC.

14 – A decisão de indeferimento do pedido de responsabilização do exequente ao abrigo do artigo 819º viola, independentemente do julgamento a efectuar, caso o presente recurso se ache procedente da matéria invocada, aprecia erradamente a factualidade invocada ao considerar que os executados não invocam na realidade factos susceptíveis de demonstrar o dano, julgamento incorrecto perante a factualidade invocada designadamente nos artigos 65 e ss da oposição.

a) Do erro de julgamento quanto ao incidente de substituição da penhora do vencimento.

15 – Por fim, quanto ao pedido de substituição da penhora de vencimento também nesta matéria face aos documentos juntos aos autos a invocada não quantificação constitui erro de julgamento, cuja reapreciação evidentemente se requer.

                                                            *

A recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo, face à prestação de caução.

                                                            *

As questões a decidir são:

I) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

II) Fundamento legal para a oposição.

III) Indemnização prevista no artigo 819º do CPC.

IV) Substituição da penhora do vencimento por depósito em dinheiro.

                                                            *

                                                            *

FACTOS.

Há a considerar os seguintes factos, que resultam dos presentes autos e dos processos apensos:

A acção declarativa principal nº3874/06.8 TBSXL, intentada pelos ora executados contra a ora exequente, em que é pedida a eliminação de defeitos numa obra, terminou com sentença transitada em julgado que homologou a transacção outorgada entre as partes, onde a ré, ora exequente, se comprometeu a executar diversos trabalhos de reparação na obra em causa e os executados se comprometeram a pagar-lhe a quantia de 32 656,13 euros, sendo 15 000,00 euros em 6 de Janeiro de 2009 e o remanescente de 17 656,13 euros até 60 dias a contar da conclusão dos trabalhos e ficando este último pagamento condicionado à realização integral dos trabalhos acordados.

A exequente intentou execução por apenso à acção declarativa, alegando que em Maio de 2009 terminou as obras de reparação a que se havia obrigado, mas os executados não pagaram a quantia acordada de 17 656,13 euros, pelo que lhes enviou uma carta a fixar prazo para pagamento até ao dia 17 de Agosto de 2009, o que os executados não fizeram, apesar de terem recebido a carta.

No requerimento executivo a exequente nomeou bens à penhora e pediu a dispensa de citação prévia por o título executivo ser uma sentença, juntando a carta de interpelação aos executados.  

Com a citação, feita pelo agente de execução, foi entregue o título executivo e os documentos que o acompanharam.

O agente de execução procedeu ainda à penhora dos vencimentos de ambos os executados.

                                                            *

                                                            *

                                                            * 

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

I) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Os oponentes arguiram a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, alegando que esta se deveria ter pronunciado sobre argumentos agora invocados como fundamento de nulidade da citação e sobre a rejeição da execução.

Manifestamente não têm razão.

O artigo 668º nº1 alínea d) comina com a nulidade a sentença em que o juiz deixe de se pronunciar sobre questão que devesse conhecer.

Mas no presente caso a sentença recorrida pronunciou-se sobre a questão da nulidade da citação arguida pelos oponentes, decidindo – e bem – que não foi violado o artigo 235º do CPC, uma vez que, com a citação, foi entregue o requerimento executivo e documentos que o acompanhavam, não sendo entregue o título executivo por este ser a sentença homologatória da transacção, constante no processo principal a que a execução foi apensada (artigo 90º nº3 do CPC).

Não há, assim, omissão de pronúncia na questão da nulidade da citação e o ora alegado pelos recorrentes não constitui fundamento de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas sim argumentos novos, agora utilizados para, mais uma vez, arguir a nulidade da citação, sendo certo, porém, que os mesmos são improcedentes.

Na verdade, a acção do agente de execução em nada ficou prejudicada com a não entrega do título executivo na citação, pois este está acessível no processo, podendo ser consultada a todo o momento.

Da mesma forma não se verifica omissão de pronúncia por o tribunal não ter rejeitado a execução ao abrigo do artigo 820º do CPC.

O título executivo – sentença transitada em julgado e acessível no processo principal – não levanta qualquer dúvida na sua exequibilidade e as questões levantadas pelos oponentes na sua oposição, tinham sempre de ser suscitadas pelos próprios e, a serem admissíveis, teriam sempre de ser submetidas a prova, não decorrendo do simples exame da sentença, não se verificando nenhum fundamento para o tribunal oficiosamente rejeitar a execução.

Improcedem, pois, as invocadas nulidades.  

                                                            *

II) Fundamento de oposição à execução.

Sendo o título executivo uma sentença, a oposição à execução só pode ter os fundamentos previstos no nº1 do artigo 814º do CPC e, com relevância para o caso dos autos, dispõe esta disposição legal que são fundamento de oposição:

Alínea e): incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação, não supridas na fase introdutória da execução.

Alínea g): qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.

A sentença recorrida entendeu que a oposição não se enquadra em nenhuma das alíneas do nº1 do artigo 814º.

Não nos parece correcto este entendimento.

Como alegam os recorrentes, na oposição são invocados factos que põem em causa a exigibilidade do título executivo.

Como é sabido, uma dívida é exigível quando está vencida e, tal como qualquer outra dívida, a obrigação fixada numa sentença condenatória só pode ser executada quando for exigível.

As situações de vencimento da dívida e de mora do devedor estão previstas nos artigos 804º e 805º do CC, sendo alguns dos casos imputáveis ao devedor (como o caso da obrigação com prazo certo), mas podendo o vencimento estar dependente de um facto imputável ao credor, como é o caso dos autos.

Efectivamente, o pagamento a que os executados se obrigaram ficou condicionado à realização de obras pela exequente, devidamente identificadas na sentença que é título executivo.

Deste modo, se essas obras não foram realizadas, a obrigação dos executados não é exigível, podendo ser recusada a sua prestação ao abrigo do artigo 428º do CC (cfr no sentido de que a inexigibilidade da obrigação pode derivar do facto de o credor não ter ainda satisfeito uma prestação a que está obrigado, A. Reis, Processo de Execução, volume 1º, página 447 e seguintes e Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª edição, página 83).

Na sua oposição à execução, os ora apelantes alegam precisamente que as obras a que a exequente estava obrigada não foram realizadas, invocando assim a inexigibilidade do título executivo.

A oposição à execução integra, pois, o fundamento da alínea e) do nº1 do artigo 814º do CPC, que não impõe a exigência de prova documental.

Aliás, o artigo 933º do CPC permite que, numa execução para prestação de facto, o executado possa demonstrar, na oposição, que as obras que constituem a prestação exequenda já estão executadas, sem que se exija prova documental.

Ou seja, se os ora oponentes tivessem intentado uma execução para prestação de facto contra a ora exequente, seria permitido a esta deduzir oposição para demonstrar que já havia realizado as obras, não fazendo qualquer sentido que os ora oponentes não possam usufruir da mesma faculdade. 

Os factos alegados na oposição, no sentido de que as obras não foram concluídas, são controvertidos, em virtude de a exequente ter alegado – quer no requerimento executivo, quer na contestação à oposição – que realizou integralmente as obras a que estava obrigada, pelo que os autos deverão prosseguir para julgamento e produção de prova sobre estes factos.

No que diz respeito à compensação invocada na oposição a titulo subsidiário, esta excepção, sendo um facto extintivo da obrigação, pode ser fundamento de oposição aos embargos ao abrigo da alínea g) do nº1 do artigo 814º, quando o título executivo é uma sentença, desde que posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e desde que se prove documentalmente (neste sentido Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, página 290 e Lebre de Freitas, obra citada, página 175).

Mas, relativamente a este fundamento invocado pelos oponentes, não está preenchido o requisito exigido pela alínea h) do nº1 do artigo 814º de que o mesmo deverá provar-se documentalmente.

Nem o anúncio feito pelos oponentes na sua oposição de que irão juntar um relatório das anomalias pode satisfazer esta exigência legal, pois tal relatório só poderá ser um mero inventário que feito pelos próprios que não tem valor probatório, ou então um relatório feito por um terceiro, mas que se reconduz a uma prova testemunhal escrita proibida por lei.

Em qualquer destes casos estaria comprometido o objectivo da exigência de prova documental e que é o de salvaguardar o caso julgado, limitando-se ao mínimo as situações em que é possível voltar a discutir o litígio já decidido pela sentença que se vem executar (cfr. sobre a questão A. Reis, obra citada, volume 2º, página 28).

Não é admissível, pois, a oposição com fundamento na compensação.   

                                                            *

III) Indemnização prevista no artigo 819º do CPC.

Estabelece o artigo 819º do CPC que: “procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer”.

Trata-se de uma norma de responsabilização do exequente paralela à prevista no artigo 390º relativamente ao requerente da providência cautelar.

Ao contrário do que acontece com a litigância de má fé prevista no artigo 456º do CPC, a responsabilidade do exequente a que se refere o artigo 819º não exige o dolo nem a negligência grave, contentando-se com a culpa correspondente à actuação não conforme com a prudência normal.

As duas normas não são, pois, de aplicação cumulativa, sendo a responsabilidade do artigo 819º afastada pelo artigo 456º quando se verifique uma actuação dolosa (cfr neste sentido Lopes do Rego, Comentários ao CPC, volume II, em anotação ao artigo 819º). 

No caso em apreço, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, os oponentes alegam danos concretos que sofreram com a execução e alegam ainda que a actuação da exequente é deliberada, podendo os factos assim alegados eventualmente integrar o conceito da litigância de má fé e sendo certo que, nos termos do artigo 664º do CPC, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. 

Por outro lado, sendo os factos controvertidos e como decorre também da redacção do artigo 819º, a condenação da exequente em indemnização e multa está dependente dos requisitos aí previstos, um dos quais é a procedência da oposição.

Sendo assim, face ao supra decidido, que determinou o prosseguimento dos autos para produção de prova sobre factos controvertidos, da qual está dependente a decisão sobre a procedência ou improcedência da oposição, só a final se poderá saber se estão ou não preenchidos os requisitos do artigo 819º do CPC e se é esta norma a aplicável ou a norma do artigo 456º.  

Deverá, portanto, relegar-se para final o conhecimento desta questão.

                                                            *

IV) Substituição da penhora do vencimento por depósito em dinheiro.

O artigo 834º nº6 atribui ao executado a faculdade de, no acto de oposição à execução, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.

Contudo, nos presentes autos os oponentes não requerem a prestação de uma caução que garanta os fins da execução, mas sim apenas a substituição da penhora do vencimento ocorrida antes da oposição, pelo depósito de dinheiro correspondente.

A substituição proposta obviamente não garante os fins da execução, limitando-se a garantir uma pequena parte da quantia exequenda reclamada.

Por outro lado, os oponentes não liquidam o valor que oferecem para ser depositado, nem o mesmo decorre dos documentos que juntam.

Não pode, pois, deixar de se considerar inidónea a substituição requerida.

Nem se poderá considerar que estamos perante uma oposição à penhora que, ao abrigo dos artigos 813º nº2 e 863º-B do CPC, o executado pode cumular com a oposição à execução, quando a citação seja posterior à penhora.

Os fundamentos da oposição à penhora são os enumerados no artigo 863º-A do CPC, não tendo os oponentes invocado nenhum deles.

Pelo exposto, improcede necessariamente esta pretensão dos executados.  

                                                            *

                                                            *

                                                            * 

DECISÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente:

a) revogar a sentença recorrida na parte que não admitiu a oposição à execução com fundamento na inexigibilidade do título executivo, determinando-se a sua admissão e o prosseguimentos dos autos para produção de prova sobre os factos correspondentes;

b) manter a sentença recorrida na parte que não admitiu a oposição à execução com fundamento na compensação;

c) manter a sentença recorrida na parte em não admitiu a substituição da penhora do vencimento dos executados;

d) relegar para a decisão final a apreciação do pedido de indemnização formulado pelos oponentes.     

                                                            *

Custas em ambas as instâncias pelos ora apelantes e apelada, na proporção metade.

                                                            *

                                                            *

                                                          2013-12-12

 Maria Teresa Pardal

Carlos Marinho

Anabela Calafate