Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
261/15.0S9LSB.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: INJUNÇÃO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
DESCONTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I.O tempo inibição de conduzir imposto como injunção para suspensão provisória do processo e cumprido pelo arguido, deve ser descontado na pena acessória de proibição de conduzir em que o mesmo vier a ser condenado, depois de ter sido determinado o prosseguimento do processo;

II.A obrigatoriedade dessa injunção, em relação a determinados crimes, prevista no nº3, do art.281, CPP, foi introduzida pela Lei nº20/2013 de 21Fev., como forma de evitar que o arguido, autor de um desses crimes, em caso de suspensão provisória do processo pelo Ministério Público, deixasse de ficar impedido de conduzir durante certo período, quando em caso de a conduta constituir mera contra-ordenação (por exemplo condução com taxa de álcool no sangue não igual ou superior a 1.2g/l), teria de sofrer, além da coima, uma inibição de conduzir;

III.Se legislador entendeu que esta injunção devia sempre ser imposta, quanto aos referidos crimes, de modo a evitar uma situação de injustiça em relação a agentes de condutas da mesma natureza, mas menos graves (contra-ordenações), não pode ter querido criar outra injustiça, obrigando o agente a cumprir integralmente o tempo de proibição de conduzir imposto na sentença, quando ele no decurso da suspensão provisória do processo já sofreu limitação sentida como sanção idêntica.

IV.Sendo a sanção em causa obrigatoriamente imposta e tendo a chancela jurisdicional do JIC, à mesma terá de ser reconhecida natureza equivalente a sansão penal, pelo que o não desconto na pena acessória imposta na sentença, após prosseguimento do processo, constituiria violação do princípio da proibição de non bis in idem (art.29, nº5, CRP), na medida em que se traduziria em duplicação da mesma punição;

V.Sendo a esfera jurídica do destinatário afectada de igual modo na execução da injunção e da pena acessória, o não desconto violaria, ainda, o princípio da confiança, pois o arguido ao ser confrontado com a possibilidade de suspensão provisória do processo mediante injunções, uma delas a proibição de conduzir, acredita que o tempo desta valerá sempre como cumprimento efectivo da sanção correspondente ao crime que praticou;

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


-1.No Processo Abreviado nº261/15.0S9LSB, da Comarca de Lisboa - Lisboa - Inst. Local - Sec. Peq. Criminalidade J3, foi julgado, N., acusado de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.292, n°1 e art.69, n°1, alínea a) do Código Penal.

O Tribunal, após julgamento, por sentença oral de 8Jun.16, decidiu:
“…
a)Condenar o arguido N., pela prática em 30-08-15, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.292, n°1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €5, o que perfaz a quantia de €400 (quatrocentos euros);
b)Condenar o arguido nos termos do art.69, nº1, al.a, do CP, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses;
c) ...
d)Julgar extinta a pena acessória de inibição de conduzir ora aplicada ao arguido, nos termos do art.475, CPP;
e)Determina-se a não transcrição da sentença, nos termos do art.13, da Lei nº37/15, de 5Maio;
...
…”.

2.Desta sentença recorre o Ministério Público, motivando o recurso, com as seguintes conclusões:

