Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045921
Nº Convencional: JTRL00010599
Relator: HUGO BARATA
Descritores: DOCUMENTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL199112100045921
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART137 ART542 ART706.
Sumário: I - Os documentos referíveis nada trazem com interesse, relevância ou eficácia para a justa decisão da causa, e num processo judicial só deve ser constante o que instrumentalmente seja útil para a apreciação da causa (art. 137, CPC).
II - Em especial, dir-se-á que "residência" é um conceito de direito e não cabe na competência da Junta de Freguesia certificar conceitos jurídicos que são factos, como também se não pode conceder, indirectamente, a um orgão autárquico decidir quando só um tribunal judicial pode.