Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065864
Nº Convencional: JTRL00004413
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: VALOR DA CAUSA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RL199010310065864
Data do Acordão: 10/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART306 N2 ART308 N1.
CPT81 ART47 N3.
LCT69 ART27 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC2550 DE 1990/02/16.
Sumário: I - Cumulando-se na acção vários pedidos o seu valor corresponderá à soma de todos mas atende-se tão somente aos interesses já vencidos no momento em que a acção é proposta.
II - As acções em que esteja em causa o despedimento de um trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do Tribunal de primeira instância e mais um escudo.
III - O valor a que alude o art. 47, n. 3 do CPT constitui um valor mínimo. Por isso, se o valor da acção, determinado nos termos gerais, for superior, esse será o valor da causa.
IV - A infracção disciplinar, ainda que possa consubstanciar infracção penal, prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que ocorreu ou logo que cesse o contrato de trabalho.