Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034962
Nº Convencional: JTRL00021182
Relator: MORA DO VALE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CESSÃO DE QUOTA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRAZO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CLÁUSULA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL199010180034962
Data do Acordão: 10/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 ART442 ART777 N2.
CPC67 ART1456.
Sumário: Tendo-se celebrado contrato-promessa de cessão de quotas de uma sociedade comercial e, do mesmo passo, incluído em tal contrato cláusula segundo a qual os promitentes cedentes se obrigavam a entregar o estabelecimento comercial daquela sociedade aos promitentes cessionários em certa data, daí não resulta que o contrato prometido tenha que ser celebrado até esta data, mas apenas que se não estipulou prazo para o cumprimento da obrigação principal. A falta de estipulação de data para a celebração do contrato prometido não tira validade ao contrato-promessa, podendo posteriormente as partes acordar nessa data ou recorrer ao Tribunal para o efeito. Todavia, se os promitentes cedentes não cumprem a obrigação acessória de entrega do estabelecimento comercial na data aprazada, incumprem o contrato, sendo devida a restituição do sinal em dobros e juros de mora à taxa legal.