Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8811/09.5TBCSC-B.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I– Para efeitos de alimentos devidos a filhos menores, “o conceito de necessidade é […] um conceito subjectivo que depende do nível de vida da família antes do divórcio”; pelo que, se antes do divórcio os filhos frequentavam o ensino privado, devem depois do divórcio continuar a frequentá-lo se os progenitores puderem continuar a suportar as despesas inerentes.

II– Se, já depois da separação, os progenitores tivessem acordado, expressa ou tacitamente, em pagar o ensino privado aos filhos, como se, por exemplo, os filhos tivessem frequentado o ensino privado, contribuindo ambos os progenitores para o pagamento das despesas inerentes, estes devem continuar a pagar essas despesas, excepto se tiverem deixado de as conseguir suportar.

III– Como no caso não se verificam essas hipóteses, só se se demonstrasse a necessidade de os filhos frequentarem o ensino privado (apurada essa necessidade também tendo em conta o nível de vida que os progenitores podem ter) é que as despesas inerentes deviam ser suportadas por ambos.

IV– Salvo a hipótese de os filhos não terem as suas necessidades indispensáveis satisfeitas, os progenitores não têm de diminuir o seu nível de vida para suportarem despesas dos filhos que estejam para além do nível de vida que os progenitores podem ter.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo  identificados:


           
A e B nasceram a 17/11/2008 e são filhos de M e P, ambos residentes em Algés.

A 18/11/2009, a mãe veio requerer a regulação do exercício das responsabilidades parentais face ao pai das crianças, dizendo que tinham vivido em união de facto iniciada em Fevereiro de 2004 e cessada a 22/07/2009, data na qual, por acordo, a mãe saiu da casa de morada de família (bem próprio e residência do requerido), conjuntamente com os filhos, tendo ido viver para o seu domicílio actual.

Diz que o pai visita diariamente os filhos, no período entre as 19h30 e as 20h30, aos dias úteis, e aos fins-de-semana, entre as 17h30 e as 20h30 e, por vezes, noutros horários. Todavia, é apenas a mãe que, com o seu vencimento e a ajuda económica dos seus pais, custeia o sustento dos dois filhos, apesar do pai dos menores auferir um vencimento superior ao da mãe.

Pediu que a guarda lhe fosse confiada a si, com direito de visitas pelo pai e ficando este obrigado a pagar 400€ mensais de alimentos para os menores, mais metade de todas as despesas médicas e medicamentosas dos menores, despesas escolares respeitantes a matrículas, livros, material escolar e visitas de estudo, após a apresentação dos respectivos comprovativos.

A 06/05/2010, numa conferência dos progenitores em que estes não chegaram a acordo, foi fixado pela Srª juíza o seguinte regime provisório: Os menores ficaram entregues aos cuidados da mãe com quem residirão, exercendo esta em exclusivo as responsabilidades parentais; o pai ficou com o direito de visitas durante a semana e aos fins-de-semana, sem pernoita e ficou obrigado a pagar 150€ mensais para cada menor.

Em alegações apresentadas a 20/05/2010, o pai veio requerer (i) que o exercício das responsabilidades parentais fosse atribuído a ambos os progenitores, (ii) que lhe fosse atribuído o direito de visitas com pernoita em fins-de-semana, entre o mais; e (iii) que a pensão de alimentos fosse fixada em 100€ para cada menor.

A mãe requereu que os alimentos fossem fixados em 250€ mensais para cada menor e que os períodos de visita, sem pernoita, fossem mais pequenos do que os fixados e que só a partir dos 4 anos o pai tivesse o direito, de 15 em 15 dias, de ter os menores consigo durante a noite, mantendo-se a guarda e o poder paternal com a mãe.

Na conferência de 30/10/2013, os progenitores chegaram ao seguinte acordo (em síntese e na parte que importa), que foi homologado por sentença,
 
Fixa-se como residência habitual dos menores a casa da mãe;
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores (tais como a escolha do estabelecimento de ensino a frequentar pelos menores; a escolha do médico e estabelecimento de saúde, sempre que os mesmos não façam parte do sistema de saúde ou não integrem o regime de assistência médica e hospitalar de que os menores são beneficiários; as saídas dos menores para o estrangeiro, a frequência por parte dos menores de actividades extracurriculares; formação moral e religiosa do menor) serão exercidas em conjunto e de comum acordo por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
13º- O pai contribuirá, mensalmente, a título de pensão de alimentos para cada um dos menores com 162,50€, actualizada anualmente.
15º-(a)-Todas as despesas médicas e de saúde dos menores, designadamente com consultas, intervenções ou tratamentos médicos, meios auxiliares de diagnóstico, próteses (aparelhos dentários, óculos ou outros) e medicamentos, na parte não comparticipada por seguros de saúde ou subsistemas de saúde, serão suportadas por ambos os pais, na proporção de 50% para o pai e 50% para a mãe, desde que devidamente comprovada a sua realização.
b)-Excepto em situação de urgência em que seja impossível ou inconveniente o contacto prévio, os pais devem coordenar-se por forma a não haver duplicação das despesas referidas em (a).
c)-As despesas escolares (nelas se incluindo livros escolares, material escolar e equipamento para a prática de desporto na escola, propinas, passe social e visitas escolares) e actividades extracurriculares (cuja frequência foi acordada entre ambos os progenitores), serão suportadas por ambos os pais, na proporção de 50% para o pai e 50% para a mãe, desde que devidamente comprovada a sua realização.
[…]
16º-Os progenitores acordam em que os menores frequentem este ano como actividade extracurricular, a natação.

A 19/11/2015, a mãe veio requererpor apenso de alteração da regulação -, em síntese, que o tribunal esclarecesse a obrigação do pai dos menores de pagar, na proporção de 50%, as despesas com o transporte escolar dos filhos [para uma escola privada, dizendo que ela seria necessária mesmo que a escola fosse pública], o que se justificaria face ao regime concretamente estipulado no artigo 15c do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, devendo, em caso, afirmativo, ser o pai expressamente notificado para, no prazo legal, proceder ao pagamento de tais despesas já vencidas, bem como das vincendas. Ou, subsidiariamente, fosse marcada uma conferência de pais, com vista à promover-se a necessária alteração do regime actual.

A 26/11/2015, o pai veio dizer que já tinha pago, entretanto, os valores pedidos.

A 01/12/2015, a mãe veio reconhecer o pagamento mas, atendendo a que os menores já não frequentam o infantário (que se situava junto ao prédio onde a requerente vive com os seus pais), frequentando actualmente o 1.º ciclo do ensino básico, no Externato S, não comparticipando, porém, o pai dos menores com qualquer quantia nas mensalidades do referido colégio, a despeito de tal situação ser do seu pleno conhecimento e acompanhamento directo, face ao conjunto de documentos 2 a 13 que junta e dá por reproduzidos, alegando o pai não poder acompanhar nessas despesas, mas apreciando e agradecendo o esforço feito pela mãe dos menores, conforme consta expressamente do e-mail que lhe remeteu em 23/10/2015 – vide doc.11 –, o que representa, todavia, para a mãe um esforço acrescido e desproporcionado, porquanto o pai dos menores aufere mensalmente um rendimento proveniente do seu trabalho muito superior ao da mãe, conforme decorre, aliás, das declarações de IRS de ambos insertas nos autos, não sendo, por isso, razoável que aquele continue a eximir-se à responsabilidade do pagamento das mencionadas mensalidades do colégio dos filhos, diz não lhe restar senão requer que, ao abrigo do disposto no art. 42/5 do RGPTC, o tribunal ordene o prosseguimento dos autos, designando-se data para a realização da conferência de pais a que alude o art. 35 e seguintes do RGPTC.

A 10/12/2015, o pai opôs-se à pretensão da mãe, entre o mais dizendo: 18.-Acontece que os menores foram matriculados pela requerente, longe de casa, num colégio privado […], apesar do requerido sempre ter manifestado a sua vontade de os filhos continuarem o ensino numa escola pública, como aliás acontecia com o infantário. 19.-E perto de casa dos menores, existe uma escola pública, sendo essa a opção escolhida pelo requerido e falada com a requerente. 20.-Primeiro porque o requerido não acredita que, pelo facto de se pagar mais numa escola privada, a qualidade de ensino seja melhor. 21.-Antes pelo contrário, o requerido acredita que em Portugal existe um dos melhores ensinos públicos e que é aí que se encontram os melhores profissionais. 22.-E todos os anos, as estatísticas reveladas pelo Ministério da Educação demonstram que as melhores escolas são do ensino público e que os melhores alunos provêm também eles do ensino público. 23.-Por outro lado, o requerido sempre se opôs a que os seus filhos frequentassem o ensino privado, por não ter condições económicas e financeiras para arcar com umas despesas dessa natureza.

A 01/07/2016, depois de notificado para o efeito, sob promoção do MP, a mãe veio dizer que a sua pretensão era que o ponto 15-c do acordo fosse alterado para o seguinte:
As despesas escolares (nelas se incluindo as matrículas, mensalidades e propinas do estabelecimento de ensino público ou privado, os livros escolares, material escolar, equipamento para a prática de desporto, bem como o uniforme da escola, as despesas de transporte de casa para a escola e vice-versa em viatura especial, passe social e as visitas escolares e alimentação na escola) e actividades extracurriculares (cuja frequência foi acordada entre ambos os progenitores) serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de 50% para o pai e 50% para a mãe, desde que devidamente comprovadas.

Na acta de 07/05/2018 da conferência de pais, pela mãe foi dito que “o seu pedido relativo à comparticipação do pai nas despesas de transporte dos filhos de casa para a escola e vice-versa em viatura especial se encontra ultrapassado uma vez que o pai desde de 2015 que comparticipa, na proporção de 50%, no pagamento de tais despesas. O pai nunca se envolveu na questão das escolas. Interpretou o silêncio do pai como um desinteresse. Paga cerca de 1000€ de mensalidade. Os filhos têm um dia ocupado até às 16:15 horas com actividades e depois vão de carrinha para casa. Paga, por cada filho, 104€ de almoço. Paga 175€ de transporte.”

Na mesma acta o pai disse que “quando escreveram a alínea (c) do acordo, entenderam como propina aquilo que se pagava pela escola. Tolera que os filhos estejam na escola, nesta fase do ensino, porque não querem sair. Propõe que os filhos se mantenham na escola privada até ao 4.º ano e depois chegarem a acordo para o 5.º ano. O pai mora próximo de uma escola pública. Se estivessem na escola pública o pai pagaria 1,46€ de almoço e 50€ de ATL por cada filho. Suportará até ao final do ano lectivo 2018 - 2019 a quantia mensal de 110€ a título de comparticipação na alimentação e ATL das crianças.

“De seguida, pelos progenitores foi dito que acordam que
O pai suportará até ao final do ano lectivo 2018 - 2019 a quantia mensal de 110€ a título de comparticipação na alimentação e ATL das crianças, quantia essa a entregar à mãe até ao dia 8 de casa mês por transferência bancária.”
“Após, pela mãe foi dito que considerando o acordo celebrado com o pai e sem querer com este acordo vincular-se a que as crianças no final do ano lectivo 2018-2019 saiam da escola que actualmente frequentam, não mantem interesse no prosseguimento dos presentes autos.”
De seguida, pelo pai foi dito que “de igual forma, com o acordo celebrado não pretende vincular-se a aceitar que os filhos após o final do ano lectivo 2018-2019 permaneçam no ensino privado.”

Após, sem oposição do MP, o acordo foi homologado pela Srª juíza.

A 09/01/2019, a mãe veio requerer, em novo apenso (este, B, a que respeita o presente recurso), que a resolução de diferendo sobre questão de particular importância para a vida dos filhos, devido a falta de acordo entre os pais, nos termos e para os efeitos do artigo 44 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, qual consiste na escola que estes deverão frequentar a partir do seu 5.º ano de escolaridade cujas matrículas na escola actual deverão ser feitas nos próximos dias 10 e 21/01/2019, e complementarmente no regime de comparticipação de cada um dos progenitores nas despesas escolares dos filhos, defendendo para o efeito, a mãe, que os menores continuem a frequentar a escola privada actual, a saber, o Externato S, dado que o pai das crianças a isso não se opôs na última conferência de Pais de 07/05/2018, nem opõe ainda actualmente, apesar de aquele sujeitar essa sua posição à condição de a mãe suportar sozinha as despesas da referida escola, o que a ora mãe considera não ser aceitável e requer ao tribunal que como tal seja reconhecido, face às razões enunciadas no precedente artigo 10 deste requerimento, devendo, por consequência, ser aditado o regime da alínea (c) do ponto 15 do acordo em vigor sobre o exercício das responsabilidades parentais dos menores, no sentido de serem aí incluídas as despesas respeitantes às matrículas, mensalidades, aquisição de uniforme (farda) e alimentação na referida escola, as quais deverão ser suportadas por ambos os progenitores, na proporção de 50% para o pai e 50% para a mãe, desde que devidamente comprovadas.

O pai apresentou oposição, invocando não concordar que os filhos frequentassem uma escola privada, pretendendo que estes frequentem uma escola pública da área da sua residência. Mais alegou não dispor de condições financeiras para suportar os custos inerentes à frequência de uma escola privada por parte dos filhos.

A 17/11/2021 foi realizada a audiência de julgamento e a 21/12/2021 foi proferida sentença autorizando-se que os menores continuem a frequentar o Externato S, sendo a respectiva mensalidade integralmente suportada pela mãe, suportando os progenitores o valor da alimentação do colégio, na proporção de 50%.

A mãe veio recorrer desta sentença, impugnando a decisão de alguns pontos da matéria de facto e a decisão de direito, pretendendo que ela seja substituída por outra que expressamente reconheça e condene o pai na obrigação de suportar, na proporção de 50%, todas as despesas cobradas pelo referido colégio, devidas pela frequência neste dos menores.

O pai e o MP não contra-alegaram.
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Questões que importa decidir: se as decisões de facto devem ser alteradas e se o pai deve ser condenado a pagar 50% de todas as outras despesas do colégio em que os menores estão inscritos.
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Estão dados como provados os seguintes factos que interessam à decisão desta questão [os factos 5, 17, 18 e 24 tiveram aditamentos introduzidos e os factos 24-A e 24-B foram acrescentados, por este TRL, na sequência da discussão da impugnação da decisão da matéria de facto]:
1.–No processo de regulação das responsabilidades parentais a que estes autos estão apensos, foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais referente aos menores [já transcrito, na parte que importa, no relatório deste acórdão, a propósito a conferência de 30/10/2013 – parenteses colocado por este TRL].
2.–Por acordo celebrado e homologado a 07/05/2018, no âmbito do apenso A, acordaram os progenitores que “ (…) o pai suportará até ao final do ano lectivo 2018-2019 a quantia mensal de 110€ a título de comparticipação na alimentação e ATL das crianças, quantia essa a entregar à mãe até ao dia 8 de casa mês por transferência bancária” [os termos deste acordo e o respectivo contexto foram transcritos, na íntegra, acima, a propósito da acta respectiva - TRL].
3.–As crianças frequentam o Externato S desde o ano lectivo de 2015/2016.
4.–Actualmente, frequentam o 7º ano de escolaridade.
5.–A mãe inscreveu as crianças no Externato S sem o prévio acordo do pai, mas antes disso falou com ele sobre a inscrição dos filhos nesse colégio privado.
6.–Já após as crianças se encontrarem a frequentar o aludido estabelecimento de ensino, o pai não se opôs a que as mesmas aí se mantivessem até terminarem o 4º ano, desde que a mãe suportasse, sozinha, as despesas relacionadas com a escola.
7.–A 29/06/2018, a mãe enviou ao pai um e-mail com o seguinte teor:
“P, Venho solicitar-te que me indiques qual(is) a(s) escola(s) pública(s) concreta(s) em que na tua opinião o A e o B deveriam ser inscritos no 5.º ano de escolaridade.
Agradeço que me envies resposta para m@gmail.com, uma vez que entro agora de férias só regressando a 16 de Julho e não terei acesso a este e-mail.
A necessidade de tratar desde já desta questão surge no seguimento do aviso feito recentemente pela própria Juíza do Tribunal de Família de Cascais sobre a conveniência da antecedência na apresentação do pedido a dirigir ao Tribunal para a decisão do estabelecimento de ensino a frequentarem a partir do 5º ano de escolaridade, atento o calendário de inscrições estabelecido pelo Externato S.
Fico a aguardar.
M”.

8.–A mãe não obteve resposta ao e-mail referido em 7.    
9.–No 3º período do ano lectivo de 2019/2020 consta da ficha de informação periódica do A as seguintes “Observações Globais: O A obteve bons resultados globais. Foi um aluno interessado e empenhado nas suas aprendizagens. O seu comportamento foi bom (…)”.
10.–No 3º período do ano lectivo de 2019/2020 consta da ficha de informação periódica do B as seguintes “Observações Globais: Irregular nos domínios da organização e da participação. No terceiro período, o B mostrou-se mais empenhado e cumpridor. Alcançou resultados satisfatórios.”.
11.–O B e o A estão bem integrados no Externato S e gostam de lá andar.
12.–O B e o A são crianças introvertidas e com dificuldade em aceitar mudanças.
13.–O B não gosta de conviver com outras crianças, isolando-se.
14.–A 06/10/2020, foi pelo Dr. N, Neuro-pediatra, emitida declaração com o seguinte teor:
“Para os devidos efeitos se declara que acompanho os irmãos B e A.
Estas crianças têm um diagnóstico de uma Perturbação do Espectro do Autismo nível 1.
Assim sendo, são particularmente sensíveis às alterações do seu contexto. Na medida do possível recomenda-se que se mantenham no estabelecimento de ensino que frequentam. Esta recomendação não tem, no entanto, valor absoluto, e caso haja necessidade de mudar de escola por motivos de força maior, tentar-se-á diminuir esse impacto, nomeadamente através da introdução prévia a professores e espaços”.

15.–A mãe vive com os filhos em casa dos avós maternos.
16.–É técnica superior no L-IP.
17.–A mãe aufere [em 2021] o vencimento mensal líquido de cerca de 1200€.
18.–Em [relação a] 2019, a mãe declarou, em sede de IRS, o rendimento global de 32.315,43€ [sendo 24.940,42€ sem contar com as pensões pagas pelo pai, e sendo retidos na fonte 4.456€ e pago contribuições de 3.624,74€].
19 e 20.–Em Setembro de 2020 a mensalidade devida pela frequência do Externato S pelo B, incluindo alimentação, ascendia a 520,30€ e pelo A, incluindo alimentação, ascendia a 477,30€.       
21.–A progenitora conta com a ajuda económica dos avós maternos das crianças.
22.–Contribui com cerca de 200€ para as despesas domésticas.
22.–O requerido vive sozinho.
23.–É regional na B-Lda.
24.–O pai aufere [em 2021] o vencimento mensal líquido de cerca de 2.200€.
24-A. Em Março de 2021, o pai recebe 1000€ como bónus especial e 8555€ como prémio objectivos; o valor líquido recebido nesse mês foi de 6441,94€.
24-B. Em relação a 2019, o pai declarou, em sede de IRS, o rendimento global de 65.923,29€, sendo retidos na fonte 19.547€ e pago contribuições de 6551,62€.
25.–Em Agosto de 2020, o requerido suportava 387,98€ a título prestação mensal de crédito à habitação.
26.–No ano de 2020, o requerido pagou 549,31€ de IMI e 250,39€ de seguros.
27.–Em 23/04/2020, a requerente emitiu um escrito com o seguinte teor:
“Declaração de Quitação Anual de Prestação de Alimentos
Ano de 2019
Eu, [mãe], com o NIF 1, declaro que recebi de [pai], com o NIF 2, durante o ano de 2019, por transferência bancária, a quantia de 7.375,01€, 3.677,61€ para o nosso filho B, NIF 3, e 3.697,40€ para o nosso filho A, NIF 4.
Os 7.375,01€ correspondem a
(1)-4.061,76€ a título de prestação de alimentos (art. 13 do acordo de regulação das responsabilidades parentais, homologado por sentença judicial proferida em 30/11/2013, no processo nº 8811/09.5TBCCSC do 1º Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais). Este valor corresponde a 2.030,88€ para cada um dos nossos filhos menores.
(2)-990€ a título de comparticipação nas despesas escolares, valor que corresponde a 495€ para cada um dos nossos filhos.
(3)-2.323,25€ a título de contribuições extraordinárias para o sustento dos menores com saúde, educação, natação e afins (art. 15-c e art. 16 do supra citado Acordo). Este valor engloba 1.151,73€ respeitantes à comparticipação de 50% nas despesas extraordinárias com o nosso filho B e 1.171,52€ respeitantes à comparticipação de 50% nas despesas extraordinárias com o nosso filho A.”
28.–O pai defende o ensino público, em virtude de ser mais heterogéneo e enriquecedor do ponto de vista social.
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Da impugnação da decisão da matéria de facto

Nas conclusões 11 a 27 a mãe diz que:
Deviam ter sido dados como provados os 8555€ de bónus especiais e 1000€ de prémios de objectivos que constam no recibo de vencimento do pai, de Março de 2021 – documento junto com o requerimento de 15/05/2021 – pois que, na averiguação da possibilidade de prestação de alimentos e de comparticipação dos progenitores nas despesas com o sustento dos filhos, tudo se deve avaliar: todos os rendimentos, qualquer que seja a fonte, lícita, de onde dimanem, de modo a abranger-se não só os rendimentos conexos com o trabalho – salários ou pensões – como todos os seus componentes, fixos ou variáveis, como até os ganhos de carácter eventual e outros meios de riqueza.
Bem como o valor do rendimento global bruto auferido pelo pai em 2019, constante da sua declaração anual de rendimentos entregue em 22/06/2020 para efeitos de IRS, junta aos autos, com a respectiva nota de liquidação, sob os documentos n.ºs 1 e 2 com o requerimento daquele de 26/04/2021, que é de 65.923,29€, a título de rendimentos provenientes de trabalho dependente e/ou pensões obtidos em território português, tendo sobre esse valor incidido retenções na fonte de 19.547€ e contribuições obrigatórias de 6551,62€, o que perfez um rendimento líquido anual de 39.824,67€, valor este que dividido por 14 meses dá 2.844,62€, tal como se deu como provado, sob 18, os 32.315,43€ do rendimento global da mãe auferido em 2019, resultante da declaração de IRS daquela junta sob os documentos n.ºs 1 e 2, ref.ª 36588865.

Na fundamentação da decisão da matéria de facto, na parte que importa, nada se diz quanto à desconsideração destes factos e, quanto aos documentos, apenas se diz que se tiveram em conta “as declarações de rendimentos e recibos de vencimento juntos pelos progenitores.”

Apreciação:

Quanto aos rendimentos de 2019, diga-se que, embora o pai tenha explicado que 6259,86€ correspondiam a uma oferta de acções feita pela sua entidade patronal e que apenas teriam um valor certo ao fim de 4 anos e que nem sequer podiam ser vendidas livremente, e apresentado um documento em inglês para prova do afirmado, a verdade é que este documento, por estar em inglês, foi mandado retirar dos autos, sem recurso, pelo que não pode ser tido em consideração.

De qualquer modo, tendo em conta os dados que constam daquela declaração fiscal, nomeadamente a referência ao código 414, que não foi sujeito a retenção na fonte, e o NIF da entidade que pagou (o mesmo da entidade patronal), chega-se à conclusão de que aqueles 6259,86€ são ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais – anos de 2019 e seguintes e que estão isentos de IRS no âmbito de um incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores, quando estejam verificadas as condições de isenção previstas no artigo 43.º-C do EBF, até ao limite de 40.000€, como ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. Na esfera do trabalhador, esta isenção depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos por um período mínimo de dois anos (teve-se em conta as normas citadas e as instruções de preenchimento das declarações de IRS). Com tudo isto não deixam de ser considerados rendimentos de trabalho dependente.

Pelo que não há dúvida de que o pai recebeu 65.923,29€, sendo retidos na fonte 19.547€ e pago contribuições de 6551,62€. E como os bens do devedor de alimentos que importa considerar são todos aqueles que ele tenha ou receba, independentemente da sua natureza extraordinária – que apenas implica uma forma diferente de ser tomada em consideração, por exemplo através da sua mensualização – é tudo aquilo que ali consta que deve ficar a constar dos factos provados.

Como diz Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 2014, 6.ª edição, reimpressão de 2016, Almedina, páginas 335-336, no sentido daquilo que é comum dizer-se, “a possibilidade de prestar alimentos abrange não apenas os rendimentos do trabalho (os salários) do alimentante mas também rendimentos do carácter eventual como gratificações, emolumentos, etc., os subsídios de natal e de férias[,…o]s rendimentos de capital, poupanças, rendas provenientes de imóveis arrendados e o valor dos bens do devedor […].” (no mesmo sentido, mais ou menos, Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 2020, reimpressão, Almedina, n.ºs 634 e 685). Embora não devam “levar-se em linha de conta receitas esporádicas, temporárias e não renováveis” (Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, 6.II, parte final, da anotação ao art. 2004 do CC anotado, Livro IV, Direito da Família, Coord. de Clara Sottomayor, Almedina, 2020, pág. 1060).

O mesmo vale para os valores recebidos pelo pai em Março de 2021, pois que consta daquele recibo de vencimento o valor de 1000€ como bónus especial e o valor de 8555€ como prémio objectivos, pois que se presumem rendimentos de trabalho, anuais (tal como já tinha acontecido anteriormente, embora sob outra forma) naturalmente renováveis, não estando indiciado sequer que se trate de valores que o pai não volte a receber em anos posteriores. Mas o conteúdo útil do recibo, nessa parte, deve ser todo ele considerado, ou seja, o valor líquido recebido pelo pai, em Março de 2021, foi de 6441,94€.

Acrescentar-se-ão, pois, os pontos 24-A e 24-B aos factos provados.

Tendo em conta a posterior necessidade de comparação de rendimentos dos progenitores e o que foi dito na fundamentação da decisão da matéria de facto e as datas dos recibos juntos, será precisado, ao abrigo dos artigos 663/2 e 607/4 do CPC, que os rendimentos líquidos referidos nos pontos 17 e 24 dos factos provados, se referem ao ano da sentença, isto é, 2021. E, em relação à mãe, relativamente a 2019, ter-se-á também em conta, no ponto 18, os valores retidos e as contribuições pagas e será acrescentado o valor recebido por ela sem as pensões dos filhos, com base nas declarações de rendimentos apresentadas que foram os documentos que sustentaram esse ponto da matéria de facto.
*

Segundo a mãe, o tribunal deveria ter dado como provado, em vez do que consta no facto provado sob 5, que ela sempre incluiu o pai no processo da escolha da escola que os filhos deveriam frequentar a partir, não apenas do seu 1.º ano de escolaridade, mas também do 5.ºano de escolaridade.
Nas conclusões 82 a 89 (que repete parcialmente nas conclusões 99 e 100), a mãe diz que tal resulta do conjunto de documentos 2 a 12 do requerimento de 01/12/2015, do apenso A. Pois que o pai, quando interpelado, logo em Janeiro de 2015, pela mãe, sobre as opções para a escola dos filhos, não respondeu, nem indicou qualquer escola, o que revela, de forma clara, a sua indiferença sobre esse assunto. Aliás, continua a mãe, nunca o pai dirigiu nessa altura à mãe qualquer resposta que sustente a alegação, que só mais tarde apresentou nos seus articulados e nas várias conferências de pais, segundo a qual a mãe saberia que ele não queria que os filhos frequentassem a escola privada ou que ele tivesse preferência pelo ensino público. E antes do início da frequência no 5.º ano de escolaridade, que decorreu durante o ano lectivo de 2019-2020, enviou também a mãe, em 29/06/2018, um e-mail ao pai pedindo que este indicasse a escola ou escolas em que ele pretendesse que os filhos fossem inscritos no 5.º ano de escolaridade, não tendo ele, mais uma vez, respondido, apesar da justificação constante desse e-mail sobre a antecedência na resolução desse assunto, de forma a serem acauteladas as vagas nas escolas e cumpridos e os calendários para as inscrições/matrículas, factos esses que foram dados como provado nos factos 7 e 8. E no requerimento de 03/02/2020 (doc.1), com a ref.ª Citius 34732815, a mãe informava que recebera alguns dias antes, em 29/01/2020, da escola, um e-mail com a informação dirigida aos encarregados de educação de que a renovação das matrículas deve ser feita a partir do pretérito dia 28/01/2020 (via on line) e de que a segunda fase dessa renovação deverá ser feita presencialmente, no caso dos alunos que pretendam ingressar no 6.º ano de escolaridade, no dia 18/02/2020.

Apreciação:

Os documentos em causa são os seguintes:
Num e-mail de 05/01/2015, às 14:54, a mãe escreve ao pai que
“conforme conversei contigo envio-te em anexo o preçário do outro colégio, a Escola T […]. Ainda em relação ao Externato S, aquele de que te dei o preçário, a mensalidade acrescida do serviço de refeitório (sem alimentação, que levariam de casa) é de 512,85€. Estou a pensar em passar na secretaria do Externato e preencher uma pré-inscrição, que não tem qualquer custo, só para assegurar as vagas enquanto analisamos a situação. Apesar do grande esforço financeiro julgo que valeria a pena, que seria benéfico para eles, pois os anos do 1º ciclo são muito importantes, são as bases do ensino. O Externato S tem um bom ensino, tem alguma disciplina, e também tem bons espaços.

Num e-mail de 06/01/2015, às 10:30, sob o assunto Externato S: Informações sobre inscrições, a mãe diz que
Também me enviaram, entretanto, o Projecto Educativo do Externato.

