Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021182 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CESSÃO DE QUOTA CUMPRIMENTO DO CONTRATO PRAZO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CLÁUSULA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199010180034962 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 ART442 ART777 N2. CPC67 ART1456. | ||
| Sumário: | Tendo-se celebrado contrato-promessa de cessão de quotas de uma sociedade comercial e, do mesmo passo, incluído em tal contrato cláusula segundo a qual os promitentes cedentes se obrigavam a entregar o estabelecimento comercial daquela sociedade aos promitentes cessionários em certa data, daí não resulta que o contrato prometido tenha que ser celebrado até esta data, mas apenas que se não estipulou prazo para o cumprimento da obrigação principal. A falta de estipulação de data para a celebração do contrato prometido não tira validade ao contrato-promessa, podendo posteriormente as partes acordar nessa data ou recorrer ao Tribunal para o efeito. Todavia, se os promitentes cedentes não cumprem a obrigação acessória de entrega do estabelecimento comercial na data aprazada, incumprem o contrato, sendo devida a restituição do sinal em dobros e juros de mora à taxa legal. | ||