Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8/18.0SHLSB.L1-5
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: PROVA POR RECONHECIMENTO
CO-AUTORIA
ROUBO
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - O reconhecimento, quando efectuado em audiência e fora dos parâmetros e exigências constantes do art.º 147º CPP, não tem um valor probatório autónomo e separado da demais prova a apreciar livremente pelo tribunal.
- Estando fora da fase de inquérito, em que o reconhecimento terá a finalidade de diluir a incerteza na pessoa – a constituir como arguido ou a acusar a final – aqui, porque já em audiência, esse eventual reconhecimento apenas terá a virtude de conferir consistência e credibilidade ao depoimento testemunhal em que se insere.
- O modo como se mostra descrita a intervenção do arguido e dos demais intervenientes, demonstrando claramente uma adesão do arguido à intenção apropriativa dirigida ao património do ofendido, com recurso ao uso de violência sobre este e que representou e agiu na execução de um plano previamente delineado com os outros indivíduos, com o propósito de integrar na sua esfera patrimonial os bens pertencentes ao ofendido, mediante o uso de violência, é bastante para definir a comparticipação do arguido como co-autor do facto.
- Não é o facto de o arguido não ter conseguido levantar qualquer quantia monetária com a utilização dos cartões, com os respectivos códigos que já havia obtido do ofendido, que interfere com a consideração de que o crime de roubo em questão se encontrava já consumado, uma vez que houve efectiva apropriação dos cartões do ofendido, cartões que não podem ser vistos apenas como instrumento para chegar aos fundos monetários do ofendidos por parte do arguido/recorrente, pois tais cartões também representam um bem com expressão económica em si.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I.
Por acórdão proferido no processo 8/18.0SHLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, Comarca de Lisboa, foi o arguido U. submetido a julgamento acusado da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido nos termos do artigo 210° n.º l do Código Penal.
Mais foi requerido pelo M.º P.º que fosse aplicada ao arguido a pena acessória de expulsão do Território Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 151°, n.º 2 e n.º 3, da Lei 23/2007, de 04.08.
Realizada a audiência de discussão e julgamento veio o arguido a ser condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de l (um) crime de roubo, previsto e punido nos termos do artigo 210°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Foi ainda decidido na mesma que “não é de decretar a pena acessória em apreço.”.  
        
Inconformado com a decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões:
“1. O arguido foi condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo, previsto e punido nos termos do artigo 210° n.°1 do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
2. O arguido vinha acusado de ter um plano com outros indivíduos não identificados para subtrair ao ofendido, com violência, bens que pertenciam ao ofendido.
3. O arguido teria que ter um plano delineado com um motorista de táxi que transportou o ofendido até à pensão, que não foi identificado; teria que ter um acordo com cinco indivíduos que obrigaram o ofendido a sair do táxi e a subir até ao terceiro andar da pensão; teria que ter um acordo com os cinco indivíduos não identificados que no corredor da casa da referida pensão subtraíram ao ofendido a sua carteira que continha €400,00 em dinheiro e um telemóvel no valor de €300,00, e que obrigaram o ofendido a entrar num quarto.
4. O arguido só podia negar os factos de que vinha acusado, quer na sua contestação quer em sede de audiência de julgamento, porquanto:
5. O arguido é natural da síria, com nacionalidade palestiniana.
6. Tem 27 anos de idade.
7. Encontrava-se em Portugal há 22 dias.
8. Como não tem família nem amigos em Portugal, encontrava-se albergado no centro de acolhimento para refugiados na Bobadela.
9. O arguido não tem conhecimentos de pessoas com as quais pudesse preparar um plano para executar os factos constantes da acusação e pelos quais foi condenado.
10. O arguido explicou que se encontrava na referida pensão porque tinha perdido o comboio para o centro de acolhimento, na Bobadela.
11. O arguido não foi reconhecido pelo ofendido em audiência de julgamento.
12. O Tribunal a quo não teve em consideração as declarações do ofendido que não reconheceu em Audiência de Julgamento o arguido como autor dos factos, "em sede de audiência de julgamento e com a questão se seria a pessoa quem lhe teria pedido os códigos dos cartões multibanco, disse não o reconhecer, sendo que, confrontado com a questão se o arguido poderia ser tal pessoa, respondeu afirmativamente."
13. O ofendido deu caraterísticas físicas dos suspeitos, como seja, de género e cor de pele. Não conseguiu o ofendido referir outras caraterísticas que vieram a ser posteriormente referidas por outras testemunhas como seja o corte de cabelo do arguido.
14. Nem sequer depois de ter sido confrontado em Audiência de Julgamento com o arguido, o ofendido foi capaz de fazer qualquer referência ao corte de cabelo do arguido nem conseguiu reconhecer o arguido como o autor do pedido dos códigos dos cartões de crédito.
15. O ofendido prestou declarações e ficaram gravadas na faixa 20181018120527 19602614 28711 36 - "Não pode dizer com certeza que foi o arguido que foi detido. Não posso dizer com certeza se o reconheço ou não. Pode ou não ser a pessoa que lhe pediu os códigos do cartão e que apareceu no quarto e que estava muito exaltado. Pode ser, sim, mas não o reconheço, pode ser porque tem a pele clara, conforme faixa 20181018120527 19602614 28711 36, às 01h06m"
16. Não é fácil de falar as pessoas que estavam no andar porque nesse momento tudo estava muito escuro, então não era para mim fácil reconhecer as pessoas. Estava tudo muito escuro, conforme faixa 20181018120527 19602614 28711 36, aos 56m40s.
17. Termos em que o arguido deverá ser absolvido do crime de que vem condenado, por se entender que não houve reconhecimento expresso do arguido como autor dos factos relativos ao pedido dos códigos dos cartões de multibanco.
18. No domínio do direito penal, não pode o arguido ser condenado por poder ser tal pessoa (que praticou os factos) mas não ter sido reconhecido (como autor dos factos) pelo próprio ofendido.
19. O Tribunal a quo também não teve em consideração as declarações do arguido, nem o depoimento do ofendido e das restantes testemunhas, ao considerar o arguido como co-autor do crime de que vem acusado, senão vejamos:
20. O arguido vem condenado em co-autoria material ter cometido o referido crime.
21. Salvo devido respeito, não foi feita prova "que, o arguido e os demais indivíduos não concretamente identificados ali referidos, por meio de violência para com a pessoa do ofendido subtraíram-lhe os bens identificados na factualidade provada, todos propriedade do ofendido, pelo que, os elementos objectivos do tipo de crime em apreço se encontram, de forma inequívoca, preenchidos."
22. A co-autoria pressupõe um elemento subjectivo que impõe ao co-autor, que actue com a consciência que a sua acção concreta está a contribuir (nos termos acordados) para a realização da ação comum e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução.
23. Quer dos autos quer das declarações do arguido, nem dos depoimentos do ofendido nem das restantes testemunhas se faz prova que o ora Recorrente tenha actuado na execução de um plano previamente delineado com os outros indivíduos não identificados.
24. Termos em que se entende que o arguido não possa ser condenado como co-autor de um crime de roubo, porquanto não foi feita prova que o ora Recorrente estivesse a actuar na execução de um plano previamente delineado com os outros indivíduos não identificados.
25. Mesmo que se entenda que o arguido tenha tido participação na parte final dos factos, não se pode aceitar que o arguido consumou o crime de roubo porquanto o objectivo de retirar os cartões de crédito será sempre o levantamento do dinheiro, sendo instrumentais a utilização do cartão de multibanco e a introdução de códigos válidos.
26. Ora no caso ora em apreço o arguido não chegou a levantar o dinheiro, quando tinha na sua posse os cartões de crédito e os respectivos códigos, que eram os verdadeiros.
27. O que poderá, quanto muito, consubstanciar um crime de roubo na forma tentada.
28. Pelo que se entente que o Recorrente, se não for absolvido de não ter sido reconhecido pelo ofendido ou de não ser co-autor de um crime de roubo, deverá quanto muito incorrer num crime de roubo, na forma tentada.
29. Caso assim não se entenda, e que se considere que o arguido praticou um crime de roubo, dever-lhe-á ser aplicada o instituto da suspensão da execução da pena.
30. Salvo o devido respeito, não se aceita que não seja aplicado ao arguido a suspensão da execução da pena de prisão, nem que fosse com o cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determinada que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
31. O arguido não tem antecedentes criminais.
32. É um cidadão refugiado, natural da Síria, com nacionalidade palestiniana, com um percurso de vida já bastante castigada.
33. É ainda um jovem a quem ainda merece uma oportunidade.
34. E que se encontra em prisão preventiva à ordem destes autos desde 23 de janeiro de 2018.”
Termina no sentido da respectiva absolvição do crime ou, caso assim não se entenda, ser condenado num crime de roubo, na forma tentada, por ter devolvido os cartões de crédito ao ofendido sem ter levantado dinheiro, apesar de ter os códigos dos cartões verdadeiros e, em qualquer dos casos, ser aplicado ao arguido a suspensão da execução da pena de prisão.

A este recurso veio responder o M.º P.º, resposta em que conclui:
“1- Por sentença proferida nos autos, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210° n° 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva.
2- O arguido, não se conformando com tal decisão, vem dela interpor recurso, por discordar da sentença em relação aos seguintes pontos:
a. - Erro notório na apreciação da prova, dando determinada matéria de facto como provada, quando tal não reflecte a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e violação do disposto no artigo 127° do CPP.
b. - O arguido discorda da medida da pena de prisão e, fundamentalmente, da não suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Pugna, assim, pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que e ponderadas as circunstâncias do artigo 50° do Código Penal, se decida pela suspensão da execução da pena de prisão, ainda que condicionada a regime de prova apertado.
3- O tribunal indicou os meios de prova em que se baseou e explicitou o processo que seguiu para a formação da sua convicção, o que permite aferir das regras e critérios de valoração seguidos, e se o resultado probatório surge como o mais aceitável.
Deste modo, outra não pode ser a conclusão de que o resultado probatório a que chegou a decisão recorrida se mostra consentâneo com a prova produzida. O Mmo. juiz a quo seguiu um processo lógico e racional, observando regras de experiência comum (regras de probabilidade e razoabilidade), sendo a decisão convincente pela explicitação do substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse naquele sentido e pela forma como valorou os diversos meios de prova, indicando a razão porque uns merecem credibilidade em detrimento de outros, não merecendo por isso qualquer reparo.
4- E outra não pode ser a conclusão se não a de que o tribunal apreciou correctamente a prova produzida em audiência e fundamentou com clareza c objectividade a sua convicção, esclarecendo porque conferiu credibilidade a determinados meios de prova em detrimento de outros, em observância das regras que norteiam a apreciação da prova, sendo por isso insusceptível de qualquer crítica.

A decisão recorrida mostra-se lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no art" 127° do CPP, pelo que aderimos à exaustiva e criteriosa apreciação feita pelo tribunal, a qual deve ser mantida nos seus precisos termos.
5- Também quanto à escolha e medida da pena se concorda inteiramente com a decisão recorrida.
Assim, há que ter em atenção que a determinação da medida da pena é feita dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente c das exigências de prevenção c de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.
As finalidades das penas residem na tutela dos bens jurídicos e na reinserção do agente na comunidade. Reportando- se as exigências de prevenção constantes no texto legal, à prevenção positiva decorrente do principio politico-criminal da necessidade da pena inscrita no art°. 18°, n°. 2 da Constituição da Republica Portuguesa. A medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto ... a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida" (cfr. Professor Figueiredo Dias "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime" - Noticias Editorial, pág. 227).
Em sede de prevenção, para a vertente de prevenção geral, a pena deve contribuir para fortalecer o sentimento de confiança da comunidade nas normas que protegem os valores que pretende ver defendidos e servir de inibição dos seus membros da prática de actos ilícitos.
Do ponto de vista da prevenção especial, a pena tem por fim a integração do agente, devendo causar-lhe só o mal necessário.
6- Assim, tendo em conta, como se refere na sentença, o estabelecido no artigo 70° do Código Penal, e que, no caso vertente, face às circunstâncias apuradas, e as exigências dc prevenção especial que no caso se fazem sentir, impõe-se, no caso concreto, a aplicação de pena de prisão de 2 anos e 4 meses.
Por outro lado o tribunal apontou quais os motivos porque se decidiu pela não aplicação da suspensão da execução da pena.
O tribunal teve em conta, por um lado as fortes necessidades dc prevenção geral, atendendo à elevada frequência com que crimes desta natureza são julgados em tribunal, e por outro lado, as elevadas necessidades de prevenção especial.
Por tais razões o tribunal considerou não ser manifestamente possível formular um juízo de prognose favorável à arguida, que permita optar por suspender a execução da pena determinada (art° 50° do Código Penal).
E perante tal ponderação o tribunal decidiu adequada aos factos e à personalidade do arguido a aplicação da pena de 2 anos e 4 meses de prisão.
Por todo o exposto, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura porque fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, designadamente as indicadas pelo recorrente.
Mostrando-se adequada, atentas as circunstâncias que se verificam no caso concreto, seguindo os critérios legais, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.”
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, apondo o seu visto.