Num e-mail de 23/02/2015, às 18:05, a mãe escreve ao pai, sob o assunto Externato S: Informações sobre inscrições:
Eu tinha ficado de te dizer qual o valor do serviço de transporte das crianças entre M e a Escola D, para ver quanto pagaríamos se ficassem a frequentar essa escola, e qual a diferença para o caso de frequentarem o Externato S. O preço é de 100€/mês por cada criança (2 viagens por dia, 5 dias por semana). Se somarmos o que pagamos actualmente na escola, cerca de 110€ mensais para cada um (prolongamento horário e alimentação), totaliza à volta de 210€ para cada criança. […]

Num e-mail de 14/04/2015, às 11:38 [e-mail idêntico, apresentado pelo pai, nas alegações de 10/12/2015, tem a hora de 12:39], do pai para a mãe
Subject: RE: Externato S: Informações sobre inscrições
Venho pôr por escrito o que anteriormente já te disse a este respeito. Não estou em condições de suportar escolas privadas, pelo que os custos inerentes são da tua responsabilidade.

Num e-mail de 14/04/2015, às 12:32 [está junto outro, com o mesmo conteúdo, com a hora: 12:31, discrepância não justificada], da mãe para o pai:
Assunto: Externato S: Informações sobre inscrições
No seguimento dos meus anteriores contactos (conversas tidas e e-mails infra), venho informar-te que o A e o B já estão matriculados no Externato S.

Num e-mail de 07/09/2015, o pai envia fotos dele com os filhos no colégio, no início do 1.º ano.

Num e-mail de 17/09/2015, às 14:50, a mãe agradece as fotos e fale ao pai de coisas relativamente a fardas, carrinha de transporte da casa e para o colégio, faltas, natação, roupa de ginástica, material escolar e idas para o colégio.

Num e-mail de 18/09/2015, às 9:28, o pai escreve à mãe: Bom dia M: Eles estarão na tua casa às 7h da manhã de segunda.

Num e-mail de 18/09/2015, às 10:01, a mãe responde ok.

Num e-mail de 02/10/2015, às 16:02, o pai escreve à mãe: O meu Pai vai buscar o A e o B pelas 18h.

Num e-mail de 02/10/2015, às 16:12, a mãe responde ao pai: Está bem. Diz-me se os trazes no domingo à noite ou na segunda-feira de manhã. Se for na segunda-feira, no máximo às 07:10h terão de estar em minha casa, e desta vez com o pequeno-almoço já tomado, pois há 2 semanas, se eu não perguntasse o que tinham comido em tua casa, teriam ido em jejum para a escola…

Num e-mail de 02/10/2015, às 16:13, o pai responde: 2ª feira de manhã

Num e-mail de 02/10/2015, às 16:15, a mãe responde ao pai: Ok.

Num e-mail de 08/10/2015, às 14:11, da mãe para o pai:
Subject: Despesas escolares - ano lectivo 2015-2016
P,
Como sabes, o A e o B estão a frequentar o novo colégio – o Externato S – desde o passado dia 07 de setembro, dia de início do ano lectivo para os alunos do 1º ciclo, cuja manhã foi aberta à participação dos pais e em que tu estiveste presente.
Eles estão a gostar do colégio e a adaptar-se bem, vão sempre contentes para a escola e regressam também satisfeitos. Como te disse, vão de manhã, por volta das 08:10h-08:30h, numa carrinha de transporte particular (o Colégio não tem transporte próprio), e regressam a casa por volta das 17:30h.
O valor a pagar mensalmente, pelo transporte diário de ida e volta, 5 dias por semana, é de 175€ pelas duas crianças (foi feito um desconto pelo facto de serem irmãos). Como te disse oportunamente, seria sempre necessário um transporte escolar, qualquer que fosse a escola a frequentar. Com efeito, no Colégio as aulas terminam às 16:45h, mas na escola D terminam mais cedo, nalguns dias às 13:30h e às 14:30h, segundo me informaram, e eu só saio do trabalho a partir das 17:30h.
As razões que me levaram a optar pelo Externato S - assunto sobre o qual conversámos algumas vezes, quer pessoalmente quer por e-mail, desde o início de Janeiro do presente ano, logo depois das férias de Natal -, prendem-se com a reconhecida qualidade do ensino nele ministrado, de que resultarão certamente vantagens para a educação/formação e o futuro dos nossos filhos; acrescem razões que se prendem com o maior acompanhamento e segurança das crianças e ainda o projecto educativo em vigor, do qual igualmente te dei conhecimento.
Tinhas manifestado algumas preocupações com as despesas inerentes, designadamente:
-Que para além dos valores das mensalidades haveria a pagar “extras” como visitas de estudo;
no entanto, esses custos estão já incluídos na mensalidade, à excepção da peregrinação a Fátima e do passeio de final de ano ou viagem de finalistas, que têm carácter opcional e não estão pois incluídos na mensalidade (aproveito para enviar, em anexo, ficheiro sobre as visitas de estudo do 1º Período).
-Que as peças da farda fossem muito caras, com “preços superiores a 50€ cada”; no entanto, como já tive oportunidade de te dizer, tal não se verifica. Os preços do vestuário, adquiridos com desconto, no El Corte Inglés, foram:
. t-shirt de ginástica …………………… 8,41€
. calções de ginástica ……………......... 10,20€
. saco de ginástica ………………..…… 10,71€
. polo de manga comprida branco ..……14,41€
. polo de manga curta branco ……….…18,70€
. casaco polar p/ ginástica (Inverno) …...22,91€
. calções xadrez ………..………………. 23,80€
. camisa branca …………………….…...25,41€
. calças compridas castanhas ….…….….25,92€
. pullover castanho ……………………  29,75€
. fato de treino ………………………….30,00€
Cumpre-me agora informar-te das despesas até ao momento (de que junto os respectivos recibos):
• Matrículas no Colégio:
290€ + 290€ = 580€

• Mensalidades – Setembro/2015:
514€ + 473€ = 987€, que correspondem a:
. Mensalidade 1º ciclo: 410€ + 369€ = 779€ (a mensalidade do 2º irmão tem 10% de desconto)
. Alimentação: 104€ + 104€ = 208€

Transporte escolar:
. Inscrição e seguro: 105€ + 45€ = 150€ (oferta de 1 inscrição)
. Mensalidades – Setembro/2015: 87,50€ + 87,50€ = 175,00€

Farda: 576,36€, dos quais 164,46€ se referem ao vestuário para a prática de educação física.
(Há uma maior despesa no início do 1º ano lectivo com a aquisição da farda, que não será necessário comprar com frequência. Além disso, sendo o A mais magro, os tamanhos ‘6 anos’ que comprei para o B, quando deixarem de lhe servir, hão-de servir ao A.)
TOTAL (até à data) = 2.468,36€
Fico a aguardar que analises estas despesas e ponderes de forma justa na tua comparticipação nestes custos, sendo obviamente desejável que cada um de nós tenha uma participação nas despesas escolares em partes iguais.
Creio ser da maior importância que esta questão se possa resolver entre nós de forma consensual e justa para ambas as partes, tendo sempre presente o supremo interesse das crianças, presumindo eu que seja do teu interesse contribuir para lhes proporcionar bases sólidas e uma boa formação, num Colégio de reconhecido prestígio.

Num e-mail de 14/10/2015, às 15:07, o pai escreve à mãe: Estou com uma virose, talvez seja melhor não estar com eles hoje.
A mãe responde às 16:05:
Sim, é melhor. […]   
     
Num e-mail de 23/10/2015, às 16:18, o pai escreve à mãe, sob o assunto: RE: Despesas escolares - ano lectivo 2015-2016: Estou disponível para no âmbito do acordo firmado participar no que me é imputável. Todas as despesas no âmbito do acordo têm sido por mim pagas e assim pretendo continuar. Aprecio e agradeço o esforço que estás a efectuar, que lamento não poder acompanhar.

Num e-mail de 29/06/2018 às 16:42, a mãe escreveu ao pai:
Subject: Estabelecimentos de Ensino
Venho solicitar-te que me indiques qual(is) a(s) escola(s) pública(s) concreta(s) em que na tua opinião o A e o B deveriam ser inscritos no 5º. ano de escolaridade.
Agradeço que me envies resposta para m@gmail.com, uma vez que entro agora de férias só regressando a 16 de Julho e não terei acesso a este e-mail.
A necessidade de tratar desde já desta questão surge no seguimento do aviso feito recentemente pela própria Juíza do Tribunal de Família de Cascais sobre a conveniência da antecedência na apresentação do pedido a dirigir ao Tribunal para a decisão do estabelecimento de ensino a frequentarem a partir do 5º ano de escolaridade, atento o calendário de inscrições estabelecido pelo Externato S.

Ora, tendo em conta estes documentos e o mais que resulta do relatório deste acórdão, o facto 5 corresponde manifestamente à realidade.

Quanto a acrescentar ao facto 5 o que a mãe pretende que se dê como provado, pode-se apenas aceitar – e isso será acrescentado ao facto 5 - que os e-mails transcritos permitem concluir que a mãe e o pai falaram sobre a inscrição dos filhos naquele colégio.
*

Nas conclusões 61 a 64, a mãe, depois de fazer referência ao que já consta do facto provado sob 14, diz que a matéria em causa consta pormenorizada nos relatórios de avaliação psicológica que foram juntos aos autos sob os documentos 2 e 3 do requerimento de 15/05/2021, ref.ª 38891542. E diz que, inexplicavelmente, o tribunal a quo omitiu totalmente esses dois documentos, não os tendo sequer incluído na motivação da sentença, mais propriamente na listagem dos meios de prova que serviram de base à factualidade dada como provada e essencial.
Não está aqui em causa a impugnação de nenhuma decisão da matéria de facto, apesar de se aparentar o contrário, mas se estivesse teria que ser rejeitada (art. 640/1-c do CPC), já que, nem nas conclusões nem no corpo das alegações, a mãe especificou a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, no caso indicando o que é que queria, daqueles relatórios, com 23 e 19 páginas (juntos com um requerimento de 17/05 e não de 15/05/2021), que fosse levado aos factos provados. E não pode ser este TRL a fazer a escolha das partes ou §§ ou conclusões que a mãe poderia retirar de tais relatórios.
Por outro lado, a sentença não tem que fazer referência a todos os documentos que as partes apresentam nos autos, quer na motivação, quer numa listagem dos meios de prova, listagem que nem sequer deve ser feita por nenhuma sentença.
*

Nas conclusões 90 a 97 a mãe defende que o facto 28 não devia ter sido dado como provado, por não haver nenhuma prova documental (inclusive no apenso A) desse facto, ou melhor, de que a mãe soubesse disso. Se fosse como consta do facto, porque é que, diz a mãe, o pai nunca dispensou dois minutos do seu tempo, logo no ano de 2015, para o dizer à mãe? E porque razão, somente após a matrícula na escola privada, enviou à mãe o e-mail de 23/10/2015?

Apreciando:

Como consta do relatório deste acórdão, logo na sua oposição apresentada contra a pretensão da mãe no apenso A, em 10/12/2015, o pai disse claramente (naturalmente que através da sua advogada), expressando a sua posição processual, o que foi consignado no facto 28, pelo que este deve ser mantido.

De resto, a mãe nem sequer se pronuncia sobre a prova pessoal invocada pelo tribunal recorrido com o fim de dar aquele facto como provado: a testemunha do pai, CM, sua irmã, a qual depôs quanto à circunstância de o pai privilegiar o ensino público em detrimento do ensino privado (testemunha que mereceu credibilidade não obstante a sua relação familiar com o pai).
*

Nas conclusões 103 a 108 a mãe diz que o tribunal não dedicou uma única linha na sentença recorrida para pronunciar-se sobre cada um dos factos alegados pela mãe nos artigos 31 a 100 do articulado com as suas alegações, entregue em 24/09/2020, ref.ª 36588865, julgando, assim, incorrectamente o facto provado 5, e decidindo erroneamente o vertido no penúltimo § da página 10 (“Relativamente à mãe, não se farão estas contas, porquanto resulta provado que a mesma consegue suportar a mensalidade do Colégio, que escolheu, porque para tal beneficia da ajuda dos seus pais”) e § parágrafo da página 11 (“É uma escolha da mãe e dos avós mantemos que, por não prejudicar as crianças, o Tribunal não sindicará.”)

Apreciando:
Novamente, apesar de uma 1.ª aparência, estas conclusões não são impugnação da decisão da matéria de facto – por exemplo, o tribunal deveria ter dado como provados todos os 70 factos [se fossem factos] alegados nos artigos 31 a 100 –, como até se vê da circunstância de a mãe acabar por dizer que assim se julgou mal [apenas] o facto 5 e aquilo que consta dos §§ assinalados das páginas 10 e 11 da sentença, que não são, obviamente, factos.
Mas, se fosse uma impugnação da decisão da matéria de facto, teria de ser rejeitada, porque manifestamente a recorrente não deu o mínimo cumprimento ao disposto no art. 640/1 do CPC.
*

Do recurso sobre matéria de direito

A fundamentação da decisão do tribunal recorrido foi a seguinte, em síntese e com simplificações:
Estipula o artigo 44/1 do RGPTC que: “Quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo.”
Importa, então, resolver o referido diferendo, tendo em consideração exclusivamente o superior interesse das crianças.
Os menores frequentam o colégio particular desde o ano de 2015/2016, estando, actualmente, no 7º ano.
Encontram-se bem integrados na escola, que gostam de frequentar e têm um aproveitamento positivo, especialmente o A.
De acordo com a declaração médica junta aos autos, de um médico que os acompanha, tendo as crianças um diagnóstico de perturbação do espectro do autismo nível 1, perturbação que origina que sejam particularmente sensíveis às alterações do seu contexto, deverão, na medida do possível, manter-se no estabelecimento de ensino que frequentam.
Ora, entende o tribunal, considerando este parecer, que as crianças deverão manter-se no estabelecimento de ensino que actualmente frequentam.
*

Sendo assim, resta decidir quem deverá ser responsável pelo pagamento da mensalidade devida pela frequência das crianças, sublinhando-se, por não ser despiciendo, que o colégio foi escolhido unilateralmente pela mãe.

Em primeiro lugar refira-se que estes pais, na perspectiva do tribunal, não têm capacidade económica para suportar um valor de mensalidade na ordem dos 1130€ (valor declarado pela mãe em sede de audiência de julgamento), à qual acresce todas as outras despesas dos filhos.

De facto, a mãe aufere o vencimento líquido de cerca de 1.200€ e o pai de 2.200€, o que significa, que a só a comparticipação de 50% por cada um dos progenitores na mensalidade da escola, representa 50% do vencimento da mãe e 25% do vencimento do pai.

Mais, resulta da declaração emitida pela progenitora (cfr. facto 27) que além do valor da mensalidade, em 2019, ainda houve mais 990€ de despesas escolares pagas pelo progenitor e 4.646,50€ de despesas com saúde, educação e natação, suportadas na proporção de 50% por cada progenitor (2.323,25€/cada).

Caso a mensalidade do colégio fosse suportada na proporção de 50% por cada progenitor, a mãe suportaria, mensalmente, com os filhos, em despesas médicas, escolares e extra curriculares, cerca de 693€ (500€ mensalidade e 193€ correspondente 4.646,50:12:2) e o valor mensal a suportar pelo pai seria de 1113,98€, calculados assim:

Mensalidade da escola 500€;
Despesas com saúde, educação e natação 193,60€ (4.646,50€:12:2)
Pensão de alimentos 338,48€
Despesas escolares 82,50€ (990€:12)

Ou seja, estas despesas consumiriam 50% do rendimento do pai.

Com os outros 50% - 1.100€ - teria o requerido que fazer face a todas as suas despesas, nas quais se incluem, só a título de despesas com a habitação - empréstimo, seguros e IMI - a 454,62€/mensais.

Significa isto que para fazer face a todas as suas outras despesas, restava ao pai a 645€ mensais para alimentação, consumos domésticos, médicos, medicamentos, vestuário e todas as demais despesas correntes da sua vida.

Se o pai - aritmeticamente- poderia pagar 50% do colégio, parece que sim.

Mas o tribunal entende que não é razoável, face ao seu rendimento e às despesas que já suporta com os filhos, impor ao pai a comparticipação de uma mensalidade de um colégio que não escolheu, quando essa comparticipação para si representa um esforço económico como supra descrito.

Relativamente à mãe, não se farão estas contas, porquanto resulta provado que a mesma consegue suportar a mensalidade do Colégio, que escolheu, porque para tal beneficia da ajuda dos seus pais.

É uma escolha da mãe e dos avós maternos que, por não prejudicar as crianças, o tribunal não sindicará.
*

Nas conclusões 28 a 39, inclusive, a mãe diz que aqueles 82,50€ mensais referidos pelo tribunal estão a mais, pois que os 990€ (= 110€ x 9 meses de escola) correspondem à alimentação dos filhos na escola (factos provados sob 27, 19, 20 e 2), já incluídos na mensalidade escolar de 500€.

Pelo que, segundo a mãe, aquilo que o pai teria que pagar todos os meses seriam 1031,48€ (1113,98€ - 82,50€).

Apreciando:

A mãe tem razão quanto aos 82,50€ mensais, pois que estes correspondem aos 110€ mensais de alimentação na escola que o pai aceitou pagar e que estão incluídos nos cerca de 500€ de mensalidade escolar.

Mas as contas correctas são as seguintes, partindo dos valores pagos em 2019 (facto 27), por cada um dos filhos, mensalmente:
Pensão de alimentos: 169,24€;
Despesas com saúde, educação, natação e afins (artigos 15-c e 16 do acordo): 96,80€
Mensalidade da escola: 375€ [= 500€ x 9 : 12];
Total mensal por filho: 641,04€.
Pelos dois filhos: 1282,08€.
Note-se, para comparação, que aquilo que o pai está actualmente a pagar é, por mês e para os dois filhos, em valores de 2019 [que são actualizados todos os anos] 697,08€:
Pensão de alimentos: 169,24€;
Despesas com saúde, educação, natação e afins (artigos 15-c e 16 do acordo): 96,80€
Alimentação na escola: 82,50€ [= 110€ x 9 : 12]; e
Total mensal por filho: 348,54€.
A pretensão da mãe traduz-se, pois, em termos práticos, em pedir um aumento da pensão de 173,30%.
*

Como se viu, o tribunal, na fundamentação da sua decisão de direito, refere, a dada altura o valor de mensalidade [do colégio] “na ordem dos 1130€ (valor declarado pela mãe em sede de audiência de julgamento).”

Nas conclusões 39 a 42, a mãe diz que este valor está errado porque são apenas 987,60€.

A mãe está a esquecer-se que foi ela própria [como o tribunal esclareceu e ela não põe isso em causa] que falou nos 1130€ mensais e que tinha razão em fazê-lo, pois que, como já se viu, os valores a pagar não são só a mensalidade da escola, mas também o transporte, no valor mensal de pelo menos 130€. Aliás, basta ver as declarações da mãe na acta de 07/05/2018 [transcrita acima]: “Paga cerca de 1000€ de mensalidade. Paga, por cada filho, 104€ de almoço. Paga 175€ de transporte.” Portanto, pelo menos 1175€ ou mesmo mais, nunca apenas 1000€.
*

Quais as possibilidades do pai?
O tribunal, com base nos factos provados sob 25 e 26, diz que o pai, só a título de despesas com a habitação - empréstimo, seguros e IMI – gasta 454,62€/mensais. Considerou pois os 387,98€ a título prestação mensal de crédito à habitação e os 799,70€ anuais de IMI e seguros a dividir por 12, ou seja, 66,41€.
Por outro lado, o pai aufere o seguinte, tendo em conta os factos 24, 24-A e 24-B: 2200€ líquidos x 14 meses, mas recebeu valores extras de rendimentos de trabalho em Março de 2021, de 4244,94€ (= 6444,94€ - 2200€), a dividir por 14 meses (tal como em 2019 auferiu mais 6253€ de outros rendimentos, o que faz presumir que todos os anos recebe um valor extra e que ele está próximo do valor recebido a mais em Março de 2021). Ou seja, em 2021 receberá 35.044,94€ (= 2200€ x 14 + 4244,94€). O que, a dividir por 12 dá 2920€ mensais líquidos (valor próximo dos 39.824,67€, que davam o valor líquido mensal de 3318,72€ por cada um dos 12 meses de 2019).
Se tirarmos àqueles 2920€ líquidos os 454,62€ em despesas de habitação, seguros e IMI, o pai fica com 2465,79€ líquidos por mês.
Se o pai tiver que pagar o total de 1282,08€ mensais para “alimentos” dos filhos, mesmo assim sobrar-lhe-ão 1183,71€ por mês, o que é suficiente para todas as presumíveis despesas previsíveis com as restantes necessidades naturais com o seu sustento, vestuário, transportes, lazer e poupança.
Portanto, pelo lado das possibilidades do pai não há problema com o pagamento do colégio. Ele pode satisfazê-las. O que importa é saber se as deve satisfazer.
Aliás, também foi esta, embora com base em números diferentes, a conclusão do tribunal recorrido.
Com tudo isto se afasta o relevo das conclusões 43 a 60 do recurso da mãe, as sob 43 a 52 porque baseadas em dados diferentes daqueles que antecedem – tal como as perguntas e resposta retóricas das conclusões 73 a 75 - e as 53 a 60 porque são considerações abstractas sobre as regras da fixação de alimentos sem ter em conta que a sentença recorrida admitiu expressamente que o pai tinha condições para, se fosse razoável exigir tal, pagar a mensalidade do colégio.
*

As normas a que se fará referência são as seguintes:
No art. 1874 do CC, no capítulo dedicado aos efeitos da filiação, dispõe-se que 1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência. E que, 2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.
Na secção relativa às responsabilidades parentais, o art. 1878 do CC, sob a epígrafe de Conteúdo das responsabilidades parentais, dispõe que 1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação […].
O art. 1885 do CC, sob a epígrafe Educação dispõe que 1. Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos. E que, 2. Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.
No art. 1905 do CC, dispõe-se, relativamente a Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio […] que 1 - Nos casos de divórcio, […] os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
No art. 1906/1 do CC, sobre o Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio […], dispõe-se que 1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. […] 8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. 9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
No art. 2003 do CC, no capítulo inicial do título dedicado aos alimentos, dispõe-se, sob a noção de alimentos, que 1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. E que 2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.
No art. 2004 do CC, sobre a medida dos Medida dos alimentos, dispõe-se que 1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. […]
*

Posto isto,

Das pensões e dos gastos extraordinários
Antes de mais, diga-se que as mensalidades de um colégio, dizendo respeito à educação de menores, incluem-se na noção de alimentos constante do artigo 2003 do CC, e que, vencendo-se todos os meses e sempre com o mesmo valor, são despesas ordinárias, pelo que nenhuma razão há para que se classifiquem como gastos extraordinários, separados da pensão de alimentos.
Mas não é isso que no caso está em causa.
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O nível de vida dos progenitores
Visto que a decisão da frequência do ensino privado já está tomada, sem ter havido recurso quanto a isso, não se mexerá na questão, sem prejuízo da apreciação da necessidade dessa frequência na decisão da questão pendente que é a da repartição dos respectivos encargos pelos dois progenitores.

Se os progenitores tivessem vivido algum tempo juntos e com isso tivessem criado um nível de vida que inclui o pagamento de despesas com o ensino privado dos filhos, estes deviam continuar a frequentá-lo se os progenitores pudessem continuar a ter o mesmo nível de vida, embora provavelmente com mais dificuldades.

Isto tendo em conta o disposto nos artigos 2003 e 2004 do CC, e aquilo que vem sendo dito sobre a matéria, por exemplo, nos termos da Prof.ª Maria Clara Sottomayor, obra citada, páginas 331-332: “[…] A obrigação de alimentos visa tutelar não só o direito à vida e à integridade física do alimentando, mas o direito a beneficiar do nível da vida de que a família gozava antes do divórcio [salvo de o nível de vida era exorbitante e estava acima da capacidade dos pais], para que as alterações no estilo de vida da criança e no seu bem-estar sejam o mais reduzidas possível. O conceito de necessidade é, assim, um conceito subjectivo que depende do nível de vida da família antes do divórcio. […]” (mais ou menos no mesmo sentido, Remédio Marques, Algumas notas sobre alimentos devido a menores, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2007, páginas 189-190; Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família Contemporâneo, Gestlegal, 7.ª edição 2020, páginas 275 e 293: “Desde que os rendimentos do pai sem a guarda física assim o permitam, a lei impõe que à criança seja assegurado um nível de vida idêntico ao que esta gozava antes da ruptura.”).
Mas não é este o caso dos autos, visto que os progenitores apenas viveram juntos, depois do nascimento dos filhos, durante cerca de 8 meses, e não há qualquer estilo de vida que resulte dos factos provados.
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Dos eventuais acordos dos progenitores
Se os progenitores tivessem acordado (art. 1905 do CC), expressa ou tacitamente, em pagar ensino privado aos filhos, como se, por exemplo, os filhos tivessem sempre frequentado o ensino privado depois do divórcio, continuando ambos os progenitores a pagar as despesas inerentes, os filhos deviam continuar a frequentar esse ensino, enquanto se não provasse que os progenitores já não estariam em condições de as pagar.
Neste sentido, por exemplo, veja-se Marta Ordás Alonso (La cuantificación de las prestaciones económicas en las rupturas de pareja, Wolters Kluwer / Bosch, 2017, pág. 118): “Independentemente das dúvidas sobre a necessidade, nenhuma controvérsia deveria surgir quando existiu acordo sobre a realização [da despesa]. No entanto, não é exactamente assim na medida em que, por exemplo, possa ser negada a existência do referido acordo ou se possa estimar a existência de um acordo tácito” (Con independencia del carácter dudosamente necesario, ninguna controversia debería surgir cuando ha mediado acuerdo sobre su realización. Sin embargo, no acontece exactamente así en la medida en que, por ejemplo, puede negarse la existencia de dicho acuerdo o estimarse la existencia de un pacto tácito.)

Mas não é este o caso, visto que o pai expressamente manifestou o seu desacordo com a frequência do ensino privado, excepto se a mãe suportasse os respectivos encargos, e nunca pagou esses encargos, pois que relativamente aos mesmos só a parte da alimentação é que passou a ser suportada por ele e quando, no facto 6, se diz que “já após as crianças se encontrarem a frequentar o aludido estabelecimento de ensino, o pai não se opôs a que as mesmas aí se mantivessem até terminarem o 4º ano, desde que a requerente suportasse, sozinha, as despesas relacionadas com a escola”, tal facto refere-se ao acordo obtido em 07/05/2018, em que as crianças estavam a terminar o 3.º ano e iam passar para o 4.º ano, tal como também resulta do facto 2, e o pai, mesmo então, só se comprometeu a pagar aquilo que entendia que já vinha do acordo anterior, ou seja 110€ a título de comparticipação na alimentação e ATL das crianças.
A mãe diz – já se viu acima, quanto a outras conclusões, sendo que o volta a fazer na conclusão 99 - que sempre incluiu o pai no processo da escolha da escola que os filhos deveriam frequentar. É uma forma de descrever os factos provados, mas não é isso que se discute. Tratando-se de uma questão de particular importância, ela tinha que ser decidida por ambos os progenitores e não havendo acordo sobre a questão, como não havia – porque esse acordo só ficaria concluído quando os progenitores tivessem chegado a acordo sobre todos os pontos sobre os quais qualquer deles tinha julgado necessário o acordo (artigo 232 do CC), o que, no caso, incluía, necessariamente, o ponto da não comparticipação do pai nessas despesas – a mãe teria que ter recorrido ao tribunal e só depois da decisão do tribunal é que poderia inscrever os filhos no ensino privado se fosse esse o sentido da decisão judicial.
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Da necessidade da frequência do colégio privado
Posto isto, não se verificando nenhuma das hipóteses referidas acima, a única coisa que agora importa saber é se a frequência do ensino privado pelos filhos é necessária do ponto de vista do interesse destes, sendo esta necessidade vista nos termos referidos acima, adaptados, isto é, tendo em conta o nível de vida que os pais (os pais e não também, em conjunto, os avós), agora divorciados, têm possibilidade de ter e que, por isso, têm obrigação de também dar aos filhos.

[Guilherme de Oliveira, obra citada, pág.318: “É de esperar que o filho venha a ter o padrão de vida que os pais consigam atingir.”; Jorge Duarte Pinheiro, obra citada, pág. 55VI; e Estrela Chaby, nota 2 ao art. 1878, do CC anotado, vol. II, coord. de Ana Prata, 2017, Almedina, pág. 781: “devendo garantir ao filho condições de vida consentâneas com o nível de vida dos pais.” E mais à frente: agora anotação 4 ao art. 1885, pág. 788: “A escolha do estabelecimento de ensino […deve […] ter em consideração as necessidades educativas do menor, capacidades dos pais e, sobretudo o interesse do filho, considerado na sua globalidade (ou seja, não só quanto ao aspecto de formação académica)”].
Dito nos termos de Díaz Martínez (Una relectura de los presupuestos…, Ar. Civil-Mercantil, 2012, pág. 6), citado por Marta Ordás Alonso (obra citada, pág. 183, nota 318), que tem a mesma opinião, "o juiz [...] não pode pronunciar-se senão sobre se a despesa é necessária ou não para a determinação do valor da pensão, sem entrar na questão sobre se o menor deve prosseguir seus estudos na escola pública ou privada, nem atribuir a um dos pais o poder de decidir […].”
(el juez […] no puede pronunciarse nada más que sobre si el gasto es o no necesario a los efectos de la determinación de la cuantía de la pensión, sin adentrarse en el conflicto sobre si el menor debe cursar sus estudios en centro público o privado, ni siquiera atribuyendo a uno de los dos progenitores la facultad de decidir […]).

Ou, como indica o acórdão da Audiência Provincial de Múrcia (Secc. 4.ª) núm. 486/2008 de 21/11, citado pela Marta Ordás Alonso, obra citada, pág. 184, “o facto de os meios económicos do obrigado a prestar alimentos serem elevados, não determina necessariamente que a correspondente contribuição de alimentos também o ser deva, pois, efectivamente, o seu limite deve ser encontrado nas necessidades do alimentando, valorizadas de acordo com o nível de vida em que o alimentante se desenvolva, para os fins e com a finalidade de manter idêntica situação e benefício, especialmente considerando que esse benefício, o chamado bonus ou favor filii,constitui o principal objectivo a que devem ser dirigidas estas medidas acordadas a favor das crianças.” (“el hecho de que los medios económicos del obligado a prestar alimentos sean elevados, no determina necesariamente que la correspondiente contribución alimenticia haya de serlo también, pues efectivamente su límite ha de hallarse en las necesidades del alimentista, valoradas en función del nivel de vida en que este se desenvuelva, a los efectos y con la finalidad de mantener idéntica situación y beneficio, sobre todo teniendo en cuenta que ese beneficio, el denominado bonus o favor filii, constituye el objetivo principal al que han de encaminarse estas medidas acordadas a favor de los hijos’”).

Ou como diz Marta Sánchez Alonso:           
“[…] os alimentos não devem ser destinados a cobrir estritamente ‘o indispensável’ entendido no sentido de que atendam apenas às necessidades básicas ou mínimas da criança, mas devem ter um conteúdo mais amplo, visando cobrir todas aquelas despesas necessárias para que o menor possa desenvolver-se num padrão de vida o mais semelhante possível ao que desfrutava antes da separação de seus pais; no entanto, isto deve ser matizado, por um lado, porque a pensão de alimentos não tende a que a criança receba tudo o que o credor é capaz de dar, senão que tem por finalidade cobrir as necessidades ordinárias do mesmo tendo em conta o nível económico e social da família, e, por outro, que a maior parte das separações ou divórcios têm um impacto negativo na economia de ambos os cônjuges e é geralmente impossível manter o mesmo padrão de vida que se tinha durante o período de convivência.” (Medidas económicas en relación con los hijos. Pensión Alimenticia, pág. 755, no Tratado de derecho de familia, María Linacero de la Funte (directora), 2.ª edición, Tirant lo blanch, Valencia, 2020: ([…] los alimentos no deben dirigirse a cubrir estrictamente "lo indispensable" entendido en el sentido de que solo atiendan las necesidades básicas o mínimas del hijo sino que tienen un contenido más amplio y se dirigen a cubrir todos aquellos gastos necesarios para que el menor pueda desarrollarse en un nivel de vida lo más parecido posible al que venía disfrutando anteriormente a la ruptura de sus progenitores; sin embargo esto debe ser matizado, de un lado porque la pensión de alimentos no tiende a que el hijo perciba todo lo que el alimentante sea capaz de dar sino que tiene por finalidad dar cobertura a las necesidades ordinarias del mismo teniendo en cuenta el nivel económico y social de la familia, de otro que la mayor parte de las separaciones o divorcios tienen una incidencia negativa en la economía de ambos cónyuges y es generalmente imposible mantener el mismo nivel de vida que se tenía en el periodo de convivencia.”)

Em suma, há que ter em conta o nível de vida dos progenitores (as possibilidades destes), mas sem esquecer que se trata de satisfazer necessidades, mesmo que entendidas daquele modo lato. Isto é, a medida dos alimentos é determinada pelas necessidades do alimentando e pelas possibilidades deste, e não só por estas sem ter em conta aquelas (arts. 2003 e 2004 do CC – Jorge Duarte Pinheiro, obra citada, pág. 55: “Há, por conseguinte, dois limites alternativos à fixação dos alimentos: a contribuição de alimentos não pode exceder nem o que é necessário ao credor nem o que é exigível, no contexto, em função da capacidade do devedor.”). Por outro lado, os pais só têm de baixar o seu nível de vida, ou de fazer sacrifícios, se estiverem em causa as necessidades essenciais dos filhos, já não para lhes dar, desnecessariamente, um estilo de vida superior ao das suas posses.
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Em concreto, quanto à necessidade
A sentença recorrida conclui que os menores devem manter-se no colégio considerando a declaração médica junta aos autos.
Esta declaração foi emitida em 06/10/2020 (facto 14).
O processo iniciou-se em 09/01/2019 e não foi com base neste tipo de problema que a mãe inscreveu os filhos no colégio. O mesmo aconteceu com o anterior processo, iniciado a 19/11/2015, que nada tinha a ver com isto. O facto 12 aponta genericamente no mesmo sentido (os menores são crianças introvertidas e com dificuldade em aceitar mudanças) mas também não foi ele que esteve na base do pedido deduzido pela mãe.
Ou seja, relendo os factos provados, aquilo que pode ser visto como o único motivo de necessidade de os menores continuarem inscritos no colégio tem a ver com o facto de eles serem particularmente sensíveis às alterações do seu contexto. Isto senão se partir do princípio – e não se pode partir dele - de que, necessariamente, o ensino privado é melhor do que o público.
Ora, não foi aquele o motivo que levou a mãe, quer em 2015, quer em 2019, a colocar os filhos no colégio (o que aliás resulta da conclusão 9 – no meio das conclusões 1 a 10, meramente descritivas – onde a mãe diz que defendeu que os menores deveriam continuar a frequentar a escola privada onde estudavam desde 2015, a partir do seu 1.º ano de escolaridade, justificando a sua posição com base no bom aproveitamento escolar dos filhos, e sustentando-a também na decisão tomada pelo pai na conferência realizada em 07/05/2018 de não se opor à frequência dos seus filhos nessa escola, sob condição de ser a mãe a suportar as despesas cobradas pela referida escola; entretanto note-se que a mãe não tinha, na petição inicial, falado em bom aproveitamento escolar, mas sim em excelente aproveitamento; a mudança de expressões significa o reconhecimento, pela mãe, de que não podia falar em excelente aproveitamento, ou seja, que não podia invocar, nos termos em que o fez, o único motivo que invocou; e trata-se realmente de apenas um bom aproveitamento, não excelente, como resulta dos factos 9 e 10).
Quer isto dizer que, à data em que os menores foram colocados no colégio pela mãe, e do posterior “pedido de ratificação” dessa decisão pelo tribunal, não se demonstrava a existência da necessidade da frequência dessa escola pelos menores (o bom aproveitamento escolar invocado pela mãe não é motivo relevante, pois que nada indica que os menores, indo para outra escola, não possam continuar a ter bom aproveitamento). 
Resta então saber se a frequência do colégio é uma necessidade para os menores porque eles têm um diagnóstico de uma perturbação do espectro do autismo nível 1, e, “assim sendo, são particularmente sensíveis às alterações do seu contexto”, sendo que o médico que os acompanha recomenda, “na medida do possível […] que se mantenham no estabelecimento de ensino que frequentam.” Sendo que esse mesmo médico acrescenta que “esta recomendação não tem, no entanto, valor absoluto, e caso haja necessidade de mudar de escola por motivos de força maior, tentar-se-á diminuir esse impacto, nomeadamente através da introdução prévia a professores e espaços.”
O problema apontado por aquela declaração médica não tem a ver com os benefícios derivados da frequência do ensino privado ou daquela escola em concreto, mas antes com o facto de os menores serem particularmente sensíveis a alterações no seu contexto.
Ora, desde logo, não há qualquer prova de que, mesmo permanecendo no colégio, os menores não vejam alterado o seu contexto. O contrário é até provável: mudando de ciclo, os professores serão, provavelmente, outros; e alguns dos colegas, naturalmente, ir-se-ão embora.
Assim, não há razão para dizer que o problema posto pela declaração médica - que, de qualquer modo, nem sequer é uma perícia médica -, não se vá verificar mesmo que os menores permaneçam no colégio.
Para além disso, sendo um problema de mudança, é um problema que se iria verificar uma vez, e pode ser ultrapassado, como o médico reconhece, não um problema de necessidade de frequência do colégio para a melhor educação dos filhos.
Como se disse acima, nas conclusões 61 a 64, a mãe sugere que, para além desta declaração médica ainda haveria dois relatórios de avaliação psicológica dos menores, a revelar necessidades especiais concretas dos mesmos. Mas também já se disse acima que a mãe não especificou nada em concreto que quisesse retirar desses relatórios com 23 e 19 páginas para ser levado aos factos provados e que possa ser agora utilizado nesta questão da necessidade da frequência.
Nas conclusões 65 a 67, 70 e 72 a mãe fala nas necessidades especiais dos menores, como se nos factos provados constasse algo mais do que a declaração médica já referida, ou como se deles pudesse resultar algo mais do que o problema revelado por essa declaração médica, sem ter minimamente em conta que os factos provados não permitem falar em necessidades especiais dos menores (nem o tribunal recorrido, ao decidir pela manutenção das menores no colégio reconheceu a existência dessas necessidades especiais, ao contrário do que a mãe diz na conclusão 69; nas conclusões 71 e 76 a 78 a mãe limita-se a dizer que o tribunal devia ter decidido como ela defende que devia ser e que não o tendo feito violou os artigos 36/3 e 5 da CRP e 2004/1 do CC e 3 da CDC).
Sendo que outros factos até podem ser lidos desfavoravelmente a essa frequência: a necessidade de acompanhamento psicológico, dos dois menores, surgiu no decurso da frequência do colégio (o que, aliás, representa naturalmente mais uma despesa mensal significativa em que o pai comparticipa e que não foi tida em consideração nas contas feitas acima), e nas informações de 2019/2020 há sintomas de problemas em relação a um dos filhos: Irregular nos domínios da organização e da participação. No terceiro período, mostrou-se mais empenhado e cumpridor. Alcançou resultados satisfatórios.” (facto 9), a que se junta o facto 13 (não gosta de conviver com outras crianças, isolando-se).
Pelo que antecede, não se considera verificada a necessidade de os menores se mantenham no colégio, pelo que não se justifica que o pai tenha que pagar 50% das despesas inerentes à frequência da escola.
Em termos gerais e não se provando uma necessidade específica dos menores, está certa a decisão do tribunal recorrido que, aliás, segue uma solução que se crê que é comum (daí que no relatório de 23/01/2020, apresentado a 27/01/2020, da assessoria técnica aos tribunais, a Srª técnica escreva: “Estamos certos que tratando-se a escolha do estabelecimento de ensino, uma questão de particular importância, validamos que nenhum progenitor é obrigado a custear despesas com uma escola do ensino privado, quando existem escolas com ensino gratuito.”)
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De concreto quanto ao nível de vida dos progenitores:
Quanto à mãe, tendo em conta os factos 17 e 18, ela aufere cerca de 1400€ líquidos por mês (1200€x14:12) (tal como em 2019: 24.940,42€- 4.456€-3.624,74€:12 = 1405€].
Se os progenitores vivessem juntos e auferissem o mesmo que agora auferem, eles teriam rendimentos mensais totais de 2920 + 1400 = 4320€.
Se os alimentos necessários para os filhos fossem de 1282€ pagos pelo pai + 1113,26€ calculados para a mãe (tendo em conta que a mãe ganha 48% do que ganha o pai e por isso supondo que a pensão de alimentos paga pelo pai representa o dobro do que a mãe suporta, se o pai paga 169,24€/mês por cada filho, a mãe só devia suportar 84,87€ por cada e, por isso, dos 1282€ pagos pelo pai pelos dois filhos, só devem ser considerados, em relação à mãe, 1113,26€), o total de alimentos para os dois filhos seriam de 2395,26€.
Assim, dos 4320€, os progenitores ficariam com 1924,74€/mês para viver (e isto já contando os 14 meses de vencimento), ou seja, 80,35% do que gastariam com os filhos, o que é suficiente para se ver que a frequência dos filhos no colégio em causa está, manifestamente, acima do nível de vida que os progenitores podiam manter.
E isto é muito mais acentuado porque os progenitores estão viver separados/divorciados, com a necessidade de despesas duplas para muitos dos itens em causa.
Isto só não se torna logo claro no caso dos autos porque a mãe, recorrendo à ajuda dos avós maternos dos menores, não pede ao pai aquilo que teria de pedir sem aquela ajuda. Se a mãe não tivesse aquela ajuda (quer recebendo dinheiro dos avós para o pagamento, quer poupando nas despesas de habitação por viver com eles – factos 15 e 21), não poderia “pagar” os alimentos que está a pagar aos filhos, o que é o mesmo que dizer que o nível de vida da mãe não dá para o estilo de vida que quer para os filhos e que, se não tivesse a ajuda dos pais, a mãe, para conseguir suportar a parte que lhe caberia, teria de pedir a sua redução, recaindo então a maior parte dos 2395,26€ no pai (cerca de 1600€), onerando-se o pai com uma pensão de alimentos de facto de 54,80% dos seus rendimentos líquidos (já contando os 14 meses) e a mãe, que teria de pagar 800€, não conseguiria (isto sem aquela ajuda) sobreviver com os restantes 600€.
Poder-se-ia dizer que, como a mãe só pede 50% das despesas escolares, este argumento não serve.
Mas não é assim.
As necessidades dos filhos são as necessidades dos filhos face ao nível de vida que os pais podem ter, não face ao nível de vida que eles podem ter com a ajuda de terceiros, e estes pais, com as possibilidades que têm, sozinhos, não têm um nível de vida compatível com a frequência dos menores neste colégio particular. Dito nos termos correntes: não têm posses para isso, está acima das suas posses.
Assim, embora por outra via de fundamentação, chega-se à mesma conclusão do tribunal recorrido, de que não é razoável estar a exigir ao pai que pague as despesas com a frequência dos filhos no colégio em causa (com o que se afasta a conclusão 68 do recurso da mãe em que ela diz, sem fundamentação, que a conclusão - de falta de razoabilidade - do tribunal recorrido é totalmente inadmissível e ilegal, porque violadora do princípio basilar do superior interesse da criança, ao qual se refere o art. 3/1 da Convenção dos Direitos da Criança; o mesmo valendo para a conclusão 98).
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Veja-se, com considerações do mesmo género, por exemplo, o comentário de Marta Ordás Alonso, obra citada, pág. 123, a um Auto da Audiência Provincial de Castellón (Secc.3.ª – núm. 371/2001 de 11 julio):
“As reflexões finais do Auto levantam-nos outro problema, e isso independentemente da natureza das despesas ordinárias ou extraordinárias que se pretendam atribuir aos estudos numa universidade privada: desde que na localidade de residência do menor não se encontrem implantados os estudos específicos que quer fazer, estará justificado que ele se mude para uma universidade particular noutra localidade? Eu entendo que não. Não só porque o deslocamento poderia ser feito para estudar numa universidade pública, mas também porque nem sequer considero que, havendo oferta universitária suficiente no seu local de residência, se tenha de considerar que se gera uma obrigação para os pais de cobrir as referidas despesas de deslocação, especialmente se não tiverem meios económicos suficientes. A prova é que, em situações familiares normais, se não se possuem recursos suficientes para o filho estudar fora, ele não o faz. Ainda menos se for uma universidade privada. A pergunta seguinte seria: e se existem os estudos específicos que quer realizar na sua localidade, mas não atinge a nota suficiente para permitir o acesso, e esses estudos existem numa universidade a centenas de quilómetros de distância, os pais devem arcar com as maiores despesas geradas por eles? Na minha opinião, não.”
(Las reflexiones finales efectuadas por el Auto nos plantean otro problema, y ello con independencia del carácter de gastos ordinario o extraordinario que se pretenda atribuir a los estudios en una universidad privada: siempre que en la localidad de residencia del hijo no se encuentren implantados los concretos estudios que desea cursar estará justificado que éste se desplace a una universidad privada de otra localidad? Entiendo que no. No sólo porque el desplazamiento podría efectuarse para estudiar en una universidad pública sino porque ni siquiera considero que, de existir suficiente oferta universitaria en su localidad de residencia, haya que considerar se genera una obligación para los progenitores de sufragar dichos gastos de desplazamiento, particularmente si no disponen de suficientes medios económicos. La prueba es que, en situaciones de normalidad familiar, si no se poseen suficientes recursos para que el hijo estudie fuera, no lo hace. Aun menos si se trata de una universidad privada. La pregunta siguiente seria, y si sí hay los concretos estudios que quiere realizar en su localidad, pero no alcanza la nota de corte suficiente que le permita el acceso a los mismos, aunque si en una universidad a cientos de kilómetros de distancia, deben sus padres sufragar los mayores gastos generados por los mismos? En mi opinión, no.”)
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Ainda quanto ao comportamento do pai:
Nas conclusões 101 e 102, a mãe diz que não se tendo o pai oposto expressamente à frequência do colégio, ou melhor, nada tendo ele respondido ao seu e-mail de 29/06/2018, num comportamento de total indiferença sobre o assunto, obrigando a que a mãe tomasse a iniciativa de inscrever os filhos no colégio, nem se tendo o pai oposto mais tarde a essa frequência, não o obrigar a pagar as mensalidades, a pretexto da sua falta de razoabilidade, seria adoptar uma posição que beneficiaria todos aqueles que assim actuassem e isso mesmo que os menores tivessem as necessidades especiais apontadas, o que é injusto e viola as apontadas normas constitucionais.

Mas tudo isto é errado: a falta de resposta do pai ao e-mail de 29/06/2018 (factos 7 e 8) – na sequência de tudo o que já se tinha passado e, principalmente, da conferência de 07/05/2018 (transcrita, na parte que importa, no relatório deste acórdão) – de modo algum corresponde a não oposição à frequência nos termos em que a mãe a queria (e o pai não queria). Não havia “total indiferença sobre o assunto”; o pai tinha uma posição sobre a questão e a mãe sabia perfeitamente a posição do pai. Perante isso a mãe nunca poderia ter inscrito os menores na escola, antes deveria ter, imediatamente, pedido ao tribunal que resolvesse o assunto. E se não se tivesse desinteressado do prosseguimento dos autos, como declarou na acta de 17/05/2018, muito provavelmente teria resolvido a questão pouco depois dessa data, ou pelo penos muito antes do início do ano escolar de 2019-2020. Pelo que a mãe não foi obrigada a actuar como actuou, muito pelo contrário, estava obrigada a actuar de outro modo, de acordo com as normas legais e com o acordo de regulação, que dizem que o exercício das responsabilidades parentais, relativamente a questões de particular importância é conjunto, pelos dois progenitores, não por apenas um deles. E já está esclarecido que não se prova quaisquer necessidades especiais dos menores na frequência do colégio. Pelo que não há aqui sequer um indício de qualquer violação de normas constitucionais ou outras.
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Ainda quanto ao pagamento das mensalidades
Nas conclusões 79 a 81, a mãe critica o tribunal recorrido por ter dito que a frequência dos filhos no colégio foi uma escolha da mãe e dos avós maternos das crianças e que se trata de uma escola não escolhida pelo pai dos menores e sem o prévio acordo deste último; a mãe está a esquecer o contexto de tais afirmações, sem atentar que a última frase da fundamentação da sentença foi escrita para justificar a desnecessidade de uma pronúncia, e que as outras frases dão o devido relevo a um factor que está na base do processo: é por não haver acordo que o processo surge e a questão tem de ser decidida.

De qualquer modo diga-se que, não tendo havido acordo do pai, nunca este teria de pagar as mensalidades da escola até que houvesse decisão do tribunal no sentido da frequência do colégio, pois que só a partir dela – para o futuro – é que elas estariam legitimadas.
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

Custas, na vertente de custas de parte (não existem outras), pela mãe (que é quem perde o recurso).



Lisboa,28/04/2022



Pedro Martins
Inês Moura
Laurinda Gemas