Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041822 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO REENVIO DO PROCESSO INCÊNDIO CO-AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RL200204240015843 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP98 ART26 ART30 N1 ART272 N1 A. CPP 98 ART210 N2 B ART410 N2 A ART426-A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/07/17 IN BMJ Nº359 PAG 276. AC STJ DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG290. AC STJ DE 1988/12/07 IN BMJ N382 PAG278. AC STJ DE 1992/07/15 IN BMJ N460 PAG433. AC STJ DE 1999/03/24 IN CJ ANO VII T1 PAG250. AC STJ DE 1999/01/19 IN CJ ANO VII T1 PAG190. | ||
| Sumário: | I - Constando no elenco dos factos provados que o arguido de um crime de incêndio não derramou o combustível utilizado e constando da fundamentação que o fez, verifica-se o vício de contradição relevante e essencial. II - Não é imperativo que o co-autor de um crime pratique todos os actos executivos, bastando que a actuação parcial seja componente do todo prosseguido. III - Incêndio de relevo é o que importa alguma gravidade, contrapondo-se a incêndio diminuto, insignificante, sem importância material. | ||
| Decisão Texto Integral: |