II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
Do acórdão recorrido consta o seguinte:
2.1.1) Factos relevantes para a existência ou inexistência do crime, punibilidade ou não punibilidade do arguido c determinação da pena (artigo 124°, n.º 1, do Código de Processo Penal), respectiva motivação c exame crítico da prova (artigo 374º, n.º 2, do citado código):
1) No dia 22.01.2018, às 03h30m. o arguido encontrava-se num local conhecido como Pensão F , sita em Lisboa.
2) No dia 22.01.2018, em hora não concretamente apurada, mas antes das 03h30m, P. (doravante designado apenas por ''ofendido"), depois de sair de uma discoteca, sita em Lisboa, apanhou um táxi com a intenção de regressar para um navio atracado no Porto de Lisboa, local onde trabalhava.
3) O táxi referido em 2) era de marca Mercedes Benz, de cor preta e era conduzido por um indivíduo do sexo masculino não concretamente identificado.
4) Algum tempo depois de iniciada a viagem, o táxi parou na rua identificada em 1) ou cerca da mesma, onde pelo menos um indivíduo do sexo masculino não concretamente identificado disse ao ofendido para sair do carro, o que o mesmo fez.
5) De seguida, o ofendido foi arrastado para o interior do edifício onde se situa a Pensão identificada em 1), por cerca de cinco indivíduos não identificados, que o obrigaram a subir até ali.
6) Já no interior do referido andar, no corredor, um ou mais dos mesmos indivíduos retiraram-lhe a sua carteira, que continha a quantia monetária de € 400,00. e o seu telemóvel da marca Samsung, modelo G7, de cor dourada, no valor estimado de € 300.00.
7) De seguida, o ofendido foi obrigado a entrar num quarto, onde se encontravam diversos indivíduos.
8) Neste local, o arguido revistou a carteira do ofendido, até encontrar e retirar da mesma, os cartões multibanco ai guardados.
9) Após, o arguido perguntou ao ofendido quais os códigos associados aos cartões, ao que o ofendido respondeu, tendo o arguido se ausentado do quarto na posse dos cartões.
10) Alguns minutos depois, o arguido regressou ao quarto onde ficara o ofendido e gritou com o mesmo por este lhe ter dado os códigos errados, tendo saído depois, deixando aí os referidos cartões.
11) Passado algum tempo, o ofendido perguntou a uma mulher dc etnia negra com 30 a 40 anos de idade que se encontrava no interior da pensão se já se podia ir embora, ao que a mesma respondeu afirmativamente, apontando-lhe a porta de saída.
12) Seguidamente, o ofendido, após ter recolhido a sua carteira, bem como os cartões multibanco, saiu do referido quarto, ausentou-se para o exterior do prédio e dirigiu-se a um café em frente, onde pediu que chamassem a polícia, o que foi feito.
13) Após, na sala de convívio da referida pensão, onde se encontrava o arguido, na presença dos agentes da Polícia de Segurança Pública AI.  e AC. que entretanto tinham chegado ao local, foi efectuada uma chamada telefónica para o telemóvel do ofendido, o qual começou a locar, tendo tal objecto sido encontrado debaixo de um pano colocado sobre um sofá cama ali existente, onde momentos antes tinha estado sentado o arguido.
14) Ulteriormente, o ofendido reconheceu o ofendido como tendo sido a pessoa que lhe havia pedido os códigos dos cartões multibanco.
15) Ao actuar nos moldes supra descritos, o arguido:
- Representou e agiu na execução de um plano previamente delineado com os outros indivíduos não concretamente identificados que interagiram com o ofendido, com o propósito de integrar na sua esfera patrimonial os bens pertencentes ao ofendido, mediante o uso de violência;
- Sabia que os aludidos bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo possuidor;
- Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, c tinha capacidade c liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
16) O arguido:
- Entrou, em Portugal, no dia 01.01.2018;
- Não tem, em Portugal, laços familiares ou ligações profissionais que justifiquem a sua permanência.
19) No certificado do registo criminal do arguido, nada consta.
20) O arguido:
- Não aufere qualquer rendimento, recebendo ajuda financeira da família;
- Não é titular de qualquer meio de transporte próprio:
- Não tem filhos;
- Tem como habilitações literárias o correspondente, em Portugal, ao 9º ano de escolaridade.
                                                *
2.1.1.2) Não provados:
19) A hora em que o ofendido apanhou o táxi referido em 2) foi às 03h30m.
20) O ofendido apanhou o táxi na Rua Nova do Carvalho (conhecida por "Rua Cor de Rosa"), no Cais do Sodré, cm Lisboa.
21) O indivíduo referido em 3) era de raça negra.
22) O navio referido em 2) tinha o nome de Thor.
23) O modelo da marca do táxi referido em 2) era de "Classe E".
24) No momento referido em 4), o ofendido saiu do carro por ter sido puxado, com bastante violência, pelo indivíduo aí referido.
25) Um dos indivíduos referidos em 6) era o arguido.
26) A carteira referida em 6) foi retirada dos bolsos do ofendido.
27) No momento referido em 7), foi o arguido quem obrigou o ofendido a entrar no quarto aí mencionado.
28) No momento referido em 13), o ofendido acompanhou os agentes policiais aí identificados à sala aí mencionada e foi aí que reconheceu o ofendido como o executante do acto descrito em 14), bem como executante do acto de retirada da carteira, dos cartões multibanco e do telemóvel.
29) A chamada telefónica descrita em 13) foi efectuada pelos agentes policiais aí identificados.
*
2.1.1.3) Motivação e análise crítica da prova:
2.1.1.3.1) Factos provados:
A convicção do tribunal resultou dos seguintes meios de prova:
.  Números l) a 16): Conjugação dos seguintes meios de prova:
- Auto de notícia por detenção que constitui fls. 2 a 6, no qual consta que a intervenção da Polícia de Segurança Pública teve lugar no local identificado no facto provado n.º 1), às 08hl5m, e que o arguido foi detido.
- Auto dc apreensão que constitui fls. 6/7, no qual consta que, no dia 22.01.2018, às 08hl5m, foi apreendido ao arguido o telemóvel identificado no facto provado n.º 6), o qual, no visor inicial, exibia a fotografia do ofendido, e ao qual foi atribuído o valor de € 300,00.
- Termo dc entrega que constitui fls. 12), no qual consta que, no dia 22.01.2018, às 13hl4m, foi entregue ao ofendido o telemóvel em apreço.
- Declarações do arguido, o qual admitiu como verdadeira toda a factualidade descrita nos factos provados número 1) e 16), a presença do ofendido na Pensão onde ele se encontrava (disse que o viu apenas uma vez no corredor acompanhado um homem e de uma mulher), a localização do telemóvel na sala de convívio em causa c a chamada telefónica efectuada para o mesmo (disse que o telemóvel, que apenas viu nesta ocasião, se encontrava por baixo de um colchão ou colcha no lado oposto da sala onde se encontrava sentado, não se lembrando se naquele local esteve ou não sentado, tendo esclarecido que ele se encontrava sentado no lado direito para quem entra na sala) e a comparência dos agentes policiais na mesma Pensão. Mais disse que, não fez nada do que se encontra acusado, que se encontrava na Pensão, que já conhecia por já lá ter passado a noite com uma prostituta, porque não tinha conseguido apanhar o último comboio para a Bobadela, local onde se encontrava num asilo para refugiados, antes de a polícia ter chegado ao local, além dele, já se encontravam, na sala, mais 4 mulheres (uma delas mulata, com cerca de 21 a 24 anos dc idade), e 2 homens, e que antes de a polícia chegar ao local já ali se encontrava há cerca de 5 horas.
- Depoimento do ofendido, o qual relatou toda a factualidade descrita nos factos provados números 2) a 12), com excepção que o nome da rua onde parou o táxi é a rua identificada em 1) ou cerca desta (mas. disse que apontou aos agentes policiais o edifício para onde foi encaminhado à força), que a pensão se situava no 3° andar (mas, disse que tem a ideia que era no último piso do edifício) qual a marca, modelo, cor e valor do telemóvel (mas, disse que o telemóvel que lhe foi entregue pela autoridade policial era o seu), que arguido deixou os cartões multibanco no quarto onde se encontrava e que os recolheu aquando da carteira. Mais relatou que, apanhou o táxi a uma hora que não se recorda, que quando já se encontrava na Pensão, por ter sentido perigo, tentou fugir, o que não conseguiu fazer, que recolheu a carteira no quarto para onde foi levado, que forneceu os códigos verdadeiros dos cartões multibanco, tanto quanto se recorda forneceu à polícia características dos suspeitos, com seja, género c cor da pele, não se recorda se a polícia mostrou-lhe os suspeitos no andar, lembrando-se que a polícia fez descer as pessoas suspeitas uma a uma e lhe perguntaram se as reconheciam, tendo ideia que apenas reconheceu duas, não se encontrava presente aquando da descoberta do seu telemóvel e, confrontado com a pessoa do arguido, em sede de audiência dc julgamento e com a questão se seria a pessoa quem lhe teria pedido os códigos dos cartões multibanco, disse não o reconhecer, sendo que, confrontado com a questão se o arguido poderia ser tal pessoa, respondeu afirmativamente.
- Depoimento da testemunha AI. , agente da Polícia de Segurança Publica, o qual, na parle que interessa, em face dos meios de prova ante elencados, mormente, das declarações confessórias do arguido e dos meios de prova documentais, afirmou que, na situação cm apreço, que situou temporalmente no dia 22.01.2018, entre as 08h00m e as 08hl5m, e localmente no sítio descrito no facto provado n.º 1), por haver notícia, via rádio, de um roubo, aí se deslocou, acompanhado do seu colega AC. , ocasião em que, o ofendido, que se encontrava perto de um café ali perto, lhes transmitiu as circunstâncias em que tinha sido objecto de um roubo, o número de pessoas intervenientes no mesmo, e as características de um deles (disse que o ofendido lhes disse que o indivíduo que lhe pediu os códigos tinha o cabelo rapado de lado, tipo moicano) a porta dc entrada do edifício, o qual já conhecia, por ser um sítio conhecido pela prática dc crimes de roubo, razão pela qual, com o seu colega, dirigiu-se à Pensão, sendo que, aí, numa sala convívio, onde se encontrava o arguido, e mais 5 ou 6 pessoas, foi efectuada uma chamada telefónica para o número de telefone que o ofendido lhes tinha indicado como seu, o qual, após ter tocado, se apercebeu que se encontrava num sofá, debaixo de um pano, no mesmo local de onde o arguido se tinha levantado (lado direito da sala, para quem na mesma entra), sendo que, desse lado, mais ninguém se encontrava. Mais afirmou que, depois, encaminharam as pessoas para a rua, tendo, aí, o ofendido indicado, a um colega seu, que diz não saber quem seja, o arguido como tendo sido a pessoa que tinha estado com ele no quarto c questionado sobre os códigos, pelo que, nesta altura, procederam à detenção do mesmo. Por fim, mais disse que o arguido apresentava as mesmas características físicas que lhe tinham sido transmitidas pelo ofendido.
- Depoimento da testemunha AC. , agente da Polícia de Segurança Publica, o qual, na parte que interessa, cm face dos meios de prova ante elencados, mormente, das declarações confessórias do arguido e dos meios de prova documentais, afirmou que, na situação em causa, que situou temporalmente no dia 22 de Janeiro (por evidente lapso, referiu o ano dc 2017), cerca das 08h00m, e localmente no sítio descrito no facto provado n.º 1), por haver notícia de um crime de roubo, aí se deslocou, acompanhado do seu colega AI. , momento em que, o ofendido, que se encontrava perto de um café ali perto, lhes transmitiu as circunstâncias em que tinha sido objecto dc um roubo, o número dc pessoas intervenientes no mesmo, e as características de um deles (disse que o ofendido lhes disse que o indivíduo que lhe pediu os códigos era alto, magro e tinha o cabelo rapado de lado, tipo moicano), a porta de entrada do edifício, o qual já conhecia, por ser um sítio conhecido pela prática de crimes, pelo que, com o seu colega, dirigiu-se â Pensão, sendo que, aí, à entrada, num quarto, onde se encontrava o arguido, e mais 4 pessoas (uma delas uma senhora), foi efectuada uma chamada telefónica para o número de telefone que o ofendido lhes tinha indicado como seu, o qual, após ter tocado, se apercebeu que se encontrava num sofá, debaixo de um pano, no mesmo local de onde o arguido se tinha levantado (lado direito da sala, ao fundo, para quem na mesma entra), telemóvel que tinha no visor a foto do ofendido, explicando que, assim que ele e o seu colega entraram no quarto, em face da presença da polícia, todas as pessoas se levantaram. Mais afirmou que, em seguida, transportaram todas essas pessoas para a rua, local onde o ofendido, que se encontrava dentro do café, indicou, a um colega seu, que diz não saber quem seja, o arguido como tendo sido a pessoa que tinha estado com cie no quarto c questionado sobre os códigos, pelo que, nesta altura, procederam à detenção do mesmo. Por fim, mais disse que o arguido apresentava as mesmas características tísicas que lhe tinham sido transmitidas pelo ofendido.
- Depoimento da testemunha TC. , agente da Polícia dc Segurança Publica, o qual, na parte que interessa, cm face de todos os meios de prova antes elencados e por apenas ter sido suscitada a sua intervenção durante a audiência de julgamento, nomeadamente, para efeitos do modo como o arguido foi indicado como pelo ofendido, descreveu que, na situação em apreciação, que identificou de forma inequívoca, deslocou-se ao local com o seu colega RR. . , tendo o ofendido, que aí se encontrava num café em frente ao edifício em apreço, após os suspeitos terem sido encaminhados para a rua, apontado, com toda a certeza, o arguido como tendo sido a pessoa que lhe tinha pedido os códigos do cartão. Por fim, mais descreveu que o arguido apresentava as mesmas características fisicas que lhe tinham sido transmitidas pelo ofendido, o mesmo é dizer, cabelo rapado de lado, tipo moicano, e que foi ele quem, a pedido dos seus colegas Artur e Augusto, procedeu á chamada telefónica, a qual foi efectuada na rua.

- Depoimento da testemunha RR. . , agente da Polícia de Segurança Publica, o qual, na parte que interessa, em face de todos os meios de prova antes elencados e por apenas ter sido suscitada a sua intervenção nos mesmo moldes em que teve lugar a inquirição da testemunha TC. , disse que, na situação em apreço, que identificou dc forma inequívoca, deslocou-se ao local com o seu colega TC. , tendo, após os suspeitos terem sido encaminhados para o exterior do edifício, visionado o ofendido, que se encontrava num café ali cm frente, a apontar para uma das daquelas pessoas, tendo ouvido os seus colegas a dizer que a pessoa que o ofendido tinha indicado era o arguido (referiu-se ao mesmo como o Sírio).
Apreciando criticamente os meios de prova ante explanados, cumpre explicitar que o tribunal não valorou as declarações do arguido, na parte em que, em suma, disse não ter tido qualquer intervenção nos factos em apreço, pois que, se assim não se considerasse, ficaria por explicar a razão pela qual os dois primeiros agentes da Polícia de Segurança Pública estariam deliberadamente a faltar à verdade, ao afirmaram ambos o que disseram quanto à localização do telemóvel, bem como a terceira testemunha policial, ao relatar o que disse a propósito do modo como o ofendido identificou o arguido, sendo certo que, a única pessoa que tem interesse em faltar à verdade, é o arguido, com vista a eximir-se à responsabilidade criminal pelo seu comportamento.
Relativamente à demais factualidade não abrangida pelos meios dc prova supra aduzidos, como seja toda a descrita no facto provado n.° 15) e o facto de o arguido ter deixado os cartões no quarto onde o ofendido se encontrava e este ter recolhido os mesmo cartões, o tribunal socorreu-se das regras da experiência comum, por não ser crível, de todo, face à factualidade ali abrangida e fixada como provada, equacionar qualquer outra hipótese, tanto mais que, quanto aos cartões, os mesmos não foram objecto dc apreensão nem de entrega, logo, é evidente que o ofendido os recuperou no local onde se encontrava.
• Número 17): Certificado do registo criminal que constitui lis. 382.
• Número 18): Declarações do arguido que o tribunal, nesta parte, reputou de suficientemente sinceras.”

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P. (cfr. Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95).
No caso dos autos, face às conclusões da motivação dos recursos, as questões suscitadas são:
- Se os factos provados quanto à autoria dos factos pelo recorrente se mostram correctamente fixados face à prova produzida;
- Se os factos provados permitem a atribuição da autoria ao recorrente;
- Se os factos apenas preenchem a forma tentada do crime de roubo;
- Se a pena decretada deveria ser suspensa na respectiva execução.

A impugnação que o recorrente faz da decisão condenatória inicia-se pela alegação de que a prova produzida em audiência não permite chegar à conclusão de que o recorrente teve a provada intervenção nos mesmos, isto com base no facto de o ofendido, conforme declarações para que remete, não reconheceu em audiência e de forma expressa o arguido.
Com o devido respeito pela consequência que o recorrente pretende tirar do seu não reconhecimento em audiência por parte do ofendido, este procedimento de reconhecimento, porque efectuado em audiência e fora dos parâmetros e exigências constantes do art.º 147º CPP, não tem a virtude de ter a força probatória que lhe pretende atribuir, embora pela negativa consequência, o recorrente.
Como se decidiu no acórdão do STJ de 03-03-2010, disponível em www.gde.mj.pt/jstj :”a identificação subjacente a um depoimento testemunhal esgota a sua eficácia – e a possibilidade de o juiz o valorar – no âmbito de um meio probatório não direccionado ao reconhecimento de uma pessoa e, assim, qualquer "individualização" ou "reconhecimento" – em sentido impróprio, diga-se – que aí se faça não pode deixar de ter como pressuposto uma situação de determinação subjectiva, e, por isso, só poderá ser valorada dentro da esfera probatória de onde emerge – a prova testemunhal –, não lhe podendo ser reconhecido um valor probatório autónomo e separado.
Ou seja, por outras palavras, não estando implicada na produção e valoração deste meio de prova uma necessidade de se afastar uma situação de incerteza quanto à identificação de um sujeito, a funcionalidade e a finalidade inerentes a um acto de "reconhecimento" – de imputação – que se produza neste contexto terá sempre uma função exógena da que é cumprida pelo reconhecimento em sentido próprio – v. g. aferir da credibilidade e consistência do depoimento –, não podendo aquele ser autonomamente valorado para responder às situações onde se justifique a autonomização de um verdadeiro acto de reconhecimento.
Diferenciadas serão já aqueloutras situações onde se torne necessário proceder ao reconhecimento de pessoas.
Na verdade, havendo que dirimir-se um problema de (in)determinação subjectiva – e recorde-se aqui a especificidade da reconstrução mnemónica que se preside ao acto de reconhecimento, já evidenciada supra, nas suas diferenças em face da construção lógico-narrativa que marca um depoimento testemunhal, comportando aquele uma bem maior margem de aleatoriedade pela inevitável presença de factores emotivos e pela sua difícil controlabilidade (cf. Nicola Triggiani, "La ricognizione personale: struttura ed efficacia", cit., p. 729; sobre as diferenças ao nível do discurso evocativo, v., inter alia, Tommaso Rafaraci, "Ricognizione informale dell'imputato e (pretesa) fungibilità delle forme probatorie", cit., pp. 1740 e ss.; Alberto Medina de Seiça, "Legalidade da prova e reconhecimentos "atípicos" em processo penal..., cit., pp. 1413 e ss.) –, não poderão deixar de ser adoptados critérios adequados a um "objectivo" judicar da "incontrolabilidade da (...) validade gnoseológica" emergente do reconhecimento qua tale como forma de lhe garantir um mínimo de idoneidade probatória.”
Assim, podemos concluir que a crítica argumenativa do recorrente emerge de uma manifesta confusão entre prova por reconhecimento e prova testemunhal.
Porque estamos fora da fase de inquérito, em que o reconhecimento terá a finalidade de diluir a incerteza na pessoa – a constituir como arguido ou a acusar a final – aqui, porque já em audiência, esse eventual reconhecimento apenas terá a virtude de conferir consistência e credibilidade ao depoimento, no caso, do ofendido. Mas dessa impossibilidade manifestada de reconhecer o arguido na audiência, não resulta como imediata consequência a impossibilidade de o tribunal concluir da intervenção do arguido presente na realização dos factos materiais de que vem acusado. Basta que existam outros meios de prova, seja porque produzidos nas fases processuais anteriores seja na própria audiência, que habilitem o tribunal, dentro do exercício da livre apreciação da prova, a concluir por essa intervenção material do arguido.
É o caso dos autos, como cristalinamente refere o Colectivo na fundamentação da matéria de facto provada quando remete para os depoimentos das testemunhas AI. , AC. , TC.  (este mais impressivamente na medida em que foi a esta testemunha que o ofendido, no local e na sequência dos factos, comunicou e pontou fisicamente a pessoa do arguido como sendo aa pessoa que lhe tinha pedido os códigos do cartão), RR. . , todos agentes da Polícia de Segurança Publica.
 
Relembramos ainda a diligência probatória relatada pela primeira destas testemunhas, agente da Policia, acerca do resultado do telefonema feito no local e momento da intervenção investigatória policial: “…foi efectuada uma chamada telefónica para o número de telefone que o ofendido lhes tinha indicado como seu, o qual, após ter tocado, se apercebeu que se encontrava num sofá, debaixo de um pano, no mesmo local de onde o arguido se tinha levantado (lado direito da sala, para quem na mesma entra), sendo que, desse lado, mais ninguém se encontrava…”.
Todas estas referências conjugadas habilitam este tribunal de recurso a afirmar que a impugnação do recorrente quanto aos factos provados de onde resulta a descrição da respectiva intervenção nos mesmos é improcedente porque essa concreta factualidade se mostra assente em prova legal e processualmente permitida e que, apreciada segundo as regras da livre apreciação da prova nos termos do art.º 127º CPP., se revela isenta de censura.

A segunda das questões, já relativas a matéria de direito e à integração jurídica dos factos provados, dirige-se a saber se os factos provados são susceptíveis de integrar o conceito de autoria que, na decisão recorrida, se mostra atribuído ao recorrente.
Na decisão recorrida menciona-se a este propósito:
Veja-se, agora, a questão da comparticipação:
Dispõe o artigo 26" do Código Penal:
"É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução."
"Há, pois, co-autoria quando o agente toma parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros.

São, assim, dois os requisitos:
- acordo com outro ou outros: esse acordo «tanto pode ser expresso com tácito: mas sempre exigirá, como sempre parece de exigir, pelo menos, uma consciência de colaboração (...), a qual, aliás, terá sempre de assumir carácter bilateral» (BMJ 1444-43).
- participação directa na execução do facto juntamente com outro ou outros: um exercício conjunto do domínio do facto, uma contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da «execução» (v.g., a conduta do motorista do veículo onde se deslocam os assaltante de um banco).
Há ainda, pois, co-autoria, quando embora não lenha havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras da experiência comum." (Leal Henriques e Sima Santos, in Código Penal Anotado, 1° vol., 3ª| ed., 2002, página 338 a 339).
«In casu”, resulta, à saciedade, da factualidade provada que o arguido c os demais indivíduos não concretamente identificados, agiram em co-autoria material, pelo que, não existe necessidade de tecer considerações adjuvantes a este propósito.”
Como se decidiu no Ac. STJ de 07-11-2007, disponível em www.gde.mj.pt/jstj:
I - A co-autoria pressupõe um elemento subjectivo, o acordo, expresso ou tácito, para a realização de determinada acção típica, e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução.
II - A execução conjunta, neste sentido, não exige, todavia, que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina.
III - O autor deve ter o domínio funcional do facto; o co-autor tem também, do mesmo modo, que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo e, na execução de tal acordo, se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à realização da finalidade pretendida.
IV - A actuação que constitui autoria deve compreender-se em unidade de sentido objectivo-subjectivo, como obra de uma vontade directora do facto; para a autoria é decisiva não apenas a vontade directiva, mas também a importância material da intervenção no facto que um co-agente assume. Por isso, só pode ser autor quem, de acordo com o significado da sua contribuição objectiva, governa e dirige o curso do facto (cf. Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal – Parte General, trad. da 5.ª ed., 1996, págs. 701-702).
V - O domínio do facto remete para princípios distintos, em paralelo com as possibilidades de divisão do trabalho: domínio do facto mediante a realização da acção executiva (domínio do facto formal vinculado ao tipo); decisão sobre a realização do facto (domínio do facto material como domínio da decisão) e domínio do facto através da configuração do facto (domínio do facto material como domínio de configuração).
VI - Quando intervêm vários agentes podem distribuir-se os vários elementos por partes: cada um deve tomar parte em algum dos três âmbitos de domínio, mesmo quando um configura e outros executam; na medida em que o titular do domínio do facto formal não está dominado por um autor mediato, também nele reside o domínio do facto.
VII - A autoria tem de definir-se, ao menos, como domínio de um dos âmbitos de configuração, decisão ou execução do facto, não sendo relevante o domínio per se, mas apenas enquanto fundamenta uma plena responsabilidade pelo facto.
VIII - A distribuição em âmbitos de domínio diferentes no seu conteúdo não significa a reunião de elementos heterogéneos, mas antes homogéneos pelos actos de organização (cf. Günter Jakobs, Derecho Penal, Parte General. Fundamentos y Teoria de la Imputación, 2.ª ed., 1997, págs. 741-742).
IX - A co-autoria fundamenta-se, assim, também no domínio do facto; o domínio do facto deve ser, então, conjunto, devendo cada co-autor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. A co-autoria supõe sempre uma “divisão de trabalho” que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da acção. Exige uma vinculação recíproca por meio de uma resolução conjunta, devendo cada co-autor assumir uma função parcial de carácter essencial que o faça aparecer como co-portador da responsabilidade para a execução em conjunto do facto. Por outro lado, a contribuição de cada co-autor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto (cf. Hans-Heinrich Jescheck, ob. cit., pág. 726).
X - De todo o modo, a colaboração e a importância que reveste deve poder determinar suficientemente o se e o como da execução do facto.”
A citação acabada de fazer do aresto do STJ, se bem que fazendo-o de uma forma doutrinariamente mais desenvolvida, em nada difere do entendimento jurisprudencial vertido na decisão recorrida de uma forma sucinta.
O modo como se mostra descrita a intervenção do arguido/recorrente e dos demais intervenientes não identificados demonstra claramente uma adesão do arguido à intenção apropriativa dirigida ao património do ofendido, com recurso ao uso de violência sobre este [“arrastado para o interior do edifício… por cerca de cinco indivíduos não identificados, que o obrigaram a subir até ali”, “um ou mais dos mesmos indivíduos retiraram-lhe a sua carteira”, “foi obrigado a entrar num quarto”, “o arguido revistou a carteira do ofendido, até encontrar e retirar da mesma, os cartões multibanco ai guardados”, “o arguido regressou ao quarto onde ficara o ofendido e gritou com o mesmo por este lhe ter dado os códigos errados, tendo saído depois, deixando aí os referidos cartões”], e que “Representou e agiu na execução de um plano previamente delineado com os outros indivíduos não concretamente identificados que interagiram com o ofendido, com o propósito de integrar na sua esfera patrimonial os bens pertencentes ao ofendido, mediante o uso de violência”.
Nenhum reparo merece, pois, a opção tida pelo tribunal.

Ainda em sede de integração jurídica dos factos, manifesta-se o recorrente quanto à caracterização como consumado do crime cuja responsabilidade criminal lhe foi atribuída, antes pretendendo o preenchimento do mesmo na forma tentada na medida em que, alega, “o objectivo de retirar os cartões de crédito será sempre o levantamento do dinheiro, sendo instrumentais a utilização do cartão de multibanco e a introdução de códigos válidos.” e, “no caso ora em apreço o arguido não chegou a levantar o dinheiro, quando tinha na sua posse os cartões de crédito e os respectivos códigos, que eram os verdadeiros.”
Na sentença recorrida, a propósito do preenchimento do tipo de ilícito, mencionou-se:
A acção típica contenta-se com a subtracção, desde que o agente aja com intuito apropriativo e recorra à violência ou à ameaça. Isso quer dizer que a apropriação não tem de se concretizar, pois, para haver consumação do ilícito basta que tenha lugar a subtracção. Ou seja, apesar de não haver exaurimento do crime - a arguida não consegue atingir o seu objectivo último, que é o de apropriação da coisa, esta sim, a pressupor alguma estabilidade e fruição da coisa subtraída, agindo o agente já como proprietário - não deixará, porém, de se consumar o crime a partir do momento em que se concretize a subtracção." (Trecho do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.12.2010, disponível na internet, em www.dgsi.pt, processo n.º 698/05.3PDLRS.LI-5).
No caso em concreto, encontra-se provado que, o arguido e os demais indivíduos não concretamente identificados ali referidos, por meio de violência para com a pessoa do ofendido (pois que, o arguido foi forçado a sair do táxi, a subir à Pensão e a permanecer neste local), subtraíram-lhe os bens identificados na factualidade provada (factos provados números 6) c 8)), todos propriedade do ofendido, pelo que, os elementos objectivos do tipo de crime em apreço se encontram, de forma inequívoca, preenchidos.”
Atendo-nos à essência argumentativa do recorrente, não é o facto de não ter conseguido levantar qualquer quantia monetária com a utilização dos cartões em respectivos códigos que já havia obtido do ofendido que interfere com a consideração de que o crime de roubo em questão se encontrava já consumado; isto por duas ordens de razões: i) a primeira, porque a apropriação efectivamente conseguida incidiu também sobre outros bens do ofendido, como sejam, a quantia monetária de € 400,00 e o seu telemóvel da marca Samsung, modelo G7, de cor dourada, no valor estimado de € 300.00; ii) a segunda, porque houve efectiva apropriação dos cartões do ofendido, sendo que estes cartões não podem ser vistos apenas como instrumento para chegar aos fundos monetários do ofendidos por parte do arguido/recorrente, pois tais cartões também representam um bem com expressão económica em si.
Assim sendo, temos por adquirida a forma consumada do cometimento do crime, decaindo a pretensão do recorrente.

Por último, importa apreciar a pretensão do recorrente em ver a pena de prisão aplicada substituída por pena suspensa na sua execução ao abrigo do art.º 50º CP, para o que, alega, não tem antecedentes criminais, é um cidadão refugiado, natural da Síria, com nacionalidade palestiniana, com um percurso de vida já bastante castigada, é ainda um jovem a quem ainda merece uma oportunidade e encontra-se em prisão preventiva à ordem destes autos desde 23 de Janeiro de 2018.
O tribunal teve oportunidade de apreciar da possibilidade de aplicação dessa pena substitutiva, negando essa opção com os seguintes argumentos: “Preceitua o artigo 50° do Código Penal:
"1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do Jacto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos. (redacção introduzida pelo artigo 2° da Lei 94/20017, de 23.08, que entrou cm vigor no dia 21.1 1.2017 - vide artigo 14º da citada lei -. A anterior redacção era a seguinte: "O período de suspensão tem duração igual à de pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.''').
Face ao teor do normativo legal imediatamente supra transcrito poderia a pena de prisão a aplicar ao arguido ser substituída nos termos aí previstos, porém, entendendo o tribunal que não é possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, assim não procede. Com efeito, atendendo ao que se explanou a propósito da determinação da medida da pena, não consegue o tribunal concluir que a personalidade do arguido o impeça de voltar a cometer o ilícito criminal em apreço, daí que, não haja que substituir a pena, tanto mais que, os factos, efectivamente, assumem gravidade muita elevada. Acresce que, a não se decidir assim, estar-se-ia a transmitir a ideia para a sociedade, o que, de todo, não pode acontecer, de que um cidadão poderia agir nos moldes em apreço e, ainda assim, ficaria em liberdade. E, não se contraponha, com a idade do arguido (27 anos), para mais quando é sabido que a maior parte dos arguidos condenados pela prática do crime de roubo são indivíduos com idades similares à do arguido.”
E porque para esse concreto aspecto (ao que se explanou a propósito da determinação da medida da pena, não consegue o tribunal concluir que a personalidade do arguido o impeça de voltar a cometer o ilícito criminal em apreço) claramente remete a citação supra, na determinação da medida da pena considerou-se que “A favor do arguido apenas milita a circunstância dc não lhe ser conhecida qualquer condenação criminal, sendo que, em bom-rigor, esta circunstância é exigível ao cidadão ao geral.
Contra, nada se vislumbra.
As exigências de prevenção geral deste tipo de infracção são muito elevadas face à proliferação de múltiplos casos de roubo.
Quanto às exigências de prevenção especial, considerando as circunstâncias pessoais do arguido, como sejam, nenhuma ligação a Portugal, receber ajuda financeira dc familiares, não lhe sendo conhecida qualquer outra fonte dc subsistência, situam-se num patamar elevado.”
O acima referido artigo 50.º consagra um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª edição, p. 215).
Para tal, é preciso, como já se salientou, que o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar tais finalidades - que o artigo 40.º identifica como sendo «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».
Na formulação deste juízo, «o tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª edição, p. 639, em anotação ao artigo 50.°)
São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, que determinam a preferência por uma pena de substituição – como é a suspensão da execução da prisão -, sem perder de vista que a finalidade primordial é a de protecção dos bens jurídicos. Não está aqui em causa uma qualquer finalidade de compensação da culpa, mas considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, em função das quais se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão da execução da pena (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 344).
Tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
Como tem de uma forma linear e recorrentemente entendido o STJ em inúmeros arestos acerca desta temática da pena substitutiva, o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade» (Ac. de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5).
Como se viu, o arguido não tem antecedente criminais, é cidadão estrangeiro refugiado em território nacional, vem de meio sócio-económica desfavorecido, frequentou o sistema de ensino até ao equivalente ao 9º ano de escolaridade, não aufere qualquer rendimento, recebendo ajuda financeira da família.
As circunstâncias do facto punível, como se viu, não apontam, à partida, para uma prognose favorável, pois agiu com dolo intenso, num roubo em regime de comparticipação com terceiros.
O comportamento do arguido perante os factos, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica, sendo certo que ela (confissão) abonaria um prognóstico sobre a vontade de regeneração e a desnecessidade do efectivo sofrimento da pena para a reprovação; mas sem dúvida também que a sua falta não impede tal prognóstico, leva a que se deva considerar que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastarão para satisfazer as finalidades da punição, designadamente de prevenção geral de integração, já referidas.
Daí que considere não censurável a opção de não suspender a execução da pena infligida ao recorrente tomada na decisão recorrida.  

III.
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido U. ..., confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
Feito e revisto pelo 1º signatário.

Lisboa, 12 de Março de 2019.

João Carrola
Luís Gominho