Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094254
Nº Convencional: JTRL00015737
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: GRATIFICAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
CASINO
Nº do Documento: RL199411030094254
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N441 ANO1994 PAG387
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 69-A/87 DE 1987/02/09 ART1 N2 D.
CPC67 ART684 N2.
LCT69 ART82 N1 ART88 N2.
DL 24/89 DE 1989/03/15.
PORT 1159/90 DE 1990/11/27.
Sumário: I - As gratificações dos empregados dos casinos não se confundem com meras gorgetas, já que são as únicas que são directamente fiscalizadas pela Inspecção Geral de Jogos e estão sujeitas a uma rígida distribuição, para além da incidência e tributação para a Segurança Social e para o IRS.
II - Tais gratificações sendo de montante superior à remuneração-base são tidas como parte integrante da retribuição, dada a sua regularidade e o seu carácter de permanência, independentemente de quem as atribua.
III - A Ré-Apelante é a única responsável pelo pagamento das gratificações que, por ter sido ilicitamente despedida a A. deixar de auferir, desde o despedimento até à data da sentença recorrida, nos termos do n. 23 alínea a), das regras de distribuição das gratificações, aprovadas pelo n. 1 da Portaria n. 1159/90, de 27 de Novembro.