Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DANOS MORAIS SEGURO OBRIGATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – A indemnização laboral não cobre todos os danos decorrentes do acidente, em particular os de natureza não patrimonial, havendo que fazer apelo ao instituto da responsabilidade civil por actos ilícitos. II – Para que o meio interruptivo da prescrição, seja ele a citação, a notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito possa ser exercido, produza aquela eficácia, necessário se torna que o credor que o pratica concretize, minimamente, o direito ou direitos que pretende reclamar do devedor sobre o qual o faz incidir, não sendo, portanto, suficiente qualquer declaração de intenção vaga ou genérica de exercício de direito ou direitos contra o mesmo. III - Os danos não patrimoniais – como o desgosto a dor pela perda do filho –embora também sejam decorrente de lesões corporais causadas ao condutor do veículo seguro, designadamente da lesão morte, não são danos sofridos pelo dito condutor mas um dano (próprio) sofrido directamente pelos pais, e passível de ser indemnizado, e abrangidos pelo seguro obrigatório, IV - Por força da alínea d), do n.º 2, do art.º 7, do D.L. 522/85, a garantia do seguro será excluída relativamente aos danos decorrentes de lesões materiais, entendendo-se que a mesma expressão se contrapõe a « danos decorrentes de lesões corporais» , sendo assim os danos causados em coisas. (AMPMR) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. 1. Relatório 1.1. A e L, casados, intentaram a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: - "Companhia de Seguros C.", com sede, Lisboa. Invocam para tanto, no essencial, que D trabalhava por conta da sociedade "J, Lda". No dia 1/7/99, no exercício da sua actividade profissional, o dito D conduzia, num caminho de acesso particular da sua entidade patronal, o tractor de propriedade desta e de matrícula CP, ao qual se encontrava atrelado um depósito de rega cheio de água. Ao circular numa descida de acentuada inclinação, a pressão do depósito de água sobre o tractor provocou o capotamento do depósito da rega que, por sua vez, exerceu pressão sobre o tractor ficando este com os rodados da frente levantados no ar. O condutor caiu para a traseira do tractor, ficando o seu corpo entalado entre a roda traseira do tractor e o depósito da rega. Como consequência de tal queda, o condutor do tractor sofreu lesões que foram causa directa e necessária da sua morte. Invocam os AA. que o acidente descrito ocorreu por culpa exclusiva da entidade empregadora da vítima que, sendo proprietária do tractor não o dotou dos necessários e legais sistemas de segurança, os quais a existirem, teriam evitado a morte do sinistrado. Acresce que este apenas era portador de licença de condução de ciclomotor, facto esse que deveria ser do conhecimento da entidade patronal. Como consequência da morte de D, os AA., seus pais sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais que contabilizam em € 195.130,00. À data do acidente a responsabilidade civil, emergente da circulação do veículo de matrícula CP, encontrava-se transferida, por força da celebração de contrato de seguro, para a ora R., motivo pelo qual é esta a responsável pelo pagamento da indemnização devida. Termina pedindo a condenação da R. no pagamento da aludida quantia. * 1.2. Citada, a R. a fls 36 contestou invocando, em síntese: - a sua ilegitimidade uma vez que não foi celebrado qualquer contrato de seguro relativa à responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo CP; - sendo causa de pedir na acção a existência de acidente de trabalho que é invocado ser também de viação - deveria ter sido demandada também a entidade patronal do falecido. Não o tendo sido, ocorre preterição de litisconsórcio necessário passivo o que gera também a ilegitimidade da R.; - a existir qualquer responsabilidade da R. esta seria a título de transferência por acidente de trabalho. Para conhecer as acções emergentes de acidentes de trabalho são competentes os Tribunais de Trabalho. Ocorre pois incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal; - caso se entenda que a R. é demandada em função da sua responsabilidade por acidente de trabalho existe caso julgado - foi celebrado acordo homologado por sentença, no qual a R. pagou a indemnização devida; - também neste último caso ocorre a caducidade já que as acções de trabalho devem ser intentadas no prazo de um ano a contar da morte, sendo que tal período de tempo se mostra já ultrapassado; No demais invoca desconhecer os factos alegados pelos AA.. Termina pedindo a improcedência da acção. * 1.3. Os AA. a fls. 68 responderam e pediram a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel e da empresa "J, Lda", invocando que uma vez que a R. seguradora invoca não ter celebrado qualquer contrato de seguro relativo ao veículo de matrícula CP, deverão ser demandados o Fundo e o responsável civil, no caso, proprietário do veículo. * 1.4. A fls. 73 foi proferido despacho a admitir o incidente. * 1.5. A fls. 81 o FGA contestou invocando, em síntese: - a prescrição do direito invocado; - que os factos alegados são típicos de um acidente de trabalho, o que determina a ilegitimidade do Fundo; - no caso dos autos, o sinistrado era o condutor do único veículo interveniente no alegado acidente, motivo pelo qual se mostraria sempre excluída a responsabilidade do Fundo - de acordo com os arts. 7°, n.º 1 e 24°, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31/12. Por último, impugna, por desconhecimento, toda a matéria de facto alegada. * 1.6. A fls. 105 a sociedade "J, Lda" contestou invocando: - a sua ilegitimidade por ter transmitido a responsabilidade civil emergente do acidente de viação para a R; - a prescrição do direito invocado; - A causa de pedir invocada pelos AA. constitui um acidente de trabalho. A indemnização por acidente de trabalho foi já fixada em processo próprio, motivo pelo qual ocorre a excepção do caso julgado. - Ainda que assim não se entenda, são competentes para apreciar a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, os Tribunais de Trabalho, existindo por isso incompetência material absoluta deste Tribunal; - sendo uma acção de trabalho mostra-se caducado o direito invocado Impugnam os factos alegados na petição inicial. * 1.7. A R., notificada das contestações apresentadas pelos intervenientes, apresentou a fls. 124 articulado no qual invoca que a apólice invocada pela "J, S.A.", tal como decorre do documento apresentado por esta, apenas produz efeitos a partir de 1/3/2003. Por outro lado, mesmo admitindo a existência de seguro válido e eficaz à data do acidente, o mesmo apenas cobre a responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros no caso de colisão ou despiste, sendo que o sinistrado era o condutor do veículo e não terceiro. Por último, invoca a prescrição do direito invocado pelos AA. * 1.8. Os AA. a fls. apresentaram réplica na qual se pronunciaram pela improcedência da totalidade das excepções invocadas. * 1.9. A fls. 228 procedeu-se ao saneamento do processo, no âmbito do qual: - foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal; - foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré; - foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade dos chamados FGA e "J, Lda"; - foram julgadas improcedentes as excepções de caso julgado e de prescrição. - Considerou-se irrelevante o conhecimento da excepção de caducidade, porquanto a mesma apenas seria relevante se a acção tivesse a correr termos no tribunal de trabalho, circunstância que teria de se aplicar a Base XXXVIII, da lei 2127, de 3 de Agosto de 1965.. Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida. * 1.10. A fls. 243 e 257 a R. C, apresentou recurso do despacho que julgou improcedentes as excepções de incompetência absoluta do Tribunal e a de caso julgado. Recurso recebido a fls. 302, já decidido como resulta do acórdão de fls. 73 e segs. junto no apenso. * 1.11. A fls. 252 a R. C apresentou recurso do despacho que julgou improcedentes as excepções de caducidade e prescrição. Recurso recebido a fls. 342. * 1.12. A fls. 362 a R. recorrente apresentou a motivação referente ao recurso aludido em 1.11. terminando a mesma com as conclusões transcritas: «A) Os AA, ora Recorridos, intentaram a presente acção alegando ser a Recorrente responsável pela reparação do acidente ao abrigo da apólice 21-19-119637/07, apólice essa que diz respeito a um seguro de acidentes de trabalho. B) Não desconheciam os Recorridos que a apólice em causa era uma apólice de acidentes de trabalho, sendo certo que toda a descrição factual que apresentam na sua P.I. é, manifestamente, referente a responsabilidade por acidente de trabalho. C) É pois manifesto que os Recorridos pretendiam ser indemnizados ao abrigo da responsabilidade por acidente de trabalho. D) Pelo que a responsabilidade em apreço no processo será sempre a título de responsabilidade por acidente de trabalho. E) O sinistrado D faleceu em 1 de Julho de 1999 (factos assentes A), B), C) e D). F) Tendo acção, data em que foi interposta a acção sido interposta em 29 de Junho de 2004, já tinha operado a caducidade do direito de acção respeitante às prestações de acidente de trabalho, nos termos da Base XXXVIII, da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 que se encontrava em vigor à data do acidente) que estabelece o prazo de um ano após a morte do sinistrado para esse efeito. G) Mas caso se entenda, como fez o Tribunal "a quo", que os Recorridos pretenderiam ser indemnizados ao abrigo da responsabilidade decorrente de acidente de viação o certo é que quando o fizeram já tinha ocorrido o prazo de prescrição. H) O facto gerador de responsabilidade ocorreu em 1 de Julho de 1999 e a Recorrente foi citada para a presente acção em 15 de Julho de 2004. I) Estava por isso ultrapassado o prazo de 3 anos estabelecido no art° 498° do Cód. Civil para o direito à indemnização prescrever. J) O direito que os Recorridos invocaram na notificação judicial avulsa que pretendiam exercer era o direito à "efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho ". K) Não foi, por isso, dado conhecimento por meio judicial ou extrajudicial que os Recorridos pretendiam exercer o direito a efectivar a responsabilidade por acidente de viação. Face ao exposto, deverá ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, alterada a decisão recorrida, julgando-se procedente a excepção de caducidade ou, se assim se não entender, julgando procedente a excepção de prescrição, com todas as consequências legais dai decorrentes, com o que se fará a habitual JUSTIÇA!» * 1.13. Quanto a este recurso não houve contra-alegações. * 1.14. A fls. 436 e segs. foi proferida sentença onde se decidiu, julgar a acção parcialmente procedente, por provada apenas em parte e, em consequência, condenar a R. no pagamento aos AA. da quantia global de 20.000,00 € (10.000,00 € a cada um deles), a título de indemnização por danos morais sofridos pela perda do filho, à qual acrescem juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a presente data (data da prolação da sentença) até integral pagamento. * 1.15. Inconformados com tal sentença dela recorreram os AA. e a R. império. A fls. 487 foi proferido despacho a julgar deserto o recurso dos AA. por falta de alegações. * 1.16. A fls. 416 a recorrente R. Império apresentou a sua motivação, quanto ao recurso da sentença final, terminando as mesmas com as seguintes conclusões transcritas: «A) Conforme decorre da Sentença recorrida e da matéria provada, não existia qualquer seguro automóvel por danos próprios. B) Pelo que o contrato de seguro existente era apenas um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que revestia apenas a natureza de seguro obrigatório, tendo, por isso, por objecto, apenas a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, nos termos do Dec.Lei 522/85, de 3 de Dezembro. C) O Sinistrado cuja morte fundamenta o pedido dos Recorridos era o condutor do veículo e o único responsável pelo acidente. D) Dispõe o art° 7° do Dec. Lei 522/85, no seu n.º 1 que se excluem da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro. E) Deste modo, e porque o dano alegadamente sofrido pelos Recorridos dor e sofrimento - decorre directamente da lesão corporal sofrida pelo Sinistrado e condutor - morte - é conclusão imediata que não terão direito a qualquer indemnização. F) Por outro lado, nos termos do n° 2, al. d) do citado art° 7.º, também está excluído do âmbito do seguro a responsabilidade por quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados aos ascendentes do condutor. G) Pelo que, também face a esta exclusão, não poderia ser a Recorrente responsabilizada pelo pagamento de qualquer indemnização aos Recorridos. Face ao exposto deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a parte da sentença que condenou a ora Recorrente a pagar aos AA./Recorridos a quantia global de € 20.000,00 a título de indemnização por danos morais sofridos pela perda do seu filho». * 1.17. Não houve contra-alegações. * 1.18. Os senhores Desembargadores-Adjuntos tiveram visto dos autos. * 2. Factos provados. 2.1. Factos provados em 1.ª instância: 2.1.1 - No dia 1/7/99, pelas 10H30, em Sesimbra - trajecto do caminho da Ass… para o PETAR - D conduzia um tractor tipo agrícola com a matrícula CP, de marca Ford, ao qual estava atrelado um depósito de rega - al.A); 2.1.2. - Ao circular por um caminho de acesso particular da empresa e numa descida de acentuada inclinação, com a pressão do depósito da água sobre o tractor, provocou o capotamento do depósito da rega, que por sua vez exerceu pressão sobre o tractor, o qual ficou com os rodados da frente levantados no ar, originando a queda do condutor para a traseira do tractor, ficando entalado entre a roda traseira e o depósito da rega - a1.B); 2.1.3. - O facto referido em B) – 2.1.2. - originou laceração de órgãos toráxicos e abdominais, os quais estiveram na origem da morte de D - a1.C); 2.1.4. - Quando os bombeiros chegaram ao local, às 10H35, o D encontrava-se cadáver - a1.D); 2.1.5. - D apenas era portador de licença de ciclomotor - a1.E); 2.1.6. - No dia 11/7/2001 foi lograda a conciliação entre os aqui AA. e a R. no Tribunal de Trabalho, nos termos que constam de fls. 54 e segs. - a1.F); 2.1.7. - No dia e hora referidos em A) – 2.1.1. -, D conduzia no âmbito das suas funções ao serviço de "J, Lda" - a1.G); 2.1.8. - "J, Lda" declarou transferir para a R. e esta declarou aceitar, a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação relativos ao veículo CP, multi-garantias automóvel, com capital ilimitado e com início em 23/4/1999 e fim em 22/04/2000 - a1.H); 2.1.9. - Do acidente em apreço resultou a impossibilidade de utilização dos sapatos e da roupa no valor de € 150,00 - art. 1°; 2.1.10. - Assim como do relógio, no valor de € 60,00 - art.2°; 2.1.11. - D, à data do óbito era solteiro - art. 3°; 2.1.12 - Era saudável - art. 4°; 2.1.13. - Vivia com os pais e um irmão - art. 5°; 2.1.14. - Formavam um agregado familiar unido e que se apoiava em todos os actos da vida familiar - art. 6°; 2.1.15. - A morte do D provocou, nos mesmos, desgosto, sofrimento e tristeza - art. 7°; 2.1.16. - D contribuía para a comunhão doméstica com cerca de metade daquilo que ganhava - art.8°; 2.1.17. - Uma vez que o pai se encontrava desempregado e doente - 2.1.18. - A mãe é doméstica - art. 10°; 2.1.19. - À data do óbito auferia a remuneração mensal equivalente a €473,00. 2.1.20. - D nasceu a 2/3/78, era filho de A e de L e faleceu no estado de solteiro e sem descendentes - doe. de fls.411 a 413 e 414.m * 3. Fundamentação 3. Nos termos dos art.ºs 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.o 2 do art.o 660° do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, no que concerne ao recurso apresentado pela recorrente R. C, S.A. e referido em 1.11. a: I - Saber se a excepção de caducidade invocada pela mesma deve proceder. II - Saber se a excepção de prescrição invocada pela mesma deve proceder. Tendo presente que são duas as questões ventiladas por uma razão metodológica iremos a analisar cada uma de per si. Quanto ao recurso da sentença final apresentado pela mesma recorrente aludido em 1.15. a questão a apreciar é: I - Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que não condene a recorrente a pagar aos AA. a quantia global de 20.000,00 € por danos morais sofridos pela morte do seu filho. Tendo presente que são dois os recursos a analisar em primeiro lugar iremos a analisar o recurso referido em 1.11. e depois o referido em 1.15. – da sentença final -. Quanto ao aludido em 1.11. e por serem duas as questões a analisar por uma questão metodológica iremos ver cada uma de per si. * 3.1.1. Recurso referido em 1.11. 3.1.1.a. - Saber se a excepção de caducidade invocada pela mesma deve proceder. Segundo a recorrente é manifesto que os recorridos pretendiam ser indemnizados ao abrigo da responsabilidade por acidente de trabalho, pelo que a sua pretensão caducou, já que, o sinistrado D faleceu em 1/7/1999 e acção apenas foi proposta em 29/7/2004, portanto para além de um ano a que alude a base XXXVIII, da Lei dos acidentes de trabalho (Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965). Em oposição refere-se no despacho recorrido de fls. 228 e segs que «a excepção de caducidade invocada nada releva para estes autos ou para este Tribunal, pois a mesma reportar-se-ia para a situação de a acção correr termos no Tribunal de Trabalho, circunstância em que haveria de aplicar a Base XXXVIII da Lei 2127». Vejamos. Para a análise da questão, que temos entre mãos, temos de verificar se os AA. pretendem efectivar responsabilidade civil em geral, ou responsabilidade por acidente de trabalho. Para nós, temos como seguro que os mesmos pretendem efectivar responsabilidade civil em geral. È verdade que o acidente dos autos foi também um acidente de trabalho, havendo a indicação de que, a esse nível, já foram definidas as responsabilidades. Porém, como se sabe a indemnização laboral não cobre todos os danos decorrentes do acidente, em particular os de natureza não patrimonial, havendo que fazer apelo ao instituto da responsabilidade civil por actos ilícitos, nos termos do art.º 483 e segs. do C.Civil. Olhando ao teor da Petição Inicial, afigura-se-nos seguro que a forma de responsabilidade que os AA. aqui pretendem efectivar, nestes autos, são os oriundos da circulação do veículo. Tanto assim, que invocam a violação culposa, por parte da dona do veículo, de várias regras de segurança inerentes à circulação do mesmo, que seriam adequadas a prevenir os efeitos do acidente ocorrido, imputando-lhe, por consequência, todos os efeitos negativos do acidente, e imputando-os à recorrente por força do contrato de seguro. Face ao referido, temos para nós, que ficam enunciados todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, estando, pois, em causa, a efectivação desta forma de responsabilidade. Ou seja,, julga-se ser seguro que não foi propósito dos AA. efectivar através da presente acção responsabilidade laboral. E mesmo no que respeita ao contrato de seguro, os AA. alegaram a transferência para a ora recorrente da responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos causados a terceiros, e não um seguro de acidentes de trabalho celebrado por uma entidade patronal. Assim, face ao exposto não assiste razão à recorrente. * 3.1.1.b. - Saber se a excepção de prescrição invocada pela mesma deve proceder. Refere a recorrente se os recorridos pretendiam ser indemnizados ao abrigo da responsabilidade decorrente de acidente de viação o certo é que quando o fizeram já tinha decorrido o prazo de prescrição, pois o facto gerador de responsabilidade ocorreu em 1 de Julho de 1999 e a recorrente foi citada para a presente acção em 15 de Julho de 2004, mais do que os 3 anos estabelecidos no art.º 498, do C.C., tanto mais que os recorridos invocaram na notificação judicial avulsa que pretendiam era exercer o direito à “efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, pelo que não lhe foi dado conhecimento judicial ou extrajudicial que os mesmos pretendiam exercer o direito a efectivar a responsabilidade por acidente de viação. Em oposição refere-se no despacho recorrido « no que à prescrição concerne os factos ocorreram em 1/7/1999 e no dia 1/7/2002, fls. 7, foi a R. citada no âmbito da notificação judicial avulsa com o fundamento de contra si vai ser intentada, no Tribunal Judicial, uma acção judicial destinada à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho ocorrido no dia 1 de Julho de 1999 depois de identificado o local, vitima e circunstâncias. Ora, os AA. foram claros: iriam intentar uma acção de responsabilidade civil neste Tribunal. E se erram na qualificação jurídica ou não, na identificação da apólice ou não, tal é irrelevante, pois os factos são os que da notificação constam, a acção é a presente, e a citação operou interrompendo a prescrição». Vejamos. Após o acórdão para uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/98, publicado no DR, 1ª Série - A de 12-05-1998, já não se põe em dúvida que a notificação judicial avulsa, mediante a qual se manifesta a intenção do exercício de um direito, constitui meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do art. 323º do Cod. Civil. Dispõe o artº 323º,nº1 do C.Civil que a prescrição ( que é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular de um direito em exercê-lo, por via de regra um direito de crédito, traduzindo-se após um certo prazo, na debilitação da respectiva eficácia, com a possibilidade de recusa da prestação pelo devedor) se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, acrescentando o nº4 que é equiparado à citação e notificação, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido. Discorrendo sobre esta temática da interrupção da prescrição, diz-nos Pais de Vasconcelos ( Teoria Geral, Vol II, 265) ao debruçar-se sobre o preceito que ele apenas não considera suficiente a interpelação ou outra manifestação ou a comunicação extra judicial ao obrigado pelo titular do direito, de que pretende exercê-lo. O nº4 justamente exige que seja judicial o meio. Ora a notificação judicial avulsa prevista e regulada nos artºs 261º e 263ºdo CPC corresponde inteiramente a essa exigência legal. Trata-se de uma comunicação judicial, dependente sempre de despacho prévio e levada a efeito pelo funcionário judicial na própria pessoa do notificando. Não se ignora, é certo, haver alguma jurisprudência que defende que tais notificações não são meios de fazer valer direitos, nem actos praticados no âmbito de um processo e que a declaração da intenção de exercer um direito, não é o mesmo que exercê-lo. Contudo, a jurisprudência largamente dominante rejeita semelhante entendimento, o qual não tem o mínimo apoio na letra e no espírito do preceito ( cfr, além de P. de Lima e A Varela, Anotado, Vol.I, 4ª ed.,290 e Ac.s do Supremo de 9/04/92, BMJ 416º, 558, de 20/04/94, ( proc.nº3890) e de 5/06/97 CJ/STJ, T.II, 115), doutrina aceite no Ac. de Fixação de Jurisprudência, supra citado. Como ensina também Lebre de Freitas, citando outros eminentes processualistas (in Cod. de Processo Civil Anotado, Vol.I, 459) a função das notificações judiciais é de precisamente obter em processo «adhoc» efeitos declarados na lei substantiva, tanto ela podendo transmitir uma declaração de ciência ( conhecimento ao destinatário da prática dum acto ou da ocorrência de um facto com relevância jurídica)como uma declaração de vontade, ou seja,inter alia, a da intenção do exercício de um direito prescritível, justamente para interromper o curso do prazo substantivo da prescrição. Porém, como bem se refere no Ac. desta Relação, datado de 2 de Março de 2005, in www.dgsi.pt, não é qualquer notificação judicial que tem a virtualidade de interromper a prescrição, pois é necessário que a mesma dê a conhecer ao destinatário qual o direito que se vai exercer judicialmente, pois não basta dizer-se de forma vaga o que se vai exercer judicialmente. Esta posição, prende-se, directamente, com o problema da eficácia objectiva do acto interruptivo da prescrição a que já se aludia no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Abril de 1994 ao referir que essa eficácia «depende da projecção do seu conteúdo sobre a própria relação jurídica a que se dirige», referindo, depois que « o conteúdo desse acto interruptivo, no que concerne à determinação do limite objectivo da sua eficácia, é-nos dado, nos actos interruptivos judiciais, pelo próprio direito cuja tutela judicial se requer. Isto significa que a causa interruptiva da prescrição interrompe a prescrição dos direitos a que se refere. Por isso, se essa causa for a citação judicial ou outro acto interruptivo judicial – como a notificação judicial avulsa – o direito cuja prescrição fica interrompida é o feito valer por esse acto». Ora, na esteira desta posição jurisprudencial e atendendo às razões de interesse e ordem pública que estão na base do próprio instituto da prescrição – certeza do direito e segurança do comércio jurídico – afigura-se-nos que, para que o meio interruptivo da prescrição, seja ele a citação, a notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito possa ser exercido, produza aquela eficácia, necessário se torna que o credor que o pratica concretize, minimamente, o direito ou direitos que pretende reclamar do devedor sobre o qual o faz incidir, não sendo, portanto, suficiente qualquer declaração de intenção vaga ou genérica de exercício de direito ou direitos contra o mesmo. É que o efeito interruptivo do mesmo, baseia-se, precisamente, em que, a partir dele, o devedor fica a ter conhecimento do direito ou direitos que o credor exerce ou pretende exercer judicialmente. Posto isto e reportando-nos agora mais concretamente sobre o caso em apreço, verificamos que através da notificação judicial avulsa a que se alude no despacho recorrido e junta a fls. 7, os AA. referem na mesma « …que vão intentar contra si - aqui R. C, S.A., no tribunal Judicial, uma acção judicial destinada à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho ocorrido no dia 1 de Julho de 1999, cerca das 10 horas e 30 minutos, – Trajecto do Caminho da As… para o P – Etar, … em que foi interveniente D que trabalhava para a firma J, Ld.ª, que transferiu a sua responsabilidade para a requerida …». Confrontando o conteúdo da notificação Judicial avulsa com os factos da P.I. verificamos que os AA. referem nesta peça processual o dia, hora e local do acidente, e na mesma descrevem também como o acidente ocorreu, sendo certo que a respectiva acção foi intentada no Tribunal Judicial, ou seja, os AA. foram claros ao dizer que iam intentar a respectiva acção. É certo que os mesmos referem que a acção judicial seria destinada à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho e como já vimos em 3.1.1.a) – apresenta acção tem por base um pedido fundado na responsabilidade civil, tendo por base o acidente de viação. Porém, em nosso entender tal não afasta os efeitos da notificação judicial avulsa, porquanto deram a conhecer, na mesma á R., de forma objectiva os factos onde iam assentar a sua pretensão. E como bem se refere no despacho recorrido « os AA. foram claros: iriam intentar uma acção de responsabilidade civil neste Tribunal. E se erram na qualificação jurídica ou não, na identificação da apólice ou não, tal é irrelavante, pois os factos são os que da notificação constam, a acção é a presente…» Assim, face ao exposto também esta pretensão da recorrente improcede. * 3.1.2. Recurso referido em 1.15. – da sentença final. Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que não condene a recorrente a pagar aos AA. a quantia global de 20.000,00 € por danos morais sofridos pela morte do seu filho. Segundo a mesma o contrato de seguro existente era apenas um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que revestia apenas a natureza de seguro obrigatório, tendo por isso, por objecto, apenas a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, nos termos do D.L. 522/85, de 3 de Dezembro e sendo o sinistrado cuja morte fundamenta o pedido dos recorridos o condutor do veículo e porque o dano alegadamente sofrido pelos recorridos dor e sofrimento – decorre directamente da lesão corporal sofrida pelo sinistrado e condutor – morte deste – não são indemnizáveis face ao n.º 1, do art.º 7, do citado Decreto-Lei. Ainda segundo os recorrentes e como o n.º 2, al. d) do mesmo artigo exclui do âmbito do seguro a responsabilidade por quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados aos ascendentes do condutor, também os recorridos, por aqui, não têm direito a qualquer indemnização. Vejamos. São duas as questões que a recorrente levanta nesta sua pretensão, a saber: I – Saber se a indemnização atribuída aos recorridos, na sentença recorrida, está excluída face ao n.º 1, do art.º 7, do D.L. 522/85, de 3 de Dezembro. II – Saber se a indemnização pedida pelos mesmos está excluída face à al. d), do n.º 2, do mesmo artigo. Vejamos cada uma das situações. * a) Saber se a indemnização fixada na sentença recorrida aos recorridos está excluída face ao n.º 1, do art.º 7, do D.L. 522/85, de 3 de Dezembro. Dúvidas não restam, que no caso em apreço, estamos perante um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, aliás como bem se refere na sentença recorrida. O seguro obrigatório foi instituído entre nós com o D.L. 408/79, de 25 de Setembro. Este diploma veio a ser revogado pelo D.L. 522/85, de 31 de Dezembro (depois alterado pelo D.L. 130/94, de 19 de Maio). Refere-se no preâmbulo deste (D.L. 522/85) que «a institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, revelou-se uma medida de alcance social, inquestionável que, com o decurso do tempo, apenas impõe reforçar e aperfeiçoar …». Mais se refere que « a adesão de Portugal à Comunidade Europeia obriga à tomada de medidas necessárias ao cumprimento dos princípios contidos na 2.ª Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE). Assim, a cobertura do seguro obrigatório automóvel deverá ser desde já, alargada aos passageiros transportados gratuitamente, mesmo que se encontrem ligados ao tomador do seguro ou ao condutor por laços de parentesco». Entre os considerandos da directiva da CEE, lê-se: «…é conveniente conceder aos membros da família do tomador do seguro, do condutor ou …uma protecção comparável à de outros terceiros vítimas, pelo menos no que respeita aos danos corporais». No art.º 1, n.º 1, da Directiva (84/5), dispõe-se: « O seguro referido no n.º 1, do art.º 3, da Directiva 72/166/CEE, deve obrigatoriamente, cobrir os danos materiais e os danos corporais». No art.º 3 dispõe-se: « Os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado no n.º 1, do art.º 1, não podem por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente aos danos corporais sofridos». Por sua vez, reza o art.º 5 que « os Estados membros alterarão as suas disposições nacionais para darem cumprimento à presente Directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987». A redacção actual deste art. 7º, introduzida Dec-Lei 130/94, de 19 Maio, é uma decorrência da transposição da directiva nº 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990, para o direito interno português em matéria de responsabilidade civil atinente à circulação de veículos automóveis. Resulta do disposto no artº 1º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31/12 – diploma que institucionalizou (tornou obrigatório) o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, na sequência da revogação do D.L. nº 408/79, de 25/09 – que “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos desse diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade”. Porém, no artº 7º desse dito diploma foram excluídos da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel vários danos, designadamente (isto tendo presente a redacção dada a esse dispositivo pelo D.L. nº 130/94, de 19/05, redacção essa aplicável ao presente caso, uma vez que o acidente em causa é de 1/7/1999 e a entrada em vigor deste diploma ocorreu em 31/12/1995) os seguintes, conforme, para o que ao caso interessa refere o n.º 1 « os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro», o que se compreende perfeitamente pois encontramo-nos perante um seguro de responsabilidade civil em que o condutor é beneficiário da garantia do seguro para com terceiros lesados – art.º 9, do citado Decreto- -Lei -, não podendo ser, em simultâneo, beneficiário de indemnização – ou seja, terceiro para efeitos de titular do direito a indemnização. No caso em apreço não se discute se o dano (morte) sofrido pelo próprio condutor do veículo seguro, tal dano (não patrimonial, nos termos do artº 496º, nº 2, do C. Civ.) fica ou não excluído da garantia do seguro obrigatório, nos termos do artº 7º, nº 1, da referida Lei, já que tal questão não é ventilada – questão como se sabe não pacifica. A questão que se discute nos presentes autos, e no que concerne a esta matéria, é a de saber se os danos não patrimoniais – como o desgosto a dor pela perda do filho – são indemnizáveis, como se entendeu na sentença recorrida (cfr. fls. 445), por serem, segundo a mesma danos próprios dos demandantes, decorrentes das lesões corporais – morte sofrida pela vítima. Temos para nós que sim, acompanhando a sentença recorrida. Na verdade tais danos cuja indemnização é peticionada pelos AA., embora também sejam decorrente de lesões corporais causadas ao condutor do veículo seguro, designadamente da lesão morte, não é um dano sofrido pelo dito condutor mas um dano (próprio) sofrido directamente pelos A.A. (dano não patrimonial), e passível de ser indemnizado, nos termos do artº 496º, nº 3, 2ª parte, do C. Civ. Quanto a estes danos não patrimoniais sofridos pelos A.A. mesmo em consequência da morte da vitima, por se tratarem de danos sofridos pelos AA. (danos próprios) e não pelo sinistrado, afigura-se que tais danos têm de se considerar como abrangidos pelo seguro obrigatório, não podendo esses danos ser abrangidos pela exclusão prevista no nº 1 do citado artº 7. Face ao que tal dano está abrangido pelo seguro obrigatório. No sentido exposto podem ver-se, entre outros, o acórdão do STJ, de 21/10/2003, proferido no Recurso de Revista nº 03A2664 e que pode ser consultado na Net, na base de dados do ITIJ, no qual se defende que “ o artº7º, nº 1 do dito diploma exclui da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro, o que está em consonância com o disposto no artº 8º, nº 1, do mesmo diploma, que estende a garantia do seguro à responsabilidade, entre outros, do condutor do veículo. É pois evidente que, tendo o condutor a sua eventual responsabilidade garantida pelo contrato de seguro, não pode ser considerado terceiro para efeito de ser ressarcido de eventuais danos sofridos, em consequência do acidente… A expressão lesões corporais contrapõe-se a lesões materiais , sendo que a primeira abrange os danos não patrimoniais ou morais, neles se incluindo o dano morte ou os ferimentos sofridos em consequência do acidente, enquanto a segunda se refere a danos exclusivamente patrimoniais… Mas se a vítima/condutor está excluída da garantia do seguro, já o mesmo não poderá dizer-se dos seus familiares em relação aos danos próprios que sofreram com a perda da vítima, nos termos do artº 496º, nº 3, do C. Civ., uma vez que o artº 7º do DL nº 522/85 em parte alguma exclui tal direito à indemnização”; Vejam-se, também, o Ac. STJ de 20/10/1998, proferido no Rec, Revista nº 98ª890; o Ac. STJ de 11/03/1999, in CJ STJ, ano VII, tomo I, pg. 135/136; o Ac. Rel. Co. de 30/10/2001, in C. J. ano XXVI, tomo IV, pg. 42 (onde muito claramente se afirma que “as lesões causadoras de morte são lesões corporais para efeitos do artº 7º do DL nº 522/85, por atingirem as pessoas, em contraponto às lesões materiais que atingem as coisas”); o Ac. Rel. Po. de 28/01/2002, proferido no Rec. de Apelação nº 0151845; e o Ac. Rel. Lx. de 30/03/2006, proferido na Apelação nº 1982/2006-6, passíveis de consulta na Net. Assim, face ao exposto esta pretensão da recorrente não pode proceder. * B) - Saber se a indemnização pedida pelos mesmos está excluída face à al. d), do n.º 2, do art.º 7, do D.L. 522/85. Segundo a recorrente os recorridos não têm direito a indemnização por danos materiais face ao n.º 2, al. d) do art.º 7, do D.L. 522/85. Vejamos Por força da alínea d), do n.º 2, do art.º 7, do D.L. 522/85, a garantia do seguro será excluída relativamente aos danos decorrentes de lesões materiais. Senão uniforme é maioritário o entendimento da jurisprudência, quanto ao significado da expressão «danos decorrentes de lesões materiais», entendendo-se (esse entendimento tem também a ver com a razão de ser da publicação do D.L. 522/85, já aludido) que a mesma expressão se contrapõe a « danos decorrentes de lesões corporais» - (cfr. neste sentido Ac.s da Relação do Porto, de 4/7/90 e 27/10/92, in C.J. 90, IV, fls. 239 e C.J. 92, IV, fls. 262; Ac.s do S.T.J., de 30/10/2001, Relatado pelo Cons. Lopes Pinto e de 21/10/2003, relatado pelo Cons. Moreira Alves, respectivamente, in www.dgsi.pt). Assim, «danos decorrentes de lesões materiais», serão os danos causados em coisas. Por outro lado, «danos decorrentes de lesões corporais», não se restringem a «danos corporais» ou «danos de natureza não patrimonial», pois que das lesões corporais (morte ou lesão de uma pessoa) podem resultar (e normalmente resultam) danos «patrimoniais» e danos «não patrimoniais». Porém, nenhum destes danos, desde que «decorrentes de lesões corporais», se encontra excluído da garantia de seguro, nos termos da al. d), do n.º 2, do art.º 7, do citado Decreto-Lei 522/85. A este respeito refere-se no Ac. do S.T.J., de 30/10/2001, (Relatado pelo Cons. Lopes Pinto – já citado): « Distingue a lei entre lesões corporais e lesões materiais, isto é, entre morte e lesão de uma pessoa e danos causados em coisas. Da garantia do seguro não foram excluídos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) resultantes de lesões corporais (…). Como se disse, a garantia do seguro abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais seja o bem jurídico atingido a vida seja a integridade física». Em suma podemos dizer que o n.º 2, al. d), do art.º 7, do D.L. 522/85 exclui apenas os danos «decorrentes de lesões materiais», ou seja, danos «provocados em coisas e não os danos «decorrentes de lesões corporais», (sejam patrimoniais ou não patrimoniais) – cfr. neste sentido Ac. da Rel. de Lisboa, de 29/9/2005, in www.dgsi.pt). Chegados aqui cabe salientar que não compreendemos, esta parte do recurso da recorrente, porquanto a sentença recorrida não condenou a mesma a pagar aos recorridos qualquer montante a título de danos patrimoniais. Na verdade a mesma a fls. 445 faz referência a danos patrimoniais, resultantes da perda de rendimento, porém, a fls. 446 julga tal pretensão improcedente. Aliás, lendo a parte decisória da sentença vimos, desde logo, que a mesma não condena a recorrente a pagar aos recorridos qualquer montante a título de danos patrimoniais. Assim, face ao exposto não procede esta pretensão, aliás, que não tem razão de ser por a mesma não ter sido condenada a pagar aos AA. qualquer montante a titulo de lesões patrimoniais. * 4. Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto e em consequência manter a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 6 de Outubro de 2009 Pires Robalo – Relator Graça Amaral – 1.º Adjunto Ana Resende – 2.º Adjunto |