Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO RESTITUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO PRIVAÇÃO DE USO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Não se tendo demonstrado que o Réu ocupa ou ocupou (no todo ou em parte) a garagem da fracção autónoma pertencente à A., logicamente, não cabe condenar o R. na respectiva restituição nem no pedido também formulado de indemnização por privação do uso desse espaço. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
MR, devidamente identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra: VM, também completamente identificado nos autos. Alegando para o efeito e em suma: - Ser proprietária de uma fracção autónoma de um prédio urbano composta, além do mais, por uma garagem na subcave do prédio, tendo verificado que alguém, sem o seu consentimento, a tem vindo a usar, o que a impede de arrendar a garagem e de alienar a fracção. - Sustenta ainda que o Réu deu causa à acção, pelo que deve ser condenado a pagar-lhe os custos em que incorreu com a sua propositura. Peticiona: - A condenação do Réu no reconhecimento do direito de propriedade sobre a dita fracção autónoma, no pagamento de indemnização no valor de € 3.000,00, da quantia de € 1.229,50 a título de despesas judiciais e forenses e no pagamento da quantia de € 25 por cada dia de atraso na entrega da garagem, contados desde a providência cautelar apensa a estes autos. Na contestação, o Réu impugnou alguns factos vertidos na petição inicial e descreveu o modo como era composta a subcave, alegando, em síntese, que: - A "S.." ocupava uma parte desse espaço e da garagem da Autora como sempre fez e que entregou a esta as respectivas chaves, encontrando-se a diligenciar para obter uma entrada para o exterior desse espaço, como é do conhecimento da Autora. Concluiu pela improcedência da acção. A Autora replicou, sustentando, em resumo que, na subcave, apenas existem duas garagens e que a pretendida divisão não tem qualquer suporte registral. Concluiu pela improcedência das excepções. Na sequência de convite ao aperfeiçoamento, a Autora apresentou nova petição inicial em que, acrescentou ao que vertera no primeiro articulado que fora o Réu quem se introduzira na sua garagem - mudando a fechadura - e que a usara como se fosse sua, o que impedira o seu arrendamento a três potenciais interessados, peticionando adicionalmente a condenação na sua entrega e o pagamento da quantia de € 250 por mês até à entrega efectiva da garagem. O Réu contestou nos mesmos moldes em que antes fizera, tendo a Autora replicado nos mesmos termos. Saneado o processo e prosseguindo os autos foram selecionados os factos assentes e os que compuseram a Base Instrutória. seleccionada a factualidade relevante, procedeu-se a julgamento. Realizado o julgamento da causa foi exarada a seguinte sentença – parte decisória: “-…- Decisão Pelo exposto, julgo a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo o Réu VM dos pedidos contra si formulados pela Autora MR. Custas pela Autora sem prejuízo do apoio judiciário de que aquela, por ora, beneficia. -…-” Desta sentença veio a A. recorrer, recurso esse que fi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A A. adquiriu uma fracção autónoma com garagem na sub-cave a uma Sociedade de que o R. é sócio. 2 - Tal acto verificou-se em 06/08/2001 tendo sido entregue a chave da mesma à A. pela irmã do R. 3 - O R. mudou a fechadura da garagem deixando a A. de poder usar a mesma o que sucedeu até 07/06/2010 e após decisão que já transitou em julgado, que concluiu pelo esbulho praticado pelo R. 4 - O R. recentemente destruiu a fachada do prédio retirando a janela da garagem da A. o que ele confessa mesmo. 5 - A A está privada da sua garagem que o R, ocupou e ocupa fazendo até ele próprio obras, como confessou. 6 - O R confessa que o valor locativo da garagem é de pelo menos € 50,00 mês. 7 - Deve ser anulada a sentença que absolve o R. e com base na prova gravada que se alega ser proferido douto Acórdão que condene o R. a entregar a garagem que vendeu à A. nos seus precisos termos e indemnizar a mesma face ao dano que voluntariamente provocou, na razão de pelo menos € 50,00 por mês e até efectiva entrega e em € 25,00 dia à entrega da garagem propriedade da A. que comprovadamente pela perícia se verifica ser de área muito superior à ora anunciada pela pretensão do R. 8 - O R. violou o Direito de Propriedade da A. - artº1305º e ss do CC pelo que nos termos do artº1311 º do CC deve ser condenado a reconhecer tal direito da A. e consequentemente restituir o que a ela pertence. Contra-alegou o R. formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Não há qualquer fundamento para o Tribunal da Relação alterar as respostas à matéria de facto como não provada na sentença recorrida. 2 – Que fez uma análise crítica e fundamentada, dentro do princípio de livre apreciação da prova, do depoimento das testemunhas, dos depoimentos de parte prestados, da prova pericial produzida e dos documentos juntos. 3 – Não violou a sentença qualquer disposição legal. Termos em que, deve o recurso ser rejeitado ou, caso assim se não entenda, julgada improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida, com as consequências legais. - Foram dispensados os vistos aos Exmos. Adjuntos. APREIANDO E DECIDINDO Thema decidendum - Em função das conclusões do recurso, temos que: A A. pugna pela alteração da factualidade dada como provada e não provada e, em função da pretendida modificação dos factos entende que, a sentença recorrida deve ser revogada e, concomitantemente, deve a acção ser julgada procedente. # - Apuraram-se os seguintes FACTOS: 1. A "S, Lda." construiu o prédio do qual faz parte a fracção autónoma (artigo 4° da base instrutória); 2. O Réu e MF são sócios da "S…, Lda." (alínea d) dos factos assentes); 3. Por escritura outorgada em 28 de Novembro de 1975, cuja cópia consta de fls. 45-50, aqui se dando por reproduzido o seu teor, foi o prédio referido em 9 constituído em propriedade horizontal, ficando destacadas e a formar fracções autónomas as seguintes partes: "Sub-cave, constituída por uma sala para escritório, armazém e casa de banho, a que corresponde a permilagem de trinta e dois e meio e o valor atribuído de (...); Cave direita constituída por três casas assoalhadas, cozinha, h ali, uma casa de banho, despensa e garagem na sub-cave, a que corresponde a permilagem de sessenta e sete e o valor atribuído de (...); Rés do chão direito, composto de três casas assoalhadas, cozinha, hall, despensa, casa de banho e garagem na sub-cave, a que corresponde a permilagem de noventa e sete e o valor atribuído de (...)" (alínea f) dos factos assentes); 4. A fls. 53 consta cópia da planta da sub-cave do prédio aprovada pela Câmara Municipal de … (alínea g) dos factos assentes); 5. A garagem da fracção referida em 9 corresponde ao espaço assinalado na planta cuja cópia consta de fls. 53 com a letra "O", correspondendo à garagem da cave direita o espaço aí assinalado com a letra "B" e à fracção situada na subcave o espaço assinalado com a letra "A" (artigos 11° a 13° da base instrutória); 6. Para as garagens das fracções da cave direita e do rés-do chão direito existe acesso directo à via pública/exterior através de portas (artigo 14° da base instrutória); 7. Para o escritório/armazém situados na fracção da subcave não existe acesso pela caixa de escadas do prédio que não chegam à sub-cave (artigo 16° da base instrutória); 8. Encontra-se inscrita na 1.a Conservatória do Registo Predial de …, mediante ap. de …, a aquisição, a favor da sociedade "…, Lda.", da fracção designada pela letra A, correspondente à subcave - escritório e armazém do prédio descrito nessa Conservatória sob o nº … (alínea h) dos factos assentes); 9. Encontra-se inscrita na … Conservatória do Registo Predial de Sintra, mediante inscrição … e apresentação nº …, de …, a aquisição, a favor da Autora, por compra a MF, da fracção autónoma designada pela letra "O", correspondente ao rés-do-chão direito, composto por 3 assoalhadas, cozinha, vestíbulo, despensa, casa de banho e garagem na sub-cave, do prédio urbano sito na Rua …, descrito nessa Conservatória sob o nº … e inscrito na matriz respectiva sob o nº …, conforme certidão de fls. 18-22 (alínea a) dos factos assentes); 10. A Autora recebeu da mão da referida MF a chave da garagem (artigo 5° da base instrutória); 11. A compra referida em 9 foi efectuada por escritura pública outorgada no dia 12 de Setembro de 2001, cuja cópia consta de fls. 28 a 30, aqui se dando por reproduzido o seu teor (alínea b) dos factos assentes); 12. A Autora habita noutro local do concelho de … (alínea c) dos factos assentes); 13. A Autora não usa a fracção autónoma, não tendo conseguido entrar na garagem por a fechadura ter sido mudada (artigos 1 ° e 2° da base instrutória); 14. A Autora intentou contra o ora Réu a Providência Cautelar que constitui o apenso A, com vista à restituição provisória da posse sobre a referida garagem, tendo a citação do Réu sido aí efectuada em 12-02-2010 (alínea e) dos factos assentes); 15. Por carta enviada em 04-06-2010 e recebida a 07-06-2010, a "S…" procedeu à entrega à Autora das chaves da porta de acesso à garagem que integra a fracção referida em 5. (alínea i) dos factos assentes); Não se demonstraram os seguintes factos: • A Autora não usa a fracção autónoma desde 2008, tendo, em meados de Outubro de 2009, tentado entrar na garagem que faz parte integrante da mesma; • Após averiguações, a Autora descobriu que o Réu se introduzira na aludida garagem, usando-a como se sua se tratasse, através da alteração da fechadura da porta; • A Autora pretendia vender a sua fracção com garagem, por o seu valor ser mais elevado; • E pretendia arrendá-la até à venda, existindo na zona uma constante procura de garagens para esse fim, tendo a Autora recebido 3 propostas nesse sentido desde Janeiro de 2009; • As garagens na zona do prédio são arrendadas a pelo menos 250€/mês; • Face à ocupação que o Réu vem fazendo da garagem, a Autora não tem conseguido vender a fracção, nem arrendar a garagem; • Com a sua actuação, o Réu obrigou a Autora a suportar as despesas inerentes à propositura da presente acção, designadamente honorários de Advogado no valor de 1.000€; • Para o escritório/armazém situados na fracção da subcave não existe acesso para o exterior; • Actualmente a subcave encontra-se dividida em duas partes, com a configuração constante da planta cuja cópia consta de fls. 54; • Desde a construção do prédio, a "S…." vem ocupando a parte da garagem na subcave assinalada (a tracejado) na planta de fls. 54; • A outra parte da garagem que integra a fracção referida em 9. vem sendo ocupada por AV, residente na cave direita do prédio; • A Autora tem conhecimento do referido nos quesitos 11º a 18º há mais de 1 ano, por a "S…" lho ter transmitido; Na instrução da causa e no decurso da audiência final não foram apurados quaisquer factos instrumentais ou que complementem ou concretizem os factos essenciais vertidos nos articulados. O elenco factual supra foi baseado na selecção da matéria de facto. Motivação da decisão de facto A convicção do tribunal quanto aos factos inseridos no ponto nº 1 do elenco factual baseou-se na valoração das declarações de parte prestadas pelo Réu, no segmento em que o mesmo admitiu o facto aí inserido. No que se refere aos factos inseridos no ponto nº 5 do elenco factual, a convicção do tribunal formou-se com base na valoração conjugada dos seguintes elementos: A Autora, no depoimento de parte, admitiu que o espaço designado pela letra "O" na planta de fls. 53 - cujas cópias ampliadas constam de fls. 344 (a cores) e de fls. 361 (a preto e branco) - correspondia à garagem da sua fracção (embora tenha ressalvado que a mesma era inicialmente ampla e não estava dividida) e que o espaço aí assinalado pela letra "B" correspondia à garagem da cave direita. Por sua vez, cotejando o teor da escritura de constituição da propriedade horizontal (parcialmente reproduzido no ponto nº 3 do elenco factual) com a dita planta, constata-se que o restante espaço (i.e. aquele que não corresponde à área de cada uma daquelas garagens) foi adstrito ao escritório/armazém aí autonomizado. A observação da mesma planta permite, por seu turno, distinguir os espaços consignados às garagens das fracções autónomas habitacionais do prédio e o espaço correspondente à fracção autónoma designada pela letra "A" (cfr. ponto nº 8 do elenco factual). O relatório pericial de fls. 447 e 448 refere, de igual feição, que as paredes interiores que delimitam as duas garagens existentes foram colocadas de acordo com as telas finais, embora existindo paredes que não estão rebocadas e que não são contemporâneas da construção, o que foi igualmente constatado aquando da inspecção judicial (cfr. o auto que antecede e respectivos fotogramas nºs. 4, 5 e 6). Salienta-se ainda que o referido relatório menciona que a divisão entre a garagem da fracção da cave direita e a fracção da Autora não foi feita de acordo com o projecto (o que credibiliza as afirmações vertidas nos quesitos 11 ° e 12° e é, em parte, confirmado pela planta cuja cópia consta de fls. 54), tendo-se assim se concretizado a redução da área desta (cfr. ainda os esclarecimentos prestados pelos Exmos. Srs. Peritos a fls. 466). Por seu turno, AV (proprietário da fracção autónoma correspondente à cave direita) referiu que a situação que actualmente existe é aquela que consta da planta de fls. 53/344, embora já tenha estado dividida como se vê na planta de fls. 54. Coincidentemente, MF (irmã do Réu e vendedora da fracção autónoma referida no ponto nº 9 do elenco factual à Autora) afirmou que a delimitação entre o espaço reservado à fracção autónoma referida no ponto nº 8 do elenco factual e o espaço destinado à fracção autónoma mencionada no ponto nº 9 do mesmo elenco era apenas feita por marcas no chão que se foram desvanecendo com o tempo. Também LM (irmão da Autora) referiu que as paredes agora construídas coincidem com os limites da área tracejada visível a fls. 54. Por sua vez, FL (desenhador contratado pelo Réu) afirmou, em suma, que a delimitação das três fracções correspondia àquela que consta das telas finais, i.e. da planta de fls. 53/344. Os citados testemunhos foram valorados à luz da experiência comum e de critérios de razoabilidade e de plausibilidade, tendo-se constatado que foram prestados com segurança, coesão, espontaneidade e distanciamento (não obstante as aludidas relações familiares). Sopesando estas considerações, logrou o tribunal concluir que os citados depoimentos se deviam reputar, no essencial, como credíveis e persuasivos. A este respeito, note-se que as testemunhas arroladas pela Autora deram nota do cariz amplo e das dimensões da garagem da fracção autónoma aludida no ponto nº 9 do elenco factual (o que é contraditório com a medição da sua área - efectuada no relatório pericial - e com o que se observa no fotograma nº 3). Porém, atentas as explicações de MF e a conformação de cada uma das áreas, é crível que tal derive da falta ou esbatimento de uma separação visível entre as duas áreas. Por outro lado, apesar de não serem um elemento decisivo para aquilatar a composição de fracções, as telas finais revelam-se, por contraponto a depoimentos testemunhais, mais idóneas para o efeito. No que tange aos factos inscritos no ponto nº 6, a convicção exposta assentou na valoração conjugada do depoimento de parte da Autora - que admitiu o facto vertido no quesito 14° e da observação efectuada no local (cfr. o auto de inspecção que antecede e fotogramas nººs. 1 e 2 a ele anexos). Quanto ao facto contido no ponto nº 7 do elenco factual, a convicção exposta fundou-se na valoração do referido relatório pericial (no segmento em que se alude à falta do corpo de escada que daria acesso à subcave) e na observação efectuada no local (cfr. o auto de inspecção que antecede). No que se refere ao facto vertido no ponto nº 10 do elenco factual, a convicção exposta baseou-se na valoração do testemunho de MF, a qual, a esse respeito, referiu que entregou a chave da garagem à Autora. No que se refere aos factos contidos no ponto nº 13 do elenco factual, a convicção exposta assentou na valoração conjugada dos testemunhos de LM - referiu que a Autora se mudou para outra casa após comprar a fracção referida no ponto nº 9 do elenco factual (ficando esta desabitada) e que não conseguiu entrar na garagem -, de MM (sogra da Autora) - afirmou que a Autora deixou de viver nessa fracção durante algum tempo - e de MF - referiu que, na sequência de assaltos, as fechaduras foram mudadas por uma pessoa que tomava conta do espaço - e no depoimento de parte do Réu - afirmou que as fechaduras haviam sido mudadas por essa mesma pessoa -. O testemunho de MM foi criticamente apreciado de acordo com os aludidos vectores e critérios, tendo-se constatado que foi prestado com segurança, coerência e descomprometimento (não obstante a aludida relação pessoal). Sopesando estas considerações, logrou o tribunal concluir que o mencionado depoimento se devia reputar como crível e convincente. A mudança das fechaduras é ainda atestada pelo facto inscrito no ponto nº 15 do elenco factual e explica o facto de a Autora não ter logrado entrar na garagem na ocasião referida pelo seu irmão. Os demais factos tidos como provados foram já considerados como assentes em sede de despacho saneador, pelo que, nesta sede, não cabe fundamentar o motivo pelo qual se têm agora como demonstrados (segunda parte do nº 4 do artigo 607° do Código de Processo Civil). Quanto aos factos não provados, considerou o tribunal que a valoração ponderada, crítica, global e conjugada de toda a prova produzida não foi susceptível de o convencer da sua veracidade. Concretizando. As testemunhas arroladas pela Autora (e a própria Autora, em declarações de parte) não deram conta do momento em que a Autora deixara de usar a fracção autónoma referida no ponto nº 9 do elenco factual e, com ressalva de LM (que, com imprecisão, aludiu ao ano de 2011) não precisaram em que momento a mesma tentara entrar na garagem que a integra em 2009. Não foi produzido qualquer meio de prova que evidenciasse que o Réu modificara a fechadura da porta e que se introduzira na garagem, usando-a como se fosse sua. Por sua vez, tendo em conta que a fracção autónoma designada pela letra "A" não tinha (originalmente) acesso a partir do exterior e que foram feitas paredes que a delimitaram no confronto com a garagem da Autora (aquelas que, na inspecção judicial e no relatório pericial, são descritas como recentes), apenas se pode extrair a ilação que o Réu aí entrou para edificar as ditas paredes e substituir a janela existente (como o mesmo referiu), aproveitando o facto de ter a chave da fechadura entretanto mudada por quem guardava o espaço (como o Réu e a sua irmã referiram), o que é nitidamente distinto da versão narrada na petição inicial. Recorde-se que, como se disse, que o espaço da subcave destinado à garagem da fracção autónoma aludida no ponto nº 9 do elenco factual não compreende a área correspondente à fracção autónoma mencionada no ponto nº 8 do mesmo elenco. Nas declarações de parte, a Autora referiu que pretendia vender a fracção, não o tendo conseguido por não ter a chave. Porém, LM desmentiu essa intenção. Assim, à míngua de outros elementos probatórios que corroborassem a versão vertida na petição inicial, concluiu-se não se poderia considerar a mesma como verosímil apenas com base nas sobreditas declarações. A Autora, nas declarações de parte, negou ter a intenção de arrendar a garagem e não se produziu qualquer outro meio de prova a esse respeito. Não foi produzido qualquer meio de prova que evidenciasse que o valor médio da renda paga pelo arrendamento de garagens na zona corresponde a € 250,00. Não se tendo demonstrado que o Réu ocupara a garagem da fracção autónoma aludida no ponto nº 9 do elenco factual e que a Autora tinha a intenção de a arrendar ou de vender a mesma fracção, concluiu-se pela indemonstração dos factos contidos nos quesitos 10° e 11°. A respeito deste último quesito, não se produziu, aliás, qualquer meio de prova que evidencie os honorários pagos pela Autora ao seu I. Mandatário. A inspecção efectuada no local permitiu apurar que, na actualidade, a fracção aludida no ponto nº 8 do elenco factual tem acesso para o exterior (cfr. os fotogramas reproduzidos sob os nºs. 11 e 12), sendo que, nas declarações de parte do Réu e no depoimento da testemunha LM, apenas se aludiu a um momento anterior. Como se alcança pela valoração do auto de inspecção ao local e dos fotogramas nºs. 14 e 15, a subcave é um espaço amplo e não dividido, contendo apenas as compartimentações referentes às garagens das fracções habitacionais. O Réu e a sua irmã referiram que a empresa de que são sócios (cfr. ponto nº 2 do elenco factual) ocupava a fracção autónoma aludida no ponto nº 8 do elenco factual (mas não a garagem da fracção autónoma referida no ponto nº 9 do mesmo elenco) mas não puderam precisar que o fizera desde sempre. Por sua vez, AV referiu que, pouco depois de a ter adquirido, deixou de usar a fracção autónoma correspondente à cave direita e a respectiva garagem e nenhuma outra prova foi produzida que confirmasse a actual ocupação do espaço pelo mesmo. A Autora negou que a "S…, Lda." ou o Réu lhe tenha transmitido o que quer que fosse. O Réu confirmou que transmitira ao I. Mandatário da Autora as obras que fizera. Não tendo sido produzido qualquer meio que confirmasse a versão vertida no quesito 19°, concluiu-se pela sua indemonstração. # I – QUESTÃO DE FACTO Segundo a A. e recorrente deve ser dada como assente a factualidade que compõem os seguintes artigos da Base Instrutória/BI, sendo que, quanto ao valor locativo da garagem em causa admite que a prova poderá ser mais restrita, da ordem dos €50,00 mensais. São estes os artigos da BI – cfr. fls.142 - cujas repostas são questionadas: - A Autora não usa a fracção autónoma desde 2008, tendo, em meados de Outubro de 2009, tentado entrar na garagem que faz parte integrante da mesma? (1º) - Após averiguações, a Autora descobriu que o Réu se introduzira na aludida garagem, usando-a como se sua se tratasse, através da alteração da fechadura da porta? (2º) - A Autora pretendia vender a sua fracção com garagem, por o seu valor ser mais elevado? (6º) - E pretendia arrendá-la até à venda, existindo na zona uma constante procura de garagens para esse fim, tendo a Autora recebido 3 propostas nesse sentido desde Janeiro de 2009? (9º) - As garagens na zona do prédio são arrendadas a pelo menos 250€/mês? (8º) Para sustentar a sua tese, a recorrente/A. invoca o depoimento de parte do R. no que respeita ao valor locativo da garagem e quanto aos restantes factos que quer ver provados traz à colação a factualidade dada como indiciariamente assente na providência cautelar preliminar à presente acção. Há que convir que no se está perante um verdadeiro recurso da decisão de facto o qual deveria obedecer aos requisitos previstos no artº685ºB nº2 do antigo CPC a que corresponde o artº640º nº2 a) do novo CPC. De qualquer modo sempre será oportuno lembrar que a providência cautelar em apreço não teve êxito e que os factos a ter em conta são os que resultaram provados na acção principal. E que o depoimento de parte do R. fez referência ao valor de mercado na zona e não ao valor locativo da garagem em discussão. Acresce que a convicção formada pelo Tribunal recorrido foi devida e desenvolvidamente fundamentada, não se vislumbrando qualquer contradição no decidido neste particular – cfr. supra: “motivação da decisão de facto”. Finalmente, refira-se que, como realçou o Tribunal recorrido as provas mais credíveis foram a pericial e a inspecção ao local. E estes meios de prova, bem como, as plantas juntas aos autos e principalmente, a escritura outorgada em 28 de Novembro de 1975, de constituição em propriedade horizontal (fls. 45-50) faz alusão à seguinte fracção autónoma pertencente ao R.: "Sub-cave, constituída por uma sala para escritório, armazém e casa de banho, a que corresponde a permilagem de trinta e dois e meio e o valor atribuído de (...)”. Reconhecemos que as divisões feitas para delimitar as garagens e aquela fracção do R. podem ter interferido nas áreas desses espaços, mas pareceu-nos prudente o raciocínio expresso na mencionada motivação: “ Por outro lado, apesar de não serem um elemento decisivo para aquilatar a composição de fracções, as telas finais revelam-se, por contraponto a depoimentos testemunhais, mais idóneas para o efeito”. Tudo visto, nenhuma censura nos merece a decisão de facto. # II - O DIREITO Não havendo modificação da factualidade antes dada como apurada e não apurada e porque estamos, igualmente, de acordo com os fundamentos de Direito aduzidos na sentença que se está a sindicar, nos termos do artº663º nº6 do CPC vigente, aderimos aos mesmos que são do seguinte teor - segmentos mais importantes: “-…- O direito de propriedade é a matriz dos direitos reais - i.e. dos direitos que tem por objecto uma coisa -, merecendo honras de direito fundamental (nº1 do artigo 62° da Constituição da República Portuguesa). Actualmente, o direito de propriedade é concebido como uma totalidade unitária e abstracta composta por poderes e faculdades "( ... ) que nela têm a sua fonte e participam do seu conteúdo ( ... )" (assim PENHA GONÇALVES "Curso de Direitos Reais", 2a Ed., Univ. Lusíada, pág. 320). O artigo 1305° do Código Civil indica os poderes nucleares que compõem essa totalidade - o uso, a fruição e a disposição - e refere que o beneficiário do direito de propriedade sobre uma coisa exerce esses poderes "( ... ) de modo pleno e exclusivo ( ... )”, sem prejuízo das restrições e limitações legais, o que significa que o direito real em análise não tem carácter absoluto. O direito de propriedade é caracterizado pela sua plenitude - é o direito real mais amplo e indefinidamente extensível - e pela sua tendencial perpetuidade (cfr. nº 3 do artigo 298° e artigo 1313° do Código Civil). Para a defesa do direito de propriedade, a lei civil faculta ao proprietário o recurso a um conjunto de meios judiciais, comummente designados por acções petitórias, das quais se destaca a acção de reivindicação, a qual tem subjacente a faculdade de o proprietário reaver a coisa objecto do seu direito perante quem quer que seja que a detenha em seu poder (cfr. artigo 1311° do Código Civil). Como emerge da petição inicial, estamos, indubitavelmente, perante uma acção de reivindicação. A acção de reivindicação é uma acção de condenação em que o autor pede que seja considerado como proprietário de determinada coisa que se encontra em poder do réu e que esta lhe seja restituída (nº 1 do artigo 1311° do Código Civil). O sucesso da acção de reivindicação depende, por isso, da prova da qualidade de proprietário - prova da aquisição originária ou derivada, fazendo, neste último caso, prova da regularidade formal e substancial das transmissões anteriores (neste sentido, v. ALBERTO DOS REIS "Código de Processo Civil Anotado", vol. 3°, Coimbra, pág. 122 e, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Março de 1975, B.M.J. n° 244, pág. 177 -), sem prejuízo de se relevar também o acto ofensivo praticado pelo Réu, na medida em que tal é condição de eficácia do pedido de restituição (assim MANUEL DE ANDRADE, "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra pág. 322, MANUEL RODRIGUES, in R.L.J ano 79°, pág. 144, o Acórdão da Relação do Porto de 30 de Janeiro de 1979 - publicado no B.M.J. nº 284, pág. 286 - e o Acórdão da Relação de Évora de 19 de Julho de 1979 - publicado na C.J. ano IV, pág. 1327 -). Por outro lado, reconhecido o direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (nº 2 do artigo 1311° do Código Civil), ou seja, quando o possuidor ou detentor demonstre ser titular de algum direito que legitime a posse ou a detenção, nomeadamente algum direito real ou pessoal sobre a coisa, oponível ao reivindicante. -…- Posto que a Autora beneficia de uma presunção de registo da fracção reivindicanda (cfr. ponto nº 9 do elenco dos factos provados e o estatuído no artigo 7° do Código de Registo Predial), não restam subsistir dúvidas em reconhecê-la como proprietária da mesma (como se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Maio de 1978, C.J., 111/1978, pág. 93 “(…) o registo predial faz presumir não só que o direito existe, mas também que pertence à pessoa em nome de quem se achar inscrito; assim, se se junta certidão da qual conste a inscrição a favor do autor do bem reivindicando, impende sobre o réu o ónus de ilidir a presunção daí resultante (…)” - no mesmo sentido, v. ISABEL PEREIRA MENDES, "O registo predial e a segurança jurídica nos negócios imobiliários", in "Direito", ano 124, vol. 4°, pág. 606 e, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1994, CJ.S.T.J., tomo 11/1994, pág. 62). Daqui não segue, porém, que a primeira parte do pedido formulado pela Autora deva merecer acolhimento. Vejamos. As acções de condenação são também de apreciação, já que o juiz não pode condenar o réu sem primeiro apurar se a pretensão é devida. "(...) Mas a apreciação aparece aqui como meio para se chegar a um fim último: a condenação, ao passo que na acção de simples apreciação, o fim único da actividade jurisdicional é a apreciação (...)" (cita-se ALBERTO DOS REIS, "Código do Processo Civil Anotado", Coimbra, Vol. I, pág. 22). Significa isto que só aparentemente existe uma acção de simples apreciação positiva, cumulada com uma de condenação, porquanto o pedido é só um: a restituição da coisa após averiguação de determinada qualidade jurídica (a de proprietário), o que, aliás, emerge da letra do mencionado nº 1 do artigo 1311 ° do Código Civil (nestes termos, v. ALBERTO DOS REIS, ob. cit., vol. 3°, pág. 148 e, entre outros os Acórdãos da Relação de Lisboa de 15 de Maio de 1974 e 14 de Março de 1975 - publicados, respectivamente, no B.M.J. n." 237, pág. 298 e n." 246, pág. 177 - e o Acórdão da Relação do Porto de 30 de Janeiro de 1979, publicado no B.M.J. n." 284, pág. 286). Radica assim numa errónea interpretação do que dispõe o nº 1 do artigo 1311° do Código Civil o pedido formulado pela Autora no sentido de o Réu ser condenado a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a fracção em causa. Aliás, conforme ensina OLIVEIRA ASCENSÃO (in "Acção de Reivindicação", Revista da Ordem dos Advogados, n." 57, Abril 1997, págs. 519 e 520) "(...) uma exigência de reconhecimento pelo réu não teria qualquer sentido: o réu não tem de prestar declaração com este conteúdo (...)". Acresce que qualquer sentença que viesse a condenar o Réu nesse reconhecimento do direito seria inexequível - já que não há forma de obter, coercivamente, a prestação de facto em causa - e que esse reconhecimento é, desde logo, imposto pelo trânsito em julgado da presente decisão (cfr. nº1 do artigo 671° do Código de Processo Civil). Improcede, por isso, a primeira parte do primeiro pedido formulado pela Autora. Por outro lado, não se demonstrou que o Réu ocupa ou ocupou (no todo ou em parte) a garagem da fracção autónoma aludida no ponto nº 9 do elenco factual (sendo que cabia à Autora demonstrar esse facto - cfr. nº 1 do artigo 342° do Código Civil), pelo que, logicamente, não cabe condená-lo na respectiva restituição. -…- Improcedem, por isso, a segunda parte do pedido primeiramente formulado pela Autora, bem como o quarto pedido por ela direccionado contra o Réu. -…- Sustenta a Autora que a ocupação da dita garagem pelo Réu constitui um acto indemnizável. Estamos claramente em sede de responsabilidade civil extracontratual, pelo que cumpre atentar no que se dispõe no artigo 483° do Código Civil, onde, sob a epígrafe, "Princípio Gerar se lê: "1 - Aquele que, em dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2 - Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.". -…- Neste contexto, cabe fazer referência à privação do uso enquanto categoria de dano concreto. Normalmente, a privação do uso acarretará uma perda temporária de poderes de fruição inerentes ao direito de propriedade ou à simples detenção e é esse o dano indemnizável. -…- Como é evidente e se se provar que a indisponibilidade foi causa directa de prejuízos resultantes da redução ou perda de receitas, da perda de oportunidades de negócio ou da desvalorização do bem, o lesado terá direito à indemnização correspondente ao lucro cessante. De igual forma, se se provar que, por não ter podido utilizar o bem em apreço, teve de incorrer em despesas para suprir as suas necessidades (de habitação, ou outras), o lesado terá direito aos danos emergentes. Mas mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou do destino que seria dado ao bem, o lesado deve ser monetariamente compensado pelo período correspondente ao impedimento dos poderes de fruição ou de disposição, eventualmente com recurso à equidade nos termos do nº 3 do artigo 566°, do Código Civil (…) Como vimos, não se apurou que o Réu ocupe ou haja ocupado a garagem da fracção autónoma aludida no ponto nº 9 do elenco factual, não se identificando, outrossim, neste elenco, quaisquer danos sofridos (e, em todo o caso, o certo é que as despesas suportadas com a demanda apenas poderiam ser ressarcidas a título de custas de parte - cfr. nº 1 e alíneas a) e d) do nº 2 do artigo 533° do Código de Processo Civil). Não se mostram, pois, verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que a Autora pretendia efectivar, sendo certo que lhe cabia a respectiva demonstração (nº 1 do artigo 342° do Código Civil). Improcede, por isso, o segundo pedido formulado pela Autora. -…-” DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação (1ª Secção) acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal a quo. - Custas pela apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 14-10-2014 Relator: Afonso Henrique C. Ferreira 1º Adjunto: Rui Manuel Torres Vouga 2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa
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