Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013165
Nº Convencional: JTRL00024096
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
FRETAMENTO DE NAVIO
LEI APLICÁVEL
NORMA DE CONFLITOS
REENVIO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL197810100013165
Data do Acordão: 10/10/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1338
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART17 N1 ART40.
Legislação Estrangeira: LEI 66-420 DE 1966/06/18 ART3 ART4 - FRANÇA.
Sumário: I - Assim, sendo o contrato celebrado em Marselha e estipulando a lei francesa que os contratos de fretamento de navio, em matéria internacional, são regidos pela lei do pavilhão do navio e, sendo o navio de nacionalidade de pavilhão liberiano, é ao direito da Libéria que compete regular a prescrição ou a caducidade do direito invocado.
II - E isto por o artigo 17 n. 1 do Código Civil aceitar a devolução do direito interno de um Estado, feita pela norma de conflitos da lei competente segundo o direito internacional português.