Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17624/24.3T8SNT.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: PER
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
AVALIAÇÃO
VIABILIDADE DA EMPRESA
VIABILIDADE/EXEQUIBILIDADE DO PLANO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
RECUPERAÇÃO VS. LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.
I. O n.º 8 do artigo 17.º-F do CIRE, reporta-se à avaliação da empresa e não à avaliação de qualquer bem imóvel do qual a devedora seja proprietária, sendo que a primeira corresponde a uma avaliação económico-financeira global da empresa (enquanto unidade económica) e a segunda visa tão somente aferir do valor de mercado desse bem, assentando ambas em critérios divergentes e constituindo realidades jurídicas distintas.
II. Se no PER estiver prevista a alienação de um imóvel da devedora, não é obrigatório que no mesmo seja identificado o comprador, nem que seja junto o eventual contrato promessa de compra e venda que tenha sido outorgado, apenas devendo o plano conter obrigatoriamente as informações elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 17.º-F do CIRE, descrevendo as concretas medidas de recuperação e inerentes meios de execução, bem como a forma através da qual os credores serão satisfeitos.
III. E, sendo uma dessas medidas a venda de algum imóvel, deverá o plano conter elementos suficientes para que se possa aferir da viabilidade de tal operação (alienação), bem como da razoabilidade do valor/preço estipulado e do inerente impacto que daí resultará para a mencionada satisfação dos credores.
IV. A viabilidade da empresa passa pela demonstração de a mesma ter uma actividade economicamente sustentável, de ser geradora, ou estar apta a gerar, resultados operacionais positivos, o que também passará por uma previsão de redução de custos. Já para que afira da viabilidade do plano, importa analisar a credibilidade das projecções financeiras nele exaradas, ou seja, as demonstrações financeiras previsionais e a demonstração da capacidade de cumprimento (exequibilidade dos pagamentos).
V. A homologação do plano de recuperação com exclusão da credora Autoridade Tributária (com relação à qual o mesmo foi julgado ineficaz) não interfere com a viabilidade económico-financeira da devedora, apenas podendo comprometer a exequibilidade do plano se este depender de forma significativa da compressão do crédito detido por essa credora.
VI. Nada obsta a que o universo de credores tenha tratamento diferenciado no plano de recuperação, desde que tal diferenciação esteja devidamente fundamentada e assente em citérios/justificações objectivos, pelo que tal não significa, sem mais, violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
VII. Para efeitos do número anterior, poderá ser valorado o grau hierárquico que os créditos ocupam dentro da mesma categoria, designadamente a prioridade do registo das hipotecas que incidam sobre o mesmo imóvel e os montantes máximos assegurados por tais garantias.
VIII. A al. e) do n.º 7 do artigo 17.ºF do CIRE prevê que, na ponderação que o juiz deve fazer quanto à decisão de homologar o plano de recuperação ou recusar tal homologação, terá o mesmo que aferir “Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa”; já para efeitos de recusa da homologação a pedido de um credor (artigo 216.º do CIRE), importa que seja demonstrado, em termos plausíveis, que “A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano”.
IX. Os poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente competem ao administrador de insolvência (artigo 81.º do CIRE), que poderá assim realizar (em representação daquela) negócios jurídicos, mas estes visarão essencialmente a liquidação do activo apreendido (salvo se se tratar de negócios necessários à gestão da massa ou à manutenção da actividade da insolvente, caso esta se mantenha).
X. É sobre a credora que requer a não homologação do plano de recuperação que impende os ónus de alegação e demonstração da invocada situação de insolvência da devedora.
XI. Igualmente será sobre essa credora que recairá o ónus de demonstrar, em termos plausíveis (de previsibilidade), que a sua situação é menos favorável ao abrigo do acordo que na ausência deste (nessa medida lhe sendo prejudicial a referida homologação).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, as Juízas da Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Estúdios Valentim de Carvalho – Filmes, Audiovisuais, SA. veio intentar o presente processo especial de revitalização (PER), ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-A e ss. do CIRE[1], manifestando vontade em encetar negociações conducentes à sua recuperação.
Por despacho de 28/11/2024 foi declarado aberto o processo e nomeado administrador judicial provisório (AJP) – artigo 17.º-C, n.º 5 -, o que foi devidamente publicitado.
Em 27/12/2024, o AJP juntou a lista provisória de credores, a qual foi alvo de impugnações[2], sobre as quais o mesmo se pronunciou (em 20/01/2025).
Por decisão proferida em 15/02/2025 foram as impugnações conhecidas e decididas, mais se tendo fixado em número correspondente a 50% do seu montante os votos dos credores titulares de créditos sob condição.
O prazo para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o AJP e a devedora - artigo 17.º-D, n.º 7 (Ref.ªs/Citius 27434139).
Findas as negociações, em 04/04/2025, a devedora juntou a primeira versão do plano de revitalização, cujo depósito foi publicitado no dia 7 do mesmo mês - artigo 17.º-F, n.º 1.
Tal plano foi objecto de pronúncia por alguns credores (Ref.ªs/Citius 26692198, 27700475, 277701068, 27717473 e 27728045).
E, em 17/04/2025, a devedora apresentou a versão final do plano, cujo anúncio foi publicado no portal Citius no dia 21 desse mês.

Pela credora Merecido Exemplo, SA, em 24/04/2024, foi apresentado requerimento através do qual transmitiu o seu voto desfavorável ao plano proposto e requereu a sua não homologação com fundamento no artigo 17.º-F, n.º 7, al. e), para tanto tendo concluído: “(…) a) O Plano de recuperação apresentado padece de erro nos montantes, identificação de credores e classificação dos créditos constantes da proposta de pagamento, encontrando-se em divergência com a lista de credores homologada; b) O Plano de recuperação apresentado consiste num expediente para viabilizar a alienação de um imóvel do activo da devedora que se encontra onerado com diversas garantias hipotecárias, expurgando-as, sem que para tanto a devedora tenha que liquidar a totalidade dos créditos garantidos com que há muito entrou em incumprimento; c) O cenário previsto no Plano de recuperação apresentado é manifestamente mais desfavorável à credora que aquela que ocorreria num cenário de liquidação da empresa, o que por si, constitui causa justificativa à não homologação do plano nos termos do disposto na alínea e) do nº 7 do artigo 17º-F do CIRE; d) Do acervo dos autos e nos termos legais aplicáveis, a devedora encontra-se em situação de insolvência actual.”
Quanto a este requerimento pronunciou-se a devedora em 05/05/2025, refutando o que pela referida credora foi invocado e defendendo a inexistência de fundamento para que o plano não fosse homologado.[3]

As credoras Autoridade Tributária, representada pelo Ministério Público, e Abanca Corporación Bancaria, SA, Sucursal em Portugal (Abanca) votaram contra o plano e requereram igualmente a não homologação do mesmo (Ref.sª/Citius 27807394 e 27820242).
Em 05 e 06/06/2025, o devedor respondeu aos requerimentos das credoras Merecido Exemplo e Abanca, respectivamente, refutando as alegações aí vertidas.

Em 13/05/2025, veio o AJP informar aos autos ter sido o plano aprovado.
Juntou a acta de abertura de votos e votação, da qual resulta: - ser o valor inicial dos créditos de 20.731.516,79€; - terem sido emitidos votos de credores que representam “97,55%, o que equivale a € 20.223.576,61 do total dos créditos reconhecidos para efeitos de quórum”; - terem sido emitidos “votos favoráveis que totalizam €16.455.449,54, ou seja, 81,37% dos votos expressos, e mais de metade dos votos emitidos correspondente a créditos não subordinados”; - terem votado contra os credores cujos créditos “corresponde a €3.768.127,07, ou seja, 18,63% dos votos expressos”.

E, em 28/05/2025[4], o AJP juntou o respectivo Parecer através do qual considerou que “o plano apresentado poderá proporcionar a tão esperada recuperação económico-financeira da empresa”.[5]

Por despacho em 10/07/2025 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Tendo um dos credores requerido a não homologação do plano nos termos do art. 17.º-F, n.º 7, al. e), do CIRE, mas não se vendo que se justifique determinar a avaliação da empresa, notifique apenas a devedora para juntar aos autos certidões do registo predial e certidões matriciais dos imóveis a que faz referência na primeira página da lista de imobilizado junta com a petição, bem como documento comprovativo da aprovação pela Câmara Municipal de Oeiras do loteamento (“projecto imobiliário”) no qual assenta o seu plano de recuperação, tanto mais que se suscitam dúvidas face ao teor do dito imobilizado e às menções que, a este propósito, constam do parecer junto pelo Sr. administrador judicial provisório. // Prazo: cinco dias. // Notifique (incluindo os credores e o Sr. administrador judicial provisório).”
Em 21/07/2025, a devedora juntou aos autos: “1. Certidão permanente e caderneta predial urbana do denominado Estúdio 1 e terrenos adjacentes (Docs. 1 e 2); // 2. Certidão permanente e caderneta predial urbana do denominado Estúdio 3 (Docs. 3 e 4); // 3. Documento comprovativo da aprovação pela Câmara Municipal de Oeiras do loteamento (Doc. 5).”

Na sequência dos documentos juntos pela devedora, em 04/08/2025, a credora Merecido Exemplo, SA, veio requerer a prestação de esclarecimentos pela devedora.
Podendo ler-se no seu requerimento: “(…) - Cotejando o plano proposto com o parecer do senhor administrador judicial provisório e com os documentos agora juntos, referentes ao imobilizado da devedora, existem, na modesta opinião da credora, incongruências que devem ser esclarecidas previamente à apreciação pelo douto tribunal, do plano proposto, senão vejamos: // - Na página 4 do plano proposto resulta que a devedora irá alienar o lote com maior valor comercial pelo valor de €8.400.000,00 (…), ficando com o outro lote para albergar a sua sede social e desenvolver atividades inerentes à relevância do respetivo estúdio que o engloba. // - Do plano parece assim resultar que é proposta a venda de apenas um lote o qual a credora tem assumido ser o lote sobre o qual incide a sua garantia hipotecária. // - No entanto em parecer fundamentado sobre o plano, apresentado pelo senhor administrador judicial provisório, este remete para um plano de recuperação que tem como pressupostos fundamentais a alienação de património imobiliário sendo fundamental a alienação de 2 blocos do complexo imobiliário de Paço de Arcos. // Acresce que, // -No mesmo parecer é referido que a devedora não é proprietária dos imóveis a alienar. // Ora: // - Da documentação agora junta resulta que os imóveis em apreço estão ambos na titularidade da devedora, // - E quanto à aprovação do loteamento pela Câmara Municipal de Oeiras não resulta do documento agora junto aos autos qual a identificação inequívoca (descrição predial e artigo matricial) do imóvel ou imóveis que são objeto do mesmo. // - E salvo erro de análise, tal não resulta esclarecido em qualquer requerimento, no plano ou documentação juntos aos autos. // - Com o devido respeito, é mister aferir quais os imóveis objecto do loteamento, quantos imóveis propõe a devedora sejam vendidos e qual o valor de todos os imóveis envolvidos por forma a que seja possível ao douto tribunal proceder a uma apreciação devidamente sustentada e justa do plano proposto, // - Tanto mais que do mesmo resulta, para alguns credores garantidos por hipoteca, não só o perdão de juros como de 40% do capital em dívida, o que representa um claro prejuízo já por esta credora sobejamente alegado nestes autos.”

Foi então proferido despacho em 07/08/2025, nos seguintes termos:
Despacho de 10-07-2025 e requerimentos de 21-07-2025 e de 04-08-2025:
Assiste razão à credora Merecido Exemplo, S.A. quando diz que o parecer do Sr. administrador judicial provisório se encontra em contradição com o plano apresentado pela devedora. // Foram, de resto, em parte, as dúvidas surgidas a esse propósito que estiveram subjacentes à prolação do despacho de 10-07-2025. // O parecer sobre a viabilidade do plano aprovado, a que alude o art. 17.-F, n.º 4, do CIRE, foi introduzido pelas alterações levadas a cabo pela Lei n.º 9/2022, de 11-01, que visaram reforçar a eficiência do processo de recuperação. // Consistindo tal parecer numa opinião técnica e fundamentada do administrador judicial provisório sobre se o plano apresenta perspectivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a sua viabilidade, é evidente que o mesmo constituirá uma peça relevante dos autos que se destina a servir de suporte à decisão de homologação do plano pelo juiz, posto que a este cabe igualmente aferir e avaliar se o plano apresenta as ditas perspectivas razoáveis (art. 17.º-F, n.º 7, al. g), do CIRE). // A referida opinião deverá, naturalmente, alicerçar-se na análise técnica que o administrador judicial provisório faça do plano, designadamente das medidas a implementar, da observação dos mapas previsionais resultantes da aplicação dessas medidas e da análise dos mapas contabilísticos, bem como na observação directa dos meios de produção existentes e do meio que rodeia a empresa, uma vez que só dessa forma será possível efectuar um juízo de prognose acerca da exequibilidade do plano e da viabilidade da empresa que o plano visará garantir. // Sucede, porém, que, in casu, se verifica que o parecer do administrador judicial provisório junto aos autos contém contradições com o plano que não são, de todo, despiciendas, já que respeitam ao “projecto imobiliário” no qual o plano se encontra, maioritariamente, assente. Na realidade, fica até a dúvida sobre se o dito parecer se destinaria aos presentes autos, mais parecendo que se reportaria a uma outra empresa do grupo (que não será proprietária dos imóveis identificados nos autos), mas não àquela que é objecto do presente processo especial de revitalização. // Assim sendo, com cópia do despacho de 10-07-2025, dos requerimentos de 21-07-2025 e de 04-08-2025 e do presente despacho, notifique o Sr. administrador judicial provisório para, em dez dias, clarificar a este propósito o que tiver por conveniente, apresentando parecer rectificado e fundamentado.
Requerimento de 21-07-2025:
Já no que concerne ao documento junto pela requerida, atinente ao licenciamento da operação de loteamento “Valentim de Carvalho”, em Paço de Arcos, deverá a requerida juntar aos autos documento emitido pela Câmara Municipal de Oeiras, em complemento daquele outro e a fim de dissipar quaisquer dúvidas, do qual se veja quais os prédios abrangidos pela mencionada operação. // Prazo: dez dias. // Notifique.”

A devedora respondeu em 20/08/2025:
“A devedora é proprietária de apenas dois imóveis os denominados Estúdio 1 e terrenos adjacentes e o Estúdio 3, cujos documentos identificativos quer relativos ao registo predial, quer relativos às matrizes foram já juntos aos autos. // O loteamento aprovado pela Camara Municipal de Oeiras incide sobre esses dois imoveis propriedade da Devedora e um terceiro imóvel propriedade do BCP e dado em locação financeira a uma outra empresa do Grupo Valentim de Carvalho. // Esse terceiro imóvel foi englobado na operação de loteamento para assegurar a sua aprovação mas não tem qualquer impacto na esfera jurídica da devedora e no seu plano de revitalização. // Para aprovação da operação de loteamento em causa, o BCP foi chamado a prestar a sua autorização o que fez em tempo oportuno nos termos da carta cuja cópia se junta e se dá por reproduzida sob Doc. 1. // A devedora reafirma que os imóveis objeto de sua propriedade são os dois imóveis que possui e que já estão identificados nos autos e requer a V. Exa a junção aos autos de cópia do ofício da Câmara Municipal de Oeiras de 13.12.2023, em que expressamente se referem os dois prédios da devedora como integrantes do processo de loteamento (cfr. Doc. 2). // Assim sendo e porque nenhuma razão válida subsiste para a credora Merecido Exemplo, S.A., por em dúvida o afirmado pela devedora no sentido de que os seus dois imóveis são objeto da operação de loteamento - facto que fica agora plenamente confirmado pelo oficio da CMO que se junta sob Doc. 2 -, sendo que um dos lotes será vendido a terceiros e permitirá cumprir o plano de pagamentos aos credores e o segundo ficará na posse e propriedade da devedora no qual fixará a sua sede social e as instalações para prosseguir a sua atividade.”

E o AJP pronunciou-se em 21/08/2025:
“Nos termos do parecer apresentado pelo signatário foi referido, em suma, que,  para a cumprimento do plano será fundamental a alienação de dois lotes do complexo imobiliário de Paço de Arcos. // Toda a operação de loteamento começou com a inclusão dos dois lotes propriedade da Estúdios VC e um terceiro lote propriedade do BCP, S.A. (que esteve em regime de locação financeira no Grupo VC) // Seriam incluídos no novo loteamento todos os lotes do "complexo de Paço de Arcos" potenciando uma maior capacidade construtiva geral tendo em conta os índices permitidos pelo PDM de Oeiras. // Toda esta operação se iniciou no ano de 2021 e todo o processo de licenciamento, passando por PIP, Loteamento e Especialidades, com necessidade de comprovação da titularidade dos respetivos imóveis e autorização do BCP, culminou na aprovação definitiva, conforme informação já junta aos autos pelo Devedora. // Acontece que, no âmbito da Estúdio VC apenas será alienado um lote que resulta do novo loteamento de três lotes e denominado como lote "habitacional", permanecendo o outro lote (dos dois lotes pertencentes à empresa) na posse da empresa permitindo a continuidade da sua atividade e instalação da sede social. // No caso do lote de terceiros, o BCP, S.A. por incumprimento, tomou posse do mesmo, tendo-o alienado a uma entidade que está interessada na viabilização do novo loteamento, o qual será destinado à construção/adaptação para hotel, mas cujo produto dessa eventual alienação nada terá a ver com a Estúdios Valentim de Carvalho. // No entanto, a devedora beneficiará do novo loteamento permitindo-lhe criar valor que será conjugado com as condições do PER em curso, e que permitirão à devedora regularizar a sua situação para com credores e revitalizar a sua atividade, prevendo, logo que tal se verifique, a criação de mais 40 postos de trabalho na área de atuação "Desenvolvimento de projetos audiovisuais". / Nesta conformidade, todos os credores, sem excepção, também serão beneficiados com a homologação do PER em curso e viabilização da venda do lote habitacional, a qual já está definida, enquadrando-se o seu desenrolar nos termos previstos no referido PER.
Caso a homologação do PER não se concretize (não obstante, ter sido aprovado por 82% dos credores) o loteamento não será aprovado, nem terá condições de o ser num curto espaço de tempo, resultando na perda de valor para todos os credores, sem excepção, sendo que o credor Merecido Exemplo, enquanto credor hipotecário, teria que assumir uma perda total.
Assim, em face do que antecede, existem 3 lotes actuais (2 da EVC 1 de terceiros) que irão dar origem a 3 lotes no novo loteamento, sendo 2 da EVC e 1 de terceiros. // O lote habitacional é o que poderá ser alienado com maior brevidade e é propriedade da Estúdios VC. // E com a referida alienação permitirá concretizar o definido no PER. // O  outro lote, que não tem capacidade construtiva, continuará propriedade da devedora e o terceiro lote, propriedade do BCP,S.A., sendo possível a sua alienação, em nada contribui diretamente para a Estúdios VC.
Posto isto, no entender do signatário, todas as dúvidas colocadas encontram-se total e devidamente esclarecidas. // Face ao supra exposto, especialmente no que respeita aos pressupostos contemplados no plano – que, de resto, mereceram a aprovação da grande maioria dos credores – o signatário reitera o já mencionado, nomeadamente, que o plano apresentado proporcionará a esperada recuperação económico-financeira da empresa, evitando dessa forma a eventual declaração de insolvência e liquidação do activo.”

Em 23/08/2025, a credora Merecido Exemplo, SA veio reiterar o seu requerimento de não homologação do plano de recuperação.
“1. A credora é titular de um crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 1950/19930212, correspondente ao artigo matricial n.º 3763 da freguesia de Paço de Arcos. // 2. Cf. resulta do esclarecimento da devedora de 20/08/2025, o imóvel em causa integra o projeto de loteamento aprovado pela Câmara Municipal de Oeiras, sendo parte essencial da operação urbanística que permitirá à devedora viabilizar o plano proposto através da alienação de um dos lotes, o lote habitacional. // 3. A proposta apresentada pela devedora prevê o pagamento global de €8.400.000,00 aos credores, sendo este valor obtido através da alienação do referido lote habitacional, ficando ainda a devedora com 1 dos 2 lotes remanescentes para desenvolver a sua actividade. (…) // 4. Resulta de comunicação de 30/07/2025, endereçada aos credores pela entidade que se propõe comprar dois dos 3 lotes que resultarão deste projecto, comunicação que se junta para cabal esclarecimento, que a devedora não só ficará com o lote 2 como ainda com uma reserva de fundo de maneio necessária ao relançamento da sua actividade nos estúdios de som que permanecerão sua propriedade – documento nº. 1. // 5. Desconhece a credora qual o valor desse lote 2 que resultará do projecto aprovado, que ficará na titularidade da devedora. // 6. A credora desconhece qual o valor do mencionado fundo de maneio. // 7. Sendo evidente, no entanto, o prejuízo que o plano acarreta para a credora e outros credores que vêm proposto não só o perdão de juros como de 40% do capital em dívida, do que apenas beneficia a devedora! (…) // 8. A credora, apesar de deter garantia real sobre o imóvel que viabiliza o pagamento aos demais credores, verá o seu crédito substancialmente reduzido. // 9. Evidencie-se que o imóvel que consubstancia a sua garantia hipotecária vale milhões de euros mas a credora vê proposto um pagamento para extinção do seu crédito que consubstancia um perdão de juros e de 40% de capital! // 10. Para que o plano se concretize, será necessário que a credora emita distrates de hipoteca, ou seja, renuncie à sua posição privilegiada, sem que o crédito garantido seja integralmente satisfeito. // 11. Esta renúncia não é compensada por qualquer mecanismo de reforço ou substituição da garantia, o que fragiliza a posição da credora. // 12. Cf. já se pronunciou a credora, oportunamente, o plano de recuperação apresentado contém erros na identificação e classificação dos créditos, prevê perdões de capital e juros que tornam o cenário menos favorável para credores garantidos, propõe a alienação de imóvel onerado com garantias reais sem assegurar a liquidação integral dos créditos garantidos. // 13. Sendo que a comparação entre o cenário de liquidação e o plano proposto demonstra que os credores garantidos receberiam mais em caso de liquidação, sendo o plano manifestamente desfavorável e concluindo-se pelo estado de insolvência da devedora. // 14. Reitera a credora que seria mister aferir qual o real valor de todos os imóveis envolvidos por forma a que fosse possível ao douto tribunal proceder a uma apreciação devidamente sustentada e justa do plano proposto do qual resultam perdões consideráveis quanto a créditos de diversos credores.”

Respondeu a devedora em 27/08/2025, propugnando pela homologação do plano: “Não é verdade que os credores garantidos receberiam mais em caso de liquidação e que o plano é manifestamente desfavorável, como foi, aliás, já sobejamente demonstrado. // A credora em causa labora num manifesto lapso pois esquece-se de um facto essencial que sempre foi dado a conhecer pela devedora a todos os credores ao longo de todo o presente processo: A aprovação e homologação do presente PER é condição sine qua non para a concretização da operação urbanística envolvendo os lotes da Valentim de Carvalho. // Sem a homologação do presente PER a operação urbanística já aprovada pela Camara Municipal de Oeiras cairá imediatamente por terra e os dois lotes da devedora serão vendidos isoladamente sem qualquer licença camarária para construção de habitações a preços substancialmente inferiores aos de venda no âmbito do projeto urbanístico já aprovado. // O loteamento só foi autorizado pela Câmara Municipal de Oeiras com a inclusão de três lotes, sendo que o terceiro lote entrou na operação de loteamento para a sua viabilização e dará origem a um novo lote que será propriedade de terceira entidade sem gerar qualquer valor para a devedora. // Sem a homologação do presente PER o lote deixará de ter capacidade de construção habitacional. // A venda isolada de dois lotes sem o denominado lote habitacional que resulta do loteamento camarário, de longe o mais valioso, levará a que a Merecido Exemplo, S.a., acabe por nada receber por conta do seu crédito em face do grau hipotecário de que beneficia. // Só a homologação do PER possibilitará a venda do loteamento aprovado e a inerente maximização do valor dos atuais lotes da devedora. // Sem a homologação do PER, o terceiro lote, sem o qual ao CMO não teria aprovado o loteamento não será vendido e permanecerá na posse e propriedade de entidade distinta da devedora, pelo que não será possível em sede de liquidação a manutenção e concretização do projeto imobiliário. // A credora Merecido Exemplo, S.A., veio agora juntar aos autos um e-mail da entidade Lantia, entidade essa totalmente alheia ao presente processo, sem qualquer interesse legitimo no mesmo. // A comunicação da Lantia de 30.07.2025, junta pela Merecido Exemplo, S.A., em 23.08.2025 é totalmente irrelevante para os presentes autos. Tal comunicação foi feita à revelia da devedora e da entidade proprietária do terceiro lote e consubstancia uma mera declaração unilateral de terceiro que só vincula a própria Lantia mas não a devedora. // Nenhum conteúdo útil se extrai de tal declaração, que não corresponde à verdade dos factos, ocultando que a referida entidade “Lantia” rescindiu em novembro de 2024, o contrato promessa de compra e venda que havia celebrado com a devedora, pelo que a Lantia desconhece a atual realidade. // Quanto à referência a valores de venda e a “fundo de maneio”, e, como é óbvio, não compete à Lantia definir o que quer que seja cabendo a definição de tais matérias em exclusivo à devedora em estrita observância do plano de revitalização apresentado. // Acresce a tudo isto o facto de existirem credores não garantidos e que votaram favoravelmente o respetivo PER, que embora com perdão substancial dos seus créditos, só serão ressarcidos dos valores remanescentes com a revitalização da devedora.”

E, em 01/09/2025, a credora Abanca Corporación Bancaria, S.A., Sucursal Em Portugal, veio requerer a notificação da devedora para juntar os “elementos que permitam esclarecer o que foi por esta alegado quanto à venda dos imóveis”.
“1. A aqui Credora é detentora de garantia hipotecária sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o n.º ..50, inscrito na matriz predial sob o artigo ..63.º da União de Freguesias de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias. // 2. Vem a Devedora alegar, que (…) // 4. Ora, salvo o devido respeito, entende a aqui Credora, que já emitiu voto desfavorável à aprovação do Plano em momento oportuno, que o alegado pela Devedora não se encontra devidamente fundamentado. // 5. Com efeito, a Devedora não procede à junção de elementos que permitam comprovar que a aprovação do Plano é condição essencial à aprovação do projecto urbanístico, nem tão pouco procede à junção de avaliações que permitam concluir cabalmente quais os valores estimados de venda de cada imóvel de forma isolada ou inseridos no referido projecto.”

  Por sentença proferida em 13/11/2025 foi homologado o plano especial de revitalização nos seguintes termos: “(…) homologo, por sentença, o plano de recuperação apresentado pela devedora Estúdios Valentim de Carvalho – Gravações e Audiovisuais, S.A., declarando, porém, a sua ineficácia quanto aos créditos de que é titular o Estado Português (Autoridade Tributária), em relação ao qual o plano é inoponível.”

Inconformado com tal sentença, veio a credora Merecido Exemplo, SA interpor RECURSO de apelação, tendo formulado as CONCLUSÕES, que aqui se transcrevem:
“A) O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal a quo, que homologou, por sentença, o plano de recuperação apresentado pela devedora Estúdios Valentim de Carvalho – Gravações e Audiovisuais, S.A., considerando que existem fundamentos para a recusa da homologação nos termos do artigo 215.º e do artigo 216.º do CIRE e se verifica omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
DOS VALORES DE MERCADO DO ACERVO IMOBILIÁRIO DA DEVEDORA:
B) A ora recorrente requereu a aferição do valor de mercado dos imóveis da devedora, sendo tal elemento indispensável para um juízo de prognose quanto à liquidação do património em insolvência, por comparação com o plano apresentado.
C) O Tribunal a quo não se pronunciou sobre este requerimento nem sobre o idêntico pedido da credora Abanca Corporación Bancaria, S.A..
D) A sentença limitou-se a cotejar o VPT com o valor do negócio projectado mas o valor de mercado dos imóveis não pode ser desconsiderado, sendo regra de experiência que o VPT é inferior ao valor real, dado divergirem critérios e finalidades.
E) A aferição do valor de mercado é indispensável para correta apreciação da viabilidade do plano, influenciando a decisão.
F) O não conhecimento destas questões concretas configura nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC).
G) Conforme Acórdão TRP, Proc. 2316/23.9T8OAZ.P1, cabe ao credor o ónus de provar que a sua situação no plano é menos favorável do que na ausência de plano, podendo o juiz nomear perito para tal avaliação (sublinhado nosso).
H) Sendo prerrogativa do Tribunal recusar oficiosamente a homologação (artigos 215.º do CIRE), e tendo vários credores requerido prova dos valores de mercado, mal andou o Tribunal ao homologar sem tais elementos.
I) A demonstração exigida pelo art. 216.º do CIRE não é prova stricto sensu, mas justificação plausível, conforme Acórdão TRC de 13-12-2023 (www.dgsi.pt).
J) A credora ficou impossibilitada de comparar cenários de liquidação e homologação por falta de elementos, nomeadamente avaliação dos imóveis, que o Tribunal deveria ter diligenciado por obter mediante nomeação de perito.
K) Não impendia sobre a credora o ónus de juntar tais avaliações, pois os imóveis não correspondem à sua garantia hipotecária.
L) Resulta claro o prejuízo para a credora, dado que os imóveis valem mais do que os VPT indicados, sem que tal valor tenha sido considerado.
M) A sentença assume inexistência de prejuízo e maior vantagem do plano face à liquidação, sem elementos nos autos que permitam tal conclusão.
N) A ausência desses elementos deveria suscitar dúvida sobre a seriedade e viabilidade do plano, impondo a recusa oficiosa da homologação nos termos do art. 215.º do CIRE.
DA FALTA DE PROVA DO VALOR QUE ADVÉM PARA A DEVEDORA DA VENDA DO LOTEAMENTO QUE SUSTENTA O PLANO:
O) A devedora sustenta a viabilidade do plano numa projetada venda de loteamento aprovado pela Câmara Municipal de Oeiras, no valor de €8.400.000,00.
P) A sentença parte do pressuposto de que esse valor reverte integralmente para a devedora, o que não corresponde à realidade já que o loteamento um imóvel da propriedade de terceiro (Millennium BCP), incluído apenas para viabilizar o projeto, sendo que, conforme pela devedora expressamente assumido nos autos, tal imóvel não tem impacto na sua esfera jurídica nem no seu plano de revitalização.
Q) É imprescindível aferir se o valor líquido da venda (valor efetivo que caberá à devedora na transação, considerando que parte do montante reverte para terceiro) é suficiente para pagar quase €6.000.000,00 (créditos privilegiados e garantidos, a liquidar em 180 dias) e ainda assegurar um fundo de maneio de €1.500.000,00, conforme condições do plano.
R) Mesmo admitindo, por hipótese, que o valor total reverteria para a devedora (o que não se concede), não se esclarece qual o destino da diferença entre os créditos a pagar mais o Fundo de Maneio invocado pela devedora (€7.500.000,00) e o valor da venda (€8.400.000,00).
S) Mal andou o Tribunal a quo ao homologar o plano sem elementos comprovativos do valor líquido da transação, sem o qual o plano carece de viabilidade assim violando o disposto no artigo 215.º do CIRE, quanto à verificação de normas referentes ao conteúdo do plano.
DA FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR DO LOTEAMENTO QUE SUSTENTA O PLANO, DA FALTA DE JUNÇÃO DE CONTRATO PROMESSA DE VENDA E DE PROVA DOS VALORES DO NEGÓCIO PROJECTADO:
T) Não foi junta qualquer documentação que comprove a existência de interessado na compra do loteamento, o que põe em causa a seriedade do negócio que sustenta o plano de revitalização.
U) Os termos da transação não resultam dos autos, dificultando à credora a defesa cabal e esclarecida da sua posição.
V) Este é o 5.º plano de revitalização apresentado pela devedora desde 2014, sem que os objetivos tenham sido cumpridos, verificando-se apenas o aumento da dívida ao longo dos anos sendo que nos processos anteriores, a devedora baseou, sem sucesso, a recuperação no mesmo “suposto” projeto imobiliário.
W) Sendo prerrogativa do Tribunal recusar oficiosamente a homologação do plano, mal andou ao homologar na ausência de elementos essenciais sobre o negócio que sustenta o plano, violando o artigo 215.º do CIRE.
DA FALTA DE APRECIAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VIABILIDADE FINANCEIRA DO PLANO PROPOSTO:
X) O histórico processual da devedora demonstra que o plano está votado ao fracasso, impondo-se ao Tribunal a quo escrutinar essa viabilidade, o que não fez.
Y) A falta de credibilidade e exequibilidade do plano é patente, sendo a liquidação do património a única solução verosímil.
Z) Impunha-se ao Tribunal analisar a viabilidade financeira do plano, dado o histórico de resultados manifestamente fracos.
AA) O volume de negócios da devedora tem vindo a cair mas o plano prevê um crescimento de mais de 300%, num ano, com um EBITDA previsto para 2025 de 21,9% face aos resultados negativos ou residuais anteriores, sendo esta previsão manifestamente irrealista, inédita no panorama empresarial nacional e sem qualquer fundamentação e documentação de suporte ( orçamentos, encomendas, pedidos de clientes…)
BB) As projeções da devedora ignoram riscos do setor e não têm suporte técnico sendo os pressupostos de crescimento especulativos e não realistas assentando o plano na venda de um loteamento cuja viabilidade não está provada mais tendo sido rescindido o contrato promessa com a empresa LANCIA(que seria o adquirente) em 2024.
CC) O plano não assegura equilíbrio financeiro nem capacidade de execução, impondo-se ao Tribunal apreciar oficiosamente a violação das alíneas f), h) e j) in fine do n.º 4 do artigo 17.º-F do CIRE recusando a homologação por falta de elementos que sustentem a viabilidade financeira, nos termos do artigo 215.º do CIRE.
DD) Nos termos do n.º 12 do artigo 17.º-D do CIRE, os intervenientes devem atuar segundo os princípios da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011 impondo-se boa-fé e busca de solução construtiva exigindo-se transparência sobre ativos, passivos e previsões e um plano de negócios viável e credível, com demonstração da capacidade de gerar fluxos de caixa.
EE) Deve ser exigível um plano com suporte documental que justifique solvabilidade mas os dados financeiros apresentados não têm fundamentação documental.
FF) A não homologação impunha-se por violação das disposições legais referidas e aliás o procedimento deveria ter sido liminarmente recusado por falta de demonstração factual de possibilidade de cumprimento, sendo latente a insolvência.
GG) Impunha-se a não homologação nos termos do artigo 215.º do CIRE, por violação das normas procedimentais e do conteúdo do plano.
HH) Conforme Acórdão TRG de 21/11/2007, o Tribunal deve recusar homologação quando exista violação não negligenciável das normas atinentes ao conteúdo do plano, designadamente quando não descreve medidas necessárias à execução (art. 195.º, n.º 2) ou não objetiva ulteriores declarações de vontade (art. 217.º, n.º 2).
II) Nos termos do artigo 11.º do CIRE (princípio do inquisitório), cabia ao juiz verificar a viabilidade financeira do plano, o que não ocorreu.
DA INVIABILIDADE DO PLANO POR FALTA DE OPONIBILIDADE DO MESMO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA:
JJ) A aprovação do plano não vinculativo para a Autoridade Tributária afeta de forma relevante o processo negocial e o resultado pretendido, que é a conclusão de um acordo entre o devedor e os seus credores dado que a AT, detentora de hipotecas e penhoras sobre imóveis da devedora, pode prosseguir com cobrança coerciva, executando os bens.
KK) Assim tal homologação, parcialmente inefiza, consubstancia violação de regras procedimentais, configurando irregularidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC, por prática de ato que a lei não admite ou omissão de formalidade prescrita.
LL) A violação será não negligenciável sempre que possa influenciar o exame ou decisão da causa, o que sucede nesta situação, pois a não vinculatividade do plano à AT inviabiliza o plano.
MM) Ao reconhecer a violação do princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais (arts. 30.º e 36.º LGT; arts. 196.º e 199.º CPPT), e face à possibilidade de cobrança coerciva pela AT, deveria o Tribunal ter recusado a homologação, não apenas declarado a ineficácia parcial.
NN) O juiz reconheceu a violação do princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, mas optou por solução de ineficácia parcial, quando deveria ter recusado a homologação.
OO) Mesmo que se homologasse o plano vinculando a AT aos mesmo, subsistiria violação das normas procedimentais e do artigo 215.º do CIRE, pois o juiz reconheceria a violação do princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais.
PP) Em qualquer cenário, verifica-se violação do artigo 215.º do CIRE por violação de normas procedimentais, impondo-se a recusa do plano face à proposta de pagamento apresentada à AT.
DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES:
QQ) Dentro do princípio da igualdade deve atender-se ao princípio da proporcionalidade, impondo que qualquer diferenciação entre credores, mesmo que legalmente admitida, seja ainda equilibrada.
RR) Tal não sucede relativamente às condições do plano para pagamento à CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA. (CGD)
SS) O Tribunal parte da premissa errada de que a 1.ª hipoteca será ressarcida do capital contra perdão de 20% para credores de 2.ª hipoteca e 40% para credores de 3.ª hipoteca, considerando equilibrada essa diferenciação.
TT) Mas o plano prevê para a CGD o pagamento da totalidade do capital e da totalidade dos juros reclamados no PER, ascendendo estes a €240.863,66.
UU) A solução de pagamento à CGD é manifestamente desproporcional, pois os juros vincendos (estes sim perdoados) seriam residuais, enquanto se pagam €240.863,66 de juros a uma credora em detrimento de parte significativa do capital devido aos demais credores garantidos, sem que o grau de hipoteca justifique tal tratamento.
VV) Com isto, a sentença incorre em violação do artigo 194.º do CIRE (princípio da igualdade dos credores) e do artigo 215.º do CIRE (recusa oficiosa do plano por violação de regras procedimentais).
DO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL EM CASO DE LIQUIDAÇÃO:
WW) Cf. sobejamente mencionado no requerimento de não homologação apresentado pela recorrente, o plano atribui ao Instituto de Segurança Social, IP CD Lisboa um crédito total de €2.571.556,45, prevendo o seu pagamento integral, por exigências legais contudo tal crédito é meramente comum cf lista provisória de credores homologada pela sentença de 15.02.2025.
XX) Assim, o plano homologado prevê o pagamento integral de um crédito comum na quantia de €2.571.556,45 quando em sede de liquidação do património, tal crédito não teria qualquer preferência sobre os credores garantidos por hipoteca, como é o caso da ora recorrente, ao abrigo do art. 686.º do Código Civil.
YY) O cenário de liquidação do património da devedora é claramente mais vantajoso para a recorrente, pois, para além de tal crédito nesse cenário não ter qualquer preferência, o pagamento integral dessa avultada quantia, em sede de PER, foi determinante dos valores atribuídos aos credores garantidos e perdões impostos.
ZZ) Nos termos do artigo 216.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, o juiz deve recusar a homologação do plano a pedido de credor que demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que na ausência de plano, o que se verifica no caso
DA VIABILIDADE DO NEGÓCIO PROJECTADO APENAS EM CASO DE APROVAÇÃO DO PLANO:
AAA) Não é correto afirmar que o negócio previsto pela devedora apenas tem viabilidade com a aprovação do plano, tanto mais que não existe prova da intenção de aquisição do lote por parte de qualquer comprador nem capacidade da devedora em suportar a licença e caução necessárias à concretização da transação.
BBB) Em caso de insolvência, o Administrador de Insolvência pode, no âmbito dos seus poderes, celebrar negócios para maximizar a liquidação, incluindo a venda do património e da marca da devedora.
CCC) Atento o valor projetado da venda (€8.400.000,00) e o valor do outro imóvel não incluído no loteamento, os créditos garantidos (€5.210.758,38) seriam inferiores ao valor global do negócio mais não se verificando violação do princípio da igualdade, pois os credores seriam pagos segundo as preferências legais e com grande probabilidade de ressarcimento já que nenhum credor hipotecário receberia mais de 3 anos de juros ou do que o MMA consoante o valor que for inferior.
DDD) Não se compreende como a devedora afirma que o projeto só existe com a aprovação do plano, quando para tal teria de suportar previamente o custo da licença (€742.000,00) e da caução (€2.250.734,33), sem apresentar prova de capacidade para tal.
EEE) A ausência de prova quanto à capacidade da devedora para suportar esses valores inviabiliza o negócio e, consequentemente, o plano.
FFF) Fica demonstrado que a situação da Recorrente ao abrigo do plano é manifestamente menos favorável do que na ausência de plano sendo que, nos termos do artigo 216.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, o juiz deve recusar a homologação do plano quando um credor demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação é previsivelmente menos favorável, o que se verifica.
GGG) O Tribunal deveria, mesmo oficiosamente, aferir a viabilidade financeira do plano e elementos objetivos essenciais (valor líquido da venda, valor de mercado dos imóveis, identificação do comprador e termos do negócio).
HHH) A homologação do plano impõe à Recorrente condições prejudiciais e desfavoráveis, baseadas em meras especulações e negócios futuros sem sustentação formal.
III) Tal constitui sacrifício desproporcionado e injustificado para os credores, sem racionalidade ou vantagem económica compreensível, nem enunciada de forma verosímil no plano.
DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA NA DEVEDORA:
JJJ) Verifica-se situação flagrante, atual e irreversível de insolvência da devedora, violando o disposto no artigo 17.º-A do CIRE e consubstanciando utilização indevida do PER.
KKK) O passivo da devedora (€20.731.516,79) é manifestamente superior ao ativo declarado à Autoridade Tributária em 2023 (cerca de €16.000.000,00), acrescendo incumprimento de créditos tributários, contribuições para a Segurança Social, dívidas laborais e empréstimos hipotecários, nos termos dos arts. 3.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea h) do CIRE.
LLL) A sentença entendeu não ser procedente a alegação de insolvência por falta de prova da situação atual, mas não é realista assumir aumento do ativo desde 2023, atento o alegado pela própria devedora e o passivo constante da lista de credores.
MMM) Cumpria à devedora apresentar no plano informação sobre o ativo detido em 2024, refletido na análise da empresa, o que não ocorreu.
NNN) Por isso, deveria o Tribunal ter recusado a homologação do plano nos termos do artigo 215.º do CIRE, por violação do artigo 17.º-A do CIRE.
OOO) A douta sentença a quo violou assim: os artigos 215º e 216º, nº1 al. a), ambos do CIRE, o nº1,  al. d) do art. 615º do CPC, o n.º 12 do artigo 17.º-D do CIRE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, o art. 11º do CIRE, o n°2 do art. 195°do CIRE, o n°2 do art. 217 do CIRE, os arts. 30.º e 36.º LGT, os artigos. 196.º e 199.º CPPT, os artigos 194º CIRE e o artigo 17-A do CIRE.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogado o despacho a quo a substituir por despacho que determine a não homologação do Plano Especial de Revitalização proposto pela devedora Estúdios Valentim de Carvalho - Gravações e Audiovisuais S.A, com as legais consequências e FAZENDO-SE ASSIM SÃ E INTEIRA JUSTIÇA.”

Pela devedora foram apresentadas Contra-Alegações, nas quais concluiu:
“a) O presente recurso não passa de um exercício de pura má fé processual através do qual se desrespeita o labor do Tribunal a quo que proferiu uma decisão que não merece qualquer tipo de censura ou reparo.
b) Inexiste qualquer espécie de fundamento para a recusa de homologação do PER, seja ao abrigo do disposto nos artigos 215.º e 216.º do CIRE, seja por qualquer outro motivo.
c) Inexiste qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade de sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
d) Como é sabido, o Tribunal a quo só deve recusar a homologação do plano aprovado pelos credores quando a sua falta de aptidão para a realização das suas finalidades for manifesta, patente ou ostensiva, o que não se verifica no presente caso.
e) As alegações da Recorrente assentam quase totalmente ou em factos especulativos ou em factos não alegados e, como tal, não conhecidos pela primeira instância, que não podem assim ser objeto deste recurso.
f) Já o plano recuperatório da Recorrida assenta em factos concretos, projeções sólidas, aprovados por larga maioria dos credores, pelo Administrador Judicial Provisório e pelo douto Tribunal a quo.
g) Num cenário de liquidação da devedora os dois imóveis sem capacidade construtiva da devedora irão inexoravelmente acabar numa venda judicial, no “E-Leilões”, à mercê de ofertas dos especuladores imobiliários e o seu valor muito provavelmente não chegará ao VPT, com manifesto e enorme prejuízo para todos os interessados no PER.
h) O crédito da Recorrente, no montante de € 199.128,36, que representa 0,96% de todos os créditos, está garantido apenas por uma terceira hipoteca.
i) O facto de a Recorrente não receber o seu crédito pela totalidade não consubstancia nenhuma ilegalidade e o valor que vai receber é manifestamente superior ao valor que receberia num cenário de liquidação da Devedora.
j) A revitalização da Devedora evitará a perda significativa de empregos e terá efeitos positivos para a economia em geral que podem e devem prevalecer.
k) É totalmente falso que a credora ABANCA Corporación Bancaria, S.A. tenha efetuado qualquer requerimento para aferição do valor dos imóveis da devedora.
l) A questão da realização de avaliações ao valor de mercado de dois imóveis onerados com inúmeras hipotecas só foi suscitada após a aprovação do plano recuperatório, muito após ter terminado o período de negociações nas quais a Recorrente não quis participar.
m) Essa avaliação poderia ter sido feita pela própria Recorrente que optou por não a fazer.
n) Tal avaliação, feita na fase final do processo, quando o plano de recuperação havia sido já aprovado por 82 por cento dos credores e os autos aguardavam a prolação da decisão final afigurava-se onerosa, morosa e totalmente desnecessária.
o) O requerimento apresentado pela Recorrente era infundado, inútil, totalmente intempestivo e atentatório do princípio da celeridade que enferma o PER.
p) O valor de mercado dos imóveis é uma mistificação da Recorrente visto que os imóveis da devedora estão fortemente onerados por diversas hipotecas de valores significativos.
q) Não é regra de experiência o VPT ser inferior ao valor real no caso de venda judicial.
r) A aferição do valor de mercado seria inútil pois é facto evidente e notório que um loteamento com larga capacidade construtiva aprovada pela Camara Municipal de Oeiras tem um valor incomparavelmente superior ao valor de dois prédios sem capacidade construtiva e fortemente onerados.
s) A Recorrente não requereu em tempo oportuno a nomeação de um perito por causa apenas a si imputável.
t) É falso que vários credores tenham requerido prova dos valores de mercado, apenas a Recorrente o fez.
u) A Recorrente não só teve todas as possibilidades e todos os elementos para comparar cenários de liquidação, como o fez, bem sabendo que o cenário da homologação do PER em causa é o único que lhe é favorável.
v) O não reconhecimento do facto notório referido na anterior conclusão por parte da Recorrente funda-se numa irresponsável represália por esta não querer aceitar a redução de 40% do seu crédito, assumindo assim a Recorrente a defesa de um seu interesse egoístico e atentatório dos princípios de defesa do interesse publico e social.
w) A Recorrente parte do pressuposto errado de que o valor do loteamento aprovado num cenário de liquidação será imputado ao activo da devedora, o que obviamente não sucederá.
x) Os diversos elementos carreados para os autos permitiram a 82% por cento dos credores e ao Tribunal a quo assumir a inexistência de prejuízo e maior vantagem do plano face à liquidação.
y) Todo o vasto acerto de informação carreado para os autos e fornecido aos credores que participaram nas negociações permitiu formar a convicção sobre a seriedade e a viabilidade do plano e sobre a sua inequívoca vantagem face a um cenário de liquidação.
z) A devedora não sustenta a viabilidade do plano apenas com a venda do loteamento mas com diversas outras medidas ilustradas nos autos.
aa) A sentença parte do pressuposto correto de que o valor do loteamento de €8.400.00, reverte integralmente para a devedora.
bb) A Recorrente, se duvidas houvessem, juntou aos autos um documento que o confirma.
cc) As conclusões ínsitas em T, U, V, constituem um verdadeiro venire contra factum proprium dado que a Recorrente integrou nos autos um documento que desmente tais conclusões.
dd) Toda a verba resultante da transação será aplicada na regularização dos valores que resultam dos termos do PER e compensações camarárias que permitirão o registo do novo loteamento nos termos já aprovados pela Camara Municipal de Oeiras, conforme supra demonstrado.
ee) O quinto plano recuperatório da Recorrida, totalmente legitimo e legal, e que não merece nenhum anátema, mereceu a confiança e o incentivo de 82 por cento dos seus credores que passaram nos anteriores PER´s.
ff) A Recorrente mente descarada e despudoradamente ao afirmar que os anteriores planos se basearam no mesmo projeto imobiliário, o que bem sabe ser falso.
gg) As conclusões ínsitas sob X), Y), Z) e AA), como se deixou demonstrado não têm qualquer fundamento fáctico e foram já desmascaradas em sede das presentes alegações.
hh) A LANTIA, não a LANCIA, expressou a posição constante do documento que a própria Requerente juntou aos autos, o qual torna falsas as conclusões apresentadas pela Recorrente.
ii) As conclusões CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, como se deixou demonstrado, não tem qualquer fundamento.
jj) As conclusões JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP, como se deixou demonstrado, são totalmente infundadas.
kk) As conclusões QQ, RR, SS, TT, UU, VV, como bem demonstra a douta sentença sob recurso não tem qualquer espécie de fundamento.
ll) A Recorrente não tem qualquer interesse em agir no que toca aos créditos da Segurança Social que em nada beliscam a sua posição, sendo as conclusões apresentadas sob WW), XX), YY) e ZZ), totalmente infundadas.
mm) Sem o pagamento integral aos credores públicos titulares de créditos privilegiados não será possível concretizar a operação de loteamento.
nn) As conclusões apresentadas sob AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, mais não são do que a repetição das alegações proferidas cuja falta de fundamento foi já demonstrada.
oo) O teor do parecer emitido pelo Administrador Judicial Provisório, cujas conclusões não foram postas em causa pela Recorrente, nem por nenhum outro credor, é bem elucidativo, dele se destacando o seguinte: “Toda esta operação se iniciou no ano de 2021 e todo o processo de licenciamento, passando por PIP, Loteamento e Especialidades, com necessidade de comprovação da titularidade dos respetivos imóveis e autorização do BCP, culminou na aprovação definitiva, conforme informação já junta aos autos pelo Devedora.
No entanto, a devedora beneficiará do novo loteamento permitindo-lhe criar valor que será conjugado com as condições do PER em curso, e que permitirão à devedora regularizar a sua situação para com credores e revitalizar a sua atividade, prevendo, logo que tal se verifique, a criação de mais 40 postos de trabalho na área de atuação "Desenvolvimento de projetos audiovisuais".
Nesta conformidade, todos os credores, sem excepção, também serão beneficiados com a homologação do PER em curso e viabilização da venda do lote habitacional, a qual já está definida, enquadrando-se o seu desenrolar nos termos previstos no referido PER.
Caso a homologação do PER não se concretize (não obstante, ter sido aprovado por 82% dos credores) o loteamento não será aprovado, nem terá condições de o ser num curto espaço de tempo, resultando na perda de valor para todos os credores, sem excepção, sendo que o credor Merecido Exemplo, enquanto credor hipotecário, teria que assumir uma perda total.
Face ao supra exposto, especialmente no que respeita aos pressupostos contemplados no plano – que, de resto, mereceram a aprovação da grande maioria dos credores – o signatário reitera o já mencionado, nomeadamente, que o plano apresentado proporcionará a esperada recuperação económico-financeira da empresa, evitando dessa forma a eventual declaração de insolvência e liquidação do activo.
pp) No caso de não aprovação do presente PER e num cenário de liquidação da devedora a Recorrente nada receberá por conta do seu crédito.
qq) A Recorrente foi chamada a participar nas negociações mas não o fez, assim violando os princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro.
rr) A situação patrimonial da Devedora mantém-se equilibrada, sendo os seus activos, nos sucessivos exercícios, superiores aos passivos.
ss) A Devedora conseguiu a aprovação do loteamento em termos que permitem potenciar o valor dos seus activos, obteve a confiança e o apoio de 82% dos credores que aprovaram o plano recuperatório, aguardando agora o trânsito em julgado da homologação do presente PER, o que lhe permitirá a implementação de um plano de desenvolvimento e centralização de actividade do Grupo Valentim de Carvalho o qual justifica e explica as projeções que consubstanciam o plano eleito por larga maioria dos credores.
tt) O princípio da consensualidade que integra o PER consagra a sobreposição da vontade colectiva à vontade individual.
uu) A douta sentença sob recurso não violou nenhuma das disposições legais apontadas pela Recorrente.
Nestes termos e nos demais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e, em consequência, ser mantida na integra a douta sentença que homologou o plano de recuperação, com o que se fará a habitual JUSTIÇA!”.

O recurso foi admitido na 1.ª instância por despacho proferido em 24/01/2026 (sendo remetido a esta Relação no dia 28), tendo então a Mmaª Juíza a quo se pronunciado no sentido de não padecer a sentença recorrida de qualquer nulidade.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*
II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando estejam em causa questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado - artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Assim, as questões a decidir são:
1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
2. Fundamentos para recusa de homologação do plano de recuperação, nos termos previstos pelo artigo 215.º do CIRE – aferir se ocorreu violação de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo;
3. Fundamentos para recusa de homologação do plano de recuperação, nos termos previstos pelo artigo 216.º do CIRE – aferir se a situação da credora recorrente ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.

*
III – FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para além dos factos e ocorrências processuais constantes do relatório supra enunciado, a sentença recorrida exarou a seguinte factualidade como provado:
1. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 28-02-2008, a aquisição, por compra, a favor da devedora Estúdios Valentim de Carvalho – Gravações e Audiovisuais, S.A., do prédio urbano sito em …, Paço de Arcos, aí descrito sob o n.º ..50, composto por prédio de 2 pisos: rés-do-chão e 1.º andar, que a devedora denomina como Estúdio 1 e terrenos adjacentes (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 1 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
2. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 28-02-2008, hipoteca voluntária sobre o prédio identificado no ponto antecedente, a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., para garantia de empréstimo, com o montante máximo assegurado de € 3.729.275,91 (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 1 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
3. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 06-10-2011, hipoteca voluntária sobre o prédio identificado no ponto 1., a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., Finova – Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação e Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., para garantia de empréstimo, com o montante máximo assegurado de € 772.412,93 (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 1 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
4. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 27-05-2016, hipoteca voluntária sobre o prédio identificado no ponto 1., a favor de Banco BPI, S.A., Banco Popular, S.A., Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., Deutsche Bank, AG – Sucursal Portugal, Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. e Novo Banco, SA., para garantia do pontual pagamento dos créditos e cumprimento das obrigações da devedora no processo especial de revitalização que correu termos sob o n.º 8163/14.1T8SNT, no Juízo de Comércio de Sintra, com o montante máximo assegurado de € 2.311.823,11, em paridade e na proporção dos créditos das referidas entidades nos montantes aí indicados (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 1 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
5. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 21-04-2020, a transmissão do crédito do Banco BPI, S.A. e da hipoteca voluntária referidos no ponto antecedente, a favor de BTL Ireland Acquisitions II Dac (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 1 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
6. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 21-04-2020, a transmissão do crédito de Deutsche Bank e da hipoteca voluntária referidos no ponto 4., a favor de Abanca Corporación Bancaria, S.A. (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 1 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
7. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 07-07-2022, a transmissão do crédito de Novo Banco, S.A. e da hipoteca voluntária referidos no ponto 4., a favor de Ares Lusitani - STC, S.A. (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 1 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
8. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 03-10-2022, hipoteca legal sobre o prédio identificado no ponto 1., a favor de Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., para garantia do pontual pagamento de contribuições e cotizações devidas e não pagas, com o montante máximo assegurado de € 2.090.488,10 (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 1 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
9. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 07- 08-2023, a transmissão do crédito de Banco Popular Portugal, S.A. e da hipoteca voluntária referidos no ponto 4., a favor de Banco Santander Totta, S.A. (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 1 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
10. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 16-08-2023, a transmissão do crédito de Banco Santander Totta, S.A. e da hipoteca voluntária referidos nos pontos 4. e 9., a favor de Merecido Exemplo, S.A. (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 1 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
11. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 02-07-2024, hipoteca legal sobre o prédio identificado no ponto 1., a favor de Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., para garantia do pontual pagamento de contribuições e cotizações devidas e não pagas, com o montante máximo assegurado de € 103.112,47 (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 1 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
12. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 14-11-2024, hipoteca legal sobre o prédio identificado no ponto 1., a favor de Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., para garantia do pontual pagamento de contribuições e cotizações devidas e não pagas, com o montante máximo assegurado de € 33.196,27 (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 1 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
13. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 07-07-2025, a transmissão do crédito de Merecido Exemplo, S.A. e da hipoteca voluntária referidos nos pontos 4. e 10., a favor de Hefesto STC, S.A. (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 1 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
14. O prédio identificado no ponto 1. está inscrito na matriz sob o art …63.º e tem o valor patrimonial de € 717.476,15 (cf. certidão matricial junta como Doc. 2 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
15. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 28-12-2011, a aquisição, por compra, a favor da devedora Estúdios Valentim de Carvalho – Gravações e Audiovisuais, S.A., do prédio urbano sito em Estrada …, aí descrito sob o n.º ..29, composto por edifício de 2 pisos destinado a serviços, que a devedora denomina como Estúdio 3 (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 3 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
16. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 13-04-2012, hipoteca voluntária sobre o prédio identificado no ponto antecedente, a favor de 2Waytraffic UK Rights Limited, para garantia de acordo de pagamento celebrado com Valentim de Carvalho Televisão, S.A., com o montante máximo assegurado de € 2.671.786,69 (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 3 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
17. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 19-06-2014, penhora sobre o prédio identificado no ponto 15., a favor de Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de € 257.879,20 (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 3 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
18. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 11-11-2014, hipoteca voluntária sobre o prédio identificado no ponto 15., a favor de Sony Pictures Television UK Rights Limited, para garantia de empréstimo com o montante máximo assegurado de € 1.200.000,00 (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 3 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
19. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 13-11-2014, hipoteca voluntária sobre o prédio identificado no ponto 15., a favor de Fazenda Nacional, para garantia do pagamento das dívidas exequendas, juros de mora, custas e agravamento legal nos processos de execução fiscal aí indicados, com o montante máximo assegurado de € 1.037.395,31 (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 3 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
20. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 13-11-2014, hipoteca voluntária sobre o prédio identificado no ponto 15., a favor de Fazenda Nacional, para garantia do pagamento das dívidas exequendas, juros de mora, custas e agravamento legal nos processos de execução fiscal aí indicados, com o montante máximo assegurado de € 772.417,99 (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 3 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
21. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 13-11-2014, hipoteca voluntária sobre o prédio identificado no ponto 15., a favor de Fazenda Nacional, para garantia do pagamento das dívidas exequendas, juros de mora, custas e agravamento legal nos processos de execução fiscal aí indicados em que é executada Edições Valentim de Carvalho, S.A., com o montante máximo assegurado de € 258.008,06 (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 3 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
22. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 20-11-2015, penhora sobre o prédio identificado no ponto 15., a favor de Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de € 833.987,47 (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 3 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
23. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 03-10-2022, hipoteca legal sobre o prédio identificado no ponto 15., a favor de Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., para garantia do pagamento de contribuições e cotizações devidas e não pagas, com o montante máximo assegurado de € 2.090.488,10 (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 3 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
24. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 02-07-2024, hipoteca legal sobre o prédio identificado no ponto 15., a favor de Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., para garantia do pagamento de contribuições e cotizações devidas e não pagas, com o montante máximo assegurado de € 103.112,47 (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 3 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
25. Mostra-se registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, desde 14-11-2024, hipoteca legal sobre o prédio identificado no ponto 15., a favor de Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., para garantia do pagamento de contribuições e cotizações devidas e não pagas, com o montante máximo assegurado de € 33.196,27 (cf. certidão do registo predial junta como Doc. 3 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
26. O prédio identificado no ponto 15. está inscrito na matriz sob o art. ..01.º e tem o valor patrimonial de € 3.607.740,51 (cf. certidão matricial junta como Doc. 4 por requerimento de 21-07-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
27. Por despacho de 02-12-2024 da Directora do Departamento de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Oeiras, proferido no processo n.º P1/1960/1002/0, que tem como requerente a devedora, foi deferido o pedido de emissão de licença de loteamento para os terrenos localizados na Estrada …, em Paço de Arcos, com a área total de 30786,45 m2, que engloba os prédios identificados nos pontos 1. e 15., bem como o prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ..98, que aí consta como sendo propriedade do Banco Comercial Português, S.A., tendo em vista a constituição de três novos lotes, sendo um destinado a serviços/hotel, outro a serviços/equipamento e outro a habitação colectiva (cf. Doc. 5 junto por requerimento de 21-07-2025 e Docs. 1 e 2 juntos por requerimento de 20-08-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
28. O Banco Comercial Português, S.A. declarou, no âmbito do processo referido no ponto antecedente e enquanto proprietário do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º..98, que tinha conhecimento do processo de licenciamento da operação de loteamento que se encontra a correr termos, que implicará a alteração do lote de terreno no qual se incluiu o seu imóvel e a sua transformação com vista à construção de um hotel e que autorizava a devedora a intervir no processo em seu nome (cf. Doc. 5 junto por requerimento de 21-07-2025 e Docs. 1 e 2 juntos por requerimento de 20-08-2025, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
29. Consta, além do mais, da versão final do plano (cujo teor se dá aqui por reproduzido) que (…) mantendo todos os esforços na revitalização da Empresa, consubstanciados na implementação dos projetos imobiliários em curso, também eles fortemente afetados pelo período pandémico mas encontrando-se já com o loteamento e especialidades aprovadas pela CMO (Camara Municipal de Oeiras), com o respetivo alvará a pagamento e com interessados efetivos na compra, após aprovação e homologação de Plano de Revitalização. (…) Com o projeto imobiliário a Empresa irá alienar o lote com maior valor comercial pelo valor de €8.400.000,00 (oito milhões e quatrocentos mil euros), ficando com o outro lote para albergar a sua sede social e desenvolver atividades inerentes à relevância do respetivo estúdio que o engloba e que se encontra classificado como de interesse cultural, pretendendo para o efeito chegar a acordo com todos os credores que integram o presente plano, negociando com total transparência, de forma a sanear o seu passivo nos termos apresentados, conjugando a sua implementação com a regularização dos passivos e relançamento da sua atividade, provocando um verdadeiro efeito revitalizador da Empresa.
(…).
Tendo tudo presente, a Estúdios VC pretende utilizar parte do seu complexo imobiliário para normalizar, com a maior brevidade, o seu passivo exigível e em simultâneo passar a centralizar a atividade audiovisual do Grupo.
Para o efeito pretende:
a) Dar continuidade à venda do loteamento, já aprovado pela Camara Municipal de Oeiras (CMO), procedendo à alienação do lote com maior valor comercial, destinado a habitação e para o qual já tem uma proposta de 8.400.000€ (oito milhões e quatrocentos mil euros) e que se tornará efetiva com a aprovação e transito em julgado do presente plano de revitalização.
b) Transferência dos meios audiovisuais para novas instalações de forma a dar seguimento a uma atividade estruturada, para si e para terceiras entidades. Esta deslocalização da base operacional de Paço de Arcos para novas instalações terá por base a utilização dos equipamentos existentes, eventuais reforços e/ou modernização, indexando os respetivos custos à atividade gerada e prevendo um nível de investimento na ordem dos 1.500.000€ (um milhão e quinhentos mil euros).
c) Manutenção da sede no lote pré-classificado, realizando obras de ampliação e mantendo uma atividade relacionada com estúdio inserido neste lote.
30. Consta igualmente da versão final do plano, sob o título “Proposta de Pagamento de Créditos” o seguinte:
(…)
3.2. CREDORES GARANTIDOS
3.2.1. Condições de pagamento a credores com 1.ªs hipotecas:
3.2.1.1. Caixa Geral de Depósitos
a) Pagamento da totalidade do capital em divida até 180 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de recuperação;
b) Perdão de todos os juros e encargos, com exceção dos juros vencidos reclamados ao abrigo dos valores com 1.ª hipoteca;
c) Emissão do distrate de hipoteca no momento da liquidação referida na alínea a) supra;
3.2.1.2. Sony Pictures TV UK, Rights Limited
a) Pagamento da totalidade do capital em divida até 180 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de recuperação;
b) O capital em divida, por acordo das partes, com a homologação do presente Plano, fixa-se em 530.334,71€.
c) Com homologação do presente Plano, perdão de todos os juros vencidos e vincendos;
d) Emissão do distrate de hipoteca no momento da liquidação referida na alínea a) supra;
e) Caso o presente plano não seja homologado, os valores em divida regressam aos valores reclamados;
3.2.2. Condições de pagamento a credores com 2.ªs hipotecas:
3.2.2.1. Lisgarante, na parte do crédito concedido em conjunto com a Caixa Geral de Depósitos e Finova
a) Perdão de 20% do capital em divida;
b) Perdão de todos os juros vencidos e vincendos;
c) Pagamento do capital em divida, após redução do valor referido na alínea a), até 180 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de recuperação;
d) Emissão do distrate de hipoteca no momento da liquidação referida na alínea c) supra;
3.2.3. Condições de pagamento a credores com outros níveis de hipoteca:
3.2.3.1. Lisgarante, na parte não incluída no ponto 3.2.2.1,
Caixa Geral de Depósitos
ABanca – Corporacion Bancária, S.A.
Hefesto – Sociedade de Titularização de Créditos, S.A.
Ares Lusitani-STC, SA
BTL – Ireland A.I.D, A.C.
a) Perdão de 40% do capital em divida;
b) Perdão de todos os juros vencidos e vincendos;
c) Pagamento do capital em divida, após redução do valor referido na alínea a), até 180 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de recuperação;
d) Emissão do distrate de hipoteca no momento da liquidação referida na alínea c) supra;
3.3. CREDORES COMUNS
3.3.1. Todos os credores com créditos comuns
a) Perdão de 50% do valor de todos os créditos;
b) Créditos remanescentes reconhecidos, a liquidar no prazo de 60 meses, através de 10 prestações semestrais sucessivas de igual valor, com perdão integral de juros vencidos e vincendos;
c) A 1.ª prestação, referida na alínea anterior, será paga até 360 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de recuperação, vencendo-se as seguintes 180 dias após o pagamento da prestação anterior;
(…)
3.5. CARÊNCIA
Com exceção do prazo que medeia entre o transito em julgado da sentença homologatória e o início dos pagamentos previstos no presente plano, não se aplica qualquer período de carência. Os 180 dias previstos para o início dos pagamentos são o tempo necessário para a concretização da venda do lote em causa e tratamento de todas as burocracias inerentes.
(…)
Com a aprovação do presente Plano a Empresa irá alienar o lote com maior valor comercial e com isso prevê liquidar os valores nos termos acordados no presente plano até ao 180.º dia seguinte ao transito em julgado da sua sentença homologatória, para credores privilegiados e garantidos, ficando os credores comuns para regularizar nos anos seguintes através dos meios libertos pela atividade. (…).

