Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13801/17.1T8LSB.L1-7
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
USUCAPIÃO
PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: Em acção de reivindicação em que esteja peticionado, em reconvenção, o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião, em que apenas se apura que a R. utiliza a fracção autónoma dos autos desde 1984, sem interrupção, alugando quartos a hóspedes, passando a partir de dada altura a aí residir ficando com as rendas, mais nada se tendo apurado quanto à utilização do andar e intenção com que a R. o utiliza ou qual o acordo com o respectivo proprietário, não é possível concluir pela verificação dos requisitos para a existência de uma situação de usucapião.
Decisão Texto Parcial:Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. A. intentou a presente acção de reivindicação contra B. pedindo a condenação da R. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre a fracção autónoma designada pela letra “B” que corresponde ao r/c direito com entrada pelo nº 29, pertencente ao prédio sito na Rua E.P. nº29 e 29 A, e tendo os nºs 29 B e C para a Rua J.O.. – C.P. -A., e a pagar-lhe, a título de lucros cessantes, uma indemnização correspondente a € 450,00 mensais desde a data da citação para contestar a presente acção até à desocupação e na entrega das chaves da fracção à A., livre e devoluta de pessoas e bens.

2. Contestando, a R. alegou ter adquirido a fracção em causa por usucapião e deduziu pedido reconvencional, peticionando o reconhecimento da titularidade do direito de propriedade sobre a fracção reivindicada e, subsidiariamente, para o caso de não proceder tal pedido, a condenação da autora a indemnizá-la do que despendeu em obras no imóvel e em encargos de condomínio.

3. Efectuada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, cuja parte decisória consiste em:
“Em face do que fica exposto, na parcial procedência da acção e da reconvenção:
I - Declarar que a autora A. é proprietária da fracção autónoma identificada pela letra ‘’B’’ correspondente ao rés-do-chão do lado direito do prédio sito no n.º 29 e 29-A da Rua E.P., nesta cidade, descrito na Conservatória do Registo Predial de A., sob o n.º 2128/20..., condenando a ré B., a restitui-la àquela.
II - Condenar a ré a pagar à autora indemnização provação da disponibilidade da fracção desde 19.06.2014 até à data da efectiva restituição a apurar em incidente de liquidação, absolvendo-a do demais peticionado.
III - Condenar a reconvinda A. a pagar à reconvinte B. a importância de €3.000,00 (três mil euros).
IV – Condenar autora e ré nas custas da acção e reconvenção na proporção de 1/3 para autora e 2/3 para a ré”.

4. A R. recorre desta sentença, formulando as seguintes conclusões:
(...)

5. Recorreu também a A., formulando as seguintes conclusões:
(...)
6. A. e R. apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência dos recursos apresentados.

II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são:
- da nulidade da sentença;
- da contradição entre factos provados e não provados;
- da impugnação da matéria de facto;
- da titularidade pela R. do direito de propriedade da fracção autónoma dos autos;
- do pagamento das despesas de condomínio.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
         
A decisão recorrida considerou os seguintes factos:
“3.1. Factos provados
3.1.1. dos factos não carecidos de instrução por estarem assentes com base em documentos e admissão das partes
A) Em escritura pública intitulada “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, junta de fls. 43 verso a 47, que aqui se dá por reproduzida, outorgada no dia 8 de Junho de 1979 MC, afirmando intervir por si e como procuradora de VC, EP, RP, CP, AM, PP e JP, declarou vender a GB e à ré, sua mulher, que declararam aceitar, pelo preço de Esc. 450.000$00 (quatrocentos e cinquenta mil escudos) a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, do prédio sito na Rua da EP nºs 29 e 29-A, ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 15... do Livro B-43.
B) Em escritura pública intitulada “Compra e Venda com renúncia”, junta de fls. 47 verso a 49, que aqui se dá por reproduzida, outorgada no dia 23 de Maio de 1984 CL e MCL declararam vender a HN, que declarou comprar, pelo preço de dois milhões e oitocentos mil escudos, a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano identificado na alínea anterior.
C) Em escritura pública intitulada “Compra e Venda com renúncia”, junta de fls. 110 a 112, que aqui se dá por reproduzida, outorgada no dia 26 de Abril de 1985, a ré, afirmando intervir por si e como procuradora do seu marido GB, declarou vender a HN, que declarou comprar-lhe, pelo preço de setecentos e cinquenta mil escudos, a fracção autónoma identificada na alínea A).
D) Em escritura pública intitulada “Habilitação”, outorgada no dia 30 de Outubro de 2012, JN, intitulando-se cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de HN, seu marido, declarou que a este sucederam como herdeiros ela própria, a aqui autora e HGN, não havendo outras pessoas que, segundo a lei, concorressem com eles na sucessão.
E) Em escritura pública intitulada “Cessão de Quinhão Hereditário”, outorgada no dia 19 de Junho de 2014, JN declarou ceder, a título gratuito, à autora e a HGN, que declararam aceitar, o quinhão hereditário e a meação que lhe pertenciam na herança aberta por óbito de HN.
F) A autora é filha de JN e HN, sendo HGN seu irmão.
G) A autora tem inscrita a seu favor, pela apresentação nº 2... de 3 de Novembro de 2014, a aquisição, por partilha em herança, da fracção autónoma identificada na alínea B) pertencente ao prédio agora descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ...  sob o nº 2... da freguesia de ...
H) A ré ocupa essa fracção autónoma.
I) Na acção declarativa que correu termos sob o 1930/13.5TBALM neste Juízo Central Cível, que JN, a aqui autora e HGN moveram contra a aqui ré, foi proferida, em 15 de Março de 2016, a sentença certificada de fls. 68 a 75, que aqui se dá por reproduzida, que declarou HGN proprietário da fracção autónoma identificada na alínea A) e condenou a ré a restitui-la ao referido autor e a pagar-lhe a quantia mensal de Euros 400,00 (quatrocentos euros) desde 4 de Abril de 2013 até à restituição.
J) Essa sentença foi confirmada, por acórdão proferido em 6 de Dezembro de 2016 e transitado em julgado, no Tribunal da Relação de Lisboa.

3.1.2. dos factos que integram os temas da prova
K) A ré separou-se do seu marido GB, em data não concretamente apurada, e passou, pelo menos, desde 1970, a relacionar-se afectivamente com o pai da autora, tendo essa relação amorosa se mantido até ao óbito deste (2º dos temas da prova).
L) Pelo menos desde 1970 que a ré passou a habitar para a fracção autónoma identificada na alínea A), pagando, por essa ocupação, a RJP, quantia mensal não apurada (3º dos temas da prova).
M) Após adquirir a fracção correspondente ao rés-do-chão direito identificado na alínea B), o pai da autora entregou à ré para esta alugar quartos e desse modo obter receitas para custear as despesas com o seu sustento e sobrevivência. (4º e 5º dos temas da prova).
N) A ré passou a utilizar essa fracção autónoma, sem interrupção, até à presente data, alugando quartos a hóspedes, passando a partir de dada altura a aí residir ficando com as rendas, sendo ela que pagava as despesas do condomínio dessa fracção (6º dos temas da prova).
O) Apenas após o óbito do seu marido, a mãe da autora descobriu que as fracções identificadas nas alíneas A) e B) eram ocupadas pela ré (21º dos temas da prova).
P) Os pais da autora, a herança do pai da mesma, esta e o seu irmão e depois só a autora sempre pagaram os impostos municipais sobre imóveis, os seguros (22º dos temas da prova).
3.2. Factos não provados
Q) A fracção autónoma identificada na alínea B), se colocada em arrendamento, permitia à autora obter a quantia mensal de Euros 450 (quatrocentos e cinquenta euros) (1º dos temas da prova)
R) Desde 1984 até ao presente a ré exerceu, na qualidade de proprietária, por várias vezes, a administração do condomínio do prédio onde se integra a fracção autónoma identificada na alínea B) (7º dos temas da prova)
S) Em Abril de 1985 o pai da autora, para agradar à ré, prontificou-se a liquidar a dívida do empréstimo que ela contraíra para financiar a compra da fracção autónoma identificada na alínea A) (8º dos temas da prova).
T) Para tanto, o mesmo providenciou pela realização da escritura pública referida na alínea C) e pagou à Caixa Geral de Depósitos a dívida desse empréstimo no valor de cerca de Esc. 300.000$00 (trezentos mil escudos) (9º dos temas da prova).
U) O pai da autora não pagou a quantia de Esc. 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos) referida nessa escritura pública como preço (10º dos temas da prova).
V) A fracção autónoma identificada na alínea A) valia à data dessa escritura, pelo menos, quatro a cinco vezes mais do que essa quantia (11º dos temas da prova).
X) Os factos dos artºs 10º e 11º eram do conhecimento da mãe da autora (12º dos temas da prova).
Z) O pai da autora disse à ré que a escritura pública referida na alínea C) era uma mera formalidade e que a fracção objecto da mesma era da demandada e continuaria a ser dela (13º dos temas da prova).
AA) A ré aceitou celebrar essa escritura pública por ser a única forma de afastar o seu marido das partilhas por divórcio, quando este viesse a ocorrer (14º dos temas da prova).
BB) A ré sempre foi reconhecida pelos inquilinos e proprietários do prédio onde essa fracção se integra como dona da mesma fracção (16º dos temas da prova).
CC) A ré comparticipou, na proporção das fracções identificadas em A) e B), na despesa de Euros 12.000,00 (doze mil euros) realizada, em 2015, com obras no telhado do mesmo prédio (17º dos temas da prova).
DD) No mesmo ano de 2015 a ré comparticipou nas obras de reparação da conduta de águas da escada do mesmo prédio (18º dos temas da prova).
EE) Ainda no mesmo ano a ré realizou obras de reparação nas canalizações e esgotos da fracção identificada na alínea B), no que despendeu Euros 1.500,00 (mil e quinhentos euros) (19º dos temas da prova).
FF) Nem o pai da autora, nem a sua esposa, nem nenhum dos seus descendentes alguma vez exerceram algum poder sobre a fracção autónoma identificada na alínea B) (15º dos temas da prova).
GG) A ré pagou, a título de comparticipação para as despesas do condomínio desse prédio, as seguintes quantias:
i. De 1985 a 1999 – Euros 808,20;
ii. De 2000 a 2017 – Euros 2.191,80 (20º dos temas da prova)”.

*

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Face ao teor das alegações de ambos os recursos interpostos e às questões a decidir, importa iniciar a sua análise de forma lógica, o que se passa a efectuar.
· Da nulidade da sentença recorrida:
Defende a apelante que a sentença recorrida considerou como provado o facto V, o qual é um facto notório, que mantendo-se na sentença, esta é nula nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do CPC.
O tribunal recorrido não proferiu o despacho a que alude o art. 617º, nº 1 do CPC, sendo que se entende que os autos contêm elementos para decidir a referida nulidade, o que se efectua.
No que à nulidade prevista na al. c) do art. 615º do CPC diz respeito, há que salientar que, nos termos deste preceito, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Nos termos do art. 607º, nº 1 do CPC, encerrada a audiência final, deve ser o processo concluso para prolação de sentença, a qual deve conter a identificação das partes, do objecto do litígio e das questões a solucionar e ainda os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, cfr. decorre dos nºs 2 e 3 do preceito em causa.
Quer isto dizer que a sentença deve obedecer a uma estrutura lógica, na qual se possa apreender o nexo entre a decisão e a sua motivação, v.g. os seus fundamentos de facto e de direito, e ainda entre estes dois segmentos da fundamentação.
Como refere Tomé Gomes, in Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, ebook publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan. 2014, pág. 373, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf “a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da acção”.
Do confronto destas considerações com a sentença recorrida, verifica-se que não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, nem os referidos factos estão em contradição entre si.
Mais se verifica que a sentença recorrida se mostra estruturada de acordo com as regras supra referidas, sendo possível apreender o nexo causal entre os vários segmentos da decisão e da sua fundamentação. Quer isto dizer que não há qualquer contradição nos factos apontados, sendo certo que as questões suscitadas pela apelante se traduzem na sua discordância quanto à decisão da matéria de facto e seu enquadramento jurídico, assumindo-se, pois, como questões de mérito e que não levam à nulidade da sentença, o que determina a improcedência, nesta parte, da apelação.

2. Da contradição entre os factos dados como provados e não provados:
Defende também a apelante a nulidade da sentença, uma vez que a factualidade constante do Ponto N) dos Factos Provados da sentença recorrida está em contradição com o constante nos Pontos CC) DD) e EE) considerados Factos Não Provados.
Vejamos.
A contradição invocada pelo apelante não se confunde com as nulidades previstas no art. 615º do CPC, porquanto se refere àquelas situações em que existe uma contradição entre alguns dos factos que o tribunal considerou provados, ou entre factos provados e não provados, sendo ainda possível entender que a matéria de facto apurada e na qual a decisão se baseia é insuficiente para decidir sobre o pedido formulado.
Nestas circunstâncias podemos estar perante um erro ou vício da decisão de facto, com acolhimento no art. 662º do CPC.
Nos termos deste preceito, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto neste preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss..
Por outro lado, nos termos do nº 2 do citado art. 662º, deve a Relação, mesmo oficiosamente:
a) ordenar, a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Ora, a configuração dada pela apelante à contradição por si alegada subsume-se a um vício da decisão de facto, previsto na citada al. c) do nº 2 do art. 662º, pelo que urge apreciar os termos da alegada contradição.
O facto constante do ponto N) dos Factos Provados é o seguinte.
“N) A ré passou a utilizar essa fracção autónoma, sem interrupção, até à presente data, alugando quartos a hóspedes, passando a partir de dada altura a aí residir ficando com as rendas, sendo ela que pagava as despesas do condomínio dessa fracção (6º dos temas da prova)”.
Por seu turno, os pontos CC), DD) e EE) dos Factos Não Provados são como segue:
“CC) A ré comparticipou, na proporção das fracções identificadas em A) e B), na despesa de Euros 12.000,00 (doze mil euros) realizada, em 2015, com obras no telhado do mesmo prédio (17º dos temas da prova).
DD) No mesmo ano de 2015 a ré comparticipou nas obras de reparação da conduta de águas da escada do mesmo prédio (18º dos temas da prova).
EE) Ainda no mesmo ano a ré realizou obras de reparação nas canalizações e esgotos da fracção identificada na alínea B), no que despendeu Euros 1.500,00 (mil e quinhentos euros) (19º dos temas da prova)”.
Entende o apelante que estes dois conjuntos de factos estão em contradição entre si.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não nos parece que assim seja.
Na verdade, o que foi dado como provado refere-se à utilização dada pela R. à fracção dos autos e pagamento de despesas do condomínio, sendo que o foi dado como não provado é apenas a comparticipação efectiva da R. em determinadas despesas com obras, sendo tais realidades distintas entre si. Ou seja, os factos em crise não são contraditórios entre si, não sendo de acolher a tese da apelante, nessa medida, improcedendo a apelação.

3. Da impugnação da matéria de facto:
Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por outro lado, dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, resulta deste preceito o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou.
Quer isto dizer que incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos relevantes. Por seu turno, o recorrido indicará os meios de prova que entenda como relevantes para sustentar tese diversa, indicando as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
No caso dos autos, quer a A. quer a apelada impugnaram a decisão sobre a matéria de facto, pelo que importa apreciar ambas as apelações nesse sentido.
         
3.1. Da impugnação efectuada pela R.:
(...)
Consequentemente, conclui-se pela improcedência da impugnação da matéria de facto efectuada pela R..
         
3.2. Da impugnação efectuada pela A.:
(...)
Concluindo, impõe-se dar como assente a totalidade do tema de prova 22º, assim sendo procedente a impugnação da matéria de facto efectuada pela A., e, consequentemente, alterar a redacção do ponto P) e ainda do ponto N), por forma a evitar contradições, nomeadamente com o ponto GG) dos factos não provados, o que se determina ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 1 do CPC.
Como já referido, dispõe este preceito que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa, o que se verifica no caso vertente.
Assim, procede-se à alteração da matéria de facto nos seguintes termos:
“N) A ré passou a utilizar essa fracção autónoma, sem interrupção, até à presente data, alugando quartos a hóspedes, passando a partir de dada altura a aí residir ficando com as rendas (6º dos temas da prova).
P) Os pais da autora, a herança do pai da mesma, esta e o seu irmão e depois só a autora sempre pagaram os impostos municipais sobre imóveis, os seguros, as despesas de condomínio, incluindo para obras, relativos à fracção autónoma identificada na alínea B) – (22º dos temas da prova)”.

Assim, e no que diz respeito à impugnação da decisão sobre matéria de facto, decide-se:
- alterar a decisão sobre matéria de facto no tocante aos pontos N) e P) dos factos provados nos termos expostos.
- no mais, julgar improcedente a impugnação da decisão sobre matéria de facto efectuada pela R..

4. Da titularidade do direito de propriedade da fracção autónoma dos autos:
Defende a R., ora apelante que o tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação dos factos, já que não aplicou ao caso concreto o disposto no art. 1252º, nº 2 do CC.
Com efeito, em sede de contestação, alegou a R. ter adquirido a aludida fracção por usucapião, tendo deduzido pedido reconvencional no sentido do reconhecimento da titularidade do direito de propriedade sobre a fracção reivindicada.
A sentença recorrida entendeu estarem verificados os requisitos necessários para a procedência da acção, mas não os da reconvenção, tendo o tribunal declarado que a A. é a proprietária da fracção em causa nos autos, condenando a R. na sua devolução, e julgando improcedente, nessa parte, o pedido reconvencional.
Apreciando.

A acção dos presentes autos é uma acção de reivindicação, a qual encontra enquadramento jurídico-legal no art. 1311º do CC.
Esta acção petitória permite aos titulares de direitos reais sobre uma determinada coisa, seja o direito de propriedade, seja quaisquer outros direitos reais (cfr. art. 1315º do CC), a sua restituição no caso de aquela se encontrar na posse ou detenção de outrem. Tem, assim, por “objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in C.C. Anotado, Vol. III, pág. 112).
Nessa medida, este tipo de acção caracteriza-se por integrar dois pedidos distintos: um, destinado ao reconhecimento do direito de propriedade; outro, visando a restituição da coisa.
Donde, a correspectiva causa de pedir assume natureza complexa, estruturando-se a partir da causa geradora do direito de propriedade e também do acto ofensivo da propriedade, devendo o autor, em consequência, provar os factos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 342º do CC, cabendo ao réu o ónus da prova ou de que é o proprietário da coisa ou de, mesmo não o sendo, é titular de um direito (real ou de crédito) que legitima a recusa da restituição.
Por outro lado, e no que se refere à prova da propriedade, importa distinguir entre os casos de aquisição originária, situação em que o autor terá de provar os factos de que emerge esse direito; e de aquisição derivada, situação em que o autor terá de provar que o direito já existia no transmitente. “Para esse efeito, podem ter excepcional importância as presunções legais resultantes da posse, se ela puder ser oposta ao seu detentor, e do registo” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob.cit., pág. 115).
Com efeito, o art. 7º do Cód. Registo Predial estabelece presunções juris tantum da existência dos direitos inscritos nos precisos termos em que o registo os define, garantindo aos titulares dos respectivos direitos inscritos a inoponibilidade dos factos inscritos e incompatíveis, salvo se o registo for previamente cancelado por inválido.
No caso dos autos, concluiu-se que a A. gozava desta presunção registral, não tendo a R. logrado ilidir essa presunção.
Em sede de alegações, defende a R. estar demonstrada nos autos a aquisição da fracção dos autos por usucapião.
Como resulta do art. 1316º do CC, “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
Alegou a R., por conseguinte, uma destas formas de aquisição: a usucapião.
De acordo com o disposto no art. 1287º do CC, “a posse do direito de propriedade (...), mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação”, preceituando as disposições legais seguintes os prazos previstos na lei para se efectivar a usucapião.
Assim sendo, independentemente da existência de título de aquisição, de registo deste e de boa ou má fé, pode dar-se a aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, desde que exista uma posse efectiva, pública e pacífica, durante um período de tempo suficientemente longo para se enquadrar nos normativos em apreço.
Por seu turno, a posse, e tendo em atenção a noção legal do art. 1251º do CC, poderá ser definida como a prática de actos correspondentes ao exercício de um direito real, e deve ser analisada a partir de dois elementos: um elemento material, ou corpus, e um elemento psicológico, ou animus.
O elemento material traduz-se, como ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, pág. 5, "na actuação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor", isto é, naqueles actos materiais que concretizam os poderes de facto exercidos sobre a coisa.
O elemento psicológico concretiza-se na intenção de exercer sobre a coisa o direito real correspondente ao domínio de facto sobre ela, ou seja de actuar como titular do direito real em causa.
Na sentença recorrida entendeu-se não estarem verificados estes elementos nos seguintes termos:
“No caso vertente, a autora, não obstante ter-se demonstrado que exerceu actos inerentes ao aluguer de quartos sobre a fracção identificada sob a alínea B) fê-lo como mera detentora por tal uso lhe ter sido facultado pelo pai da autora e cujos exactos contornos não foram apurados de molde a saber se se tratou de comodato ou simples tolerância.
Na verdade, flui da matéria de facto provada ter o pai da autora entregue à ré para que esta arrendasse quartos na fracção descrita sob a alínea B), demonstrando-se que este e, após o óbito, os seus herdeiros, eram quem pagava os seguros e os impostos municipais (Contribuição Autárquica e IMI), o que revela que a ré utilizava a fracção no contexto do relacionamento próximo que mantinha com o pai da autora, configurando-se a sua detenção como posse precária (art.º 1253º/c) do Código Civil).
Como requisitos da aquisição por usucapião exige, além do mais, a lei, que a posse seja contínua, pública, pacífica e que tenha decorrido certo período de tempo – art.ºs 1294º a 1297º, do Código Civil -.
Ora, ainda que se demonstrasse a existência de posse sobre o imóvel, não provou a reconvinte, por outro lado, que os poderes que exerceu sobre o imóvel tenham ocorrido à vista de toda a gente, nomeadamente os herdeiros do proprietário, sem oposição de ninguém, e ininterruptamente, desde há mais de 30 anos, de acordo com a sua utilidade específica.
Acresce que, não obstante a posse precária exercida pela ré sobre a fracção autónoma reivindicada, certo é que não exerceu o poder sobre a coisa no seu próprio interesse e nome, na convicção de ser sua proprietária, pelo que sem mais, daqui se retira a falta de " animus " (Manuel Rodrigues, A Posse, 3ª edição, p. 100).
Reitera-se que só conduz à usucapião a posse em nome próprio, conforme dispõe o artigo 1290º, do Código Civil, que neste caso não se provou”.
Da análise dos autos, temos de concordar com a decisão recorrida.
Senão, vejamos.
Como já se referiu, para que se possa concluir pela existência de uma situação de usucapião, conducente à aquisição do direito de propriedade por essa via, tem de existir a prática de actos correspondentes ao exercício desse direito de propriedade, com a convicção de se ser titular desse direito e durante um determinado período de tempo.
Ora, no caso vertente, apurou-se que a R. utiliza a fracção autónoma dos autos desde 1984, sem interrupção, até à presente data, alugando quartos a hóspedes, passando a partir de dada altura a aí residir ficando com as rendas (factos B) e N)), mais nada se tendo apurado quanto à utilização do andar e intenção com que a R. o utiliza ou qual o acordo com o respectivo proprietário.
Constata-se, assim, que não é possível concluir pela verificação dos requisitos citados para a existência de uma situação de usucapião.
Desde logo, porquanto não se apuraram os exactos termos em que a R. praticou os actos requeridos e quais os termos acordados com o proprietário da fracção dos autos no momento em que passou a utilizar a mesma e para que se desse essa utilização e ainda se lhe foi dada autorização para a ceder quartos a terceiros e fazer seus os respectivos proventos.
Por outro lado, não se apurou que tenha praticado esses actos na convicção de que era proprietária da fracção (veja-se os factos não provados em Z) e AA)) e ainda que o fizesse à vista de todos e sem oposição de ninguém, nomeadamente face ao desconhecimento da A. quanto a esses factos.
Para a apelante, a sentença recorrida não atendeu nem ao art. 1252º, nº 2 do CC, nem ao art. 1262º do CC.
Refere-se o art. 1262º do CC à posse pública, definindo esta como a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados, sendo que a aplicação deste preceito pressupõe a existência de posse, o que, no caso vertente, não se verifica.
Por outro lado, o art. 1252º, nº 1 do CC estatui que “A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem”, referindo o nº 2 que “Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257º”.
De salientar também o art. 1253º do CC que define a simples detenção ou posse precária, qualificando como detentores ou possuidores precários “a) os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuam em nome de outrem”.
Ora, os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, como decorre do disposto no art. 1290º do CC.
A este propósito, há que salientar que se poderia dar a aquisição por usucapião se a R. tivesse adquirido posse por inversão do título. Todavia, a inversão do título da posse só ocorre quando haja oposição dos detentores do direito contra aquele em cujo nome possuíam, devendo essa oposição traduzir-se em comportamentos inequívocos da alteração pretendida, em termos tais que o titular do direito saiba que se operou essa oposição.
Como já se referiu, a relação material com a coisa ou corpus não basta para se concluir por uma situação de posse, podendo essa relação ser apenas a de um detentor da coisa. Donde, apenas através do elemento subjectivo ou animus se pode destrinçar ambas as figuras. Quer isto dizer que é apenas através da intenção com que o detentor exerce o poder de facto sobre a coisa que se pode concluir por uma situação de posse, conducente à aquisição por usucapião. Isto é, a posse da coisa sem o animus possidendi equivale a posse precária ou simples detenção, cfr. art. 1253º, al. a) do CC.
Dos factos provados não é possível extrair qual a intenção com que a R. praticou os actos materiais típicos de uma situação possessória, podendo extrair-se desses factos que a R. é um possuidor precário.
Por outro lado, a R. não provou qualquer comportamento expresso de oposição ao proprietário da fracção, não sendo possível concluir pela inversão do título de posse.
Donde, está afastada a aplicação aos autos da presunção prevista no art. 1268º, n.º 1, do CC, nos termos da qual o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
Com efeito, esta presunção apenas tem aplicação quando estamos perante um possuidor e não perante uma situação de mera detenção ou posse precária.
Por outro lado, não subsistem quaisquer dúvidas de que os actos materiais em causa eram exercidos pela R. em nome do seu proprietário, pelo que se tem também por afastada a presunção prevista no nº 2 do art. 1252º do CC e que a R. pretende aplicar.
Do que se vem de explanar decorre que a R., sendo mera detentora da fracção dos autos, não se tendo provado qualquer facto de onde se retirasse a existência de posse, não pode adquirir a mesma por usucapião, tal como decidido em primeira instância, assim improcedendo a apelação.

5. Do pagamento das despesas de condomínio:
Na sua apelação, veio a A. pugnar pela revogação da sentença recorrida na parte em que condenou a A. a pagar à R. a quantia de € 3 000,00, a título de despesas de condomínio, fundando essa sua pretensão na modificação da matéria de facto.
Sustentou a sentença recorrida a condenação da A. no pedido reconvencional, nos seguintes termos:
“Vejamos agora a pretensão da ré ser reembolsada das quantias que ascenderam a € 3.000,00 por si gastas em contribuições para as despesas do condomínio, em que actuou no interesse próprio de poder usufruir dos espaços comuns do edifício pagando uma dívida que pertencia ao proprietário da fracção.
Prevê o art.º 592º/1 do Código Civil que ‘’(…) o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito.’’
Ora, o cumprimento da obrigação por terceiro no caso do mero detentor de bem imóvel operou a transferência do crédito do devedor para a ré que cumpriu em vez dele, não porque o terceiro tenha cumprido a obrigação em erro (art.º 477º/2 do Código Civil), mas porque tinha interesse directo em satisfazer esse crédito.
Destarte ficou a ré sub-rogada nos termos estatuídos no art.º 593º/1 do Código Civil, ou seja, adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam, o que, no caso em apreço, se mostra alem do mais consentâneo com a obrigação de indemnizar pelo uso que sobre a ré recairá face à ocupação que fez da fracção reivindicada.
Concluindo, por via da sub-rogação legal prevista no art.º 592º do Código Civil, tem a ré reconvinte direito à restituição pela autora da quantia de € 3.000,00 por aquela paga a título de comparticipações para o condomínio”.
Face à alteração da matéria de facto efectuada, fácil é concluir que, estando assente, por um lado, que as despesas de condomínio eram pagas pelos pais da A. e por esta e não estando assente, por outro lado, que a R. tenha procedido ao pagamento, a título de comparticipação para as despesas do condomínio, de € 808,20, de 1985 a 1999 e de € 2 191,80, de 2000 a 2017 (facto não provado GG), não há fundamento jurídico para manter a condenação efectuada em primeira instância.
Na verdade, os pagamentos em causa não foram efectuados com quantias pertencentes à R., pelo que não se pode falar de sub-rogação, tal como defendido na sentença recorrida.
Assim sendo, é a apelação interposta pela A. inteiramente procedente, revogando-se a decisão que condenou a A. a pagar à R. a importância de € 3 000,00.

V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar as apelações nos seguintes termos:
a) Julgar improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto efectuada pela R.;
b) Julgar improcedente a apelação interposta pela R.;
c) Julgar procedente a impugnação da decisão sobre matéria de facto efectuada pela A. e alterar a decisão sobre matéria de facto no tocante aos pontos N) e P) dos factos provados, os quais passam a ter a seguinte redacção:
N) A ré passou a utilizar essa fracção autónoma, sem interrupção, até à presente data, alugando quartos a hóspedes, passando a partir de dada altura a aí residir ficando com as rendas (6º dos temas da prova).
P) Os pais da autora, a herança do pai da mesma, esta e o seu irmão e depois só a autora sempre pagaram os impostos municipais sobre imóveis, os seguros, as despesas de condomínio, incluindo para obras, relativos à fracção autónoma identificada na alínea B) – (22º dos temas da prova);
d) Julgar procedente a apelação interposta pela A., revogando a decisão recorrida na parte em que condenou a A. a pagar à R. € 3 000,00;
e) Manter, no mais, a sentença recorrida.
Custas de ambas as apelações pela R..
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Lisboa, 28 de Maio de 2019

Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
Maria Amélia Ribeiro
Decisão Texto Integral: