Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014075
Nº Convencional: JTRL00024404
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE
REIVINDICAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DECLARAÇÃO TÁCITA
FORNECIMENTO
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
PARTE INTEGRANTE
COMPRA E VENDA
EMPREITADA
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL198805120014075
Data do Acordão: 05/12/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIII PAG141
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN TGRJ 1960 V1 PAG278. M MESQUITA IN DIR REAIS 1967 PAG12. M PINTO IN DIR REAIS 1971 PAG84. RLJ ANO68 PAG378.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N1 E N3 ART1207 ART1212 ART1311.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/15 IN BMJ N235 PAG269.
AC STJ DE 1976/11/23 IN BMJ N261 PAG165.
Sumário: I - A propositura, pelo vendedor com reserva de propriedade, de acção de reivindicação para obter do comprador a entrega da coisa vendida não vale como declaração tácita de resolução, por incumprimento, do contrato de compra e venda.
II - É contrato de empreitada, e não de compra e venda, aquele pelo qual se ajusta o fornecimento de um elevador e respectivos acessórios, bem como a sua instalação num prédio.
III - Tratando-se de empreitada de construção de imóveis o elevador fica a pertencer ao dono da obra logo que seja instalado no prédio, ainda que seja clausulada a reserva de propriedade.
IV - A coisa incorporada num prédio torna-se parte integrante deste desde que a incorporação seja permanente - o que ocorre se tal visou a satisfação de necessidades prementes, sem limite temporal.