*
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Da putativa nulidade da sentença
A apelante invoca a nulidade da sentença (pese embora sem autonomizar tal alegação) com fundamento na omissão de pronúncia, ou seja, assente na previsão da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC[6]  – “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de decisões de que não podia tomar conhecimento” -, alínea na qual estão efectivamente em causa situações nas quais ocorre uma omissão de pronúncia pelo tribunal quanto às questões suscitadas ou quanto às pretensões deduzidas.
Tal nulidade está interligada com a previsão do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.[7]
Daí que, como defendido por João Castro Mendes[8], o vício em causa (omissão de pronúncia), corresponde a vício de limite, por não conter o que devia conter por referência à instância e ao caso delineado na acção.
Porém, como bem salienta o acórdão do STJ de 03/10/2017[9], "I –As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável. II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. IV - É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. V - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente/reclamante.” (sublinhado nosso).[10]
Feitas estas considerações, reportemos ao caso.
Alega a apelante que, por requerimentos datados de 04 e de 23/08/2025 “referiu ser mister aferir do valor de mercado dos imóveis propriedade da devedora” já que só assim seria possível “efectuar um juízo de prognose quanto ao resultado da liquidação do património da mesma em sede de insolvência por comparação com a proposta apresentada no plano”.
Defende que sobre tal pretensão (a qual refere ter sido igualmente deduzida pela credora Abanca Corporación Bancaria, S.A., Sucursal Em Portugal em 01/09/2025) o tribunal não se pronunciou, optando por cotejar “o VPT com o valor do negócio projectado e que serve de base ao plano proposto”.
A devedora, em sede de contra-alegações, refuta tal vício.
Posição que igualmente foi assumida pela Mma. Juíza a quo a qual, aquando da admissão do recurso, se pronunciou nos seguintes moldes:
“(…) a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes e nem quando a apreciação das questões fundamentais à justa decisão da lide tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. // Ora, in casu, a requerente sustenta (…) que, apesar de ter requerido a aferição do valor de mercado dos imóveis da devedora, o Tribunal não se pronunciou sobre esse pedido, nem sobre o idêntico pedido da credora Abanca Corporación Bancaria, S.A.. // Sucede, porém, que não se vê que tal pedido tenha sido formulado, nem pela aqui recorrente, nem pela referida credora. // Com efeito, não consta dos requerimentos de 04-08-2025 e de 23-08-2025 a que a recorrente alude, ambos apresentados na sequência das dúvidas suscitadas pelo Tribunal e das diligências ordenadas no sentido de as mesmas serem dissipadas (e, portanto, já depois de ter decorrido integralmente o prazo para requerer a não homologação do plano), qualquer pedido expresso de avaliação dos mencionados imóveis da devedora. // É certo que é feita aí referência ao valor dos imóveis, porém, o que foi pedido pela recorrente no requerimento de 04-08-2025 foi apenas e tão só que a devedora fosse notificada para prestar os devidos esclarecimentos acerca das incongruências aí suscitadas (…), surgindo, portanto, a mencionada referência ao valor dos imóveis como argumento em reforço da posição da recorrente no sentido da não homologação do plano. // De igual modo, também não se vislumbra que no requerimento de 23-08-2025 a recorrente tenha deduzido uma tal pretensão perante o Tribunal, posto que, nada é requerido a final, limitando-se a mesma a reiterar a sua anterior posição, pugnando pela não homologação do plano proposto e surgindo, mais uma vez, a questão atinente ao valor dos imóveis como reforço da sua posição no sentido de o plano lhe ser manifestamente mais desfavorável do que seria num cenário de liquidação. // Acresce que, contrariamente ao alegado pela recorrente, também não se vê que a credora Abanca Corporación Bancaria, S.A., Sucursal em Portugal tenha requerido a avaliação dos imóveis. É verdade que, no seu requerimento de 01-09-2025, esta credora pôs em causa o alegado no plano, pela devedora, no que concerne à venda dos imóveis, por a mesma não ter procedido à junção de elementos que permitam comprovar o alegado, contudo, limitou-se a pedir, a final, que a devedora fosse notificada para proceder à junção de elementos para esclarecer o por si alegado, não se vislumbrado como se pode retirar de tal pedido que, na realidade, estivesse a pedir ao Tribunal para ordenar uma avaliação. // Tudo para concluir que o Tribunal não se pronunciou, em momento prévio à prolação da decisão final, sobre a avaliação dos imóveis porque, não lhe tendo sido dirigido tal pedido concreto, não tinha de o fazer, tanto mais que, por despacho de 10-07-2025 (portanto, anterior à apresentação dos ditos requerimentos), até já tinha decidido que não se justificava determinar avaliação – despacho esse não foi impugnado. // Ao Tribunal apenas competia conhecer das questões que lhe foram colocadas e essas foram apreciadas na decisão, sem que, inclusive, se tenham aí descurado as considerações, argumentos e razões aduzidas pela recorrente em abono da sua pretensão. // Com efeito, o Tribunal não só apreciou as questões invocadas pela recorrente para alicerçar a não homologação do plano – essas sim verdadeiras questões – como ainda apreciou os argumentos produzidos pela recorrente em abono da sua pretensão, designadamente a matéria atinente ao valor dos imóveis (…). // Em consequência, tendo sido decididas as questões submetidas pelas partes à apreciação do Tribunal (a alegada incorrecção da indicação do montante e qualificação dos créditos enunciados no plano, a invocada violação do princípio da igualdade, a alegada situação menos favorável dos credores ao abrigo do plano do que num cenário de liquidação, a alegada situação de insolvência da devedora e a invocada violação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários), nada mais cumpria decidir, afigurando-se, em consequência, que inexiste qualquer nulidade na sentença que cumpra suprir ou corrigir.” (sublinhados nossos).
Ora, igual entendimento é defendido por este colectivo.
Por um lado, em momento algum foi requerida a avaliação dos imóveis, nomeadamente por intermédio dos requerimentos apresentados em 04/08/2025 (no qual, não obstante a recorrente tenha alegado ser “mister aferir quais os imóveis objecto do loteamento, quantos imóveis propõe a devedora sejam vendidos e qual o valor de todos os imóveis envolvidos por forma a que seja possível ao douto tribunal proceder a uma apreciação devidamente sustentada e justa do plano proposto”, acabou por apenas solicitar que fosse a devedora notificada “para vir aos autos prestar os devidos esclarecimentos”) e em 23/08/2025 (no qual a recorrente alegou desconhecer “qual o valor desse lote 2 que resultará do projecto aprovado, que ficará na titularidade da devedora”, bem como que “o imóvel que consubstancia a sua garantia hipotecária vale milhões de euros” e que “seria mister aferir qual o real valor de todos os imóveis envolvidos”, mas, mais uma vez, nenhuma avaliação peticionou, limitando-se a reiterar a posição já anteriormente assumida e a propugnar pela não homologação do plano). E, tão pouco a credora Abanca deduziu requerimento nesse sentido (no requerimento que esta credora apresentou em 01/09/2025, apesar de ter invocado que a devedora não havia juntado “avaliações que permitam concluir cabalmente quais os valores estimados de venda de cada imóvel de forma isolada ou inseridos no referido projecto”, nada requer nos moldes alegados pela recorrente, tendo-se limitado a pedir que fosse a devedora notificada para juntar “elementos que permitam esclarecer o que foi por esta alegado quanto à venda dos imóveis”).
Por outro lado, a previsão legal que permite ao juiz determinar, oficiosamente, a realização de uma avaliação, ou seja, o n.º 8 do artigo 17.º-F[11], reporta-se à avaliação da empresa e não à avaliação de um qualquer bem concreto da devedora (tratando-se, obviamente, de avaliações com conteúdo e finalidade distintos)[12].
Com efeito, a primeira traduz-se numa avaliação económico-financeira global da empresa (enquanto unidade económica), o que passa pela análise, entre outros aspectos, do valor da mesma em continuidade e capacidade de gerar resultados operacionais positivos, do seu activo e passivo ou das projecções de fluxos de caixa, por forma a permitir uma comparação entre o cenário resultante do PER e o que resultaria para os credores num cenário de insolvência.
Já a segunda visa tão somente aferir do valor de mercado do imóvel, para o qual relevarão, entre outros aspectos, a sua localização, área ou estado de conservação, podendo integrar o âmbito daquela outra avaliação, mas constituindo uma distinta realidade jurídica.   
E, para além de se tratar de uma faculdade que o juiz poderá ou não exercer (não existindo qualquer imposição para que o mesmo determine tal avaliação, designadamente quando tenham sido suscitadas dúvidas quanto ao valor de determinado imóvel, sem que depois se tenha requerido o que quer que fosse em termos probatórios), o certo é que, no caso, a Mma. Juíza a quo pronunciou-se expressamente no sentido de que não havia necessidade para assim se proceder (cfr. despacho proferido em 10/07/2025, contra o qual a recorrente não se insurgiu).
 Termos em que se conclui no sentido de não padecer a sentença impugnada do vício de nulidade que lhe é imputado pela recorrente.

2. Do erro de julgamento
O procedimento especial de revitalização (PER) tem como destinatários os devedores que se encontrem em situação de crise financeira (seja por se encontrarem com sérias dificuldades no cumprimento das respectivas obrigações por falta de liquidez ou crédito, seja por se encontrem numa situação de insolvência iminente), mas ainda susceptíveis de viabilização/recuperação. Visa, pois, facilitar e promover a recuperação efectiva de empresas economicamente viáveis (privilegiando a recuperação sobre a liquidação).
Trata-se de um processo com natureza híbrida, porquanto, não obstante apresentar uma fase extrajudicial (de negociação com os credores), implica que posteriormente exista um controlo judicial – seja aquando do conhecimento e decisão das impugnações à lista de créditos, seja em sede de homologação/não homologação desse plano.
No caso, o plano, apesar de não ter sido aprovado por unanimidade, logrou obter tal aprovação com respeito pelas maiorias exigidas (o que não é questionado através do presente recurso).
Uma vez aprovado o plano, diz-nos o artigo 17º-F, nº 7, que “Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo: a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5; b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos; c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior; d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos; e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento; f) Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores; g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma”.
Dos artigos mencionados neste preceito, realçam-se os seguintes: - Artigo 194.º: “1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. 2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. 3 – (…)“; - Artigo 195.º: “1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência. 2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: a) (…); b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor; c) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade; d) No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, o plano de investimentos, a conta de exploração previsional, a demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando fundamentadamente os principais pressupostos subjacentes a essas previsões, e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores; e) (…); f) O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência; g) A indicação dos credores que não são afetados pelo plano de insolvência, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano não os afeta; h) (…); i) (…)”; - Artigo 196.º: “1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’; b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos; d) A constituição de garantias; e) A cessão de bens aos credores. 2 – (…).”;
Já no que concerne à recusa da homologação, pode a mesma ocorrer a título oficioso ou a requerimento, no que aqui interessa, de algum credor.
Quanto recusa oficiosa, prescreve o artigo 215.º: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devem preceder a homologação”.
Convocando os ensinamentos de Carvalho Fernandes e João Labareda[13], “Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes (…) e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.” Mais salientando os mesmos autores: “(...) não são negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido. (...) O que importará é, pois, sindicar se a nulidade observada é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição de credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”.
Citando o acórdão da Relação de Coimbra de 11/10/2017 (Proc. n.º 6/17.0T8GRD-A.C1, relatora Maria Catarina Gonçalves), igualmente invocado na sentença recorrida, “A violação de regras procedimentais corresponde, em bom rigor, a uma irregularidade processual que se consubstancia no facto de ter sido praticado um acto que a lei não admite ou de ter sido omitido um acto ou formalidade prescrito na lei e, nessa medida, o critério para apurar se tal violação é (ou não) negligenciável deve ser semelhante ao critério adoptado no artigo 195º do CPC com vista a determinar se a irregularidade tem aptidão necessária para produzir nulidade. Dessa forma, a violação dessas normas será não negligenciável sempre que possa afectar e influir no exame ou na decisão da causa, o que, no âmbito do processo de revitalização, equivale a dizer que tal violação será não negligenciável sempre que ela seja susceptível de afectar, de forma relevante, o processo negocial e o resultado que com ele se pretende atingir: a conclusão de um acordo entre o devedor e os seus credores em resultado das negociações entre eles estabelecidas. // A violação de normas referentes ao conteúdo do plano prende-se com a substância do plano de recuperação (aquilo que ele contém ou deve conter) e, portanto, essa violação será não negligenciável sempre que tal se deva concluir por aplicação do critério supra mencionado (quando se revele aplicável) e, de um modo geral, sempre que ela acarrete um resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo do plano viola disposições legais de carácter imperativo, seja porque viola regras legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados direitos sem que os respectivos titulares tivessem consentido ou renunciado à tutela que a lei lhes confere. A violação dessas normas será, portanto, não negligenciável sempre que ela possa afectar/prejudicar a salvaguarda dos interesses – sejam eles do devedor ou dos credores – que sejam dignos de protecção legal.”
Já a recusa da homologação na sequência de solicitação para tanto apresentada por algum credor (que tenha já manifestado nos autos a sua oposição), obedecerá ao estatuído no artigo 216.º, n.º 1: “O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
Feito esta breve introdução, cumpre conhecer se existia ou não fundamento para que o plano de recuperação não tivesse sido homologado.

2.1. Dos valores de mercado do acervo imobiliário da devedora
Nesta parte há a assinalar que nada resulta dos autos quanto a existir alguma divergência que se assuma como significativa entre o valor patrimonial tributário dos imóveis e o valor de mercado que os mesmos possam ter.
E, na verdade, a recorrente também nada de concreto alega, limitando-se a sustentar a sua posição em meras conjecturas, sem qualquer comprovação ou evidência. Não basta defender que “resulta das regras de experiência, e senso comum até, que o VPT senão sempre, quase sem excepção, se apresenta francamente inferior ao real valor de mercado”, que “os imóveis valem, sem sombra para dúvidas, mais do que os VPT identificados nos autos”, sem que se indique qual será (mesmo que aproximadamente) o putativo valor de mercado.
Em face de assim ser, carece de fundamento a afirmação de que deveria o tribunal a quo ter-se questionado “sobre a seriedade e viabilidade do plano”, recusando a sua homologação, não sendo o argumento invocado susceptível de levar a tal recusa, ao abrigo do artigo 215.º.

2.2. Da falta de prova do valor que advém para a devedora da venda do loteamento que sustenta o plano:
Alega a recorrente que, não obstante o plano assente numa projectada venda de um loteamento já aprovado e com o valor de 8.400.000€, não é conhecido qual o concreto montante que da mesma reverterá para a devedora (já que um dos imóveis que integram o projecto pertence ao BCP). Defende ser imprescindível aferir se este último valor será “suficiente para o pagamento de quase 6.000.000,00 euros (…) considerando as condições do plano para os créditos privilegiados e garantidos, a pagar em 180 dias, ou seja, com a conclusão do negócio projectado, acrescidos de um Fundo de Maneio no valor de 1.500.000,00 (…) que a devedora expressamente referiu que vai obter com essa mesma venda”. Mais acrescenta que, revertendo para a devedora a totalidade do valor, sempre será de questionar para onde será canalizado o remanescente (8.400.000€-7.500.000€).
Nas contra-alegações, responde a devedora que os 8.400.000€ reverterão integralmente para si (aí não estando computado o valor do terceiro imóvel, cujo preço será recebido pela respectiva proprietária) e serão integralmente afectos à “regularização dos valores que resultam dos termos do PER e compensações camarárias que permitirão o registo do novo loteamento nos termos já aprovados pela Camara Municipal de Oeiras” (descriminando no ponto 70 das suas alegações como será tal montante distribuído).
Ora, da simples leitura do plano, constata-se que no mesmo se consigna expressamente que “Com o projeto imobiliário a Empresa irá alienar o lote com maior valor comercial pelo valor de €8.400.000,00 (…), ficando com o outro lote para albergar a sua sede social e desenvolver atividades inerentes à relevância do respetivo estúdio que o engloba e que se encontra classificado como de interesse cultural”, sendo que tal valor é igualmente contabilizado aquando da identificação do volume de actividades reportado ao ano de 2025: “Cash-flow … Suprimentos/Financiamentos/Op Imob … 8.400.000”.
Logo, dúvidas inexistem quanto ao montante que irá reverter para a devedora, não constituindo tal questão impedimento à homologação do plano (inexistindo motivo para que a mesma seja recusada ao abrigo do artigo 215.º, como defendido pela recorrente).
Quanto ao valor que poderá resultar como remanescente e à finalidade que ao mesmo seja atribuída será já matéria que não interfere com qualquer fundamento relevante para a tomada de posição de homologar ou não o plano, apenas sendo relevante que os credores recebam o que no mesmo esteja estipulado.

2.3. Da falta de identificação do comprador do loteamento que sustenta o plano, da falta de junção de contrato promessa de venda e de prova dos valores do negócio projectado
Defende a recorrente nada resultar dos autos que comprove a existência de algum interessado na aquisição do loteamento (o qual não é identificado) ou demonstre quais os “termos da transacção”, o que põe em causa a “seriedade do negócio que alicerça o plano de revitalização” (tanto mais, acrescenta, que este é o 5.º PER da devedora desde 2014).
Contrapõe a recorrida não estar obrigada a identificar o comprador, nem juntar qualquer contrato promessa, sendo que todos os esclarecimentos foram juntos ao processo, bem como prestados no decurso das negociações que antecederam a aprovação do plano (nenhum esclarecimento tendo sido pedido pela recorrente, a qual também não quis participar nas negociações). Não obstante, acrescenta que todas as dúvidas agora suscitadas são esclarecidas através do email que a própria recorrente juntou em 23/08/2025 (enviado em 30/07/2025 pela sociedade LANTIA à própria recorrente e aos restantes credores[14]). 
Efectivamente, nenhuma previsão legal impõe que o devedor tenha que identificar quem é o interessado a quem o imóvel (ou loteamento) será vendido, bem como inexiste previsão legal que o obrigue a juntar o contrato promessa de compra e venda que tenha sido celebrado.
O plano apenas terá obrigatoriamente de conter as informações elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 17.º-F, sendo que releva essencialmente a indicação das concretas medidas de recuperação e inerentes meios de execução, bem como a forma através da qual os credores serão satisfeitos.
E sendo uma dessas medidas a venda de algum imóvel pertencente à devedora, deverá o plano conter elementos suficientes para que se possa aferir da viabilidade de tal operação (alienação), bem como da razoabilidade do valor/preço estipulado e do inerente impacto que daí resultará para a mencionada satisfação dos credores.
Ora, tais exigências foram cumpridas – identificando-se quais as operações a levar a cabo, quais os imóveis a vender e porque preço, e como se processará o pagamento aos credores pelo produto obtido com a venda -, dessa forma não tendo inviabilizado (como não inviabilizou) que o plano fosse objecto de votação e, inclusive, de aprovação por quase 82% dos credores da devedora.
Termos em que não assiste razão à recorrente quando defende que a falta de tais elementos constitui fundamento de recusa da homologação do plano, nos termos do artigo 215.º.

2.4. Da falta de apreciação da ausência de viabilidade financeira do plano proposto
Argumenta a recorrente que o plano “está votado ao fracasso”, não assegurando “o equilíbrio financeiro da empresa nem a sua capacidade de o executar”, concluindo que o mesmo carece de “credibilidade/exequibilidade” (pelo que o artigo 215.º se mostra violado).
Refere que, apesar de o volume de negócios da devedora ter vindo a descer desde 2021 (2021 - 947k; 2022 - 666k; 2023 - 92k), o plano apresenta uma estimativa de 712K para 2024 e, no ano seguinte, uma estimativa de 2,7 milhões, com um EBITDA de 21,9% (o que traduz uma análise especulativa e sem qualquer suporte documental, tanto mais que também é incerta a projectada venda). Conclui que inexistem elementos  que perpectivem “a viabilidade financeira da empresa e do plano”, não estando justificada a solvabilidade da devedora (cuja situação de insolvência é latente).
Contrapõe a devedora ter uma situação patrimonial equilibrada (com um activo superior ao passivo) para além de que passará a ser “a empresa centralizadora da atividade audiovisual, o que significa, ao nível do Grupo Valentim de Carvalho, uma evolução na continuidade”; “evolução de uma actividade centralizada que, em 2025, apenas considerou uma parte do ano e a partir de 2026 já considera um volume de actividade em velocidade de cruzeiro“, que as suas projecções se alicerçam “na actividade existente no âmbito do Grupo Valentim de Carvalho e correspondem no seu primeiro ano, a ser implementado o PER, ao volume da atividade global gerada em 2024”.  Sustenta a viabilidade do plano, entendimento que considera ser reforçado pelo teor do parecer apresentado pelo AJP e pelo facto de o plano ter sido aprovado por 82% dos credores.
Apreciando.
A viabilidade da empresa passa pela demonstração de a mesma ter uma actividade economicamente sustentável (serviços e carteira de clientes), de ser geradora, ou estar apta a gerar, resultados operacionais positivos (EBITDA[15] positivo), o que também passará por uma previsão de redução de custos (caso ainda não tenha existido).
Já para que afira da viabilidade do plano, importa analisar a credibilidade das projecções financeiras nele exaradas (que, no caso, se reportam a um período de 5 anos, entre 2024 e 2029), ou seja, as demonstrações financeiras previsionais e a demonstração da capacidade de cumprimento (exequibilidade dos pagamentos).
Em suma, é essencial aferir se estão reunidas as condições necessárias à recuperação da devedora, sem esquecer que as medidas que para tanto sejam adoptadas deverão igualmente respeitar os interesses dos credores (satisfação dos respectivos créditos), não devendo verificar-se desproporcionalidade entre a defesa dos interesses da primeira e a defesa dos interesses dos últimos.
Como sumariado no acórdão desta Secção de 15/10/2024 (Proc. n.º 18356/23.5T8LSB.L1, relatora Amélia Sofia Rebelo), “(…) III - A par com a dita apreciação judicial da legalidade do procedimento e do Plano, a al. g) do nº 7 do art. 17º-F aditada pela Lei nº 9/2022 de 11.01 introduziu uma apreciação de cariz técnico e económico para controlo judicial do mérito do Plano, impondo ao juiz a aferição da sua adequação para evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade. IV – Esta sindicância é feita por recurso a critérios de razoabilidade e por referência às concretas condições em que a devedora se apresenta e ao cenário produtivo (e/ou outro) que projeta ao longo da execução do plano em ordem à demonstração da sua capacidade para obter os recursos líquidos necessários à satisfação do passivo já constituído nos termos propostos pelo Plano aprovado pelos credores, e da capacidade de gerar as receitas necessárias à simultânea satisfação dos custos gerados pelo exercício da(s) atividade(s) económica(s) que se propõe prosseguir. V – Considerando que, por natureza, o Plano é integrado por previsões/prognósticos de desempenho que só o devir do tempo pode ou não confirmar, o ónus da demonstração da viabilidade do plano, que recai sobre o devedor, não se reconduz a uma prova no sentido estrito do termo, mas a uma justificação assente em dados objetivos, ainda que previsionais, da qual a viabilidade da empresa resulte como uma possibilidade razoável aferida por padrões de cariz económico e financeiro. VI – Os dados objetivos em que assentam as previsões do Plano devem respeitar critérios de racionalidade económica, que o julgador deverá assumir pela positiva, exceto se as premissas do plano de negócios se apresentarem como manifestamente irreais e/ou inexequíveis à luz do senso e regras de experiência comum.
Analisado o plano, designadamente o seu ponto 4 (“Estimativas da Empresa”), resulta estar a exigida viabilidade demonstrada de forma objectiva e fundamentada (nada indiciando que se esteja perante previsões que se possam qualificar de especulativas), sendo possível concluir, como concluiu a 1.ª instância, estarem reunidas as condições necessárias para que a devedora prossiga a sua actividade e evite a insolvência (mesmo que não se trate de conclusão assente num juízo de certeza absoluta, mas antes num juízo assente na existência de “perspectivas razoáveis” de assim suceder, tal como previsto na al. g) do n.º 1 do Artigo 17.º-F).
Veja-se, por exemplo, que o volume de negócios da devedora, não obstante nos anos anteriores (2020-2023) tenha vindo a diminuir, apresenta já uma previsão de evolução para o período seguinte (2024-2029) que se mostra devidamente justificada – cfr. quadros constantes do referido ponto 4 do plano.
Acresce que a recorrente nada demonstrou que obstasse a tal conclusão, não logrando criar na convicção da Mma. Juíza a quo dúvidas quanto à exigida viabilidade, a qual inclusive mereceu a anuência do AJP (no respectivo parecer) e de quase 82% dos credores da devedora (que aprovaram o plano).
Mais se dirá que igualmente este colectivo não ficou convicto de dever ser questionado o entendimento a que chegou a 1.ª instância.
Inexiste, pois, nesta parte, fundamento para recusa da homologação ao abrigo do artigo 215.º.

2.5. Da inviabilidade do plano por falta de oponibilidade do mesmo à autoridade tributária (AT)
Desde já se dirá que a solução preconizada pela 1.ª instância (quanto à declaração de ineficácia do plano relativamente à credora AT) – questão que não integra o objecto do presente recurso e sobre a qual não há que tomar posição -, não constitui fundamento de invalidade da homologação do plano.
Apenas será legítimo à recorrente insurgir-se quanto a tal solução caso a ineficácia comprometa a execução do plano na sua globalidade, com prejuízo para aquela (enquanto credora).
Ora, esta última alega que a “aprovação do plano não vinculativo para a Autoridade Tributária, afecta de forma relevante o processo negocial e o resultado que com ele se pretende alcançar”, porquanto, sendo a mesma “detentora de registos de hipoteca e penhora sobre imóveis da devedora, pode prosseguir com a cobrança coerciva executando os bens em causa”, concluindo estarmos em face de violação não negligenciável de regras procedimentais (porquanto ao ser ineficaz perante a AT, o plano torna-se inviável), o que acarreta que a homologação deveria ter sido recusada.
Contrapõe a devedora não assistir razão à recorrente já que, a avançar a AT com qualquer cobrança coerciva, sempre se tratará de questão atinente ao cumprimento do plano (e já não à sua aptidão), tanto mais que, no mesmo, se prevê o pagamento de valores à referida credora “a curto prazo” (pagamento integral da dívida no prazo de 180 dias após o trânsito em julgado).
Nesta parte importa realçar que, não obstante o plano não preveja qualquer redução da dívida fiscal (seja a título de capital, seja a título de juros) ou qualquer moratória (ver ponto 3.1.1. do plano), previa já a manutenção da suspensão das acções executivas pendentes para cobrança da dívida à AT, após a aprovação e homologação do mesmo. E, não produzindo o plano efeitos relativamente a este credor, as execuções fiscais permanecem activas e poderá ser imediatamente exigido o cumprimento da dívida.
Porém, tal possibilidade não colide com a viabilidade do plano, mas unicamente com as vicissitudes que hipoteticamente poderão surgir na sua execução.
Para que se pudesse defender a posição da recorrente necessário seria a demonstração de a exclusão da credora AT obstar efectivamente à viabilidade económico-financeira da devedora, designadamente por a exequibilidade do plano depender de forma significativa da compressão do crédito pela mesma detido. Ora, isso não sucede, porquanto, como referido, não há redução do seu crédito (para além de a calendarização dos pagamentos que estavam previstos para a AT terem sido determinados em conformidade com o regime legal de que a mesma beneficia – “pagamento em 150 prestações, nos termos definidos na lei, designadamente, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”).
Carece, pois, de razão a recorrente, inexistindo, uma vez mais, fundamento para que fosse aplicado o artigo 215.º.

2.6. Da violação do princípio da igualdade dos credores
Refere a recorrente que, na análise deste princípio, haverá igualmente que atender ao princípio da proporcionalidade, o qual “impõe que a diferenciação ou tratamento desigual (com respeito por com critérios objectivos) sejam equilibrados, o que pressupõe que depois de feita a devida ponderação se conclua que as razões que fundamentam o tratamento diferenciado com uma determinada espécie e extensão tenham um peso suficiente para justificar esse tratamento”.
E, defende, no caso, ocorre manifesta desproporcionalidade, porquanto, enquanto os créditos garantidos por hipotecas de 2.º e 3.º graus ficam sujeitos a um perdão do capital de 20% e 40%, respectivamente, já para o crédito da CGD, SA (garantido por hipoteca de 1.º grau) está previsto o pagamento integral do capital em dívida e, ainda, o pagamento da totalidade dos juros reclamados, os quais ascendem a 240.863,66€ (incidindo o perdão unicamente sobre os juros vincendos).
Nessa medida, propugna pela violação dos artigos 194.º e 195.º (cujo teor já se deixou aqui transcrito).
A devedora refuta que tenha ocorrido qualquer violação, remetendo para o que, a propósito, se exarou na sentença recorrida.
Tendo por assente que o princípio da igualdade impõe que se dê idêntico tratamento aos créditos que são iguais ou semelhantes e que se conceda tratamento distinto aos créditos que se assumam distintos entre si (salvo se os credores afectados nisso consentirem), nada obsta a que o universo de credores tenha tratamento diferenciado no plano de recuperação, desde que tal diferenciação esteja devidamente fundamentada e assente em critérios/justificações objectivas (o respeito por este princípio não significa que tenha que existir uma igualdade absoluta entre todos os credores, mas tão somente que “as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio[16]).
A 1.ª instância concluiu que o plano apresentado pela devedora não violava o referido princípio, podendo ler-se na sentença:
“ (…) não está arredada a possibilidade de o plano estabelecer diferenciações entre os credores da insolvência, apenas se impondo, para que tal suceda, que essas diferenciações se mostrem justificadas por razões objectivas, podendo relevar, além do mais, entre estas, a distinta classificação dos créditos tal como assumida no art. 47.º do CIRE, o grau hierárquico que os créditos ocupam dentro da mesma categoria, as fontes dos créditos. O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas. // Havendo diferenciação, haverá ainda que atender ao princípio da proporcionalidade, que impõe que a diferenciação ou o tratamento desigual sejam equilibrados, o que pressupõe que, depois de feita a devida ponderação, se conclua que as razões que fundamentam o tratamento diferenciado, com uma determinada espécie e extensão, tenham um peso suficiente para justificar esse tratamento. // Pois bem, no caso, dúvidas não restam que resulta do plano de recuperação, no que tange, em concreto, aos créditos garantidos por hipoteca, que os credores com 1.ªs hipotecas serão integralmente pagos do capital em dívida até 180 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano, ao passo que os credores com 2.ªs hipotecas serão alvo de um perdão de 20% de capital (o que significa que receberão 80% no mesmo prazo) e, por seu turno, os credores com outros níveis de hipoteca serão alvo de um perdão de 40% de capital (o que significa que receberão 60% do capital no mesmo prazo). // Como é sabido, a hipoteca constitui uma garantia real de cumprimento de obrigações presentes ou futuras, condicionais ou incondicionais, conferindo ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686.º do Código Civil, doravante CC). // Para produzir efeitos, mesmo em relação às partes, a hipoteca deve ser registada (art. 687.º do CC). // A hipoteca não impede o dono dos bens de os hipotecar de novo, sendo que, nesse caso, extinta uma das hipotecas, ficam os bens a garantir, na sua totalidade, as restantes dívidas hipotecárias (art. 713.º do CC). // Todavia, subsistindo várias hipotecas sobre o mesmo bem, haverá que recorrer à regra da prioridade do registo plasmada no art. 6.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, segundo a qual O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes. // Decorre, assim, do exposto que os credores hipotecários com hipotecas registadas sobre um mesmo bem são tratados pela lei de forma diferente em função da prioridade do seu registo, o que significa que, em caso de venda do bem, o crédito garantido pela hipoteca registada em primeiro lugar será integralmente pago (caso o valor da venda para tal seja suficiente) e apenas caso haja remanescente se dará pagamento ao crédito garantido pela hipoteca registada em segundo lugar e, assim, sucessivamente. // (…)  No fundo, os credores hipotecários com diferentes graus de hipoteca são tratados de forma diferente pela lei porque, na realidade, se encontram em situações diversas decorrentes da prioridade do registo. E se a lei assim os trata por força dessa circunstância, nenhuma violação existe do princípio da igualdade quando no plano os mesmos são tratados de forma diferente precisamente em função da dita regra da prioridade do registo, posto que se trata de tratar de forma diferente aquilo que é diferente e a razão para essa diferença de tratamento está objectivamente justificada no plano em função da dita regra, que tem consagração legal. Na verdade, caso tais credores garantidos fossem todos tratados de forma igual é que se poderia colocar a questão da violação do princípio da igualdade por, efectivamente, não se poder dizer que estejam em igual situação. // Por outro lado, o diverso tratamento que é conferido aos ditos credores, ao prever-se no plano o pagamento da totalidade do capital para os titulares de 1.ªs hipotecas, o pagamento de 80% do capital para os titulares de 2.ªs hipotecas e o pagamento de 60% do capital para titulares de outros níveis de hipotecas, todos em igual período temporal, não se afigura desproporcional, mas antes equilibrado ponderando a probabilidade de recebimento dos seus créditos numa hipótese de venda do bem.”
Subscrevemos integralmente o acabado de transcrever, que, na realidade, não é colocado em causa pela recorrente.
A divergência da mesma prende-se com uma única particularidade: o facto de a credora CGD, SA, para além de receber integralmente o capital em dívida, receber ainda 240.863,66€ a título de juros.
Compulsado o plano, contata-se que o crédito que será pago à credora CGD, SA ascende ao montante global de 1.324.141,63€, sendo 1.083.277,97€ a título de capital e 240.863,66€ a título de juros vencidos e já reclamados (incidindo o perdão sobre os juros vincendos e encargos).
Contudo, como está igualmente demonstrado, a hipoteca de que beneficia esta credora assegura até ao montante máximo de 3.727.275,91€ (facto n.º 2). 
Como tal, o facto de apenas com relação à credora CGD, SA estar previsto o pagamento de juros mostra-se objectivamente justificado, nenhuma violação ocorrendo do princípio da igualdade, nomeadamente na sua vertente do princípio da proporcionalidade.
Afastada se mostra, assim, a aplicação do estatuído no artigo 215.º.

2.7. Do crédito da segurança social em caso de liquidação
Censura a recorrente o facto de o crédito em causa (que será pago integralmente) estar contemplado no plano como tendo natureza privilegiada, quando na lista provisória de credores (que foi homologada por decisão de 15/02/2025), o mesmo foi reconhecido como tendo natureza comum, pelo que, em sede de liquidação, nunca seria pago com preferência sobre os créditos hipotecários (os quais terão assim uma situação mais vantajosa nesse cenário).
Contrapõe a devedora que, em face do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, o valor a receber pela Segurança Social será sempre o mesmo, não interferindo no que será recebido pelos demais credores (igualmente não se alterando em face da calendarização dos pagamentos).
Nesta parte, dir-se-á que, no que concerne à qualificação do crédito (como comum ou privilegiado), trata-se de questão inócua para efeitos de homologação do plano, seja por estar expressamente reconhecida a natureza comum (como vertido na lista provisória de créditos que, nessa parte, não foi impugnada, tendo-se convertido em definitiva e sido já objecto de homologação), seja por estarmos em face de um crédito que sempre estará sujeito a um regime de pagamentos específico (o qual não é condicionado, nem se altera, por força da natureza do crédito).
Acresce que a regularização do crédito à Segurança Social sempre se mostrará essencial ao sucesso do plano já que, não sendo pago, poderá a devedora ser confrontada com obstáculos ao projecto de loteamento (designadamente referente à emissão do competente alvará final).
Mas, atendendo a que o plano prevê o pagamento integral do crédito da Segurança Social e que, num cenário de liquidação, a mesma não beneficiará de preferência no pagamento com relação aos credores hipotecários, poder-se-á considerar que, nesse mesmo cenário, a recorrente terá uma posição mais vantajosa do que a que decorre do plano?
Relembre-se que, como decorre expressamente da al. e) do n.º 7 do artigo 17.ºF, na ponderação que o juiz deve fazer quanto à decisão de homologar o plano de recuperação ou recusar tal homologação, terá o mesmo que aferir “Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa”.
E apenas deverá recusar a homologação a pedido de um credor (artigo 216.º) se este demonstrar “em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.“ (sublinhado nosso).
Em face do que consta daquela primeira norma, dúvidas inexistem quanto à inexistência de fundamento para a recusa de homologação do plano ao abrigo do artigo 215.º.
Já no que concerne a existir ou não fundamento de recusa ao abrigo do artigo 216.º, mais à frente se tratará.

2.8. Da viabilidade do negócio projectado apenas em caso de aprovação do plano
A recorrente refuta que assim suceda sob a alegação de, em caso de insolvência, sempre o administrador de insolvência poder e dever “no âmbito dos seus poderes de gestão, para obter os melhores resultados de liquidação dos bens, celebrar negócios em que a insolvente seja parte, vender o património em nome da devedora, podendo vender a terceiro, incluindo, a sua marca”, mais acrescentando que os créditos garantidos (laborais, AT e hipotecários) ascenderem a 5.210.758,38€, logo, de valor inferior ao que resultará do projecto (8.400.000€), podendo os credores ser pagos, com respeito pelos limites e preferências legais.
Mais invoca inexistir prova quanto à capacidade da devedora para suportar os custos inerentes ao cumprimento do projecto previsto – licença e caução (as quais, em 2023, ascendiam a 742k e 2.250.734,33€, respectivamente).
Conclui, uma vez mais, no sentido de ser a sua situação manifestamente menos favorável do que a que lhe advém na ausência de qualquer plano, bem como não ter o tribunal a quo aferido “da viabilidade financeira do plano e de elementos objectivos imprescindíveis à verificação da viabilidade da sua concretização (valor a reverter para a devedora com o negócio projectado, valor de mercado do acervo imobiliário da devedora, identificação do interessado na compra do loteamento e termos do negócio)”, plano este que integra condições que “constituem sacrifício desproporcionado e injustificado para os credores”.
A devedora defende nenhuma razão assistir à recorrente, invocando que a mesma se contradiz ao longo das suas alegações (desde logo quanto às ilações que retira do email que lhe foi enviado pela sociedade LANTIA e que a própria juntou aos autos). Mais acrescenta que o administrador judicial, em sede de insolvência, limitar-se-á a liquidar o património existente (do qual não faz parte qualquer marca) e que as questões agora suscitadas apenas se prenderão com o (in)cumprimento do plano (sendo que neste último estão devidamente garantidos todos os pagamentos).
Quanto a este ponto importa referir que, se é certo que, no âmbito de um processo de insolvência, os poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente passam a competir ao administrador de insolvência (artigo 81.º), há que ter presente que os negócios jurídicos que o mesmo poderá realizar (sempre em representação da massa insolvente), visarão essencialmente a liquidação do activo apreendido (salvo se se tratar de negócios necessários à gestão da massa ou à manutenção da actividade da insolvente, caso esta se mantenha). Já não caberá no âmbito dos seus poderes a realização de actos de promoção imobiliária (ainda para mais quando estejam envolvidos imóveis propriedade de terceiros, isto é, que nunca integrarão a massa insolvente), nem o desenvolvimento de novas actividades empresariais.
Acresce que, como o AJP comunicou ao processo em 21/08/2025, “Caso a homologação do PER não se concretize (não obstante, ter sido aprovado por 82% dos credores) o loteamento não será aprovado, nem terá condições de o ser num curto espaço de tempo, resultando na perda de valor para todos os credores, sem excepção, sendo que o credor Merecido Exemplo, enquanto credor hipotecário, teria que assumir uma perda total”.
Já no que concerne à capacidade da devedora para suportar os custos inerentes ao cumprimento do projecto em causa, na ausência de elementos que permitam concluir por tal incapacidade, não poderão as simples interrogações da recorrente sustentar qualquer decisão de recusa de homologação do plano.
Quanto ao mais (juízo quanto à posição da recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 216.º), mais à frente se tratará.

2.9. Da situação de insolvência da devedora
Por fim, defende a recorrente estar a devedora em situação de insolvência (actual e irreversível), apresentando um passivo (20.731.516,79€) manifestamente superior ao activo (que, em 2023 ascendia a cerca de 16.000.000€), ao que acresce a circunstância de ter incumprido o pagamento de créditos tributários, contribuições e quotizações para a Segurança Social, dívidas emergentes de contrato de trabalho e empréstimos garantidos por hipoteca relativamente ao local em que tem a sua sede, tudo nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, al. h), do CIRE.
A devedora nega estar em situação de insolvência (a qual incumbia à recorrente demonstrar), mantendo-se em actividade e assegurando os pagamentos correntes, para além de ter a confiança de 82% dos seus credores.
Mais uma vez, iremos socorrer-nos do que, quanto a esta matéria, se defendeu na sentença recorrida, por merecer a nossa concordância.
Realçando ser sobre a recorrente que impendia o ónus de alegação e demonstração da invocada situação de insolvência da devedora, bem como de assim não ter sucedido, defendeu o tribunal a quo que a mesma “se baseia exclusivamente no seu passivo e no activo que a mesma terá declarado em 2023 à Autoridade Tributária, quando o que se impunha seria que trouxesse aos autos dados actuais e não desactualizados. // Acresce que, como é sabido, o PER se destina a promover a recuperação efectiva de empresas economicamente viáveis que, estando em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, sejam susceptíveis de recuperação financeira. // Em consequência, ainda que se constate que se verifica uma situação de insolvência actual da devedora, não deverá a mesma constituir, por si só, fundamento determinante da não homologação do plano. Só assim não será se o plano se revelar totalmente inapto – à luz de critérios de razoabilidade e por referência às concretas condições em que a devedora se apresenta e ao cenário produtivo que projecta ao longo da execução do plano em ordem à demonstração da sua capacidade para obter a liquidez necessária à satisfação do passivo abrangido pelo plano, bem como da sua capacidade para, simultaneamente, gerar as receitas necessárias à satisfação dos custos gerados pelo exercício da actividade económica que se propõe prosseguir – para garantir a viabilidade económica da devedora nos termos do art. 17.º-F, n.º 7. al. g), do CIRE. // Ora, a este propósito, a identificada credora nada disse, não tendo sequer discorrido sobre as previsões/prognósticos de desempenho, que integram o plano, no sentido da sua viabilidade ou inviabilidade, ou da sua provável verificação ou inverificação. // Por outro lado, o Sr. administrador judicial provisório emitiu parecer no sentido de o plano ser apto a promover a revitalização da devedora e a garantir a sua viabilidade. // Pelo que, na falta de outros dados e não se vendo que as premissas em que o plano assenta se apresentem, à luz das regras da experiência comum, como manifestamente irreais ou inexequíveis, tem também, por esta via, de improceder a pretensão da credora em questão.”[17]
Termos em que não assiste razão à recorrente quando pretende a recusa da homologação com fundamento na situação de insolvência da devedora.

3. Sem prejuízo do que acima se defendeu, será ainda possível concluir pela recusa da homologação do plano com fundamento no facto de a recorrente se encontrar numa situação menos favorável ao abrigo do plano do que aquela que resultaria num cenário de liquidação?
Como resulta da al. a) do n.º 1 do artigo 216.º, para que assim se possa concluir, exige-se ao credor que o demonstre “em termos plausíveis”, pelo que é sobre o mesmo que recai o respectivo ónus de demonstração (de alegação e de prova).
Citando Carvalho Fernandes e João Labareda[18], “o modo como se acha formulada a al. a) (…) implica que na prova da situação nele referenciada se procede a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele. // Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele. // (…) Ora, é exatamente a concretização da comparação que muitas vezes se revelará de extrema dificuldade exatamente porque importa avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal.”
Este preceito mostra-se inserido no título IX do CIRE (“Plano de Insolvência”), ou seja, num regime que tem subjacente a declaração de insolvência da devedora, pelo que sempre a sua aplicação exigirá a necessária adaptação ao PER, porquanto poderá ainda não existir uma situação de insolvência actual (situação que, no caso, como já referido, não ficou demonstrada).
Vejamos o que, nesta matéria, se defendeu, de forma assertiva, na sentença recorrida:
“(…) a credora Merecido Exemplo, S.A. parte de uma premissa errada que inquina o seu raciocínio, posto que, ao analisar a sua situação num cenário de liquidação, o faz recorrendo ao valor que a devedora espera obter com a venda de um dos lotes resultantes da operação de loteamento aprovada pela Câmara Municipal de Oeiras, quando, na verdade, esse valor só pode ser invocado no cenário de aprovação do plano e não num cenário de liquidação, para o qual não pode, sem mais, ser transposto.
É certo que decorre do plano que o mesmo se mostra ancorado, sobretudo no que toca à angariação de fundos para pagamento aos credores garantidos, na projectada alienação, pela devedora, de um dos lotes que resultarão da operação de loteamento aprovada pela Câmara Municipal de Oeiras. Assim sendo e como é evidente, trata-se de lote que, por ora, inexiste juridicamente e que apenas se tornará uma realidade se a licença dessa mesma operação for paga (sendo que esta, no final de 2023, ascendia a € 742.934,86) e se for entregue uma caução que, nessa mesma data, ascendia a € 2.250.734,33 (…).
Trata-se, por isso, de cenário que, efectivamente, se crê que só ocorrerá se a devedora se conseguir revitalizar, tanto mais que a operação urbanística em causa prevê, igualmente, a criação de um “museu a céu aberto” como novo polo de cultura nacional e internacional, tornando presente e acessível a memória em diferentes dimensões, como a imagem, arquitectura, paisagem urbana e história da música popular, criando um espaço urbano referenciável com programação regular e exposições interactivas do espólio da Valentim de Carvalho (designadamente o conjunto da obra gravada da fadista Amália), destinado a ser vivido pelo público, bem como a regeneração do edifício da fábrica de discos – o que pressupõe que a devedora continue a exercer a sua actividade e a zelar pelo seu espólio.
Nesse cenário, isto é, de acordo com o plano, a credora em causa, que beneficia de 3.ª hipoteca sobre um dos imóveis que é propriedade da devedora (e não sobre um lote a constituir que, neste cenário, inexiste), receberá, tal como os restantes credores garantidos que são titulares de hipotecas registadas em terceiro lugar, 60% do capital em dívida até 180 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano.
Já num cenário de liquidação – em que a dita operação de loteamento não será levada a cabo e em que, portanto, inexistirão quaisquer lotes a constituir, seja o que a devedora pretende alienar, sejam os outros – a credora concorrerá com os restantes credores para obter o pagamento do seu crédito, através do produto da venda do activo da devedora, observando-se, nesse concurso, as regras legais que conferem a alguns deles preferência no pagamento, tal como sucede com a hipoteca.
É certo que a referida credora é titular de um crédito garantido por hipoteca que lhe confere o direito de ser paga pelo valor do imóvel sobre o qual a mesma recai, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686.º do CC).
Todavia e tal como acima se deixou dito, resulta dos factos provados que, in casu, subsistem pluralidade de hipotecas sobre o prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ..50, sendo que a da credora Merecido Exemplo, S.A. se encontra registada em terceiro lugar.
Em consequência e observando a regra da prioridade do registo plasmada no art. 6.º, n.º 1, do CRgP, de que já seu deu nota, num cenário de liquidação, a referida credora apenas poderá ser paga do seu crédito, pelo produto da venda do imóvel sobre o qual recai a hipoteca, depois dos créditos garantidos por hipotecas registadas anteriormente se mostrarem pagos, naturalmente, até aos montantes máximos que as mesmas se destinam a assegurar.
Ora, no caso, é titular da hipoteca registada em primeiro lugar a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e são conjuntamente titulares de hipoteca registada em segundo lugar a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e a Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., sendo que os créditos garantidos destes credores ascendem, no total e de acordo com a lista de credores junta aos autos e com os montantes máximos assegurados, a € 1.661.016,63. A tal valor haverá que acrescentar o crédito da Autoridade Tributária, por IMI, que ascende a € 13.541,53 e que, no confronto com as hipotecas, tratando-se de privilégio imobiliário especial, prevalece sobre elas, devendo ser pago antes dos créditos por elas garantidos e, portanto, em primeiro lugar (art. 122.º do CIMI, constante do Anexo I do DL n.º 287/2003, de 12/11, arts. 735.º, n.º 2, e 744.º, n.º 1, do CC, e art. 47.º, n.º 4, al. a), do CIRE).
Pelo que, considerando que o imóvel sobre o qual recai a garantia da credora Merecido Exemplo, S.A. tem o valor patrimonial de € 717.476,15 (sem que a referida credora tenha demonstrado nos autos que o mesmo tenha valor diferente – o que, tendo nisso interesse, lhe cabia fazer), num cenário de liquidação é muito provável e até quase certo que, pelo produto da venda do imóvel, a mesma nada receberá.
É verdade que faz ainda parte do activo da devedora um outro imóvel, com o valor patrimonial de € 3.607.740,51, porém, sobre o mesmo recaem igualmente outras hipotecas, para garantia de créditos que ultrapassam em muito o valor do referido imóvel, sendo que também não se afigura que os restantes bens móveis, que integram o activo da devedora, se mostrem suficientes, face ao passivo da mesma, para liquidação do crédito da credora em questão.
Destarte, forçoso é concluir que, não estando demonstrado nos autos que a situação da credora Merecido Exemplo, S.A. (tal como a dos outros credores garantidos em igual posição) na ausência do plano e num cenário de liquidação, seja manifestamente mais favorável (pelo contrário), tal é quanto basta para que tenha de claudicar a sua pretensão.”
Mais uma vez nada há a censurar ao entendimento acabado de transcrever.
Em reforço do assim defendido não se poderá, também, deixar de referir que sempre a venda isolada dos imóveis em sede de liquidação ficará sujeita às regras inerentes à venda executiva, desde logo ao disposto no artigo 816.º, n.º 2, do CPC, pelo que forçoso será admitir que o será por valor inferior ao que será alcançado no âmbito de um projecto urbanístico, com licença camarária e cujo loteamento foi já aprovado (e independentemente do montante pelo qual os imóveis da devedora pudessem vir a ser alienados, porquanto o referido projecto engloba ainda um terceiro imóvel pertencente a terceiro e que, como tal, nunca seria alvo da liquidação). Se a recorrente entende o contrário – argumentando que, em face da ausência de elementos, ficou impossibilitada de efectuar uma comparação entre a posição que lhe advém num cenário de homologação do plano e a que teria num cenário de liquidação - então sempre lhe incumbiria ter diligenciado por forma a reunir os elementos que assim o pudessem demonstrar (desde logo com referência aos dois imóveis propriedade da devedora), designadamente juntando relatório de avaliação que demonstrasse o que a mesma alega como fundamento de recusa ao abrigo do artigo 216.º (o que não fez).
Em face de, neste ponto, não estarmos em face de um fundamento de não homologação oficioso, era à recorrente que incumbia demonstrar que tal desfecho se impunha, ou seja, demonstrar, em termos plausíveis (de previsibilidade) que a sua situação é menos favorável ao abrigo do acordo que na ausência deste, nessa medida lhe sendo prejudicial a referida homologação  (o que não logrou fazer)[19].
Mesmo que dúvidas existissem quanto à possibilidade de a recorrente poder receber valor superior num cenário de liquidação (juízo que, no caso, foi afastado), sempre a solução teria que ser a mesma, como defendido no acórdão desta Secção de 30/09/2025 (Proc. n.º 2502/23.1T8VFX.L2, relatora Fátima Reis Silva), “não sabemos, objetivamente, se uma liquidação imediata seria mais vantajosa do que o tratamento dado neste Plano, o que nos deixa num non liquet quanto ao juízo exigido pela alínea a) do nº1 do art. 216º do CIRE. O que implica que esta questão terá que ser decidida contra o credor que requereu a não homologação da proposta de acordo de pagamento apresentada pelo devedor, dado que sobre ele recaía o ónus da demonstração de previsibilidade de que a sua situação é menos favorável ao abrigo do acordo que na ausência deste”.
Termos em que também improcede o fundamento de recusa de homologação ao abrigo do artigo 216.º, n.º 1, al. a).

Consequentemente terá o presente recurso de improceder.
E, em face de tal improcedência, prejudicado ficou o conhecimento da questão atinente ao abuso de direito, que a recorrida invocou nas suas conclusões (“cc) As conclusões ínsitas em T, U, V, constituem um verdadeiro venire contra factum proprium dado que a Recorrente integrou nos autos um documento que desmente tais conclusões.”).

Inexistem, igualmente, elementos que nos permitam concluir no sentido de ter a recorrente litigado com má fé, nomeadamente ao ter interposto o presente recurso (como defendido pela recorrida na al. a) das suas conclusões), nenhuma condenação se justificando a esse título.
***
V - DECISÃO
Pelo exposto, as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa, acordam em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 10 de Março de 2026
Renata Linhares de Castro
Isabel Brás Fonseca
Amélia Sofia Rebelo
_______________________________________________________
[1] Diploma ao qual nos estaremos a referir sempre que for citado um artigo sem referência à respectiva fonte.
[2] Pelos credores Autoridade Tributária, representada pelo Ministério Público (Ref.ª/Citius 27019140); CEPII – Correios Express Portugal, SA (Ref.ª/Citius 27032283); Lisgarante – Sociedade de garantia Mútua, SA (Ref.ª/Citius 27032571), a qual mereceu resposta pela devedora (Ref.ª/Citius 27066354); Caixa Geral de Depósitos (Ref.ª/Citius 27049110), a qual mereceu resposta por parte do credor CT (Ref.ª/Citius 27096943) e pela própria devedora (Ref.ª/Citius 27047285).
[3] Refere a devedora: que, para efeitos a créditos, serão valorados os constantes da lista que foi já definitivamente homologada; que foram rectificadas as divergências existentes; que o cenário de liquidação não é mais vantajoso; que não se encontra insolvente e que o plano reúne as condições necessárias à sua revitalização; que os valores devidos à Segurança social e à AT, desde o momento da nomeação do AJP, foram atempadamente pagos.
[4] O qual foi apresentado na sequência do ordenado por despacho de 20/05/2025, com o seguinte teor: “Resultado da votação: // Deverá o Sr. administrador judicial provisório juntar aos autos a documentação que comprova a aprovação do plano, bem como parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspectivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma (art. 17.º-F, n.º 6, do CIRE). // Prazo: dez dias. // Notifique (incluindo a devedora e os credores).”
[5] No mesmo, para além do mais, tendo consignado: “(…) 2. A apresentação da devedora a processo especial de revitalização deveu-se sobretudo a problemas económico-financeiros de tesouraria causados pela pandemia mundial da Covid-19, seguidos de uma quebra na atividade. (…) 4. Assim, apresentou um plano de recuperação que teve como pressupostos fundamentais a concentração da atividade numa única empresa e a alienação de património imobiliário. 5. Para a aplicação de tais pressupostos, a devedora refere como sendo fundamental a concretização do plano de alienação de dois lotes do complexo imobiliário de Paço de Arcos. 6. Com efeito, a conclusão deste processo de alienação permitirá sanar todas as responsabilidades assumidas pelas empresas que detêm uma parte dos imóveis: Estúdios Valentim de Carvalho e Grupo Valentim de Carvalho, nas condições negociadas com os seus credores. 7. Ainda que a aqui devedora não seja proprietária dos referidos imóveis, a venda dos mesmos permitirá que a sua desresponsabilização relativamente ao passivo assumido dando-lhe a autonomia e capacidade financeira necessárias para continuar a desenvolver a sua atividade. 8. Acresce que a devedora pretende definir planos de pagamento diferenciados conforme a natureza dos créditos. 9. A devedora pretende dar continuidade à sua atividade, relacionada com a disponibilização de meios e espaços para a produção técnica de projetos audiovisuais, querendo trabalhar no futuro com as restantes empresas do Grupo e entidades terceiras que contratem a utilização dos referidos espaços e meios para a produção dos respectivos projectos. 10. Para atingir estes objectivos, a empresa precisa de implementar o presente plano de revitalização e, simultaneamente, concretizar a operação imobiliária em curso. 11. Ressalva-se que, nos termos do plano apresentado, ainda que sejam discriminadas formas de pagamento distintas para os credores, tal encontra justificação na previsão de concessão de apoio por parte de instituições financeiras. (…) 16. Da análise das condições acima transcritas, é manifesto que as condições de pagamentos entre os vários credores são diferentes. (…)”.
[6] O artigo 615.º do CPC contém uma numeração taxativa e reporta-se a vícios formais da sentença ou a vícios relativos à extensão ou limites (negativo e positivo) do poder jurisdicional, vícios estes que não contendem com o mérito da decisão. A existência de algum desses vícios acarreta a anulação da decisão (ao contrário dos vícios materiais, os quais traduzem erro de julgamento e determinam a revogação da decisão).
[7] A nulidade a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC tem subjacente o princípio do dispositivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 1 do mesmo código (ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal).   
[8] Direito Processual Civil, Vol. II, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ed. da Associação Académica, 1987, pág. 802
[9] Proferido no âmbito do Proc. n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 e relatado por Alexandre Reis, cujo sumário está disponível nos sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Secções Cíveis.
[10] Citando FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, “Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento total ou parcial do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.”
[11] Dispondo esse n.º 8:O juiz pode determinar a avaliação da empresa, por um perito, se for pedida a não homologação do plano de recuperação por um credor discordante, com algum dos seguintes fundamentos: a) A situação dos credores ao abrigo do plano é menos favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa; ou b) Desrespeito das regras de aprovação previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 5.”
[12] O acórdão da Relação do Porto de 10/04/2024 (Proc. n.º 2316/23.9T8OAZ.P1, relator Rui Moreira), citado no ponto 26 das alegações menciona precisamente a possibilidade de poder ser feita uma avaliação à empresa. Este aresto, como os demais que forem citados sem referência à respectiva fonte, poderá ser consultado em www.dgsi.pt.
[13] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª Edição, 2015, págs. 781/782.
[14] Nesse email, para além do mais, consta: “1. a LANTIA negociou durante cerca de 12 meses a aquisição de 2 dos 3 lotes que resultarão do loteamento aprovado para os terrenos do Grupo Valentim de Carvalho em Paço de Arcos. Esta negociação culminou com a assinatura, em Maio de 2024, de um CPCV dos activos em causa, no quadro de uma transação complexa, mas que iria viabilizar: // i) - A alocação da receita da venda à liquidação das dívidas de todos os credores relevantes do Grupo, nos termos pré-acordados, anulando assim o risco de uma posterior contestação e eventual anulação da transação //ii) - A aquisição da totalidade dos três terrenos englobados no processo de loteamento, (dois da propriedade da Valentim de Carvalho e um da propriedade do Millennium BCP), de forma a viabilizar o pagamento pela LANTIA das taxas e compensações urbanísticas, a correspondente emissão do Alvará de Loteamento e registo dos lotes e a devolução do lote dos estúdios de som à Valentim de Carvalho, ficando fechada a transação com o pagamento do preço respectivo e a liquidação dos créditos de todos os credores nos termos antes acordados. // iii) - Fechada a transação, caberia à LANTIA promover a execução das infraestruturas urbanísticas depois de pagas as taxas e obtidas as licenças respectivas, assim como a satisfação de todos os requisitos materiais, financeiros e legais associados ao respectivo alvará. // 2. Anteriormente à assinatura do CPCV, a LANTIA desenvolveu os estudos de viabilidade e de mercado, executou uma DD exaustiva, construiu uma estrutura de transacção segura para ambas a partes e para os credores e finalmente pré contratualizou o capital e o financiamento necessário ao fecho da transação, ficando esta pendente de 3 condições precedentes fundamentais: // i) - A formalização dos acordos pré-negociados com todos os credores, incluindo a compra ao Millennium BCP do edifício da fábrica de discos, de forma a assegurar a legitimidade para o levantamento do alvará. // ii) - Estarem cumpridas todas as condições de emissão do Alvará, nomeadamente no que se refere a infraestruturas urbanas e cedências e acordos de urbanização com um dos proprietários vizinhos. // iii) A LANTIA ter confirmado a disponibilidade da totalidade do capital necessário à aquisição e ao financiamento do projecto. // 3. Tendo sido rapidamente satisfeita a condição iii), chegámos ao final de Outubro de 2024 sem que as condições i) e ii) tivessem sido cumpridas pela Valentim de Carvalho. // No final de Outubro e tendo deixado de fazer sentido manter a retenção do capital alocado ao projecto, fez a LANTIA a denúncia do CPCV cessando as obrigações formais das partes. // Isto sem prejuízo de ter sido por nós declarado o nosso continuado interesse no projecto e na transação nos termos antes acordados. E de nos ter sido repetidamente afirmado pela Administração da Valentim de Carvalho, que voltariam a procurarnos para o fecho da transação assim que conseguissem ver verificadas as Condições Precedentes que era sua obrigação fazer cumprir. // (…) 5. Vimos por esta via informar os Credores da Valentim de Carvalho, o Millennium BCP e a Administração da Valentim de Carvalho que: // i) - Pelo conhecimento que temos do processo através das negociações efectuadas, da DD realizada e dos estudos que realizou sobre o projecto. // ii) - Pela capacidade que temos hoje de mobilização imediata do capital necessário à compra, ao levantamento do Alvará de Loteamento e ao desenvolvimento do projeto. a LANTIA está disponível para, num prazo imediato, fazer a compra dos lotes 1 e 3 do loteamento pelo valor total de €11,400,000, antes contratado e que julgamos adequado ao ressarcimento de todos os credores nos moldes acordados no PER e à aquisição do lote ao Millennium BCP, deixando à Valentim de Carvalho o lote 2 e uma reserva de fundo de maneio necessária ao relançamento da sua actividade nos estúdios de som que permanecerão sua propriedade. (…)”
[15] Earnings Before Interest Taxes Depreciation and Amortization (lucro operacional da empresa antes dos descontos com juros, impostos, depreciações e amortizações), correspondente a um indicador financeiro que mede a rentabilidade operacional (actividade) de uma empresa, independentemente da forma como os activos sejam financiados e depreciados.
[16] GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, 4.ª edição revista, pág. 340. Cfr, ainda, CAROLINA CUNHA, A Par Conditio Creditorum como Igualdade Formal dos Credores: Expectativa vs. Realidade – Do cumprimento Voluntário à Insolvência-Liquidação, Almedina, 2021, pág. 21, segundo a qual “a proibição de discriminações ínsita ao princípio da igualdade “não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenças de tratamento”: apenas impede que o tratamento diferenciado se funde em fatores de diferenciação ilegítimos – como sejam os elencados no art. 13º, 2, da CRP ou outros que “se apresentem contrários à dignidade humana, incompatíveis com o princípio do Estado de direito democrático, ou simplesmente arbitrários impertinentes”.“ Ao nível da jurisprudência, entre outros, veja-se o acórdão desta Secção de 25/02/2025 (Proc. n.º 22595/23.0T8LSB-A.L1, da aqui relatora), em cujo sumário se consignou: “III - O plano de revitalização deve respeitar o princípio da igualdade dos credores, com a salvaguarda de este último admitir tratamento diferente para situações, também elas, distintas e desde que assente em critérios objectivos e justificáveis.”
[17] Em reforço da sua posição, cita-se na sentença recorrida o acórdão desta Secção de 15/10/2024 (Proc. n.º 18356/23.5T8LSB.L1, relatora Amélia Sofia Rebelo), no qual se afirmou: “A constatação da verificação da situação de insolvência atual da devedora não deverá constituir fundamento determinante da não homologação do Plano, mas apenas enquanto aquela situação revelar a inaptidão do Plano para garantir a viabilidade económica da devedora nos termos e com fundamento legal na al. g) do nº 7 do art. 17º-F.”
[18] Obra citada, págs. 786/787.
[19] A posição defendida pela recorrente teria já um diferente enquadramento e tratamento caso a mesma beneficiasse da hipoteca que tivesse sido registada em 1.ª lugar (já que sempre obteria preferência no pagamento pelo produto da venda do imóvel), mas assim não sucede. Daí que não poderá o presente caso ser comparado com o que foi objecto do acórdão da Relação de Coimbra de 13/11/2023 (Proc. n.º 313/23.3T8LRA.C1, relatora Maria João Areias), citado pela recorrente no ponto 28 das suas alegações, porquanto estamos em face de dois casos distintos.