Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004772 | ||
| Relator: | SANTOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO RECUSA RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199510250005703 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART120 N2 D N3 C ART121 ART122 ART158 ART286 N1 ART290 N1 ART291 N1 N2 ART399 ART400 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O despacho do JIC que, em sede instrutória, rejeita a realização de diligências imprescindíveis, do ponto de vista do requerente, é passível de recurso pois, através deste pode a parte afectada arguir a nulidade de instrução por aquele indeferimento, facultando-se ao Tribunal de recurso a sanação da insuficiência da instrução, nos termos do artigo 120 n. 2 alínea a) e 3 alínea c) do CPP, a existir aquela deficiência. II - O recurso do despacho de indeferimento de realização de tais diligências sobe com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, nos próprios autos, e no efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 406 n. 1, 407 n. 3 e 408 "a contrário" do CPP. | ||