Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16895/09.0T2SNT.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: CONTESTAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: I- Tendo o R. invocado na contestação versão inteiramente distinta dos factos em que o A. sustenta a acção, deve tal versão ser levada à Base Instrutória;
II- Entendendo-se que os respectivos factos se mostram imperfeitamente alegados pelo R., poderá o juiz convidá-lo previamente a suprir a deficiência, corrigindo o articulado antes apresentado.
(da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 713, nº 7, do C.P.C.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:

C. J… veio propor contra J.P… acção declarativa sob a forma sumária, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 16.667,00 acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%. Alega, para tanto e em síntese, que tendo cedido em 15.9.2008 a quota social, no valor de € 33.333,00, que detinha na sociedade “M -…, Lda” em partes sensivelmente iguais aos outros dois sócios da mesma, o aqui R. (€ 16.667,00) e J… (€ 16.666,00), o primeiro ainda não lhe pagou a quantia devida, apesar de ter ficado a constar do contrato respectivo que o A. já havia recebido o valor global da quota.
Na contestação, veio o R. defender, em súmula, que a cedência de quotas teve como contrapartida a assunção, por parte dos cessionários, da totalidade da dívida do capital social à sociedade e, por conseguinte, da parte que nessa dívida cabia ao A., visto que o capital era de € 100.000,00 e fora levantado logo após a constituição da empresa. Conclui pela improcedência da causa, pede a condenação do A. como litigante de má fé e, ainda, em reconvenção, a pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 pelos danos morais sofridos com a instauração da presente acção.
O A. apresentou resposta, concluindo como na petição inicial.
Pediu, ainda, o A., no seu requerimento de fls. 46 a 48, a condenação do R. como litigante de má fé.
Foi elaborado despacho saneador, no qual se decidiu pela inadmissibilidade do pedido reconvencional, se procedeu à selecção da matéria de facto e organizou Base Instrutória.
Reclamou o R., a fls. 68 a 70, contra a Base Instrutória, pedindo, no essencial, a formulação de quesitos “sobre o pagamento do R. assumindo o valor da dívida do A. para com a sociedade, no que toca ao capital social”, tal como fora alegado nos artigos 5º, 6º e 9º da contestação. O A. veio opor-se a fls. 73 a 76, por entender que a matéria já constava da Base Instrutória.
Por despacho de 3.6.2011, foi decidida a reclamação pela forma seguinte: “Fls. 68 e ss.: A matéria cuja inclusão na base Instrutória se reclama, encontra-se já nesta exarada nos seus artigos 1º e 2º, como muito bem alega a A..
Assim, indefere-se a reclamação apresentada, por destituída de fundamento de facto ou de direito.
Notifique.”
Uma vez realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria assente, foi proferida sentença que decidiu:
“(...)
A) Julgar a acção procedente, por provada, e consequentemente condenar o Réu J.P… a pagar ao Autor C. J… o valor de € 16.667,00 (dezasseis mil seiscentos e sessenta e sete euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal contados desde 15/09/2008, vencidos e vincendos até integral pagamento, sendo os vencidos à data da propositura no montante de € 447,50 (quatrocentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos);
B) Absolver Autor e Réu da condenação como litigantes de má fé.
Custas a cargo do Réu.
 (...).”
Inconformado, recorreu o R. da sentença, culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:
 “
A) O Recorrido, intentou uma acção declarativa para que o Recorrente, fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 16.667,00 €, correspondente ao valor da quota cedida pelo ao aqui Recorrido ao Recorrente que, alegadamente, não terá sido paga.
B) O Tribunal a quo veio, a final, condenar o aqui Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia em causa, acrescidos de juros de mora vencidos desde 15/09/2008, até efectivo e integral pagamento por ter sido dado como provado – e com interesse para o presente recurso – que na sequência do contrato de cessão de quota não foi entregue pelo Réu ao Autor qualquer montante.
C) Foram dados por não provados, que (1) O Autor assinou o denominado “Contrato de Cessão de Quotas”, nos termos em que se encontra redigido, dando quitação de já ter recebido o valor da sua quota, por os beneficiários da cessão, entre eles o R., lhe terem assegurado que iriam liquidar aqueles valores de 16,667 € + 16,666 €, logo de imediato; (2) o que até à data não sucedeu por parte do Réu, que nada pagou; (3) à carta referida em h) da matéria de facto dada por assente, o A. não obteve resposta
D) O Recorrente e Recorrido assinaram o denominado “Contrato de Cessão de Quotas”, nos termos em que se encontra redigido, dando quitação de já ter recebido o valor da sua quota.
E) No caso concreto, estamos na presença de uma cessão de quotas, em que o vendedor, aqui Autor, vem dizer que, apesar do declarado recebimento do montante da venda naquele acto, o certo é que nada recebeu.
F) O Tribunal recorrido veio, a final, a dar como provado que na sequência do referido contrato não foi entregue pelo Réu ao Autor qualquer montante. No entanto,
G) Em audiência de julgamento ouvidas as testemunhas (arroladas pelo Recorrido) M… e F…, verificou-se que estas não assistiram às negociações entre os sócios em causa, nem estavam presentes a quando da assinatura do documento de quitação, não tendo sido feita a prova da falsidade do teor do documento e do incumprimento do Réu pelo Autor, aqui Recorrido.
H) O alegado na petição inicial do Autor foi que este assinou o denominado “Contrato de Cessão de Quotas”, nos termos em que se encontra redigido, dando quitação de já ter recebido o valor da sua quota, por os beneficiários da cessão, entre eles o R., lhe terem assegurado que iriam liquidar aqueles valores de 16,667 € + 16,666 €, logo de imediato, o que até à data não sucedeu por parte do Réu, que nada pagou. Ora,
I) O Tribunal, em sede de resposta à matéria de facto veio dar por provado que na sequência do referido contrato “não foi entregue pelo Réu ao Autor qualquer montante”
Ora,
J) O que o Réu disse foi que nada era devido qualquer quantia, uma vez que a cedência de quotas teve como contrapartida a assunção de dívida do capital social da sociedade uma vez que o Recorrente assumiu a dívida que o Recorrido tinha para com a sociedade em causa passando a ser o Recorrente devedor para com a sociedade. Por outro lado,
K) A sentença de que ora se recorre, padece de fundamentação e é contrária aos factos considerados provados e não provados e dos elementos de prova constantes dos autos uma vez que (1) o Recorrido assinou um documento, junto à p.i. como doc. nº1, onde deu quitação do preço da cessão, por o haver já recebido; (2) o douto Tribunal deu por provado não que o Autor assinou o documento de quitação, por o Réu lhe ter assegurado que lhe iria liquidar aquele valor logo de imediato; (3) do documento n.º 2 junto com a contestação denominado “Extracto de conta de conferência” da empresa M…– …, Lda onde daí resulta que à data de 31.12.2008, o registo contabilístico dos sócios e quotas que cada um deles detinha na sociedade e ainda que o capital não se encontrava subscrito mas que o Autor deixou de ser devedor de qualquer quantia à sociedade - documento este não foi impugnado pelo aqui Recorrido;
L) A testemunha C… – arrolada quer pelo Autor quer pelo Réu - referiu no seu depoimento que assistiu aos factos quando o Recorrido deu quitação do preço, uma vez que o valor que tinha a receber, estaria pago, uma vez que o Recorrente assumia por si a sua divida perante a sociedade no que diz respeito ao capital social.
M) Não se consegue compreender como o Tribunal, em sede de fundamentação, pôde concluir – no que diz respeito à matéria de facto – que tal testemunha prestou depoimento marcado pelo reconhecimento indirecto uma vez que o depoimento foi claro, preciso, merecendo toda a credibilidade quando afirma ter estado presente aquando da assinatura do contrato de cessão de quotas objecto de apreciação no âmbito dos presentes autos e que assistiu ao acordado entre Autor e Réu. Assim,
N) O Tribunal a quo dá por assentes factos manifestamente contraditórios com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e demais documentos juntos aos autos.
O) Do que tudo resulta, da avaliação e juízo crítico das provas oferecidas, incumbia ao Autor o ónus de ilidir a presunção legal da escritura pública de cessão como prova plena, o que não fez, como não devia o tribunal a quo dar por confessada a dívida pelo Réu porque não o fez. Assim,
P) O Tribunal a quo não deveria ter dado por provado que na sequência do referido contrato não foi entregue pelo Réu ao Autor qualquer montante, e tendo-o feito, resulta existir uma incorrecção no julgamento da aludida factualidade. Por outro lado,
Q) Mostra-se evidente que o Mmº Juiz que proferiu a sentença não se socorreu dos depoimentos das testemunhas caso contrário uma vez que estes permitiriam obter constatações úteis para desfazer essa ou outra dúvidas, justificadas que fossem. Acresce que,
R) A decisão recorrida concluiu de forma errada, extravasando de forma inequívoca a matéria de facto dada por provada, já que, erroneamente, afirma que “a cessão foi celebrada no pressuposto da quota estar integralmente realizada em capital”. É que,
S) Tal matéria não foi quesitada não obstante a reclamação à base instrutória apresentada pelo Réu, aqui Recorrente.
T) A introdução dos quesitos pretendidos pelo Recorrido revestia-se e reveste-se de interesse para a boa decisão da causa, pelo que deveria ter sido deferida a reclamação apresentada a fls 68 e sgts. E, tanto é assim que,
U) A final, da fundamentação da decisão proferida, resulta que tal matéria se revestia essencial para a correcta apreciação dos factos e aplicação do Direito já que conforme resulta do doc. n.º 2 junto com a contestação e do depoimento da testemunha CS o Réu ficou devedor da quantia objecto da cessão de quotas, passando a ser devedor para com a Sociedade.
V) No caso presente, não poderia concluir-se, como concluiu o Tribunal a quo pela ausência de pagamento do preço, mas apenas no pagamento em espécie, de valor correspondente.
Pois,
W) Não existe qualquer divergência entre a declaração efectuada (na realização do negócio de cessão de quotas) e o realmente querido pelo Autor, que quis realizar o negócio conforme declarou, tendo sido cumprido o contrato uma vez que este ficou desonerado das responsabilidades pessoais assumidas perante a Sociedade, sendo que tal facto não foi contrariado pelo Autor.
X) A douta sentença recorrida fez um errado enquadramento jurídico da factualidade dada como provada.
Y) Ao decidir como decidiu o douto Tribunal recorrido, este valorou de forma incorrecta a prova produzida violando desta forma os art.s 352º, 358º, 364º, 373º, 374º, 376º, 786º, todos do Código Civil, imponde-se a absolvição do Réu, ora Recorrente.”
Pede a revogação da sentença recorrida.
Em contra-alegações defendeu o A. a manutenção do julgado.
O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II- Fundamentos de Facto:
A sentença fixou como provada a seguinte factualidade:
1) O Autor foi desde o dia da constituição da sociedade comercial por quotas “M…-…, Lda”, sócio-gerente e trabalhador da mesma, com a categoria de técnico de turismo.
2) Em 15.09.2008, o Autor renunciou à gerência naquela sociedade, acto que foi registado na respectiva Conservatória, por cota Av. 2, Ap. 7/20081021.
3) Na aludida sociedade o Autor detinha uma quota no valor de € 33.333,00 (trinta e três mil trezentos e trinta e três euros).
4) A sociedade, à data de 15.09.2008, tinha mais dois sócios, J. e o aqui Réu, J. P….
5) Com data de 15.09.2008, o aqui Autor, o aqui Réu e J… subscreveram o documento de que foi junta cópia como doc. 1 da petição inicial, que intitularam de “Contrato de Cessão de Quotas”.
6) Aí, o Autor declarou ceder ao Réu e ao outro sócio, pelo valor nominal de € 33.333,00 (trinta e três mil trezentos e trinta e três euros), a sua quota na sociedade referida em A), cedendo € 16.666,00 a J… e € 16.667,00 ao aqui Réu – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7) Na cláusula 4ª do denominado “Contrato de Cessão de Quotas” (doc. 1 da p.i.) ficou consignado o seguinte: “O primeiro outorgante dá quitação do preço da cessão no valor de 33.333,00 Euros, por o haver já recebido e declara renunciar à gerência”.
8) Com data de 04.02.2009, o Autor remeteu ao Réu, que recebeu, a carta cuja cópia foi junta como doc. 2 da p.i., interpelando-o para que efectuasse o pagamento da quantia de € 16.667,00 (dezasseis mil seiscentos e sessenta e sete euros).
9) Na sequência do referido contrato não foi entregue pelo Réu ao Autor qualquer montante.

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III- Fundamentos de Direito:


Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Conforme resulta das conclusões do recurso, o apelante impugna a sentença proferida e também a decisão de 3.6.2011 que indeferiu a reclamação por si apresentada contra a selecção da matéria de facto.
Deste modo, cumprirá apreciar:
- do indeferimento da reclamação contra a selecção da matéria de facto (conclusões R) a V));
- da impugnação da matéria de facto;
- do enquadramento jurídico.

Do indeferimento da reclamação contra a selecção da matéria de facto:
Como acima dissemos, o R. reclamou, a fls. 68 a 70, contra a Base Instrutória, concluindo pela formulação de quesitos “sobre o pagamento do R. assumindo o valor da dívida do A. para com a sociedade, no que toca ao capital social”, tal como fora alegado nos artigos 5º, 6º e 9º da contestação. O A. veio opor-se a fls. 73 a 76, por entender que a matéria já constava da Base Instrutória.
Por despacho de 3.6.2011, foi decidida a reclamação pela forma seguinte: “Fls. 68 e ss.: A matéria cuja inclusão na base Instrutória se reclama, encontra-se já nesta exarada nos seus artigos 1º e 2º, como muito bem alega a A..
Assim, indefere-se a reclamação apresentada, por destituída de fundamento de facto ou de direito.
Notifique.”
Sendo indiscutível que o apelante pode impugnar no recurso da decisão final o despacho proferido sobre a reclamação (art. 511, nº 3, do C.P.C.), passemos à análise da questão.
Conforme resumimos no relatório acima, o A. sustentou o seu pedido na circunstância do R. lhe não ter pago o valor da quota social que lhe adquiriu, não obstante constar do contrato de cessão de quotas celebrado que já havia recebido tal montante.
O R. contrapôs, oferecendo a sua versão dos factos e afirmando que a cedência de quotas teve como contrapartida a assunção, por parte dos cessionários (o R. e um outro sócio da sociedade), da totalidade da dívida do capital social à sociedade e, por conseguinte, da parte que nessa dívida cabia ao A., visto que o capital era de € 100.000,00 e fora levantado logo após a constituição da empresa.
Aquando da selecção da matéria de facto, foram considerados assentes, sob as alíneas A a H, os factos acima constantes dos pontos 1 a 8 supra, formulando-se ainda os três quesitos seguintes:
Quesito 1º - “O Autor assinou o denominado «Contrato de Cessão de Quotas», nos termos em que se encontra redigido, dando quitação de já ter recebido o valor da sua quota, por os beneficiários da cessão, entre eles o Réu, lhe terem assegurado que iriam liquidar aqueles valores de € 16.667,00 + € 16.666,00, logo de imediato?”
Quesito 2º - “... O que até à data não sucedeu por parte do Réu, que nada pagou?”
Quesito 3º - “À carta referida em H), o Autor não obteve resposta?”
O Tribunal veio a responder aos mesmos considerando, quanto ao 1º, “Provado apenas que na sequência do referido contrato não foi entregue pelo Réu ao Autor qualquer montante”, quanto ao 2º, “Prejudicado pela resposta dada ao 1º quesito”, e quanto ao 3º, “Não provado”.
Na sentença entendeu-se, depois, na fundamentação de direito, que a prova do não pagamento “(...) resulta da confissão do Réu, o qual admitiu que pela cessão de quotas nenhuma quantia foi entregue ao Réu.
Por outro lado, a versão do Réu do acordo da assunção de dívida é contrariada pela própria redacção do contrato de cessão de quotas. O contrato, cujo conteúdo se encontra assente nos termos do 5. e 6. dos factos provados, encontra-se celebrado no pressuposto de que a quota se encontra “totalmente liberada” – cláusula 2.º do contrato, sendo uma garantia do cedente. Significa isto que a cessão foi celebrada no pressuposto da quota estar, integralmente realizada em capital.
Ora, ao contrário do Autor, o Réu não suscitou a falsidade ideológica das declarações contidas naquele contrato.”
De acordo com os arts. 508-A, nº 1, al. e), e 511 do C.P.C., quando o processo deva prosseguir, ao despacho saneador segue-se a selecção dos factos assentes e dos carecidos de prova, de entre os alegados pelas partes (sem prejuízo dos factos notórios ou dos relativos ao uso anormal do processo), nos termos do art. 664 do C.P.C., sendo que às partes cumprirá alegar os factos que integram a causa de pedir ou que baseiem as excepções (artigo 264, nº 1, do C.P.C.). Para além destes e em situações excepcionais, já em audiência de julgamento, pode o juiz ainda considerar, mesmo oficiosamente, factos não alegados quando se trate de factos instrumentais que resultem da discussão da causa (art. 264, nº 2, do C.P.C.), ou, tratando-se de factos essenciais à procedência das pretensões ou das excepções deduzidas, que sejam complemento ou concretização de outros oportunamente alegados e resultem da instrução da causa, desde que a parte interessada manifeste a vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (artigo 264, nº 3, do C.P.C.).
A selecção referida deve ser, ainda, feita de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, sendo dados como assentes os factos confessados, os admitidos por omissão de impugnação (art. 490 do C.P.C.) e os provados por documento com força suficiente.
Revertendo para o caso em apreço, resulta, com mediana evidência, do que acima deixámos dito que foi ignorada na presente causa a versão do R. segundo a qual o “pagamento” da quota que lhe foi cedida, a efectiva contrapartida da cessão, terá sido a assunção, por parte do mesmo R., da (correspondente) dívida que o cedente teria para com a sociedade (em virtude do capital social, segundo alega o aqui demandado, ter sido levantado logo após a respectiva constituição)([1]).
Tal matéria revela-se de manifesta importância para a decisão do pleito, pois, a provar-se, significa que o R. nada deve ao A. por conta do negócio sub judice, explicando, por outro lado, o motivo pelo qual constará do denominado “Contrato de Cessão de Quotas”, a fls. 8 dos autos, que a quota cedida “se encontra totalmente liberada e livre de quaisquer ónus ou encargos e não é objecto de qualquer litígio de natureza judicial ou extrajudicial” ou pelo qual o A. terá dado quitação no contrato, declarando já ter recebido o preço devido.
Acresce ser manifesto que estamos perante uma versão totalmente diversa dos factos – e não perante uma mera negação de um mesmo facto – pelo que não é possível, salvo o devido respeito, concluir, como se concluiu no despacho de 3.6.2011, que tal matéria se encontra contida nos quesitos (1º e 2º) que foram levados à Base Instrutória.
Admitimos que o R. poderá não ter sido inteiramente claro e concreto na sua alegação, dispersando-se em alusões imprecisas ou conclusivas e resumindo o cerne da defesa em apenas parte do artigo 9º da sua contestação([2]).
No entanto, a resposta a uma tal deficiência haveria de ser o convite ao aperfeiçoamento, nos termos dos arts. 508, nº 3, e 508-A, nº 1, al. c), do C.P.C., não podendo conduzir a uma simples desconsideração da versão por si apresentada em contraponto à tese do A..
Em síntese, dir-se-á que ao Tribunal a quo competiria ter levado à Base Instrutória a versão do R. quanto ao pagamento do preço da cessão, se necessário convidando previamente aquele R. a suprir eventuais insuficiências da matéria de facto alegada.
Daqui resulta que não possa conhecer-se neste momento do objecto do recurso, cumprindo antes devolver o processo à 1ª instância para ampliação da matéria de facto e aditamento da Base Instrutória, precedida, se necessário, do convite ao aperfeiçoamento, produzindo-se depois prova sobre aquela matéria.
Cumpre, por isso, anular o julgamento, ao abrigo do disposto no art. 712, nº 4, do C.P.C., voltando os autos ao Tribunal a quo onde, após proceder-se da forma referida, se decidirá em conformidade.
Procede, assim, a apelação nos moldes indicados.

                                                                          ***
IV- Decisão:
 
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em anular o julgamento, determinando que a 1ª instância amplie a Base Instrutória quanto à matéria alegada pelo R. na contestação sobre a contrapartida da cedência da quota, ampliação precedida, se necessário, do convite ao aperfeiçoamento da matéria de facto alegada, formulando-se os quesitos correspondentes, produzindo-se a prova julgada necessária e decidindo-se, depois, em conformidade.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
                                                                       ***
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013

Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Roque Nogueira
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[1] Assinala-se que a alegada dívida que o A. cedente teria para com a sociedade (relativa à realização do capital social) nada tem que ver, ao contrário do que o mesmo parece sugerir na resposta ao recurso, com a responsabilidade pessoal que este terá assumido, ainda que por causa dessa mesma sociedade, perante terceiros.
[2] Onde alega que o A. “abandonou a empresa, (...), assinando o contrato de cessão de quotas que junta, dando quitação do valor que lhe foi pago, isto porque conforme documento que junta, os dois sócios que restam da empresa, assumiram o valor total do capital social em dívida para com a empresa (...)” (sublinhado nosso).