Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043691 | ||
| Relator: | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRONÚNCIA DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESPACHO FUNDAMENTAÇÃO FALTA RECURSO BURLA TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200207040022769 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART290 N1 ART291 N1 ART374 N2 ART379 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O despacho de indeferimento não pode ser de carácter genérico, mas antes tem de especificar e individualizar os motivos que levaram o julgador a considerar que esta ou aquela diligência não interessa à instrução ou apenas visa protelar o andamento dos autos. II - Só é irrecorrível o despacho que indefere diligências de instrução quando nesse mesmo despacho se explicite, fundamentadamente, a razão pela qual as diligências são indeferidas. III - Nos demais casos, o despacho que indefere a realização de diligências é irrecorrível, desde logo por violação da Lei e por desrespeito do disposto nos arts. 290º, nº 1, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al.a), todos do CPP. IV - Não se provando indiciáriamente a existência de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado pelo arguido, falece para a pronuncia um dos elementos típicos do crime de burla. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |