Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060921
Nº Convencional: JTRL00002640
Relator: DINIS NUNES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RL199212150060921
Data do Acordão: 12/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 5038A/91
Data: 08/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN BMJ N3 PAG31/32.L P MOITINHO DE ALMEIDA IN PROVIDENCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS 1981 PAG58.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART4 ART151 N2 ART399 ART400 N2 N3 ART401 N3.
Sumário: I - Os procedimentos cautelares são medidas destinadas a prevenir os perigos da natural demora do julgamento ou curso de qualquer acção, não são meios adequados para definir direitos mas apenas para acautelar e proteger direitos.
II - Se a sua função é remover o periculum in mora colocando o requerente a coberto de dano provável, a urgência da medida impõe que os actos executivos, quando necessários, corram no próprio processo cautelar e não através de execução autónoma.
III - Não é lícito afirmar que se esgota o poder jurisdicional do juíz quando profere a decisão que decreta a providência, salvo no que se refere à parte declarativa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: