Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024096 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO FRETAMENTO DE NAVIO LEI APLICÁVEL NORMA DE CONFLITOS REENVIO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS PRESCRIÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL197810100013165 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1338 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART17 N1 ART40. | ||
| Legislação Estrangeira: | LEI 66-420 DE 1966/06/18 ART3 ART4 - FRANÇA. | ||
| Sumário: | I - Assim, sendo o contrato celebrado em Marselha e estipulando a lei francesa que os contratos de fretamento de navio, em matéria internacional, são regidos pela lei do pavilhão do navio e, sendo o navio de nacionalidade de pavilhão liberiano, é ao direito da Libéria que compete regular a prescrição ou a caducidade do direito invocado. II - E isto por o artigo 17 n. 1 do Código Civil aceitar a devolução do direito interno de um Estado, feita pela norma de conflitos da lei competente segundo o direito internacional português. | ||