Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015737 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | GRATIFICAÇÃO RETRIBUIÇÃO CASINO | ||
| Nº do Documento: | RL199411030094254 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N441 ANO1994 PAG387 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 69-A/87 DE 1987/02/09 ART1 N2 D. CPC67 ART684 N2. LCT69 ART82 N1 ART88 N2. DL 24/89 DE 1989/03/15. PORT 1159/90 DE 1990/11/27. | ||
| Sumário: | I - As gratificações dos empregados dos casinos não se confundem com meras gorgetas, já que são as únicas que são directamente fiscalizadas pela Inspecção Geral de Jogos e estão sujeitas a uma rígida distribuição, para além da incidência e tributação para a Segurança Social e para o IRS. II - Tais gratificações sendo de montante superior à remuneração-base são tidas como parte integrante da retribuição, dada a sua regularidade e o seu carácter de permanência, independentemente de quem as atribua. III - A Ré-Apelante é a única responsável pelo pagamento das gratificações que, por ter sido ilicitamente despedida a A. deixar de auferir, desde o despedimento até à data da sentença recorrida, nos termos do n. 23 alínea a), das regras de distribuição das gratificações, aprovadas pelo n. 1 da Portaria n. 1159/90, de 27 de Novembro. | ||