Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085579
Nº Convencional: JTRL00045523
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: AMNISTIA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RL200212050085579
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP95 ART 44 N2. L29/99 DE 1999/05/12 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC47471 DE 1995/01/26.
Sumário: I - Tendo sido declarada perdoada parte de uma pena de prisão não superior a 3 anos a arguido menor de 21 anos e sendo o remanescente dessa pena substituído por multa ao abrigo do art. 3º da Lei nº 29/99, caso essa multa não seja paga e o agente não demonstrar que essa falta de pagamento não lhe é imputável, deve ser determinado o cumprimento daquele remanescente da pena de prisão ao abrigo do art. 44º, nº 2 C. Penal.
II - É que o beneficio excepcional previsto naquele art. 3º da Lei 29/99 cinge-se à mera substituição por multa da pena de prisão não perdoada sem que outro perdão ou benefício possa incidir sobre tal multa.
Decisão Texto Integral: