Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3893/2006-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INCUMPRIMENTO
PAGAMENTO
ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O Estado não se substitui ao devedor de alimentos no cumprimento da obrigação alimentar anteriormente fixada a este, isto é, não se está aqui perante uma qualquer assunção de dívidas do obrigado alimentar pelo Estado, antes este se propõe a satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor, sempre que tal não possa ser assegurado, por um motivo ou outro, pelos seus progenitores.

II - Daí que, o Estado só deve garantir o pagamento das prestações a partir do momento da verificação da impossibilidade da sua satisfação pelo progenitor/devedor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

C. deduziu, no Tribunal de Família e Menores de Sintra, incidente de incumprimento ao regime de regulação do exercício do poder paternal relativo ao seu filho André …, nascido em 13-07-1999, contra o progenitor deste, A., alegando que este deixou de proceder ao pagamento das prestações alimentares devidas ao menor e a que estava obrigado por acordo, devidamente homologado por sentença.

Notificado, o requerido veio justificar o seu incumprimento com o facto de ter ficado desempregado em Janeiro de 2002 e deixado de receber o subsídio de desemprego a partir de Julho de 2003.

Foi realizado o inquérito sobre as condições de vida e necessidades do menor em causa.

Entretanto e em face dos elementos documentais juntos aos autos, o Mº Pº veio requerer que fosse o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos, a assegurar as prestações alimentares devidas ao menor, em substituição do devedor, no montante máximo possível (4 UC’s).

Foi proferida decisão, fixando-se em € 240 a quantia a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor do menor, em substituição do requerido.

A requerente não se conformou com esta decisão e dela interpôs recurso para este Tribunal, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, coloca a questão de saber quando se inicia a obrigação alimentar do Estado, em substituição do devedor originário.

Contra-alegando, o Mº Pº pugnou pela manutenção do julgado e o Sr. Juiz manteve a sua decisão.

São os seguintes os factos que relevam para a decisão.

1 - André …, nascido a 13-07-99, é filho da requerente e do requerido;
2 - Em 6 de Julho de 2001, foi proferida sentença que homologou definitivamente o acordo de regulação do exercício do poder paternal do menor, nos termos constantes de fls. 11 a 15 e 26 do processo principal, ficando o menor entregue aos cuidados da mãe, e o requerido obrigado a contribuir mensalmente para o sustento do filho com a quantia de 50.000$00 mensais (€ 249,40), a enviar para a mãe do menor até ao dia 5 de cada mês, a actualizar anualmente, em Janeiro, na proporção da taxa da inflação divulgada anualmente pelo INE para o ano anterior;
3 - O requerido deixou de pagar a pensão de alimentos em Junho de 2003;
4 - O requerido está desempregado, não auferindo quaisquer rendimentos;
5 - A requerente vive com o menor numa casa arrendada, para a qual paga a renda mensal de € 475,32. Trabalha na Câmara Municipal de Lisboa, como assistente administrativa, auferindo mensalmente o salário de € 723,07;
6 - O menor sofre de bronquiolite aguda e necessita de cuidados adequados à sua saúde. Frequenta o externato "Os Fofinhos", em Alvalade, cuja mensalidade é de € 250. Faz tratamentos de cinesioterapia regularmente, sendo que os gastos em medicação e tratamentos ascendem a € 150 por mês;
7 - Este agregado familiar tem vindo a ser apoiado pelos avós maternos e pela tia materna do menor.

O artº 1º da Lei nº 75/98, de 19/11, estabelece que:
“Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pela formas previstas no art. 189° do DL. nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficio nessa medida de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação...”.
Por sua vez, o art. 2°prescreve que:
“1. as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC's.
2. Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”.
A concretização deste escopo legal é feita através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sendo que o pagamento das prestações alimentares assim asseguradas só se inicia no mês seguinte ao da notificação da necessária decisão judicial - arts. 2º e 4º do DL nº 164/99, de 13/5 - diploma regulamentador da Lei 75/98.
Na interpretação destes normativos se terá de encontrar a resposta à questão que se enunciou.
Prescreve o nº 1, do artº 9º do C.C. que à actividade interpretativa não basta o elemento literal das normas e que é essencial a vontade do legislador, captável no quadro do sistema jurídico, das condições históricas da sua formulação e, numa perspectiva actualista, na especificidade do tempo em que são aplicadas.
No nº 2 estabelece-se, por seu turno, que a determinação da vontade legislativa não pode abstrair da letra da lei, isto é, do significado da sua expressão verbal.
Finalmente, no nº 3, dispõe-se, por apelo a critérios de objectividade, que o intérprete, na determinação do sentido prevalente da lei, deve presumir o acerto das soluções consagradas e a expressão verbal adequada (Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 58).
No fundo, o referido normativo expressa os princípios doutrinários consagrados ao longo do tempo sobre a interpretação das leis, designadamente o apelo ao elemento literal, por um lado, e aos de origem lógica - mens legis ou fim da lei, histórico ou sistemático - por outro.
Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei (Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, págs. 21/26).
Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais do Direito Civil, vol. 1º, 6ª ed., pág. 145).
Daí que, perante as regras de interpretação da lei que resultam do art. 9º do Código Civil, a regra não é a de que onde a lei não distingue não pode o intérprete distinguir, mas, ao invés, a de que onde a lei não distingue deve o intérprete distinguir sempre que dela resultem ponderosas razões que o imponham.
Parece-nos apodíctico que a finalidade da legislação em referência foi a da consagração de uma garantia de alimentos a menores deles carecidos e desprotegidos pelo incumprimento dos respectivos devedores, motivado, as mais das vezes, pela precaridade da situação sócio-económica destes.
Tal, de resto, se retira do preâmbulo do DL 164/99, onde, nomeadamente, se adianta: “Este direito (direito a alimentos) traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento (da criança, enquanto pessoa em formação) e a uma vida digna (…)”. E mais adiante: “De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais”.
Todavia, o Estado não se substitui ao devedor de alimentos no cumprimento da obrigação alimentar anteriormente fixada a este, isto é, não se está aqui perante uma qualquer assunção de dívidas do obrigado alimentar pelo Estado, antes este se propõe a satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor, sempre que tal não possa ser assegurado, por um motivo ou outro, pelos seus progenitores.
Daí que, a prestação social de que aqui se trata revista carácter autónomo em relação à prestação alimentar incumprida pelo progenitor a ela obrigado, apenas encontrando na impossibilidade da realização coactiva desta (artº 189º da OTM) o seu pressuposto legitimador.
Como se refere no Ac. desta Relação de 8-3-2005, de que fomos subscritor, foi intenção do legislador ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos, a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, uma prestação autónoma e actual que não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos, mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária, a satisfação de uma necessidade actual de alimentos (CJ, XXX, II, 74) e isto, desde logo, porque só a verificação judicial da impossibilidade parental faz desencadear a obrigação social do Estado de assegurar alimentos ao menor deles carenciado, devendo a respectiva decisão ser precedida da realização das diligências consideradas indispensáveis à determinação do respectivo montante alimentar, que pode ser diferente do anteriormente fixado no âmbito da regulação do poder paternal ou da acção de alimentos (artº 2º da Lei 75/98).
Por isso, só a partir da verificação dessa impossibilidade, o Estado está em condições de garantir e deve garantir as prestações alimentares a que se obriga nos termos da legislação em referência.
E se a finalidade desta legislação, como se deixou sobredito, é a da satisfação das carências actuais alimentares do menor, o pagamento de alimentos respeitantes a períodos anteriores tenderia não a cumprir essa finalidade, mas antes a de satisfazer os créditos daquele (progenitor ou outro) que durante esses períodos suportou unilateralmente as despesas alimentares do menor, o que não se coaduna com os critérios interpretativos que supra se enunciaram, nomeadamente com o definido no nº 3 do artº 9º do CC - " na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
E nem se diga que a intervenção do Fundo apenas no período pós-sentença é colocar as necessidades básicas do menor ao sabor das vicissitudes da lide processual, pois a própria lei prevê a possibilidade da fixação provisória de uma prestação alimentar, justificada na urgência desta, sendo que os recursos nestes processos têm sempre efeito devolutivo (artº 3º, 2 e 5 da Lei 75/98), não fazendo sentido, por outro lado e salvo o devido respeito, esgrimir com a violação, na interpretação defendida, do princípio constitucional da igualdade, pois a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade é perfeitamente conforme com o estabelecimento de regras divergentes para situações que apresentem especificidades merecedoras de tratamento desigual. Doutro modo, a garantia de igualdade pensada na Constituição não tem um significado absoluto, conformando-se com as discriminações ou desigualdades que sejam devidamente fundamentadas.
E tal é o caso.

Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela agravante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.


Lisboa, 11-05-2006

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues