Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045523 | ||
| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | AMNISTIA PRISÃO SUBSIDIÁRIA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200212050085579 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART 44 N2. L29/99 DE 1999/05/12 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC47471 DE 1995/01/26. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido declarada perdoada parte de uma pena de prisão não superior a 3 anos a arguido menor de 21 anos e sendo o remanescente dessa pena substituído por multa ao abrigo do art. 3º da Lei nº 29/99, caso essa multa não seja paga e o agente não demonstrar que essa falta de pagamento não lhe é imputável, deve ser determinado o cumprimento daquele remanescente da pena de prisão ao abrigo do art. 44º, nº 2 C. Penal. II - É que o beneficio excepcional previsto naquele art. 3º da Lei 29/99 cinge-se à mera substituição por multa da pena de prisão não perdoada sem que outro perdão ou benefício possa incidir sobre tal multa. | ||
| Decisão Texto Integral: |