Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004413 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199010310065864 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART306 N2 ART308 N1. CPT81 ART47 N3. LCT69 ART27 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC2550 DE 1990/02/16. | ||
| Sumário: | I - Cumulando-se na acção vários pedidos o seu valor corresponderá à soma de todos mas atende-se tão somente aos interesses já vencidos no momento em que a acção é proposta. II - As acções em que esteja em causa o despedimento de um trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do Tribunal de primeira instância e mais um escudo. III - O valor a que alude o art. 47, n. 3 do CPT constitui um valor mínimo. Por isso, se o valor da acção, determinado nos termos gerais, for superior, esse será o valor da causa. IV - A infracção disciplinar, ainda que possa consubstanciar infracção penal, prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que ocorreu ou logo que cesse o contrato de trabalho. | ||