Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002640 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL199212150060921 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5038A/91 | ||
| Data: | 08/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN BMJ N3 PAG31/32.L P MOITINHO DE ALMEIDA IN PROVIDENCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS 1981 PAG58. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART4 ART151 N2 ART399 ART400 N2 N3 ART401 N3. | ||
| Sumário: | I - Os procedimentos cautelares são medidas destinadas a prevenir os perigos da natural demora do julgamento ou curso de qualquer acção, não são meios adequados para definir direitos mas apenas para acautelar e proteger direitos. II - Se a sua função é remover o periculum in mora colocando o requerente a coberto de dano provável, a urgência da medida impõe que os actos executivos, quando necessários, corram no próprio processo cautelar e não através de execução autónoma. III - Não é lícito afirmar que se esgota o poder jurisdicional do juíz quando profere a decisão que decreta a providência, salvo no que se refere à parte declarativa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |