Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010451 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | PENHORA REIVINDICAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199201280046811 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311. CPC67 ART474. | ||
| Sumário: | Deve ser liminarmente admitida, mandando-se citar o réu, a acção movida contra o Estado em que o autor pede: a) a declaração de nulidade e de nenhum efeito de determinado auto de penhora de dados bens móveis; b) a condenação do Estado a reconhecer ao autor o domínio e direito de propriedade daqueles bens, libertando-os da penhora e restituindo-os ao autor. Não se pode dizer que o primeiro dos pedidos tenha que ser formulado na acção executiva. A acção é de reivindicação, sendo o que a caracteriza a alínea b) do pedido. | ||