Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
977/15.1T8BRR.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: TRIBUNAL DE CONFLITOS
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: 1– Em presença de acórdão proferido pelo Tribunal de Conflitos no qual se decide atribuir a competência para conhecer da ação aos tribunais judiciais, não viola o caso julgado o Juízo do Trabalho que se declara incompetente em razão da matéria.

2– Proferidas no âmbito do processo quatro decisões, transitadas em julgado, sobre a competência material do tribunal, sendo três delas em sentido contrário ao da primeira, dá-se violação do caso julgado, devendo ser cumprida a que passou em julgado em primeiro lugar.


(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


O MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício do patrocínio oficioso da sinistrada AAA, …, não concordando com a sentença proferida em 05/11/2001, vem interpor recurso.

Pede que se altere a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se reconheça o acidente dos autos como de trabalho e no demais peticionado, quer quanto às incapacidades temporárias, quer quanto à incapacidade permanente e quer quanto aos tratamentos de que a A. carece.

Formulou as seguintes conclusões:
(…)
BBB, Réu nos autos mencionados em epígrafe, e neles melhor identificado, notificado do Recurso interposto, veio requerer a junção aos autos das suas CONTRA-ALEGAÇÕES (…)

A SEGURADORA, notificada da sentença e da apelação, não contra-alegou.

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Exaramos, abaixo, um resumo dos autos para cabal compreensão:

AAAintentou a presente Ação Especial Emergente de Acidente de Trabalho, contra:
1.-BBB
2.-CCC.

Para tanto, alegou, em síntese que:
A.–Sofreu um acidente, no tempo e no seu local de trabalho, quando, no exercício da sua atividade.
B.–Na sequência do acidente a entidade empregadora efetuou participação de acidentes de trabalho.
C.–Na data do acidente, a A., trabalhava por conta e ordem do primeiro Réu.
D.–Havia celebrado um contrato de Emprego-Inserção com o 1º Réu.
E.–A entidade empregadora estava obrigada a efetuar seguro para cobrir os riscos decorrentes do exercício da sua atividade o que fez para a segunda Ré, mediante um contrato de acidentes pessoais.

Contestaram ambas as rés.

Pelo primeiro Réu, foi alegado, em suma, que o contrato celebrado entre a Autora e ele próprio não era um verdadeiro contrato de trabalho sendo, outrossim, um contrato que se rege pela Portaria nº 128/2009 de 30 de Janeiro e sucessivas alterações pelo que, consequentemente, não se mostra abrangido pelas regras atinentes aos acidentes de trabalho e sua reparação no âmbito da relação jus laboral.

Pela segunda Ré, foi alegado, em suma, a incompetência material do Tribunal, e que o seguro que cobria o risco das atividades do Autor não era um seguro de acidentes de trabalho mas, antes, um contrato de seguro do ramo Acidentes Pessoais com a Co-Ré pelo que deveria ser absolvida do pedido.

Proferido despacho saneador (3/04/2017), foi julgada improcedente a exceção de incompetência em razão da matéria e considerada verificada a exceção perentória da inexistência de contrato, e consequentemente de acidente de trabalho, absolvidas as Rés BBB e CCC., do pedido.

De tal decisão foi interposto recurso, tendo sido decidido revogar a decisão na parte em que se considerou inexistir contrato de trabalho e acidente de trabalho por insuficiência de matéria, pelo que deveriam os autos prosseguir em ordem a concluir-se, ou não, pela existência de um contrato de trabalho.
Seguidamente, foi elaborado despacho que formulou convite à discussão da exceção de ilegitimidade, ao aperfeiçoamento da petição e para junção do contrato emprego/inserção.
Foi apresentada nova petição onde se alega a celebração de contrato emprego/inserção após o início da prestação de trabalho e se pugna pela caracterização da relação como tendo subjacente um contrato de trabalho, bem como o acidente causador de traumatismo na boca.
CCC apresentou contestação, na qual invoca a incompetência material do Tribunal, a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de contrato de seguro de acidentes de trabalho, impugnando os factos alegados.
BBB também contestou defendendo a celebração de contrato emprego/inserção e não reconhecendo a existência de acidente de trabalho.
Foi proferido despacho (25/02/2018) que, conhecendo da exceção de incompetência absoluta em razão da matéria, absolveu a 2ª R. da instância.
Após (15/05/2018) foi proferido novo despacho no qual foi considerada verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria dos juízos do trabalho, e absolvida a Ré BBB instância[1].

Interposta (em 16/11/2018) ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada pela A. contra o Estado Português pedindo a reparação dos danos sofridos com o acidente, foi ali proferido despacho (10/09/2019) que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria, absolvendo o R. da instância.

Suscitado pela A. o conflito negativo (fls. 190) com o Juízo do Trabalho no Tribunal Administrativo de Almada, foi, em 8/07/2021, pelo Tribunal dos Conflitos, decidido, por acórdão transitado em julgado, que se atribua competência aos tribunais judiciais para conhecer da ação.

Por despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 8/09/2021 foi ordenada a remessa dos autos ao Juízo do Trabalho do Barreiro.

Foi, então (5/11/2021), proferido despacho que julga o Tribunal incompetente em razão da matéria e consequentemente, absolveu o R. da instância.

Tal despacho conclui previamente que “o contrato celebrado entre a A. e o R. é um contrato tipificado na lei como um contrato emprego-inserção+” “e não um contrato de trabalho, nos termos do Artº 12º e ss. do Código do Trabalho, nem lhe é equiparável… pelo que, logicamente, o acidente alegadamente verificado também não é um acidente de trabalho”.

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As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª –Mostra-se violado o caso julgado?
2ª –A. A. sofreu um acidente de trabalho?

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FUNDAMENTAÇÃO:

OS FACTOS:

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:
A.–Entre A. e R. foi celebrado um contrato de emprego-inserção+.
B.–A 26 de Março de 2014, a A. executava tarefas para o R. no âmbito do contrato de emprego-inserção+.
C.–A A. executava tais tarefas mediante o pagamento de uma quantia no âmbito da organização do R. e sob a sua autoridade, o qual emitia ordens e instruções, dirigia e fiscalizava a atividade da A. exercida de forma regular e com exclusividade para o R.
D.–Tais tarefas consistiam, no exercício das suas funções e em disponibilidade diária, dar apoio a idosos, nomeadamente, transporte de doentes, higiene pessoal, apoio na refeição, acompanhamento em atividades, cuidados de conforto e, ainda, de limpeza das instalações.
E.–Tarefas que exerceu nas instalações da sede do R., de forma ininterrupta, entre 1 de março de 2014 e 8 de maio de 2014.
F.–A A. cumpria um horário diário das 08h00m às 18h00m.
G.–Utilizava materiais fornecidos pelo R., nomeadamente, produtos de limpeza e batas.
H.–A A. auferia uma bolsa no valor 419,22€ x 14 meses e subsídio de alimentação mensal no valor de 93,94€ x 11 meses por ano.
I.–A tais parcelas corresponde um pagamento anual de 6.902,42€ anuais.
J.–A A. foi vítima de um acidente ocorrido no dia 26/03/2014, no Barreiro.
K.–O acidente ocorreu quando exercia atividade ocupacional (apoio a idosos) conforme contrato de emprego-inserção+.
L.–E consistiu em, quando a sinistrada amparou um idoso, impedindo-o de cair, este bateu-lhe com a mão na boca.
M.–Tal causou à A. traumatismo da boca com edema do lábio superior e luxação dos dentes incisivos centrais superiores.

N.–Em consequência do acidente, a A. ficou afetada pelas seguintes ITs:
a.- ITA de 27/03/2014 a 01/04/2014; e
b.- ITP de 5% de 02/04/2014 a 15/04/2014.

O.– A tais períodos de ITs corresponde uma indemnização de
€88,02.
P.–Em virtude do acidente, a sinistrada esteve apenas 3 ou 4 dias sem trabalhar, mas recebeu sempre por parte do Centro Social e Paroquial todas as quantias a que tinha direito.
Q.–Por causa do acidente, a A. gastou 153,50€ em tratamentos médico-dentários.
R.– A A., como consequência do acidente, ficou afetada, por uma IPP de 1,4985%.
S.–Necessita de realizar acompanhamento regular por especialista de estomatologia/médico dentista, devendo realizar tratamentos que sejam necessários, para a manutenção das peças dentárias danificadas e, quando for necessário, deverá fazer a sua substituição por implantes dentários e coroas (…).
T.–Necessita de continuar a receber tratamento médico dentário consistente na extração com colocação imediata de implantes e coroas provisórias dos dentes centrais, danificados em consequência do acidente, devido à falta óssea acentuada no bloco anterior (1º e 2º Quadrante), é necessária a realização de uma regeneração óssea através de enxerto ósseo, com a colocação de membrana para posterior reabilitação oral além de uma TAC ao maxilar superior.

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O DIREITO:

A 1ª questão que cumpre apreciar prende-se com a violação do caso julgado.

Alega a A. que em presença do Acórdão proferido pelo Tribunal de Conflitos foi atribuída competência ao Juízo do Trabalho do Barreiro, razão pela qual a sentença violou o caso julgado formado quanto à questão da competência.

O Apelado BBB contrapõe que em presença da decisão proferida pelo Tribunal de Conflitos não se pode concluir que a competência foi deferida ao Juízo do Trabalho, mas sim aos tribunais judiciais, razão pela qual não há violação do caso julgado pois o Juízo do Trabalho do Barreiro não se reconheceu competente enquanto um dos vários tribunais judiciais para conhecer da questão em apreço.

Cumpre decidir!

A questão da in/competência material em razão da matéria foi apreciada no âmbito destes autos por diversas vezes – quatro vezes!

Na primeira vez o Tribunal julgou a exceção improcedente e nas demais declarou-se incompetente.

Porém, a questão da violação do caso julgado não vem alegada no pressuposto de tais decisões.

Antes se invoca tal vício na contraposição entre a decisão proferida pelo Tribunal de Conflitos com a última das decisões proferidas nestes autos pelo Juízo do Trabalho do Barreiro, juízo esse que não deixou, contudo, de previamente conhecer de uma questão para a qual é pressuposto ter competência!

O Tribunal de Conflitos foi chamado a resolver o alegado conflito entre o Juízo do Trabalho do Barreiro e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, órgãos jurisdicionais que tinham para decidir a reparação de um acidente que a A. qualifica como de trabalho.

Ambas as ações foram direcionadas a distintos réus, tendo sido formulados pedidos distintos – num caso o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho e subsequente reconhecimento da existência de um acidente de trabalho com condenação no pagamento de um capital de remição, indemnização por IT, despesas, prestação de assistência médica., hospitalar e de enfermagem e, no outro, condenação na reparação dos danos sofridos.

O Tribunal de Conflitos debruçando-se sobre a questão “de saber qual a jurisdição competente quando está em causa um acidente sofrido por um trabalhador no âmbito de execução de um contrato emprego-inserção+” decidiu “atribuir a competência para conhecer da presente ação aos tribunais judiciais”. Fundamentou, em síntese, que “atento o disposto no Artº 4º/4-b) do ETAF é de concluir, tal como tem vindo a decidir o Tribunal de Conflitos em casos idênticos, que o acidente em causa nos autos não pode considerar-se abrangido pelo DL 503/99 de 20/11. Antes devendo ser considerado um acidente de trabalho, nos termos da Lei 98/2009, razão pela qual a competência para conhecer do presente processo deve ser atribuída aos tribunais judiciais”.

Ora, em presença desta decisão, tem razão o Tribunal recorrido quando afirma que o Tribunal de Conflitos não se pronunciou “quanto a ser a competência deferida aos juízos do Trabalho ou quaisquer outros juízos”.

Efetivamente, os tribunais judiciais comportam a existência de diversos juízos com distintas competências.

Em presença da decisão do Tribunal de Conflitos do que não podem restar dúvidas é que a jurisdição administrativa é incompetente para a questão apreciada, sendo competente a jurisdição comum. Aliás, foi essa a questão elencada para decisão, tendo o tribunal, nos termos do disposto na Lei 91/2019 de 4/09,  resolvido definitivamente o conflito de jurisdição que se lhe perspetivou.

Deste ponto de vista não se nos afigura, pois, que a sentença viole o caso julgado que emerge do acórdão proferido pelo Tribunal de Conflitos, acórdão ao qual devemos obediência.

Porém, o que a decisão não pode escamotear é o facto de, no âmbito deste processo, a questão da competência material já ter sido abordada e decidida com trânsito em julgado.

Efetivamente, conforme demos nota no relatório acima, no despacho saneador datado de 3/04/2017, foi julgada improcedente a exceção de incompetência em razão da matéria.

O recurso interposto para esta Relação do qual resultou a revogação da decisão não incidiu sobre a questão da competência material do tribunal. Logo, tal decisão transitou em julgado, pelo que tem força obrigatória dentro do processo nos termos do disposto no Artº 620º do CPC.

Posteriormente foram proferidas três decisões – em 25/02/2018, 15/05/2018 e 5/11/2021-, todas elas incidentes sobre a questão da competência material do tribunal, e todas elas declarando o tribunal incompetente.

Nestas circunstâncias tem aplicação o disposto no Artº 625º/1 e 2 do CPC, ou seja, dada a contraditoriedade registada, cumpre-se a decisão que passou em julgado em primeiro lugar.

E, assim, o processo deverá prosseguir em sintonia com a primeira das decisões em referência - no âmbito do Juízo do Trabalho onde deu entrada a demanda.

Conclui-se que se mostra violado o caso julgado, porém, por razões não coincidentes com a invocada.

Nessa medida, os autos devem prosseguir na jurisdição comum para apreciação das demais questões suscitadas e ainda não decididas. Com o que se obedece também ao Tribunal de Conflitos.

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Nas suas conclusões a Apelante suscita ainda a questão da qualificação do acidente como de trabalho, reclamando a prolação de acórdão que condene o R. a reconhecer o acidente como tal e no demais peticionado.  

Já o Recrdº defende que a relação jurídica que existiu não é uma relação laboral, antes decorrendo de um contrato emprego-inserção+, cujos princípios orientadores estão consagrados na Portaria nº 128/2009 de 30/01.

Recordamos aqui o pedido inicialmente formulado:

- Reconhecimento de que a relação estabelecida entre a A. e a 1ª R. configura um contrato de trabalho subordinado com reporte ao período de 1/03 a 8/05/2014 e que o acidente dos autos é um acidente de trabalho ou, se assim não se entender, reconhecer a A. abrangida pelo regime jurídico consagrado na Lei 98/2009 de 4/09, reconhecendo-se o acidente dos autos como de trabalho e, em consequência, serem as RR. condenadas a pagar à A.:
1.-O capital e remição de uma pensão anual vitalícia no valor de 72,40€ em função do grau de incapacidade, data da alta e retribuição total anual;
2.-88,03€ a título de indemnização por ITA e ITP nos períodos compreendidos entre 27/03/2014 a 1/04/2014 e de 2/04/2014 a 15/04/2014;
3.-Juros de mora à taxa legal sobre estas quantias;
4.-Despesas suportadas no valor global de 153,50€ por causa do acidente de trabalho em razão dos tratamentos dentários já efetuados e
5.-As RR. condenadas a prestarem à A., em espécie, a assistência médica, hospitalar e de enfermagem especializadas em estomatologia/médico dentista necessárias à extração e colocação imediata de impantes e coroas provisórias dos dentes centrais danificados, devendo previamente proceder à realização de uma regeneração óssea através de enxerto ósseo com a colocação de membrana para posterior reabilitação oral e um TAC ao maxilar superior.

A decisão sob recurso elencou três questões para decidir:

- Existência de contrato de trabalho
- Consequentemente, se o acidente foi um acidente de trabalho
- Considerado que se mostre ter sido um acidente de trabalho, responsabilidade do R pela indemnização devida à A..

Após, deteve-se, previamente ao decisório propriamente dito, sobre o contrato assinado entre a A. e o R., vindo a concluir que “o contrato celebrado entre a A. e o R. é um contrato tipificado na lei como um contrato emprego-inserção+” “e não um contrato de trabalho, nos termos do Artº 12º e ss. do Código do Trabalho, nem lhe é equiparável… pelo que, logicamente, o acidente alegadamente verificado também não é um acidente de trabalho”, vindo a considerar prejudicadas as demais questões. Só depois se deteve sobre a competência.

A final julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria e, consequentemente, absolveu o réu da instância.

Serve este relato para salientar que o decisório não abarcou qualquer decisão sobre o pedido, designadamente a absolvição de alguma parte dele.

Ora, os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais (Artº 627º/1 do CPC).

Na ausência de decisão não pode este Tribunal conhecer da questão em apreciação.

Falece, neste conspecto, a apelação.

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A Apelante beneficia de isenção em função do disposto no Artº 4º/1- h) do RCP, tendo obtido vencimento na apelação.
Nessa medida, as custas devem ser suportadas por ambas as RR. na proporção de ½ para cada uma delas, não participando, porém, a Seguradora na responsabilidade por taxa de justiça visto não ter contra-alegado (Artº 7º/2 do RCP), pelo que a sua responsabilidade repartida se cinge às custas de parte.

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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, ordenando o normal prosseguimento dos autos.

Custas pelas RR na proporção de ½ para cada uma, exceto quanto à taxa de justiça que fica a cargo da R. Empregadora, respondendo a Seguradora apenas por custas de parte.
Notifique.
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Lisboa, 9/02/2022



MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES

  


[1]Ali se considerando que “a relação jurídica estabelecida entre as partes reveste as características de uma relação administrativa cujos conflitos são dirimíveis perante o foro administrativo, derivando também daí a incompetência material dos tribunais de trabalho para conhecer da causa”.


Decisão Texto Integral: