Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
700/2005-3
Relator: MÁRIO MORGADO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
INQUÉRITO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2005
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Pese embora o facto de o juiz não poder aplicar oficiosamente medidas de coacção na fase de inquérito, sendo requerida tal aplicação pelo Ministério Público, aquele mantém plena liberdade de decisão sobre a necessidade de a aplicar (ou não) e, bem assim, no tocante à escolha da medida de coacção que se revele mais adequada, ainda que mais gravosa do que a requerida pelo Ministério Público.
Decisão Texto Integral: ACORDAM, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

1. Em processo de Inquérito pendente no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, inconformado com o despacho da Mª Juiz que – considerando fortemente indiciada a prática pelo arguido JASA de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1, e 25º, a), DL 15/93, de 22/1 – determinou a sua prisão preventiva, dele interpôs o presente recurso o Digno Magistrado do Ministério Público.

Na sua motivação, concluindo, diz em síntese:

  a) Foi violado o “princípio do pedido”, consagrado no art. 194º, nº 1, CPP[1], uma vez que o foi aplicada medida de coacção mais gravosa que a de apresentação periódica, requerida pelo Ministério Público;

  b) No caso concreto, a prisão preventiva é uma medida de coacção desproporcionada.

2. O Ex.mº. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação entende que o recurso não merece provimento.

3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

4. Com relevo para a decisão, resultam dos autos fortes indícios do seguinte:

a) O arguido, que é toxicodependente, foi detido em 26/11/2004, quando tinha em seu poder 20 embalagens de heroína, com o peso 4,56 gramas, destinadas à venda, actividade a que procedia por conta do seu co-arguido BV, também preventivamente preso.

b) Já tinha sido detido em 16/10/2004, quando, em idênticas circunstâncias, tinha em seu poder 22 embalagens de heroína, com o peso de 5,027 gramas, que também destinava à venda; ficou, então, em liberdade provisória, sujeito a apresentações semanais na esquadra policial.

c) Está desempregado, dormindo na rua (no Casal Ventoso).

d) Foi condenado: em 1986, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na pena de 18 anos de prisão, que cumpriu; em 2001, 2002 e 2004, por condução sem habilitação legal, das duas primeiras vezes em multa e da terceira na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos.

III.


(a) - Primeira questão: se o juiz pode aplicar no inquérito medida de coacção mais grave do que a requerida pelo Ministério Público.

5. Dispõe o art. 194º, nº 1, que “à excepção do termo de identidade e residência, as medidas de coacção (…) são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Publico”.

Como se sabe, baseando-se num pretenso “princípio do pedido”, determinada corrente doutrinária interpreta este normativo no sentido da vinculação do juiz de instrução relativamente à promoção do Ministério Público em que, durante o inquérito, é requerida a imposição de medidas de coacção.

Nesta perspectiva, e segundo Paulo Dá Mesquita, in Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, 193, “a decisão judicial em sede de medidas coercivas na fase do inquérito opera-se nos seguintes termos:
1 – O objecto do incidente de aplicação da medida coactiva no inquérito é fixado pela promoção do Ministério Público, pelo que a decisão jurisdicional do incidente tem de se ater à prévia delimitação factual (subjectiva e objectiva).
2 – Caso o juiz de instrução entenda que subsistem dúvidas sobre a base fáctica indiciada que obstam a uma conclusão segura sobre os pressupostos da medida coactiva, deve indeferir o requerimento com esse fundamento.
3 – Por último, o órgão judicial não pode aplicar uma medida de coacção mais grave do que a requerida, pois o pedido fixa o limite máximo da medida sendo um “velho ne iudex ultra, não vá ele para além”

No mesmo sentido, cfr. ainda Maia Gonçalves, CPP Anotado, 14ª edição, 424, e Odete Maria de Oliveira, As medidas de coacção no novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal, 170.

6. Ao invés, e pese embora o facto de o juiz não poder aplicar oficiosamente medidas de coacção na fase de inquérito, entendemos que, sendo requerida tal aplicação, aquele mantém plena liberdade de decisão sobre a necessidade de a aplicar (ou não) e, bem assim, no tocante à escolha da medida de coacção que se revele mais adequada [neste sentido, v.g. os Acs. desta Rel. Lisboa de 6/11/90, CJ 90, V, 149, e de 28/11/89, CJ 89, V, 152, e, ao que parece, em termos não totalmente claros, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1993, II, 222 – 223].

Vejamos porquê.

7. A aplicação de medidas de coacção é paradigmática da “tensão” sempre existente no processo penal entre o deveres estatais de combater o crime e de assegurar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos: “num Estado de Direito, a conciliação entre a liberdade individual e as exigências de justiça e segurança não é um problema de tese ou antítese, mas de conseguir a adequada síntese entre ambas as funções” [2].

Na verdade, a par da salvaguarda dos direitos do arguido, impedir cautelarmente, dentro dos parâmetros consagrados na Lei, a “perturbação da ordem e da tranquilidade pública” ou a “continuação da actividade criminosa” [cfr. art. 204º, c)] envolve a ponderação de valores socialmente fundamentais e estruturantes que não podem ser negligenciados.

Daí que, para muitos, o problema da aplicação/não aplicação da prisão preventiva seja mesmo o mais grave de todo o processo penal.

8. Expressis verbis, o legislador consagrou a possibilidade de o juiz aplicar oficiosamente medidas de coacção após o inquérito.

Presume-se que o tenha feito por entender (e bem) não ser aconselhável que questões tão sensíveis ficassem na total disponibilidade do Ministério Público, tendo (desde logo) em conta que, sendo os actos (e omissões) dos procuradores insindicáveis em sede de recurso, não pode deixar de ser rodeado da maior prudência o seu poder de conformação unilateral do processo.

9. Já no âmbito do inquérito, tratando-se de uma fase processual dirigida pelo Ministério Público, é apodíctico (no respeito dos princípios) que o juiz não intervém sem para tal ser solicitado.

Aliás, agora em termos práticos, nem se vê como poderia ser de outra forma, uma vez que o juiz só tem acesso ao processo quando a sua intervenção é requerida…

Mas, sendo chamado nesta fase a aplicar uma medida de coacção, inexiste qualquer razão que consistentemente justifique um poder de decisão diverso daquele que o juiz detém nas demais fases do processo, tanto mais que é ao tribunal que primariamente cabe a descoberta da verdade e a realização do direito (cfr. art. 53º, nº 1).

A vingar a interpretação sustentada pelo recorrente, por muito premente que em determinado caso tal se revelasse, nunca poderia aplicar-se medida de coacção superior à requerida pelo MP; mais ou menos acertado, prevaleceria sempre, irremediavelmente, o critério do procurador.

Deixaria, então, de poder afirmar-se que “as iniciativas e decisões de natureza judiciária do Ministério Público (…) estão sujeitas ao controlo interorgânico dos tribunais”[3]

10. Dir-se-á que o juiz de instrução é um juiz de liberdades ou, dito de outra forma, um juiz na instrução (e não, verdadeiramente, um juiz de instrução).

Basicamente, é assim.

Mas a actuação cautelar do Estado consubstanciada na selecção e aplicação de medidas de coacção caracteriza-se: (1) por um lado, pela transversalidade processual; (2) por outro lado, pela autonomia no tocante às funções primárias da fase processual em que concretamente tem lugar [e, bem assim, quanto à questão da sua titularidade e direcção].

Com efeito: quando o juiz intervém no inquérito abre-se sempre um “segmento de jurisdicionalidade autónomo relativamente ao juízo principal de mérito”[4] que durante esta fase se desenvolve; acresce que frequentemente a aplicação de medidas de coacção durante o inquérito não tem qualquer conexão com os fins desta fase processual, que são, nos termos do art. 267º, nº 1, “investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”.

Evidencia-se, assim, que uma correcta abordagem da problemática em análise passa, antes do mais, pela compreensão da natureza (sempre) incidental da aplicação de medidas de coacção e, por outro lado, pela superação de um modelo argumentativo baseado na rígida compartimentação do processo penal e numa visão unidimensional dos papéis e funções dos diferentes sujeitos processuais.

As razões que justificam a possibilidade de o juiz aplicar medida de coacção superior à requerida pelo MP são, afinal, precisamente as mesmas em que radica o poder-dever que o tribunal tem, verificados os respectivos pressupostos, de condenar o arguido, mesmo nos casos em que a acusação requer a sua absolvição [ou a condenação em termos menos gravosos] …

Como é sempre de sublinhar, o nosso figurino processual não é tributário do puro acusatório[5] e, muito menos, da lógica inerente ao processo de partes.

Para além da integração de uma lógica/dinâmica de investigação na estrutura basicamente acusatória do modelo, a natureza dos interesses ofendidos pelo crime determina ainda, v.g., limitações ao princípio da vinculação temática do juiz aos factos constantes da acusação e, em geral, a indisponibilidade do objecto do processo penal[6].

Por isso mesmo, para além de juiz da liberdade, o juiz também é (sempre) juiz da legalidade: por definição, um paradigma baseado no império da Lei pressupõe a possibilidade de corrigir a ilegalidade e, por maioria de razão, a arbitrariedade.

Vale por dizer: a actuação judicial exige impulso exterior e produz-se caso a caso; mas, depois, de solicitado, seria absurdo que o juiz permanecesse passivo, inerte, perante eventuais ilegalidades[7].

Mesmo quando a primeira palavra cabe ao Ministério Público[8], a última palavra cabe aos órgãos judiciais.

É evidente que em múltiplas situações a conformidade do critério judicial com a Lei será mais ou menos discutível.

Mas, em sede de recurso (no limite, para o Tribunal Constitucional), não se deixará sempre, em última instância, de reafirmar ou repor o paradigma de racionalidade acolhido pelo legislador.

11. Por fim, um incontornável argumento de natureza histórica:

Os números 1 e 3 do art. 194º, CPP, foram alterados pela Lei 59/98, de 25/8, constando da respectiva Proposta de Lei governamental um nº 5 para este artigo, do seguinte teor: “Durante o inquérito, não pode ser aplicada medida de coacção de natureza diferente ou em medida mais grave que a indicada no requerimento a que se refere o nº 1”.

Esta norma foi eliminada da versão final aprovada, pelo que defender que o juiz não pode aplicar no inquérito medida de coacção mais grave do que a requerida pelo Ministério Público equivale, no fundo, a introduzir por via interpretativa uma solução que o legislador deliberadamente não quis consagrar.


(b) – Segunda questão: se in casu se encontram verificados os pressupostos da prisão preventiva.

12. “As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (art. 193º, nº 1, CPP). “A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção” (nº 2).

Por outro lado, dispõe o art. 202º:

“1. Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
       a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena         de prisão de máximo superior a três anos; ou
b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça           irregularmente em território nacional (...)”.

E, finalmente, o art. 204º:

“Nenhuma medida de coacção (...) pode ser aplicada se em concreto não se verificar:
          a) Fuga ou perigo de fuga;
          b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução (...);
          c) Perigo (...) de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa”.

13. In casu:

Há fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.

Tendo em conta os antecedentes criminais do arguido, o seu modo de vida e o facto de ser toxicodependente, tudo a traduzir um muito deficiente grau de socialização, é manifesto – em face das regras de experiência comum – o “receio ( “quase certeza”) de continuação da actividade criminosa”.

Carece de demonstração que o tráfico de droga - ainda que “a retalho” e praticado por toxicodependentes – é actividade de especial danosidade e perigosidade social.
Tudo ponderado e tendo em conta os critérios de determinação da medida da pena constantes dos arts. 40º, 70º e 71º, CP, não há nenhuma razão para supor que, em caso de condenação, não venha a ser aplicada ao recorrente um pena de prisão efectiva.

Deste modo, e sendo certo que se encontram verificados os imperativos de proporcionalidade legalmente exigidos, é patente que a prisão preventiva se configura como a única medida de coacção concretamente adequada às exigências cautelares que o caso requer.

Conclui-se, desta forma, no sentido do improvimento do recurso.


IV.

14. Em face do exposto, negando provimento ao recurso, acorda-se em manter a prisão preventiva do arguido.

Sem tributação.

Notifique.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2005.

Mário Belo Morgado
Teresa Féria
António Clemente Lima - vencido, por entender que, no inquérito, o juiz não pode comutar, “in pejus”, a medida de coacção promovida pelo Ministério Público.

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[1] Como todos aqueles que se citarem sem menção em contrário.
[2] Odone Sanguiné, Prisión  provisional y derechos fundamentales, Tirant lo Blanch, Valencia, 2003, p. 34.
[3] Paulo Dá Mesquita, ibidem, 49.
[4] Ibidem, 183.
[5] Como se sabe, o nosso processo penal tem uma estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação: o juiz não se encontra alheado da realização (material) da justiça, da actuação cautelar do Estado inerente à aplicação/não aplicação de medidas de coação, do restabelecimento da paz jurídica da comunidade e, em geral, de todas as finalidades primárias do processo penal.
[6] Cfr. Germano Marques da Silva, Do processo penal preliminar, 1990, p. 64.
[7] Que é o que se verifica quando o MP requer a aplicação de medida de coacção diversa ou inferior àquela que, em face dos critérios legais, seria a adequada.
[8]Ou , residualmente, ao assistente.