2.1-Inexiste fundamento legal para descontar na pena acessória em que o arguido foi condenado o período de tempo em que, no decurso do inquérito, ficou proibido de conduzir por força da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo;
2.2-Apesar de ter alterado, por inúmeras vezes, a redacção do Código Penal e do Código de Processo Penal vigentes e de, seguramente, não desconhecer a divergência jurisprudencial que, a este respeito existe há vários anos, o legislador português não o previu nem no art.80, CP, nem em qualquer outro norma legal;
2.3-Ao invés, previu, expressamente, no nº4 do artigo 282, do Código de Processo Penal que, caso o processo prossiga para julgamento "as prestações feitas não podem ser repetidas", expressão que só pode ser entendida como proibição de devolução daquilo que o arguido prestou a título de injunção determinada em sede de suspensão provisória do processo;
2.4-As proibições da dupla sujeição do arguido a julgamento e da sua dupla condenação pelos mesmos factos, que são as únicas que estão ínsitas no principio ne bis in idem, consagrado no artigo 29, nº5, da Constituição da República Portuguesa, não impõem a realização de tal desconto, na medida em que as injunções/medidas impostas não são equiparáveis a penas e a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo não se confunde com a submissão do arguido a julgamento, conforme decorre do preceituado nos artigos 202.° e 219°, ambos da Constituição da República Portuguesa;
2.5-A não ser assim, o processo não poderia prosseguir para julgamento na sequência da aplicação do referido instituto ou pelo menos a medida da pena - acessória - a aplicar não poderia exceder a da proibição de conduzir imposta no decurso do inquérito;
2.6-Muito embora possa ser defendido de iure condendo e consagrado em alteração legislativa que venha a ser aprovada, não pode o julgador substitui-se ao legislador naquilo que foi, claramente, uma opção legislativa dispensando de pena, por via de tal desconto, o arguido que, tendo podido eximir-se ao julgamento, assumiu, voluntariamente, uma postura que tornou evidente não ser, afinal, merecedor dessa oportunidade que lhe foi dada;
Termos em que entendemos dever ser revogada a decisão proferida pelo Mmo. Juiz a quo na parte em que descontou na pena acessória em que condenou o arguido, Nelson Alexandre Rodrigues Pereira Castro, o período de 3 (três) meses durante o qual, na fase de inquérito, o mesmo esteve proibido de conduzir veículos motorizados e que, de imediato a declarou extinta por força do cumprimento, de harmonia com o preceituado no art.475, do Código de Processo Penal, e substituída por outra que, de harmonia com o preceituado nos artigos 69, nº3, do Código Penal e 500, nº2, do Código de Processo Penal e, ainda, conforme jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº2/2013, de 8 de Janeiro, o notifique para, em 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, os seus títulos de condução, a fim de cumprir a pena acessória em que foi condenado, sob pena de os mesmos lhe serem apreendidos e de incorrer na prática de crime de desobediência, p. e p. pelo art.348, nº1, alínea a), do Código Penal.

3.O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, não tendo sido apresentada resposta.

4.Neste Tribunal, a Exma. Srª. P.G.A. pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

5.Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

6.O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se o tempo inibição de conduzir imposto como injunção para suspensão provisória do processo e cumprido pelo arguido, deve ser descontado na pena acessória de proibição de conduzir em que o mesmo foi condenado, depois de ter sido determinado o prosseguimento do processo.
*     *     *

IIº-Ouvida a gravação da audiência, em particular a sentença oralmente proferida (art.489 A, CPP), constata-se que em relação aos factos imputados ao arguido, em síntese, o tribunal considerou como provados:

-os descritos na acusação de fls.47 (no dia 30-08-15, pelas 00.30h., o arguido conduzia veículo, ligeiro de passageiros, matrícula FL, na Rua Conde Redondo, em Lisboa, com uma TAS de 1,61 gr. por litro de sangue, à qual corresponde, após dedução do erro máximo admissível, a taxa de álcool no sangue de 1,53g/l. O arguido conhecia as características do veículo e da via por onde circulava, bem como sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas e, ainda assim, quis conduzir o veículo, como fez, agiu livre, deliberada e conscientemente, sabia que a sua conduta era proibida);
-o arguido é primário, técnico de audiovisual, aufere cerca de 1000€/mês, é solteiro, vive maritalmente, em casa arrendada pela qual paga mensalmente €450, tem como habilitações literárias a licenciatura no ensino superior.
-no âmbito do inquérito, em 11Set.16, pelo Ministério Público foi proferido despacho propondo a suspensão provisória do processo com a injunção de proibição de conduzir veículos automóveis motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias, o que mereceu a concordância do Mmo JIC, na sequência dessa decisão pelo arguido foi junta aos autos em 13Out.15 a sua carta de condução, a qual lhe veio a ser devolvida em 29Jan.16.

Não existe matéria não provada.

Foi determinante para a convicção do tribunal, a análise crítica das declarações do arguido o qual assumiu em audiência de discussão e julgamento ter sido interceptado pela PSP a conduzir, tendo-lhe sido solicitada a realização de TAS, com o resultado considerado provado. Mais se consideraram as declarações do arguido no que concerne às suas condições económicas e pessoais e, ainda, quanto ao facto de ter ingerido bebidas alcoólicas.
O tribunal teve em consideração, ainda, CRC e documentos juntos aos autos.
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IIIº-1.Insurge-se o Ministério Público contra a declaração de extinção da pena acessória de proibição de conduzir por três meses, em que o arguido foi condenado na sentença recorrida, por consideração da injunção imposta ao mesmo em inquérito, como condição de suspensão provisória do processo.

Como consta dos factos provados e resulta de fls.19 e segs., em fase de inquérito, por despacho de 11Set.15, o Ministério Público, nos termos dos arts.281 e segs. e 384, CPP, entendeu suspender provisoriamente o processo, mediante as injunções aí previstas, entre elas a de o arguido se abster de conduzir quaisquer veículos a motor pelo período de 3 meses e 15 dias, com entrega do titulo de condução no prazo de dez dias, o que mereceu a concordância do Mmo JIC , tendo ele entregue a carta de condução em 13Out.15, a qual lhe foi devolvida em 29Jan.16.

O processo veio a prosseguir, por despacho de 1Fev.16, após ter sido junto aos autos auto notícia em que consta que o arguido foi interceptado em 13Nov.15 conduzindo veículo automóvel.

A questão suscitada tem merecido controvérsia[1].

O instituto da suspensão provisória do processo não é uma solução arbitrária ou discricionária, mas sujeita ao princípio da legalidade, impondo o art.281, CPP a utilização do mesmo quando estejam verificados no caso os seus pressupostos.

Alega o recorrente que as injunções impostas não são equiparadas a penas e a aplicação do instituto não se confunde com a submissão a julgamento.

Contudo, o simples facto de o instituto depender da aceitação do arguido não afasta a possibilidade de se estar perante uma pena, pois em relação a algumas sanções expressamente qualificadas pelo Código Penal como penas é exigível a aceitação do arguido, como acontece na pena de prisão cumprida em regime de permanência na habitação (art.44), ou em regime de semidetenção (art.46), assim como na pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (art.58, nº5).

Não há um julgamento no sentido tradicional do termo, mas ocorre intervenção imparcial e de interesse público do juiz, no exercício de função jurisdicional, num papel que pode ser visto como paralelo a homologação de uma transação efectuada pelas partes em processo civil, hipótese em que é a própria lei a atribuir a força de sentença a essa intervenção (art.290, nº3, CPC).

É certo, como alega o recorrente, que as prestações feitas não podem ser repetidas (nº4, do art.282, CPP.

Contudo, essa expressão, também usada no art.56, nº2, CP, só pode referir-se a prestações que pela sua natureza podiam ser repetidas e não a prestações que se esgotam no acto de execução, como é o caso de omissão de condução, sendo evidente que ficando o agente sem conduzir durante certo período nunca poderia voltar a ter a oportunidade de o fazer nesse período de tempo entretanto passado.

Essa expressão refere-se a prestações de natureza patrimonial, no sentido utilizado em sede do instituto de enriquecimento sem causa, entendido como “o direito de reaver aquilo que foi satisfeito”.

No caso, não está em causa uma qualquer conduta susceptível de ser integrada na enumeração de injunções do nº2, do art.281, CPP, nomeadamente na al. m) "Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso", mas antes uma injunção obrigatoriamente imposta pelo nº3, do mesmo preceito "3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor".

A obrigatoriedade desta injunção, em relação àqueles crimes, foi introduzida pela Lei nº20/2013 de 21Fev., como forma de evitar que o arguido, autor de um desses crimes, em caso de suspensão provisória do processo pelo Ministério Público, deixasse de ficar impedido de conduzir durante certo período, quando em caso de a conduta constituir mera contra-ordenação (por exemplo condução com taxa de álcool no sangue não igual ou superior a 1.2g/l), teria de sofrer, além da coima, uma inibição de conduzir, não sendo, por isso, compreensível que em caso de conduta mais grave e qualificada como crime não ficasse impedido de conduzir, só porque o Ministério Público optou pena suspensão provisória do processo.

Se o legislador entendeu que esta injunção devia sempre ser imposta quanto aos referidos crimes, de modo a evitar uma situação de injustiça em relação a agentes de condutas da mesma natureza, mas menos graves (contra-ordenações), não quis, decerto, criar outra injustiça, obrigando o agente a cumprir integralmente o tempo de proibição de conduzir imposto na sentença, quando ele no decurso da suspensão provisória do processo já sofrera limitação sentida como sanção idêntica.

Na verdade, para aquele que fica impedido de conduzir, é indiferente que esse impedimento decorra de decisão proferida na sequência de despacho que determina a suspensão provisória do processo, ou de sentença proferida após ser ordenado o prosseguimento dos autos, em ambas as situações sente essa limitação como uma verdadeira sanção.

É certo que o legislador não previu expressamente o desconto e podia-o ter feito em sucessivas intervenções legislativas, adoptando solução semelhante à prevista para a pena de prisão no art.80, nº1, CP, mas a verdade é que também não incluiu a situação em causa no não desconto previsto no art.69, nº6, CP.

A afirmação do recorrente de que houve uma opção legislativa no sentido de opção pela solução de não desconto da proibição imposta como injunção na medida da pena acessória de proibição de conduzir, não tem na lei qualquer apoio.

Sendo a sanção em causa obrigatoriamente imposta e tendo a chancela jurisdicional do JIC, à mesma terá de ser reconhecida natureza equivalente a sansão penal, pelo que o não desconto na pena acessória imposta na sentença, após prosseguimento do processo, constituiria violação do princípio da proibição de non bis in idem (art.29, nº5, CRP), na medida em que se traduziria em duplicação da mesma punição, o que não seria compreendido pelo cidadão comum.

Na verdade, a execução da injunção da proibição de conduzir veículos com motor e da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, obedecem às mesmas normas (art.69 CP e art.500, CPP) e são sentidas de igual modo pelos seus destinatários.

Alega o recorrente que, a admitir-se a solução seguida pelo tribunal recorrido, o processo não poderia prosseguir para julgamento na sequência da aplicação do referido instituto ou pelo menos a medida da pena - acessória - a aplicar não poderia exceder a da proibição de conduzir imposta no decurso do inquérito (conclusão 5ª).

Contudo, o julgador na sentença não está limitado pelo que foi decidido na suspensão provisória do processo, mantendo total liberdade na definição da pena principal e da pena acessória adequadas ao caso, apenas entrando a injunção de proibição de conduzir em consideração para efeitos de execução da pena acessória, considerando-se esta extinta na medida daquela, cumprindo o arguido o restante em caso de a proibição imposta na sentença ser em medida superior à da injunção.

Sendo a esfera jurídica do destinatário afectada de igual modo na execução da injunção e da pena acessória, o não desconto defendido pelo recorrente afectaria, ainda, o princípio da confiança, pois o arguido ao ser confrontado com a possibilidade de suspensão provisória do processo mediante injunções, uma delas a proibição de conduzir, acredita que o tempo desta sempre valerá como cumprimento efectivo da sanção correspondente ao crime que praticou.

Existindo a possibilidade de não ocorrer esse desconto, o arguido seria incentivado a não aceitar a suspensão do processo, para evitar correr o risco de, em caso de prosseguimento do processo, ter de cumprir duplamente essa sanção que ele sente como a mais penalizadora pelas consequências que tem na sua vida diária, o que contribuiria para ser o próprio arguido a recusar a aplicação de um instituto criado a favor de uma justiça mais célere e para casos de menor gravidade, que lhe é manifestamente favorável, na medida em que lhe permite evitar um julgamento público.

Concluímos, pois, que a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, determinada na fase de suspensão provisória do processo, na sequência da qual o arguido esteve sem a sua carta de condução entre 13Out.15 e 29Jan.16, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada na sentença condenatória proferida após prosseguimento dos autos, no caso determinando a extinção desta, dado que o período em que o arguido esteve privado da sua carta de condução pela injunção é superior à medida da pena acessória fixada na sentença.
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IVº-DECISÃO:

Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, negando provimento ao recurso do Ministério Público, acordam em confirmar a sentença recorrida.
Sem tributação.


Lisboa, 16 de Novembro de 2016 



(Relator: Vieira Lamim)
(Adjunto: Ricardo Cardoso


[1]Entre outros:
No sentido do desconto:
-Ac. do TRL de 12Maio2016, Relator Antero Luís, Pº 1729/12.6SILSB.L1-9 "I. A voluntariedade na aceitação das injunções é irrelevante para a se aferir da natureza das mesmas, como resulta das várias penas de substituição que exigem a anuência do arguido (regime de permanência em habitação; regime de semidetenção; trabalho a favor da comunidade; substituição da multa por trabalho), as quais ninguém duvida ou põe em causa, a sua natureza penal. II. A obrigatoriedade de concordância do Juiz de Instrução na suspensão provisória do processo, confere às injunções uma natureza que as aproxima das sanções penais e como tal devem ser consideradas, devendo ser descontadas nas penas principal e acessória em que o mesmo venha a ser condenado em julgamento. III. O legislador no artigo 69º, nº 6 do Código Penal, no que respeita à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não incluiu como não contando para efeitos de proibição, o tempo já cumprido em sede de suspensão provisória de processo. IV. O não desconto nas penas em que o arguido venha a ser condenado, das injunções já cumpridas durante a suspensão provisória do processo, viola o princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa".
-Ac. do TRL de 21Abr.16, Relator Almeida Cabral, Pº1855/13.4PULSB.L1-9 "...III - A proibição de conduzir veículos com motor é, inequivocamente uma verdadeira pena, de execução efectiva, de tal modo que até nos casos de suspensão provisória do processo a mesma haverá de ser imposta, necessariamente IV - Imposta e cumprida pelo arguido esta pena de proibição de conduzir, não pode a mesma, em qualquer circunstância, ser repetida, sob pena de se violar o princípio ne bis in idem".
-Ac. do TRL de 15Abr.15, Relator Margarida Ramos de Almeida, Pº734/13.0PARGR.L1-3 "I. A actual redacção do nº3 do artº 281 do C.P. Penal (Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro) determina que, nos casos de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor.  II. As injunções funcionam como equivalentes funcionais de uma sanção penal. III. Em sede de suspensão provisória do processo, a determinação do prazo de proibição de condução, bem como a forma de cumprimento do mesmo, resultam da aplicação das normas previstas para a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (artº 69 C. Penal e artº 500 do C.P. Penal). IV. O nº4 do artº 282 do C.P. Penal apenas determina a irrepetibilidade de prestações realizadas em injunção pelo que, não tendo a proibição de conduzir essa natureza, tal comando não se lhe mostra aplicável. V. À sanção acessória imposta por sentença deve ser descontado o período em que, em sede de injunção, o arguido esteve proibido de conduzir veículos automóveis".
-Ac. do TRP de 25-03-2015, Pº353/13.0PAVNF.G1.P1, Relator MARIA MANUELA PAUPÉRIO "A proibição de conduzir veículos com motor imposta como injunção ao arguido na suspensão provisória do processo, que vier a ser cumprida pelo arguido deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que seja condenado no mesmo processo na sequência do prosseguimento do mesmo por virtude da revogação daquela suspensão provisória".
-Ac. do TRC de 11-02-2015, Pº 204/13.6GAACB.C1, Relator MARIA JOSÉ NOGUEIRA " I - A inibição de condução de veículos a motor fixada, a título de injunção, no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados imposta, a final, na sentença condenatória, caso o processo, por incumprimento de injunção de diferente natureza, venha a prosseguir para julgamento".
Em sentido contrário:
-Ac. do TRL de 17Dez.14, Relator Maria Guilhermina Freitas, Pº 99/13.0GTCSC.L1-9 "I. A alteração introduzida no n.º 3, do art. 281.º, do CPP, pela Lei n.º 20/2013, de 21/2, não veio modificar a voluntariedade na aceitação dos deveres impostos, pressuposto sempre necessário para que haja lugar à suspensão provisória do processo. II - No actual quadro legislativo, não é possível proceder ao desconto, do período de inibição de conduzir imposto no âmbito da suspensão provisória do processo, na pena acessória fixada por força do disposto no art. 69.º do CP".
Ac. do TRL de 6Mar.12, Relator Alda Casimiro, Pº282/09.2SILSB.L1-5 "Determinada a suspensão provisória do processo, mediante as injunções de trabalho socialmente útil fixado em 40 horas e abstenção de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 meses, tendo o arguido logo entregue a carta de condução, sendo revogada a suspensão provisória do processo, por falta de cumprimento da injunção de trabalho, prosseguindo os autos sob a forma de processo comum, não tem o arguido direito a desconto, dos dois meses em que se absteve de conduzir, na pena acessória de proibição de conduzir".
-Ac. do TRP de 28-05-2014, Pº 427/11.2PDPRT.P1, VÍTOR MORGADO " IV – A injunção de entrega da carta de condução que a arguida aceitou cumprir na fase de suspensão provisória do processo tem natureza e regime suficientemente diversos dos da sanção de inibição de conduzir pelo que, não obstante algumas aparências, impossibilita que o tempo de cumprimento daquela possa ser descontado no cumprimento desta".