Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046811
Nº Convencional: JTRL00010451
Relator: HUGO BARATA
Descritores: PENHORA
REIVINDICAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL199201280046811
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311.
CPC67 ART474.
Sumário: Deve ser liminarmente admitida, mandando-se citar o réu, a acção movida contra o Estado em que o autor pede: a) a declaração de nulidade e de nenhum efeito de determinado auto de penhora de dados bens móveis; b) a condenação do Estado a reconhecer ao autor o domínio e direito de propriedade daqueles bens, libertando-os da penhora e restituindo-os ao autor.
Não se pode dizer que o primeiro dos pedidos tenha que ser formulado na acção executiva.
A acção é de reivindicação, sendo o que a caracteriza a alínea b) do pedido.