Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Em matéria de direito o tribunal pode e deve substituir-se às partes - artºs 664º, 713º nº2 e 726º do CPC - seleccionando, interpretando e aplicando as normas que tenha por pertinentes para resolução das questões submetidas à sua apreciação, desde que se mantenha dentro da causa de pedir invocada pelas partes e observe o artº 3º nº 3 do CPC. II. Porém a decisão-surpresa a que se reporta este segmento normativo não se confunde com a suposição ou a expectativa que as partes possam ter feito ou acalentado quanto à decisão, antes permitindo a lei decisões de direito com fundamentos legais que, embora não tenham sido invocados, sejam jurídica e abstractamente possíveis e jurisdicionalmente debatidos, de tal modo que as partes tenham a obrigação de os prever. III. O bem jurídico a que se reporta o artº 808º do CC, não é – pelo menos apenas ou primacialmente – a perda da confiança ou a perda do interesse – lato sensu - na continuação da relação contratual, mas antes a perda do interesse numa concreta prestação que acarrete uma consequência importante sobre a economia de tal relação e em função do anuído pelos contraentes, pelo que a interpelação admonitória é exigível em todos os contratos, mesmo nos de execução continuada ou duradoira, como o de empreitada. IV. Tendo o juiz concluído, desde logo previamente ou a montante, no conspecto decisório, não ter o autor operado, de um modo válido e eficaz, a sua declaração de resolução do contrato, prejudicado fica o pedido de condenação do réu a pagar-lhe qualquer indemnização, e inexistindo, assim, a nulidade da sentença, por contradição entre a decisão e os factos, mesmo que os atinentes ao pedido que fundamentam tal indemnização se tenham provado. V. Considerando os benefícios decorrentes dos princípios da imediação e da oralidade para a apreciação da prova – maxime testemunhal – só em casos extremos em que esta apreciação se mostre irrazoável, porque meridianamente desconforme às normas e princípios aplicáveis em sede de direito probatório e às regras da lógica e da experiência comum, é que o tribunal da Relação pode exercer censura sobre a decisão de facto da 1ª Instância. C.M. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. 1.1 P e G intentaram contra F, LDA, todos com sinais dos autos, acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário. Pediram a condenação da ré em indemnização pelos danos emergentes do não cumprimento de contrato de empreitada, bem como lucros cessantes e ainda danos morais, todos a liquidar em execução de sentença. Para o efeito alegaram, em síntese que: - São casados entre si; - Celebraram com a ré em 24 de Maio de 2002 um contrato de empreitada, através do qual a ré se obrigou a construir uma moradia unifamiliar no Sobral de Monte Agraço, pelo preço global de 224 459,05 €; - A ré comprometeu-se a concluir os trabalhos de empreitada até 20 de Dezembro de 2002; - No início dos trabalhos os autores adiantaram à ré a quantia de 22 445,59 €, fixando-se o restante valor em quantias mensais a entregar conforme autos de medição da obra; - Os autores entregaram à ré as seguintes quantias: 23.08.02 ------------------------- 14 964,00 € 13.09.02 ------------------------- 22 500,00 € 31.10.02 ------------------------- 19 952,00 € 02.12.02 ------------------------- 11 177,22 € 05.12.02 ------------------------- 5 000,00 €; - Findo o prazo para a conclusão da empreitada esta encontrava-se, segundo auto de peritagem, em franco estado de atraso; - Em virtude disso os autores denunciaram o contrato de empreitada por carta registada em 09 de Janeiro de 2003; - Os autores tiveram que efectuar pagamentos aos sub empreiteiros que eram da total responsabilidade da ré; - Sofreram prejuízos materiais e morais pela não conclusão atempada, rigorosa e completa do contrato de empreitada. 1.2. A ré contestou. Por excepção invocou a ilegitimidade da autora. Por impugnação opôs-se à a factualidade alegada pelos autores. Deduziu ainda pedido reconvencional, impetrando a condenação do autor na quantia de 25 919,45 €. Para o efeito alegou que: - O montante total entregue pelos autores à ré ascende a 94 861,03 €, o que corresponde à parte efectivamente construída pela ré; - Durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 choveu muito, o que impediu o normal desenrolar da obra; - O autor mostrou-se indeciso na escolha de alguns materiais para a obra o que também atrasou a mesma; - O autor não tinha projecto de electricidade, o que também causou atraso nos trabalhos; - A ré teria um lucro de 20% sobre o valor total da empreitada se não fosse o incumprimento do contrato por parte do autor. Os autores apresentaram réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção e reiterando a sua posição já vertida na pi. 1.3. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção de ilegitimidade processual da autora G e se admitiu a ampliação do pedido reconvencional deduzido pela ré, e foram organizadas a matéria assente e base instrutória, que não sofreram reclamação. 2. No seguimento dos autos foi prolactada sentença que: Julgou a autora G, na vertente substancial. Julgou o pedido inicial do autor improcedente, porque não provado, e em consequência, absolveu a ré do mesmo, bem como do pedido de condenação contra esta formulado a título de litigante de má-fé. Julgou parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido reconvencional e, em consequência, condenou o autor a pagar à ré reconvinte a quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente aos lucros que a mesma poderia ter obtido com a conclusão da obra do mesmo, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação e até integral pagamento. 3. Inconformadas recorreram ambas as partes sendo que a ré a título subordinado. 3.1. O autor rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- A concessão, ou não, do prazo admonitório não foi alegada pela R. em nenhum articulado. 2- A concessão, ou não, do prazo admonitório não resulta de qualquer meio de prova junto aos autos. 3- Os AA. desconhecem de onde o Tribunal retirou a conclusão de que não concederam prazo admonitório à R. 4- A decisão proferida pelo Tribunal foi uma decisão surpresa porque nunca antes havia sido invocada por nenhuma das partes, mormente pela R, que é quem aproveita da sua invocação, nem discutida em sede própria. 5- Deste modo a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, violação do princípio do contraditório (art. 3º, n.º 3 do CPC), que decorre do princípio da igualdade das partes (art. 3ºA do CPC, art. 1º, art. 2º e art. 13º da CRP), e falta de fundamentação (art. 205º, n.º1 da CRP, art. 158º, art. 668º, n.º1, al. b) do CPC), devendo por isso ser revogada por nulidade (art. 201º, n.º1 do CPC). 6- O contrato de empreitada não é um contrato de prestações duradoiras, mas as suas prestações perduram no tempo. 7- Embora o contrato de empreitada não seja um contrato de execução continuada, por ser de execução prolongada, deve-se aplicar o regime jurídico previsto para aqueles contratos. 8- O regime jurídico a aplicar-se aos contratos de empreitada é o previsto para as prestações duradoiras. 9-O artigo 808º, talhado por medida para negócios sobre transacções de bens, se não ajusta directamente às relações contratuais duradoiras. 10- No caso de relações contratuais duradouras, como a empreitada, a resolução pode operar com base em justa causa, sem recurso aos mecanismos do art. 808º do CC. 11- O caso sub judice trata-se de um contrato de empreitada que por ter natureza análoga à dos contratos duradoiros não se aplica o mecanismo do prazo admonitório. 12- Pelo que, salvo o devido respeito, o fundamento da sentença do Tribunal a quo enferma de vício de violação de lei devendo por isso ser revogada. 13- A existência de justa causa de resolução exclui a necessidade do recurso ao mecanismo do artigo 808º do CC. 14-O comportamento da R. revela uma conduta mais que pouco cooperativa, mas sim, manifestamente violadora do vinculo contratual. 15- Nas relações obrigacionais duradoiras o que está em causa não é a perda do interesse numa concreta prestação (pelo menos em regra) mas a justificada perda do interesse na continuação da relação contratual. 16-Os recorrentes estavam a pagar duas vezes o mesmo serviço sendo por isso evidente a existência de uma justificada perda de confiança por parte dos Recorrentes. 17-Mais, a perda de confiança, que já era nula, agravou-se com a manifesta falta de capacidade da Recorrida concluir a obra, uma vez que, os subempreiteiros haviam rescindido o seu vínculo contratual. 18- Num vínculo cuja execução se protela no tempo, a tomada de decisão quanto a resolver o contrato deverá ser célere, pois, caso contrário, pode criar-se na contraparte a confiança de que o contrato subsistirá não obstante o incumprimento. 19- Destarte, os factos constantes nos autos revelam a gravidade do incumprimento dos Recorridos, sendo eles consubstanciadores da invocação, por parte dos recorrentes, de justa causa para resolver o contrato de empreitada. 20- O Tribunal a quo entendeu que os AA. não alegaram factos concretos que permitam apurar a existência de quaisquer danos. 21- Sucede que, salvo o devido respeito os articulados dos RR não se coadunam com tal afirmação. 22- Os AA. alegaram factos reveladores de danos nos artigos 13º, 20º, 21º, 22º da p.i. e nos artigos 16º e 24º da réplica. 23- O Tribunal a quo deu como provado que os AA. pagaram aos subempreiteiros montantes da responsabilidade do empreiteiro. 24- O Tribunal deu como provado que não obstante a obra estar atrasada, os AA. tinham efectuado os pagamentos ao empreiteiro conforme combinado contratualmente. 25- Destarte, parece-nos que a sentença, nesta parte, para além de não corresponder ao que consta nos articulados enferma de contradição (art. 668º, n.º1, al. c) do CPC). 26- Salvo o devido respeito, os factos atrás referidos consubstanciam danos sofridos directamente pelos AA. Pelo que, esteve mal a sentença ao referir que os AA. não alegaram factos concretos, devendo também por isso ser revogada. 3.1. Por seu turno a ré aduziu a seguinte argumentação conclusiva: 1) Pelo depoimento das testemunhas (…), o Tribunal a quo deveria ter alterado a matéria assente constante da al. c), bem como dar como não provado o quesito n.º 3 e, provado, na sua totalidade, o quesito n.º 72º da douta base instrutória. 2) Pelo que, não o tendo feito não fez o douto Tribunal a quo uma análise crítica daquela prova, violando assim o disposto no art. 653º nº 2 do C.P.C. 3) Na verdade, deverá o mencionado facto constante da al. c) da matéria assente ser modificado para passar a constar que: A R. comprometeu-se a concluir os trabalhos objecto do contrato de empreitada até, pelo menos, 31 de Março de 2003, conforme resulta do teor do contrato de empreitada. 4) Pois só assim se entende o sentido das restantes cláusulas daquele contrato de empreitada, nomeadamente o sua cláusula 9ª. 5) Por outro lado, deverá ser dado como não provado o quesito n.º 3 e, provado, na sua totalidade, o quesito n.º 72º da douta base instrutória. 6) E assim sendo, deveria o Tribunal a quo ter condenado o A. a pagar à R. a quantia de isto é, 20% sobre o valor total da empreitada, a título de lucros que a R. poderia ter obtido com a conclusão da obra. 7) E não ter relegado para execução de sentença a condenação o lucro que a R. retiraria da empreitada, uma vez que tinha ao seu alcance todos os elementos para fixar o objecto e a quantidade da dita condenação, pelo que, não fez, o Tribunal a quo, uma correcta interpretação do preceituado no art. 661 do C.P.C. Sendo que, cada um dos litigantes pugna, em contra-alegações, pelo indeferimento do recurso do outro. 4. Uma vez que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: A. Do recurso do autor. 1ª Violação, ou não, do princípio do contraditório (art. 3º, n.º 3 do CPC), que decorre do princípio da igualdade das partes (art. 3ºA do CPC, art. 1º, art. 2º e art. 13º da CRP), por o tribunal ter entendido não ter o autor concedido á ré prazo admonitório e, assim, não ter julgado válida e eficaz a resolução do contrato de empreitada por aquele operada. 2ª (In)aplicabilidade ao contrato de empreitada do artº 808º do CC. 3ª Nulidade da sentença, por contradição entre os factos dados como provados no atinente á prova dos prejuízos do autor decorrentes do incumprimento contratual da ré e o seu subsequente conspecto decisório – artº 668º nº1 al.c) do CPC B. Do recurso da ré. 4ª Alteração da matéria de facto relativa à alínea c) dos factos assentes e aos artigos 3º e 72º da BI, com a condenação do autor a pagar á ré a quantia de 44.891,81 €. 5. Os factos dados como provados e sem prejuízo da apreciação que deles se fará em função do teor recursivo da ré, são os seguintes: 1. A ré é uma sociedade que se dedica à construção civil, obras públicas e aluguer de máquinas ( Al. A) ). 2. Os autores e a ré celebraram em 24 de Maio de 2002, um contrato de empreitada, através do qual a ré se obrigou a construir uma moradia unifamiliar nos Casais de S. Martinho, Sobral de Monte Agraço, conforme doc. 1 ( Al. B) ). 3. A ré comprometeu-se a concluir os trabalhos objecto do contrato de empreitada até 20 de Dezembro de 2002, conforme consta da cláusula 5ª do mencionado contrato ( Al. C) ). 4. Pela execução rigorosa, completa e atempada dos trabalhos de empreitada, ficou estipulado na cláusula 8ª do contrato, o montante total de 224 459,05 € ( duzentos e vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos), IVA incluído ( Al. D) ). 5. Na cláusula 9ª do contrato de empreitada foi acordado que no início dos trabalhos os autores adiantavam à ré o valor de 22 445,59 €, fixando-se os adiantamentos mensais, a efectuar até à primeira 5ª feira de cada mês, calculados com base em medições mensais elaboradas a cada dia 25, a apresentar aos autores, inclusive a factura, a dia 26 de cada mês ( Al. E) ). 6. Foi estipulado na clausula 10ª do contrato, que a ré tinha o dever de informar o técnico responsável da obra, e os autores, quer da progressão da obra, quer das datas em que cada uma das fases indicadas na clausula 9ª do contrato ficava concluída (Al. F)). 7. Cumprido o primeiro adiantamento acordado, seguiram-se os seguintes adiantamentos, a título de avanço sobre a obra, conforme listagem que se junta como doc. 3, que se dá por integralmente reproduzido: 23.08.02 ------------------------- 14 964,00 € (doc. 4) 13.09.02 ------------------------- 22 500,00 € (doc. 5) 31.10.02 ------------------------- 19 952,00 € (doc. 6) 02.12.02 ------------------------- 11 177,22 € (doc. 7) 05.12.02 ------------------------- 5 000,00 € (doc. 8) (Al. G). 8. Em 09 de Janeiro de 2003, através de carta registada com aviso de recepção, os autores denunciaram o contrato de empreitada, por incumprimento do mesmo, ao abrigo da cláusula 5ª do referido contrato (Al. H)). 10. Nessa mesma carta, os autores solicitaram à ré marcação de reunião, a fim de ser determinado o montante a ser ressarcido, face ao resultado da peritagem (Al. I)). 11. A recepção da carta de denúncia do contrato ocorreu no dia 10 de Janeiro de 2003 (Al. G)). 12. No final da tarde do dia 14 de Janeiro de 2003, a ré remeteu fax aos autores, demonstrando espanto por ter tomado conhecimento através de terceiros, e não por parte dos autores, da denúncia do contrato de empreitada (Al. K)). 13. Os autores confirmaram a recepção deste fax remetido pela ré, elucidando-a de que fora assinada a recepção da carta de denuncia do contrato no mesmo dia em que, já no final da tarde, a ré, via fax refere nada lhe ter sido comunicado pelos autores (Al. L)). 14. Os autores entregaram à ré o valor do IVA à taxa legal em vigor que incidia sobre a quantia de 99 759,58 €, (conforme clausula 8ª do documento 2 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) (2º). 15. Em 09 de Janeiro de 2003 apenas 1/3 das paredes exteriores estavam rebocadas (3º e 4º) 16. Concluída estrutura da moradia: No aspecto exterior não foi concluída a construção da garagem e respectiva casa de banho (5º). 17. No 1º andar, a sala comum, hall de entrada, escritório, cozinha e escadas, têm as paredes em tosco, a casa de banho de serviço e a casa de tratamento de roupas têm as paredes em tosco e aplicação de patês (6º). 18. No 2º andar, o quarto de casal, casa de banho privativa, quarto de vestir, hall de circulação e as escadas, têm as paredes em tosco(7º). 19. Existindo reboco no roupeiro (8º) 20. No 2º e 3º quartos as paredes estão em tosco (9º). 21. Existe reboco no roupeiro e uma viga pré- forçados (10º). 22. No sótão, os 2 quartos, casa de banho e hall de circulação têm as paredes em tosco (11º) 23. Com o objectivo de resolverem toda esta situação, na carta de denúncia, os autores solicitaram à ré, a indicação de possíveis datas para uma reunião (12º). 24. Tais datas nunca foram facultadas pela ré (14º). 25. Os autores tiveram de efectuar pagamentos ao sub empreiteiro (16º). 26. Mesmo durante a vigência do contrato de empreitada (17º). 27. Que eram da total responsabilidade da ré (18º). 28. Em 07.01.03 pagaram-lhe 3 990,00 € (19º). 29. Pagamento que era da responsabilidade da ré (21º). 30. O autor entregou à ré a quantia de 96 039,03 € (23º e 68º) 31. Nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 choveu muito durante quase todo esse período (33º e 34º). 32. O autor mostrou-se indeciso na escolha de materiais, nomeadamente chão e azulejos (42º). 33. Na zona da obra havia e há bons fornecedores de materiais de construção civil (46º). 34. Houve na obra uma reunião entre a ré, o autor e o electricista para marcação dos pontos de electricidade (50º) 35. Onde veio a saber-se pelo autor que não existia projecto de instalação eléctrica (51º). 36. O autor nunca o mandou executar (52º). 32. O autor acordou com a ré a realização dos trabalhos que constam do documento de fls. 388, datado de 24 de Maio de 2002, cujo conteúdo se dá por reproduzido (53º). 33. Os trabalhos referidos em 53º não constavam no projecto de arquitectura (55º). 34. O autor através de missiva solicitou à ré uma reunião para acerto de contas (61º) 35. O sócio da firma “Oliveira e Lima Fonseca”, sub empreiteiro da ré assinou o auto de peritagem de fls. 22 e 23 dos autos (71º). 36. A ré teria um lucro de valor não apurado (72º e 73º). 6. Apreciando. 6.1. Primeira questão. Defende o autor que o tribunal, ao decidir com base na consideração de que ele não provou ter operado perante a ré interpelação admonitória ou cominatória, no sentido de fixar prazo definitivo para o cumprimento sob pena de perder o interesse na prestação, constitui decisão surpresa, violadora dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, na medida em que nenhum dos litigantes tinha chamado á colação tal aspecto, exigência ou necessidade. Mas não lhe assiste, meridianamente, razão. Na verdade o artº 664º do CPC, sob a expressiva e impressiva epigrafe de: Relação entre a actividade das partes e a do juiz estatui: «O juiz não está sujeito ás alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º». A interpretação deste preceito é doutrinal e jurisprudencialmente pacífica. Basta atentar na clara síntese efectivada por Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p.193: «Em matéria de direito o tribunal pode e deve substituir-se à parte (artºs 664º, 713º nº2 e 726º), dando por violadas normas que na realidade tenham sido, explícita ou implicitamente invocadas, ou nem tal sequer, desde que efectivamente cogentes para resolução das questões submetidas à sua apreciação, não se encontrando, assim, adstrito à qualificação dos factos efectuada pelas partes…desde que se mantenha dentro da causa de pedir invocada pelas partes e observe o artº 3º nº 3».(realce nosso). Obviamente que o cumprimento do princípio do contraditório não se pode reportar às normas que o juiz entende aplicar, nem á interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes. O que se verificou in casu, na medida em que os litigantes tomaram sempre conhecimento da posição assumida pelo outro e puderam sobre ela e os factos que invocaram para a sufragar, exercer o contraditório, atenta a questão essencial decidenda e o núcleo ou acervo factual a ela atinente, a saber: a celebração de contrato de empreitada e o (in)cumprimento do mesmo pelos respectivos outorgantes. Nem se podendp entender que a decisão do Sr. Juiz a quo constituiu uma “decisão surpresa”. Na verdade a decisão-surpresa a que se reporta o artigo 3º nº 3 do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito. A lei, ao referir-se à decisão-surpresa, não quis excluir delas as que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas. O que importa é que os termos da decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstractamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspectivado como sendo possível. Ou seja apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever – neste sentido cfr- os Acs do STJ de 29.09.1998 e de 14.05.2002, dgsi.pt, p. 98A801 e 02A1353, respectivamente. Na verdade como expende Abílio Neto, ob. Cit. p.10: o artº 3º nº3 do CPC não retira ao tribunal a liberdade de dizer o direito, o que constitui uma das essentialia da função jurisdicional. E sendo verdade que os advogados das partes devem conhecer o direito, uma vez na posse dos factos, devem prever todas as qualificações jurídicas de que os mesmos são susceptíveis, pelo que só a alteração particularmente relevante do módulo jurídico perfilhado pode ter a virtualidade de se subsumir em tal segmento normativo. Não é, manifestamente, o caso dos autos. Na medida em que a aplicação do artº 808º do CC ao contrato de empreitada e, designadamente a interpretação que dele é feita no sentido da exigência ou necessidade de interpelação admonitória e a fixação de um prazo final improrrogável para o cumprimento, no sentido de se operar, válida e eficazmente a sua resolução, é questão perfeitamente comum e largamente debatida e dilucidada na doutrina e na jurisprudência, como infra se demonstrará. Não podendo, destarte, concluir-se que o autor deva considerar-se surpreendido com tal aplicação e interpretação, tendo, ao invés, obrigação de as prever. Se não soube ou não conseguiu operar tal previsão, sibi imputet. 6.2. Segunda questão. 6.2.1. Como constitui jurisprudência pacífica, resulta da lei – artºs 801º e 808º do CC - que o incumprimento definitivo do contrato que fundamenta a resolução do contrato só se verifica, nos seguintes casos: -Impossibilidade definitiva da prestação; -Perda do interesse do credor na prestação resultante da mora; -Decurso de um termo, razoavelmente fixado pelo credor como essencial. In casu, não estando provados, porque nem sequer alegados, os dois primeiros requisitos, há, desde já, que afastá-los. A questão central prende-se, assim, em saber se se encontra, ou não, presente o 3º fundamento de resolução. O que o Sr. Juiz a quo entendeu negativamente com os seguintes fundamentos: «O que resulta efectivamente dos factos provados é que a ré não terminou realização da obra em causa no prazo convencionado com o autor, ou seja, até 20 de Dezembro de 2002. É certo estar assente também que o autor, através de carta datada de 09 de Janeiro de 2003 dirigida à ré, afirmou o seguinte: “Pela presente e ao abrigo da clausula 5ª do contrato de empreitada, outorgado em 24.05.2002, (…), vimos denunciar o contrato referido por incumprimento do mesmo, por parte de V. Exas., não estando mais interessado na vossa prestação de serviços. (…)” Como acima se referiu, o cumprimento da prestação do empreiteiro depende da execução da obra de harmonia com o programa negocial acordado, respeitando, além do mais, o prazo acordado. Todavia, não se tratando de prazo peremptório, fixo, Vaz Serra, in RLJ, Ano 110, págs. 326 e 327, ensina: “A estipulação de um prazo para execução de um contrato não tem sempre o mesmo significado. Pode querer dizer que, decorrido o prazo, a finalidade da obrigação não pode já ser obtida com a prestação ulterior, caducando por isso o contrato; mas pode também ser apenas uma determinação do termo que não obste à possibilidade de uma prestação ulterior, que satisfará ainda a finalidade da obrigação, caso em que o termo do prazo não importa a caducidade do contrato, mas tão somente a atribuição ao credor do direito de resolvê-lo. Na primeira hipótese, estamos perante um negócio fixo absoluto. Na segunda, estamos perante um negócio fixo, usual, relativo ou simples”. Estamos perante um “prazo fixo relativo”, o da conclusão da obra, atenta a natureza do contrato. E não se tendo provado que o prazo contratado fosse insusceptível de ser alterado, o autor tinha que converter a mora em incumprimento definitivo, através de interpelação admonitória, ou demonstrar que objectivamente, pela conduta da ré, tinha perdido interesse na prestação desta. Segundo o nº 2 do art.º 808º do Código Civil “a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente”. “O direito de resolução de um contrato, com o subsequente pedido de indemnização, apenas encontra fundamento na impossibilidade culposa da prestação (artigos 801º e 802º do Código Civil), sendo certo que a mora culposa do devedor (artigos 805º e 799º, nº1, do Código Civil) é equiparada ao não cumprimento definitivo quando, em resultado do mesmo (retardamento), se verifique uma de duas situações: ou o credor perdeu o interesse que tinha na prestação ou o devedor não a ter cumprido no prazo razoável que o credor lhe fixou (art.º 808º do Código Civil)” – Acórdão do STJ, de 27.11.1997, in BMJ 471-391. “A interpelação admonitória é uma declaração receptícia que contém três elementos: intimação para o cumprimento; fixação de um termo peremptório para o cumprimento; admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida, se não ocorrer o adimplemento dentro desse prazo” – “Estudos de Direito Civil e Processo Civil”, de Calvão da Silva, pág.159. “O direito de resolução do contrato previsto nos artigos 432º e seguintes do Código Civil é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, que é “o facto do incumprimento ou a situação de inadimplência”. Daí que inexista direito de resolução sem o “juízo de inadimplemento” (...)- Ac. do STJ, de 25.1.1998, in BMJ, 477-460. Apelando, novamente, ao critério normativo do art.º 236º, nº 1, do Código Civil, não podemos de modo algum, considerar que o autor interpelou a ré admonitoriamente, concedendo-lhe um prazo final preclusivo para a concluir num prazo que razoavelmente deveria ter fixado, sob pena de resolução. É evidente que a ré entrou em mora quanto à realização da prestação a que se obrigara - conclusão da obra até 20 de Dezembro de 2002- e só por esse facto ficava responsável pela reparação dos danos que resultassem para o autor-. Porém, a simples mora não implica a faculdade de resolução do contrato, a menos que a natureza da prestação do devedor e o interesse do credor – apreciados à luz dos critérios da boa-fé – resulte que o prazo é irrefragavelmente fixo.» 6.2.2. E desde já cumpre adiantar que lhe assiste razão, tendo ele feito uma correcta apreciação e aplicação dos preceitos legais atinentes, em consonância, aliás, com a doutrina e jurisprudência dominantes. Em seu abono e corroborando-a, poder-se-á ainda dizer, quiçá pleonásticamente, que no caso de mora, ou incumprimento parcial, há que proceder à sua conversão em incumprimento definitivo, sendo necessária a fixação de um prazo suplementar cominatório para o cumprimento através da chamada interpelação admonitória – cfr. Prof. Galvão Telles, in "O Direito", 120º, 587. A interpelação admonitória consiste numa intimação formal, do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro de prazo determinado, com a expressa advertência de se considerar a obrigação como definitivamente incumprida - Ac. do STJ de 05.05.2005, dgsi.pt,p.05B724. A qual representa, "uma ponte obrigatória de passagem para o não cumprimento (definitivo) da obrigação" - Prof. A. Varela, RLJ 128º, 138. Só se decorrido esse prazo - o novo prazo, que pode ter sido clausulado "ab initio" - o devedor não cumprir, é que o credor pode resolver o contrato - cfr. v.g. e entre muitos outros, os Acórdãos do STJ. publicados em dgsi.pt, de 27.06.2006, p.06A1758; de 04.04.2006, p.06A205; de 07.03.2006, p.05A3426; de 07.02. 2006, p. 05 A3670; de 02.02.2006, p.05B3578;de 05.05.2005, p.05B724; de 10.02.2005, p.04B4358 e de 11.12. 2003, p. 03 A3363. Segundo prazo que não se confunde nem pode ser somado, com o prazo inicial, nem com o período de mora, uma vez que é um novo prazo de natureza peremptória - Acórdão do STJ de 18 de Abril de 2006 - 06 A844 - e, Prof. A. Varela "Das obrigações em geral" II, 120. Nem se diga que o regime do artº 808º não se aplica aos contratos cujas prestações se prolongam no tempo, como o presente, de empreitada. Em primeiro lugar porque não fazendo a lei qualquer distinção nesse sentido, tem aqui pleno cabimento o velho brocardo latino: ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus, estando, assim e á partida, vedada aquela interpretação restritiva do citado preceito. Em segundo lugar porque não colhem os argumentos por ela aduzidos. Na verdade não há que enfatizar o elemento da perda da confiança na relação contratual, em detrimento das concretas condições e prestações anuídas pelos contraentes. Porque tal elemento, apesar de dever ser incentivado, o deve ser, outrossim, em qualquer relação contratual, importando que a defesa e tutela do mesmo se opere de um modo tendencialmente igualitário e equilibrado, não havendo razões substancialmente atendíveis e ponderosas - sendo certo que a vinculação dos contraentes durante um maior lapso de tempo não basta – para se privilegiarem os contratos de prestações prolongadas. E porque a consideração autónoma e a sobrevalorização do factor confiança - cuja alegada afectação pode muitas vezes resultar de elementos ou circunstâncias mais ou menos subjectivas e insindicáveis – implicaria uma maior aleatoriedade na análise dos casos e uma maior instabilidade nas relações e tráfego jurido-económico. Naturalmente que a lei, ao permitir a resolução do contrato, também o faz na consideração da perda da confiança do contraente não faltoso ou relapso. Mas exige mais, sendo ainda necessário que ocorram outras razões, de cariz mais concreto, substancial palpável, objectivo e lógica e sequencialmente tendentes à obtenção (ou não obtenção) de um certo resultado economicamente mensurável, como sejam o decurso do prazo concedido na interpelação admonitória e/ou a perda do interesse na prestação. E mesmo que assim não fosse ou não se entenda há a considerar que o pressuposto do direito à resolução é, em regra, o incumprimento da obrigação ou prestação principal do contrato. E quando não esteja em causa o cumprimento de uma única prestação ou da essencial, como acontece nos contratos duradouros, de execução continuada ou prestações periódicas, ou obrigações acessórias ou secundárias, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, sob o aspecto da sua aptidão e adequação para proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do negócio. Sendo que só a mora em que seja objectivamente detectável uma consequência importante sobre a economia da relação contratual duradoura é susceptível de integrar a perda de interesse do credor, apreciada também à luz do princípio da boa fé, e de fundar o direito de resolução – Ac. do STJ de 04.04.2006, supra citado. Não bastando que o credor afirme, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa para se considere que perdeu o interesse na prestação: há que ver, em face das circunstâncias, concretas e objectivas, se a perda de interesse corresponde à realidade das coisas – Ac. do STJ de 05.05.2005, supra citado. Ora no caso vertente e perante os factos apurados, que a recorrente aceitou, considerando, por um lado, a natureza do contrato em causa, o largo período de tempo – sete meses – acordado para a sua execução, a complexidade dos trabalhos, o facto de nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 ter chovido muito durante quase todo esse período – o que, consabidamente afecta negativamente a execução de alguns trabalhos -, o facto de autor se ter mostrado indeciso na escolha de materiais, nomeadamente chão e azulejos – o que inculca a ideia que algum tempo se perdeu – o facto de não existir projecto de instalação eléctrica – que parece ter ficado a cargo do autor – e o facto de as partes terem anuído na realização de trabalhos que não constavam no projecto de arquitectura e, por outro lado, o curto período que medeou entre o termo do prazo para a execução dos trabalhos – 20.12.2002 – e a data do envio da carta de denúncia do contrato dos autores á ré – 09.01.2003 – não pode concluir-se, objectivamente e em termos de uma certa razoabilidade, que o autor, de todo em todo, tenha ficado gravemente afectado nos seus interesses e da continuação da execução do contrato – quiçá ainda que com alguma renegociação - já não pudesse retirar os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do negócio. Ou, noutra perspectiva, que as quase três semanas da mora tenham causado prejuízo irremediável ou de tal maneira relevante que clamasse a conclusão, numa perspectiva objectiva e de razoabilidade, que o autor deixou, de todo em todo, de ter interesse na continuação da relação contratual. O caso sub júdice constitui-se, inclusive, como paradigmático de que o decurso de um prazo, sem a efectivação da prestação acordada, só por si, pode não consubstanciar o direito à resolução do contrato. Sendo, destarte, que a lei e a melhor interpretação que dela é feita pela doutrina e jurisprudência, apontam no sentido da necessidade da ocorrência e prova de outros factos que efectivamente tenham relevância bastante para tal. Não tendo e perante o acervo factual apurado e, repete-se, aceite pelo autor, dignidade bastante para se concluir nesse sentido. 6.3. Terceira questão. Aqui assistiria, no rigor dos princípios, razão ao autor, se mais não houvesse. Que, porém, há, como infra se verá. Na verdade e em tese, ele invocou que sofreu danos com o incumprimento do contrato por parte da ré. E alguns de tais danos apuraram-se. Quer na vertente qualitativa verificação dos mesmos - Os autores tiveram de efectuar pagamentos ao sub empreiteiro (16º). Mesmo durante a vigência do contrato de empreitada (17º). Que eram da total responsabilidade da ré (18º) Quer na vertente quantitativa - Em 07.01.03 pagaram-lhe 3 990,00 € (19º) Pagamento que era da responsabilidade da ré (21º). E ao julgar improcedente o pedido inicial também com o fundamento de que: «o autor não alegou factos concretos que permitissem o tribunal concluir que o mesmo sofreu danos, dado que e apenas no petitório requer que seja relegado para execução de sentença o apuramento desses danos. Porém, o tribunal pode relegar para execução de sentença o valor dos danos, já não a sua existência, que deve ser concretamente alegada em sede de acção declarativa.», mal andou o Sr. Juiz a quo, enfermando o seu raciocínio de um vicio lógico pois que as premissas de facto e de direito – cfr. artº 661º nº 2 do CPC – apontavam num sentido e a decisão seguiu num caminho oposto. Não obstante tal argumento mostra-se redundante, e, até, desnecessário e excrescente, desde logo na economia da sentença. Pois que, o simples facto de ali se ter concluído não ter o autor operado, de um modo válido e eficaz, a sua declaração de resolução do contrato, retira-lhe, ipso facto, jus a qualquer indemnização, mesmo que os prejuízos a ela atinentes se tivessem, in totum, apurado. O que outrossim se verifica nesta fase recursiva, inclusive, em função do modo como o recorrente colocou a questão do seu direito à resolução do contrato, ou seja, a montante e em termos lógicos e até cronológicos como questão primeira e essencial. Ora tendo-se apurado, como supra se expendeu, que tal resolução não é legal e, logo, válida e eficaz, obviamente que esta sua pretensão teria de soçobrar, quedando mesmo prejudicada na economia da instância do recurso. 6.4. Quarta questão. Pretende a ré a alteração da factualidade inserta na al.c) da especificação e nos quesitos 3º e 72º. Vejamos. 6.4.1. A factualidade constante da alínea c) e que tem a ver com o prazo de conclusão da obra, foi dado como assente com base na confissão da ré. A qual não tomou posição definida sobre tal facto, nem ele resulta impugnado pela defesa deduzida no seu conjunto – artº 490º do CPC. Aliás a ré confessa no artº 22º da contestação – se bem interpretado - que foi estipulada a data constante no contrato – 20.12.2002 - para a conclusão dos trabalhos e que a obra só não foi concluída em tal prazo devido às más condições atmosféricas. Por outro lado sendo tal facto dado como assente e tendo a ré sido notificada do despacho de condensação, do mesmo não reclamou, nos termos permitidos pelo artº 512º nº2 do CPC. Sendo que, se reclamasse e a sua pretensão fosse indeferida é que podia impugnar a respectiva decisão no recurso que interpusesse da decisão final – artº 512º nº3 do CPC. Assim sendo e ainda que o despacho sobre a especificação e o questionário não faça caso julgado, tal consequência apenas pode ser considerada na perspectiva dos poderes do julgador para o alterar e não já na óptica das partes as quais se encontram vinculadas à pratica dos actos dentro dos prazos legalmente fixados – princípio da preclusão -, sendo que, no caso vertente a posição da ré quase se configura como um venire contra factum proprium e, como tal, acrescidamente insustentável. 6.4.2. No que se reporta ao quesito 3º pretende a ré que o mesmo seja dado como não provado. Parece-nos que ela labora em lapso. Pois que se bem atentasse a matéria de tal quesito foi efectivamente dada como não provada. Pois que a Sra. Juiza a quo deu uma resposta conjunta aos quesitos 3º e 4º, tendo apenas dado como provada a matéria deste, plasmando: «provado apenas que em 09 de Janeiro de 2003 apenas 1/3 das paredes exteriores estavam rebocadas» O que representa unicamente o factualismo ínsito no quesito 4º. Sendo que o quesito 3º é do seguintes teor: «Findo o prazo estipulado para a conclusão do trabalho de empreitada, a obra encontrava-se, segundo o auto de peritagem, efectuado a 09 de Janeiro de 2003, em franco estado de atraso? (realce nosso). E meridianamente evidente que a matéria não encerra factualismo concreto, preciso e conciso, como é de lei, mas antes uma mera conclusão, a retirar apenas pelo tribunal e se sufragada em factos pertinentes. Logo tal quesito não deveria ter sido formulado e, a sê-lo, ele apresenta-se como irrespondível. Se fosse respondido a respectiva resposta deveria considerar-se como não escrita – artºs 264º, 511º nº1 e 646º nº4 do CPC Acresce que tal quesito, para além de ilegal, se revela desnecessário, ou, no mínimo dispiciendo e inócuo perante a plêiade de outros factos, estes sim concretos, que os autores alegaram e em grande medida conseguiram provar, como emerge das respostas dadas aos quesitos 4º a 11º e das quais, sim, se pode concluir, ou não, se a obra estava em franco estado de atraso. 6.4.3. No atinente ao quesito 72º. O mesmo tem o seguinte teor: «A ré teria um lucro de 20% sobre o valor total da empreitada»? A ré pretende que ele seja dado como provado versus o que foi entendimento do tribunal a quo o qual deu apenas como provado que a ré teria um lucro não apurado. A ré funda a sua pretensão no depoimento da testemunha Agostinho Amaral. A qual porém, nunca foi assertiva e inequivocamente afirmativa no sentido de dizer com conhecimento directo de causa que a ré, naquela concreta obra e empreitada, teria um lucro de 20%. Antes referindo que o lucro varia muito em função da dimensão da empresa empreiteira e dos custos logísticos e organizacionais e tendo admitido como plausível e possível, lucros que oscilam entre os 30 e 20%, com a ressalva, como já aludido que eles: «variam muito com a estrutura da empreiteira». Ora a Sra. Juíza a quo na fundamentação da não prova dos quesitos – o que abrange a resposta limitada ao 72º - expressou que prova não se fez, quer por confissão, documental, pericial ou testemunhal. E no que tange ao depoimento da testemunha Agostinho Amaral inequivocamente vincou que foi por ela: «desvalorizado pela razão de ciência que invocou, desconhecendo o que em concreto foi efectuado na obra, em que prazo, quais os materiais utilizados, etc». Esta argumentação obviamente que se aplica ao quesito ora sub sursis, atento o supra aludido. Ora… No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido - artº655º do CPC. Assim… A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis", de tal modo que a função do Tribunal da 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos"- Ac. do Trib. Constitucional de 3.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51º, pág. 206 e sgs. com realce e sublinhados nossos tal como nas citações infra. Assim sendo, o Tribunal de 2ª Instância não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si» -Ac. da Rel. de Lisboa de 16.02.05, dgsi.pt. «O interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” – prof. Enrico Altavilla, Psicologia Judiciária, vol. II, 3.ª edição, pag. 12» - Ac. da Relação do Porto de 04.05.05, dgsi.p «O controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos» – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt. «O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa a desvalorização da sentença de 1ª instância, que passaria a ser uma espécie de "ensaio" do verdadeiro julgamento a efectuar pelo Tribunal da Relação. É da decisão recorrida que tem sempre de se partir, porque um tribunal de recurso não julga ex novo, mesmo em sede de matéria de facto, competindo-lhe antes ver se o tribunal a quo julgou bem tal matéria. Neste contexto, há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade que presumem o acerto do decidido. Em recurso compete apenas sindicar a decisão naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade. Os princípios da imediação e da oralidade devem prevalecer no julgamento da matéria de facto, na medida em que a verdade judicial resulta duma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade - , mais do que da sua validade científica, que o julgador, por não ser perito em veracidade, pode não estar habilitado a avaliar» – Ac. do STJ de 19.05.2005 dgsi.pt. Há que não esquecer que quem julga é o magistrado e não as partes, não podendo estas pretenderem substituir-se aquele, maxime quando a sua capacidade de apreciação se encontra, à partida, inquinada e obnubilada pela sua condição de interessadas num determinado desfecho do processo: o para si favorável. Certo é que a actividade jurisdicional, tal como qualquer outra actividade humana, é falível. Desde logo porque a prova produzida, rectius a testemunhal, se efectivada por uma forma ínvia, os pode induzir em erro. Mas tal risco é a consequência inelutável do singelo facto de se viver em sociedade no âmago da qual emergem os mais variados e complexos conflitos de interesses. Sendo que, destarte: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893. O que importa é minimizar o mais possível tal possibilidade de erro. O que passa pela sustentação da decisão de facto em prova objectivável e objectivada e a sua apreciação de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. E só se não for respeitada aquela prova e afrontosamente desrespeitados estes critérios de avaliação da mesma, pode o tribunal de recurso exercer censura sobre a decisão. Pois que há que não postergar os princípios legais que permitem a formação da convicção do julgador – vg. artº 655º do CPC – e que conviver (se necessário até com laivos de alguma abnegação) - até certo ponto, com esta álea ou risco de erro ou engano. O qual e apesar de tudo, não nos parece ter ocorrido in casu, antes pelo contrário. Já que, revelando-se a prova, até certo ponto, contraditória, prudente e sensatamente, a Sra Juíza apenas deu como provados e não provados os factos relativamente aos quais conseguiu dissipar o grau de dúvida com o qual o julgador não pode, em consciência, conviver ou suportar. Sendo de acreditar que relativamente a tais factos, mesmo que existisse alguma dúvida para que a resposta fosse nesse sentido, ela se situou em grau razoável e tolerável, ainda admissível perante alguma margem de aleatoriedade que inelutável e inexoravelmente sempre existirá no âmbito e no âmago das relações humanas. Enfim há que dizer, concluindo, que perante o que supra se aludiu quanto aos poderes do julgador de 1ª instância na apreciação e ponderação da prova, bem como às situações extremas em que o Juízo por ele formulado deverá ser censurado e considerando a prova objectivamente produzida e aqui de novo reapreciada, naturalmente se conclui que o caso vertente não se inclui em alguma destas situações. Porque tal juízo foi formulado dialecticamente, no âmbito e com o benefício dos princípios da imediação e da oralidade, na apreciação concatenada e ponderada de toda a prova produzida. Nada nos autos permitindo - perante tal - sindicar e censurar a decisão sobre a matéria de facto, o que apenas poderia verificar-se se ela se mostrasse irrazoável, porque meridianamente desconforme a tal prova, às normas e princípios legais que regem em sede de direito probatório e às regras da lógica e da experiência comum. Antes pelo contrário, se mostrando a decisão fáctica, em face destes parâmetros referenciais e delimitadores, atinente, sensata e razoável. Assim sendo, os factos a considerar são os efectivamente dados como provados na 1ª instância e supra mencionados. E, perante eles, se conclui que a Sra. Juíza efectivou uma correcta subsunção jurídica, nada lhe havendo a assacar, outrossim, nesta vertente. Soçobra, pois, a pretensão da ré. 7. Decisão. Termos em que se acorda julgar improcedentes os recursos e consequentemente, confirmar a sentença. Custas pelos recorrentes atento o valor da respectiva sucumbência. Lisboa, 2006.06.26. Carlos António Moreira Isoleta Almeida e Costa Rosário Gonçalves |