| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência os juízes na 5ª secção penal do tribunal da relação de Lisboa
I-RELATÓRIO
1.1- No processo comum singular supra referenciado:
O Ministério Público acusara LS, idª nos autos, imputando-lhe, em co-autoria, a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 296° e 297°, n.° 2, alínea d), do Código Penal de 1982, e, actualmente, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1, e 204°, n° 2, alª. e), do Código Penal de 1995.
A Assistente CM, proprietária da residência de onde a arguida retirara bens seus deduziu pedido de indemnização civil contra ela bem como contra JF, JC, e "Companhia de Seguros …, S.A.", esta com sede na Rua …, n° 00, em Lisboa, peticionando a condenação dos quatro demandados na quantia de 2.856.088$00, relativamente a danos patrimoniais. Mais peticionou, que os três primeiros demandados fossem condenados a pagar, solidariamente, a quantia de 250.000$00 por danos morais. A essas quantias deveriam acrescer juros, à taxa de 10% ao ano, sobre as respectivas importâncias base, até integral pagamento.
A arguida LS apresentou contestação, oferecendo o merecimento dos autos em relação à parte criminal, e concluindo pela sua absolvição do pedido de indemnização civil, por todos os bens furtados terem sido recuperados e entregues à demandante.
A demandada seguradora contestou o pedido cível, afirmando que a situação destes autos não estava coberta pelo contrato de seguro consigo celebrado por não ser caso de furto com uso de chaves falsas ou fortuita e subrepticiamente apropriadas, e concluindo pela improcedência do pedido.
Feito o julgamento foi proferida a seguinte decisão:
“Julgar a acusação procedente, por provada, e, consequentemente, condenar a arguida LS, como co-autora de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296° e 297°, n° 2, alinea d), do Código Penal de 1982, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
Nos termos do preceituado no artigo 48° do Código Penal de 1982, suspender a execução de tal pena de prisão pelo período de 2 (dois) anos.
Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante cível CM parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, em consequência, condenar a "Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A." a pagar à demandante, a título de indemnização pelos danos sofridos, a quantia de 2.900 (dois mil e novecentos) euros, acrescida de juros, vencidos e vincendos, desde a data da notificação do pedido à demandada e até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor, absolvendo a demandada do remanescente do pedido, e absolvendo do pedido os demais demandados (que não a seguradora).
Custas (parte cível) a cargo da demandante e da demandada seguradora, na proporção dos respectivos decaimentos.”
Em sede de fundamentação de facto ficou descrita a seguinte matéria e convicção formada:
“FACTOS PROVADOS
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1) Sendo JF filho de JS e com este residindo, apropriou-se da chave que este possuía pertencente à ofendida CM, a qual lhe havia sido entregue por esta com a finalidade de vigiar a sua residência sita na urbanização da Arroja, em Odivelas (fracção autónoma correspondente ao 3° Dt.°, do Lote 00 = Edifício 00, da Arroja), posto se encontrar emigrada em França.
2) Na posse de tal chave, JF, de comum acordo com o decidido com a sua companheira, a arguida LS, em data não concretamente apurada mas posterior a 01/04/1995, usando tal chave, introduziram-se na residência da ofendida e passaram nela a residir como se sua fosse, até inícios de Agosto do mesmo ano.
3) Seguidamente, a arguida LS e o seu companheiro, JF, decidiram apropriar-se de todo o recheio da casa da ofendida, pelo que diariamente procederam ao transporte dos bens móveis que àquela pertenciam e venderam-nos na feira da ladra a indivíduos seus conhecidos (os quais, contudo, não foi possível identificar).
4) Em 01/0811995, na casa da ofendida já não existia qualquer peça de mobiliário ou de decoração, pelo que a ofendida se viu desapossada dos bens descritos a fls. 55 dos presentes autos.
5) A arguida LS e o seu companheiro JF venderam os objectos constantes de fls. 05 a Maria José Ferreira Antero, os quais foram recuperados e entregues à ofendida.
6) A arguida LS e o seu companheiro JF venderam os objectos constantes de fls. 06 a Luís Filipe Macedo Monteiro, os quais foram recuperados e entregues à sua proprietária.
7) Ao agir da forma descrita quis a arguida, juntamente com o seu companheiro, apropriar-se de (e fazer seus) todos os bens móveis que a ofendida possuía na sua residência, resultado que obteve, posto que os vendeu e integrou no seu património o produto obtido com tal venda.
8) Para assim actuarem, a arguida LS, em conjunto com o seu companheiro, apropriaram-se da chave do imóvel, a qual tinha sido entregue pela ofendida ao pai do companheiro da arguida LS, pelo que bem sabiam que não tinham legitimidade para dispor da mesma em seu benefício e sem conhecimento da ofendida e seu legítimo depositário.
9) Sabia a arguida LS que os bens descritos a fls. 55 e seguintes não lhe pertenciam e que ao actuar da forma que ficou descrita o fez contra a vontade da sua legitima proprietária.
10) A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida por lei.
11) A arguida LS não tem antecedentes criminais.
12) Possui o 9° ano de escolaridade.
13) Trabalha como recepcionista de cabeleireiro, auferindo a quantia mensal de E 600 (seiscentos euros).
14) Vive com a sua filha menor.
15) Na altura dos factos a arguida era consumidora de produtos estupefacientes, tendo começado esse consumo em meados de 1993 e abandonado o mesmo pouco tempo após os factos destes autos.
16) Confessou os factos de que vem acusada, mostrando-se arrependida.
No que ao pedido de indemnização civil diz exclusivamente respeito, resultaram ainda provados os seguintes factos:
17) Durante o período em que a demandada LS e o companheiro JF viveram no andar da demandante consumiram tudo o que era bens utilizáveis em seu favor, nomeadamente, electricidade (41 kwh em Maio e 140 kwh em Junho e Julho), no valor total de Esc. 3.294$00, água, géneros alimentícios, bebidas várias, material de higiene e limpeza, etc..
18) A demandada LS e o seu companheiro retiraram da residência todos os bens móveis nela existentes.
19) Tendo deixado a casa reduzida às paredes e portas.
20) A mobília da sala da ofendida, um dos bens não recuperado, tinha sido adquirida pela ofendida em 11 de Agosto de 1993, pelo montante de Esc. 420.000$00.
21) Foram recuperados bens móveis e devolvidos quase todo o mobiliário e electrodomésticos.
22) Os bens recuperados tinham o valor de Esc. 1.246.025$00.
23) Foi necessário também proceder à substituição das fechaduras na casa e na arrecadação, que importaram em Esc. 22.450$00 e Esc. 16.000$00.
24) Os bens recuperados tiveram necessidade de limpeza e montagem, o que importou em Esc. 62.244$00.
25) A lesada celebrou, em 20/08/1993, por um ano e seguintes, com a "Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A." (doravante SPS), contrato de seguro "SPS Habitação + Opção A", titulado pela apólice n° 529762.
26) Desse contrato constavam, entre outras, as seguintes cláusulas: Condições Gerais:
Artigo 2.°
1. O presente contrato garante, nos termos estabelecidos nas respectiva coberturas, as indemnizações devidas por:
a) Danos nos bens móveis e imóveis designados nas condições particulares.
Artigo 3.°
No âmbito desta cobertura, o presente contrato cobre os seguintes riscos:
5– Furto ou Roubo.
Garantindo as perdas ou danos causados aos bens seguros em consequência de furto ou roubo (tentado, frustrado ou consumado), praticado no interior do local ou locais de risco e que deverá caracterizar-se por algumas das circunstâncias a seguir mencionadas (-.) Esta cobertura abrange ainda os danos causados em portas, janelas e fechaduras e o roubo de dinheiro desde que se encontre guardado em razoáveis condições de segurança, até os limites fixados no Quadro 1 em anexo.
Para efeitos de garantia deste risco, entende-se por: Chaves falsas – as imitadas, contrafeitas ou alteradas; As verdadeiras, quando fortuita ou subrepticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar"
O Objecto do contrato era o imóvel/fracção e o respectivo recheio normal.
27) Sendo o capital seguro, respectivamente, de Esc. 7.000.000$00 e de Esc. 3.000.000800, nos termos da Acta 1.
28) O furto foi participado pela lesada à Companhia, com indicação dos prejuízos sofridos, em 22 de Agosto de 1995.
29) A Companhia procedeu a vistoria.
……
1.2- Para fundamentar a condenação cível da seguradora, foi referido na decisão, em sede de enquadramento jurídico:
(...)
“Resta apreciar o pedido de indemnização civil formulado nos autos.
Entre a ofendida e a seguradora demandada foi celebrado um contrato de seguro, válido na data dos factos.
Esse seguro garante as perdas ou danos causados aos bens seguros em consequência de furto ou roubo (tentado, frustrado ou consumado), praticado no interior do local ou locais de risco.
Esta cobertura abrange ainda os danos causados em portas, janelas e fechaduras e o roubo de dinheiro desde que se encontre guardado em razoáveis condições de segurança.
Nos termos do contrato em causa, e para efeitos de garantia deste risco, entende-se por "chaves falsas", as imitadas, contrafeitas ou alteradas, e as verdadeiras, quando fortuita ou subrepticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar.
No caso presente, estamos perante uma situação em que a arguida utilizou uma chave verdadeira, mas que retirou com o propósito ilícito de vir a utilizar sem o conhecimento e contra a vontade dos seus donos ou de quem a detivesse legitimamente, ou seja, subrepticiamente.
Assim sendo, a seguradora demandada é a responsável pelos prejuízos causados à demandante, nos termos do aludido contrato, sendo os demais demandados partes ilegítimas.
Conforme resulta do disposto no artigo 562° do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. No entanto, os lesados só devem obter aquilo em que tenham sido prejudicados por virtude do evento lesivo, ou seja, a soma real dos danos sofridos (Cfr. o Acórdão do S.T.J. de 18-11-75, publicado no BMJ. n° 251, pág. 148).
Sendo o dano, na definição do Prof. Vaz Serra, "todo o prejuízo desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos , de carácter patrimonial ou não, de outrém", não temos dúvidas que, por força do furto a que se vem aludindo, sobrevieram danos à ofendida CM.
No que concerne aos danos não patrimoniais alegados, nada ficou provado.
Ou seja, não resultaram provados, a título de danos morais, quaisquer factos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.
Assim sendo, nenhuma quantia há que atribuir a título de ressarcimento por danos não patrimoniais.
No que respeita aos danos patrimoniais, ficou provado que:
- Durante o período em que a demandada LS e o companheiro JF viveram no andar da demandante consumiram tudo o que era bens utilizáveis em seu favor, nomeadamente, electricidade (41 kwh em Maio e 140 kwh em Junho e Julho), no valor total de Esc. 3.294$00, água, géneros alimentícios, bebidas várias, material de higiene e limpeza – que, usando da equidade, valorizo em Esc. 50.000$00.
A demandada LS e o seu companheiro retiraram da residência todos os bens móveis, sendo que a mobília da sala da ofendida, um dos bens não recuperado, tinha sido adquirida pela ofendida em 11 de Agosto de 1993, pelo montante de Esc. 420.000$00.
Foi necessário também proceder à substituição das fechaduras na casa e na arrecadação, que importaram em Esc. 22.450$00 e Esc. 16.000$00.
Os bens recuperados tiveram necessidade de limpeza e montagem, o que importou em Esc. 62.244$00.
Tudo somado, ficaram provados danos patrimoniais no montante global de Esc. 573.988$00 (a que correspondem 2.863,04 euros) – que, para facilidade de tratamento, se arredonda para 2.900 euros.
Quanto ao mais, não logrou a ofendida fazer prova dos demais danos patrimoniais por si alegados, pelo que terá a seguradora de ser absolvida do remanescente do pedido.
Assim, é parcialmente de proceder o pedido de indemnização civil formulado nos autos.
Tratando-se de uma indemnização proveniente de facto ilícito, à indemnização arbitrada acrescerão juros de mora, contados desde a data da notificação do pedido à demandada e até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor (artigos 8050, nº1 e 8060, nº 1 ambos do Código Civil)”
1.3 - Inconformada, recorreu da decisão de condenação a demandada seguradora:
Concluindo o recurso da seguinte forma:
1. “A sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto nos pontos 1) e 8), atendendo à prova produzida em audiência e junta aos autos, nomeadamente declarações da arguida lado A da cassete rotações 0.00 até 4.53, e procuração Doc. 7 junto à contestação, a fls, e que se volta a juntar Doc. 1.
2. O Tribunal, com base na confissão da arguida sobre a matéria objecto da acusação, limitou-se a reproduzir o teor da acusação, ou seja, que a arguida se apropriou das chaves.
3. Porém, a arguida declarou expressamente que tinha conhecimento que o pai do arguido JF lhes tinha dado voluntariamente e sem coacção as chaves da residência da ofendida para guardarem na cave da mesma alguns objectos.
4. Quem detinha tais chaves era o JS, procurador da ofendida, que lhas tinha confiado para que este pudesse tratar de assuntos relacionados com o imóvel dos autos .Vide Doc 7 junto com a contestação e cópia da procuração, e que se volta a juntar, para facilitar a sua leitura.
5. Deve, pois, nos termos previstos o art° 412° n° 3 do C.P.P e relativamente aos pontos 1) e 8) da factualidade provada, ser feita correcta apreciação das provas atrás referidas. cfr procuração Doc. 7 junto à contestação ( e que se junta à presente motivação) em conjugação com as declarações da arguida, cf. depoimento gravado atrás identificado,
6. A sentença recorrida está, ainda, viciada de nulidade, nos termos previstos no artº 379° n° 1 alínea c) do C.P.P.
7. Como a arguida confessou os factos, toda a matéria da acusação foi considerada provada, nos termos do art° 344° do C.P.P.
8. Sucede que, independentemente da necessidade de apreciação dos factos para efeitos de imputação penal, a ora Recorrente alegava factos, directamente relacionados com a actuação criminal, que são essenciais para provar a falta de cobertura contratual, dadas as circunstâncias em que ocorreu o furto.
9. Para a correcta interpretação da cláusula contratual, existem factos alegados pela Recorrente, sobre os quais não houve pronúncia pelo tribunal.
10. Na sua contestação, a Recorrente alegava que os arguidos procuraram em Meados de Maio o JS (art° 10°), que este tinha sugerido que o casal se instalasse na cave do edifício da ofendida, para o que lhe entregou um jogo de chaves (artº 11°), o arguido filho do JS em vez disso instalou-se na fracção (art° 12) o JS deslocou-se ao local tendo sido confrontado com a fase de carregamento, sem o conseguir impedir que levassem o mobiliário (art° 15), entre outros.
11. Como sobre tal matéria, e que é relativa ao pedido de indemnização cível, o tribunal não se pronunciou, deve o tribunal pronunciar-se, tendo por base as provas que constam dos autos, com especial incidência para as declarações da arguida cassete lado A, rotações 0. 0 até 4.53.
12. Acresce que, a sentença recorrida faz errada interpretação do artº 3°, n° 5 das Condições Gerais da Apólice e do art° 427° do Código Comercial, ao considerar que o contrato de seguro celebrado com a ofendida cobre o furto penalmente relevante e objecto dos autos.
13. Apesar da arguida ter utilizado uma chave verdadeira, que lhe foi entregue voluntariamente, sem coacção, o tribunal entendeu que as chaves foram retiradas com o propósito ilícito de a utilizar sem o conhecimento e contra a vontade d os seus donos ou de quem a detivesse legitimamente.
14. Isto é, considera que as chaves foram retiradas sub-repticiamente, equiparando-as, nessa medida, às chaves falsas.
15. Ora, face à forma como os arguidos obtiveram as chaves, a ofendida não é enquadrável na cobertura da apólice de furto.
16. A cláusula dispõe que, para serem equiparadas as chaves verdadeiras às falsas, têm de ser retiradas (o que equivale a dizer tirar da presença de alguém ou do sítio, desviar de onde estava) de forma fortuita (casual, acidental, imprevista,) ou subreptícia (por meio de subtracção), de quem as tem em seu poder ou direito de as usar.
17. O JS tinha as chaves em seu poder e entregou-as voluntariamente aos arguidos, sem prazo de devolução, isto independentemente do fim a que se destinou a entrega.
18. O JS era procurador e depositário das chaves da ofendida, o que o obrigava a cumprir com o previsto no art° 1187° do CC.
19. Porém, entregou de ânimo leve um jogo de chaves ao filho, sem para tal ser autorizado, para usar um imóvel que não era seu, não tendo sequer a preocupação de pedir a sua devolução ou fiscalizar o seu uso.
20. Da leitura da cláusula em questão é claro que as partes quiseram excluir da garantia do contrato as situações de entrega voluntária de chaves, independentemente do fim para que foi feita essa entrega, sabendo que tal entrega acarreta sempre riscos acrescidos, para os quais não foi calculado e pago o respectivo prémio.
21. No sentido de que as chaves usadas não integram o conceito de chaves falsas, vide Ac STJ de 25 Abril de 1951, in BMJ, 21, 160, Ac. Relação de Lisboa de 19 de Julho de 1972 in BMJ 219, 255, Ac, i a Relação de Lisboa de 2 de Dezembro de 1972, In BMJ 222, 464 e Ac. do STJ de 25 de Maio de 1994, in BMJ, 437, 250.
22. Tratando-se de contrato de seguro facultativo imperam apenas as normas contratuais, interpretadas de acordo com os princípios da lei, designadamente o equilíbrio entre as prestações- prémio- e o risco assumido.
23. O art° 427° do C. Comercial dispõe que o contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Cód. Comercial.
24. Pelo exposto, a factualidade dos autos, penalmente valorada como sendo de furto deve, contudo, para efeitos do pedido de indemnização cível, ser considerada excluída das coberturas do contrato, pelo que os prejuízos decorrentes do crime não são passíveis de indemnização, devendo pois, ser a Recorrente absolvida da parte do pedido a que foi condenada, bem como dos juros, por não existir mora.
25. Apesar do contrato de seguro multiriscos dos autos ser um contrato facultativo e de não existir norma processual imperativa sobre a responsabilidade exclusiva da seguradora, o Mmº Juiz do tribunal " a quo" decidiu pela condenação exclusiva da Recorrente, pelos danos ocasionados pelo crime praticado, julgando partes ilegítimas os restantes arguidos responsáveis.
26. Nessa medida, o tribunal fez errada interpretação do art° 497° do C.C. que estabelece o regime de solidariedade, quando existam vários responsáveis.
27. Assim, independentemente do entendimento que este Venerando Tribunal venha a tomar acerca da responsabilidade da Seguradora, no âmbito do contrato de seguro dos autos, sempre os arguidos deveriam ser responsabilizados pelos danos ocorridos em consequência do crime e, em consequência,condenados solidariamente no pagamento da indemnização apurada.
28. Deve a douta decisão ser revogada substituída por outra em que, pelas razões apontadas, se decrete a absolvição da recorrente da parte do pedido de indemnização cível em que foi condenada e respectivos juros, por não responder pelos danos ocasionados pelo crime e por não estar em mora.”
Não houve resposta ao recurso e, remetidos os autos a esta Relação, o MºPº apôs visto.
Efectuado exame preliminar e cumpridos os vistos, cumpre decidir em audiência.
II-CONHECENDO
2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.)
Isto, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP (1).
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida (2)
2.2- No presente recurso e foram equacionadas para apreciação várias questões decorrentes da condenação da seguradora, a saber:
a)- A nulidade da decisão por não apreciação de parte da matéria alegada na contestação ao pedido cível.
b)- O erro de apreciação da prova face à consideração das declarações confessórias da arguida.
c)- A qualificação jurídica em sede de interpretação do conceito de chaves falsas tendo em vista a inclusão da responsabilidade contratual da seguradora e o problema da não condenação dos restantes arguidos.
Qualquer um destes problemas poderá ser prejudicado quanto ao respectivo conhecimento em função da resposta que for sendo dada a cada um deles, sucessivamente.
Porém, existem duas questões prévias que convém assinalar e poderão prejudicar o conhecimento das restantes.
São elas: Uma primeira, a de saber se, independentemente de ter havido condenação da seguradora e de esta ser ou não censurável, poderia ela ter sido demandada com base em responsabilidade meramente contratual e, não podendo, ser considerado incompetente o tribunal em razão da matéria.
A segunda, ligada às consequências de uma declaração de incompetência do tribunal em razão da matéria e de absolvição da instância quanto à seguradora e que se atêm à consideração de que os restantes arguidos demandados foram absolvidos do pedido apesar de considerados partes ilegítimas precisamente porque o tribunal considerou a seguradora como a única demandável. Assim, se esta for ilegítima, haverá que extrair daí as devidas consequências quanto ao pedido cível pelo qual os arguidos foram absolvidos do pedido ( ainda que considerados partes ilegítimas, caso este cuja incoerência será também tratada visto que a sua ilação natural seria a da absolvição da instância e não do pedido.
2.3- Assim:
Convém assinalar que, em primeira linha, a posição da seguradora demandada assentou em pressupostos de legitimidade face à qual o tribunal penal entendeu implicitamente que tinha competência para o julgamento da questão cível.
Grosso modo, pode entender-se ( in casu, mal, como adiante se verá) que a causa de pedir relativa à indemnização cível não tem por base apenas o ilícito penal (agressão) mas sim uma complexidade de causas abrangente daquele ilícito penal imputado aos arguidos e que a responsabilidade contratual derivada do accionamento das cláusulas contratuais por força da ocorrência de um crime de furto abrangido nas condições contratuais celebradas entre a assistente e a demandada seguradora poderia também ser, por isso, apreciado.
Lançando mão do nº4 do artigo 498º do CPC, define-se causa de pedir como o facto jurídico de que procede a pretensão do autor.
Esse direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem “um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir. É necessário, pois “um acto ou facto jurídico (simples ou complexo mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.” (cf. Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, 111).
In casu, há uma factualidade extracontratual ( facto ilícito criminal) que derivadamente também se interliga a uma responsabilidade contratual entre a assistente e a seguradora demandada cível.
Já Pereira e Sousa distinguia entre causa próxima (o direito) e causa remota (facto constitutivo do direito) – in “Primeiras linhas de processo civil”, nota 261 – e o Doutor Dias Ferreira referia-se-lhe como “identidade do direito”, consistindo “em ser o mesmo facto jurídico que é o fundamento directo e imediato do pedido” (in “Código Civil Anotado”, IV, 383).
O Prof. Castro Mendes exige especificação e determinação, com articulação de factos, ou circunstâncias, concretas e individualizadas. (in “Do Conceito de Prova em Processo Civil”, 140 e 141).
Ora, desdobrando os pressupostos da responsabilidade aquiliana (facto ilícito, culpa, dano e nexo causal) é, em primeira linha, “causa petendi” o acto ou facto ilícito (acompanhado do nexo de imputação subjectivo, ou culpa), sendo o dano – com vínculo causal – um elemento integrante mas a conhecer já em segunda linha.
Isto é, não há responsabilidade civil sem facto ilícito, e só após este ser apurado, e imputado, se parte para o prejuízo e se busca a causalidade.
Todos aqueles pressupostos da responsabilidade extracontratual integram a causa de pedir que é, então, complexa, não sendo, aparentemente, lícito, cindi-la.
Os factos que se traduzem na prática de uma infracção penal e que são objecto do processo penal servem de fundamento à responsabilidade criminal, despoletando as diversas reacções penais.
Estes factos, ao lesarem ou criarem uma situação de perigo para bens jurídicos fundamentais da comunidade, não são encarados, apenas, como pressupostos da responsabilidade penal, pois frequentes vezes implicam a lesão de interesses susceptíveis de serem reparados patrimonialmente, nos termos da lei civil.
Esta responsabilidade civil emergente da prática de um crime tem por causa de pedir a própria infracção criminal, ou seja, os factos que são pressuposto da responsabilidade penal.
Havendo, pois, no fundo, duas acções, uma penal e outra civil, criaram-se três modelos teóricos que, do ponto de vista processual, têm por fim determinar qual o modo como será possível fazer valer estes dois tipos de responsabilidade em conexão:
- O sistema da identidade, também denominado por sistema da “confusão total” (…) já ultrapassado;
- O sistema da absoluta independência, de carácter individualista, típico dos ordenamentos anglo-saxónicos e
- O sistema da interdependência, preconizado pela nossa lei, e que permite uma grande variedade de soluções concretas, mas que impõe a possibilidade ou a obrigatoriedade de juntar a acção civil à penal, cabendo ao juiz penal decidir, também, da acção civil. Presidem razões de economia processual e evita-se contradição de julgados.” E também concordamos quando expressamente se refere:
“Face ao Direito vigente e hodiernamente é inquestionável a autonomia de ambas as responsabilidades. A indemnização arbitrada em processo penal tem natureza civil. Neste sentido dispõe o art° 128° do Código Penal: “a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil”.
Tal regulação enquadra-se, assim, nas normas de direito civil, essencialmente nos arts° 483° e segs. e 562° e segs. do Código Civil.
Porém, não obstante aqueles princípios gerais, decorre do art° 71° do CPP que a acção civil de indemnização fundada na prática de um crime deve ser deduzida no respectivo processo penal mas apenas com base na prática de um facto ilícito criminal ou, ainda que em responsabilidade contratual, se essa responsabilidade ( dos responsáveis criminais ) estiver transferida por eles ou ex lege para terceiros.
Consagra-se o princípio da adesão cujo desrespeito poderá acarretar, inclusivamente, a renúncia à prossecução criminal, conforme resulta do disposto no art.º 72° n.° 2 do Cód. Proc. Penal.
No caso sub judicio, fundando-se a dedução do pedido na responsabilidade criminal da arguida e invocada a relação contratual entre a assistente demandante e a sua seguradora poderia pensar-se ser o preceito legal do artº 73º nº1 que possibilitaria a dedução do pedido no próprio processo penal.
E isso, porque o processo penal é, por definição, suficiente, com capacidade para acolher e decidir todas as questões relacionadas com a responsabilidade criminal do indivíduo, sendo que os benefícios decorrentes dessa solução global integrada protagonizada pelo princípio da adesão – possibilitando um menor dispêndio de meios, uma concentração da produção de prova numa só sede e evitando a contradição de julgados – são incomensuravelmente superiores ao apelo da especialização em tribunal comum cível como forma de enquadrar a responsabilidade daquela demandada apenas para efeitos de ser também sujeito passivo da obrigação de indemnizar.
Posto isto, é natural que o tribunal possa ter seguido esta linearidade processual para considerar a seguradora parte legítima. Mas mal. Porque as coisas não são só o que parecem e no caso concreto uma falácia se antevê: - é que o princípio da adesão assenta essencialmente no pressuposto de que os demandados cíveis sejam responsáveis por factos ilícitos praticados pelos arguidos demandados, cuja responsabilidade (destes) tenha sido transferida contratualmente.
É o caso, v.g., dos condutores e proprietários de veículos cuja responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes de viação tenha sido obrigatória ou facultativamente transferida para as seguradoras.
Mas, voltando ao caso dos autos, a demanda da seguradora só seria possível se tivesse sido transferida a responsabilidade civil dos arguidos autores dos ilícitos porque aí a relação com a causa de pedir ( facto ilícito criminal) era evidente e necessária. Mas não foi essa a responsabilidade transferida e por isso os arguidos teriam sempre de ser partes legítimas, não sendo a seguradora sequer demandável civilmente na presente acção criminal.
A sua posição contratual com a vítima é matéria que só a elas diz respeito e não tem nem pode ser discutida no âmbito da presente acção crime, visto que só a responsabilidade dos arguidos ( ou de terceiros para quem eles tivessem eventualmente transferido a mesma na sua vertente civil) é que pode ser analisada pelo tribunal criminal com base no facto ilícito por eles praticado.
Consequentemente, o tribunal penal é materialmente incompetente para apreciar a responsabilidade contratual da seguradora e, nessa medida, esta será absolvida da instância penal, não se conhecendo do mérito substancial do recurso por ela interposto, mas revogando, por isso, a decisão condenatória nessa parte visto que, sendo incompetente o tribunal também não podia condenar ou absolver aquela do pedido.
Daqui se extrai então uma consequência importante. Vejamos:
Repristinada a posição dos arguidos demandados civilmente, eles nunca podiam ter sido absolvidos do pedido pois o tribunal não conheceu do mérito da sua responsabilidade civil, quando apenas os considerou, embora erradamente, partes ilegítimas. E desta consequência, a ilegitimidade, nunca poderia absolvê-los do pedido mas tão somente da instância, como é de regra processual no CPC em casos semelhantes.
Mas sendo eles, como se disse, partes legítimas, afastada que fica da posição de demandada cível a seguradora, existe omissão de pronúncia a sanar pelo tribunal recorrido, no tocante à responsabilidade civil dos arguidos pelo pedido de indemnização formulado pela assistente, pedido esse que, esclareça-se de antemão, nos termos em que o fez a demandante , contra todos, seguradora inclusive, nunca poderia também assentar em pressupostos de qualquer solidariedade obrigacional.
Assim, há que censurar a decisão recorrida naquela vertente e apenas com esse âmbito.
Sendo eles partes legitimas e o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar a responsabilidade contratual desta, é de concluir que:
- A seguradora deve ser absolvida da instância.
- Os arguidos são partes legitimas.
-O tribunal recorrido deve pronunciar-se de mérito em relação ao pedido de indemnização civil contra eles formulado pela assistente, revogando-se a decisão contra a seguradora proferida, nesta parte e devolvendo os autos à 1ª instância para suprimento daquela omissão de pronúncia pelo mesmo julgador, sendo ainda possível.
Fica assim prejudicada a apreciação das restantes questões.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes nesta Relação em não conhecer do mérito do recurso interposto pela seguradora, declarando o tribunal incompetente em razão da matéria ( cível) para conhecer da sua responsabilidade meramente contratual, absolvendo-a assim da instância.
E, em consequência desta declaração, os arguidos são considerados com legitimidade passiva em relação ao pedido de indemnização civil devendo o tribunal recorrido pronunciar-se de mérito em relação ao mesmo, contra eles formulado pela assistente, revogando-se a decisão contra a seguradora proferida, nesta parte e devolvendo os autos à 1ª instância para suprimento daquela omissão de pronúncia pelo mesmo julgador, sendo ainda possível.
Sem tributação
Lisboa, 13 de Março 2007
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1.-vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95
2.-vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. |