Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010599 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO JUNÇÃO DE DOCUMENTO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199112100045921 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART137 ART542 ART706. | ||
| Sumário: | I - Os documentos referíveis nada trazem com interesse, relevância ou eficácia para a justa decisão da causa, e num processo judicial só deve ser constante o que instrumentalmente seja útil para a apreciação da causa (art. 137, CPC). II - Em especial, dir-se-á que "residência" é um conceito de direito e não cabe na competência da Junta de Freguesia certificar conceitos jurídicos que são factos, como também se não pode conceder, indirectamente, a um orgão autárquico decidir quando só um tribunal judicial pode. | ||