Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003518 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE EXCEPÇÕES AUSÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199211050062462 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7044/90 | ||
| Data: | 10/30/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO IN ARRENDAMENTO ANO1977 PAG150. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1040 N3 ART1093 N1 I N2 C ART1109 N2 ART12 N1. RAU90 ART3 ART64 N2 B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1979/01/30 IN BMJ N284 PAG291. AC RC DE 1971/02/12 IN BMJ N205 PAG178. | ||
| Sumário: | O período de tempo não superior a dois anos a que se reporta a alínea b) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil e a alínea b) do n. 2 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano deverá ser entendido como respeitante a cada ausência do arrendado e não à soma dos períodos de tempo correspondentes às ausências do arrendado por parte dos Réus. | ||