Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – O assistente J. (fls. 74), no final da fase de inquérito do processo nº 8946/99.0TDLSB, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 285º do Código de Processo Penal, deduziu, contra o arguido D., a seguinte acusação:
1. O arguido, em entrevista concedida ao jornal "S.", publicada no dia 16 de Março de 1999, cuja cópia se encontra junta aos autos, aqui se dando por integralmente reproduzida, referindo-se ao participante, proferiu, entre outras, as declarações a seguir transcritas:
"Provavelmente o Sr. J. não tem disto culpa nenhuma porque já nem sequer saberá o que diz, não estará, enfim, em condições ... de controlar o que lhe passa pelo espírito".
(..)
"Como referi, o Sr. J. é hoje, na minha opinião, praticamente um inimputável".
(..)
"A convocação do Sr. J. ao Conselho Fiscal e Disciplinar não teria que ter em vista uma qualquer sanção disciplinar - o seu estado aconselha, a meu ver, o abandono de qualquer intuito disciplinar ... ". (sublinhado do assistente)
2. O teor das afirmações acima reproduzidas é manifesta e objectivamente ofensivo da honra, dignidade, reputação e consideração pessoal do assistente.
3. E tais ofensas foram proferidas através um meio de comunicação social bem sabendo o arguido que, veiculando-as através de um jornal, as mesmas seriam mais facilmente divulgadas.
4. O assistente, que foi presidente do X. no período de 1973 a 1986, é uma figura pública, considerando-se pessoa respeitada, cidadão de passado impoluto e respeitador da lei, com plena capacidade jurídica e no pleno gozo dos seus direitos e deveres, cumpridor das suas responsabilidades quer como cidadão, quer como pai de família, quer ainda como activo empresário e banqueiro, de boa reputação na praça e com uma considerável carteira de negócios no país e no estrangeiro.
5. O arguido, ao apelidar o assistente de "praticamente inimputável", referindo-se ao seu "estado" e afirmando que o mesmo “já nem sequer saberá o que diz" e que "não estará em condições de controlar o que lhe passa pelo espírito", colocou abusiva e ilicitamente em causa a capacidade de querer e entender do visado, tratando-o como pessoa incapaz, irresponsável e cuja palavra não é digna de crédito.
6. Toda a entrevista em geral e os mencionados juízos de valor em especial, para além de claramente ofensivos da honra e consideração pessoais do assistente, ofendendo igualmente o seu bom nome e reputação.
7. Assistente sente-se profundamente ofendido e chocado com as palavras difamatórias e caluniosas que a seu respeito foram proferidas pelo arguido.
8. O abalo moral causado ao Assistente é tanto mais grave quanto o facto de, às referidas ofensas, ter sido dada publicidade e divulgação.
9. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
10. Não obstante saber que as ofensas por si verbalizadas são destituídas de fundamento, a verdade é que, até à presente data, o arguido não se retractou publicamente nem demonstrou, a qualquer título, o menor sinal de arrependimento.
Face ao exposto constituiu-se o arguido em autor de um crime de difamação, com publicidade e calúnia, p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180º, nº 1 e 183º, nº 1, als. a) e b) e nº 2 do Código Penal.
O Ministério Público, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 285º do Código de Processo Penal, acompanhou a acusação deduzida pelo assistente (fls. 78 e 79).
No termo da fase de instrução requerida pelo arguido foi proferida a decisão instrutória que, na parte para aqui relevante, se transcreve:
«A matéria factual do ilícito imputado ao arguido sintetiza-se na peça acusatória no que se encontra vertido no artigo 1º. Ali se referem expressões que, numa entrevista concedida jornal "S.", o arguido proferiu. Este não põe em causa o teor da entrevista.
A questão a resolver nos presentes autos é saber se tais expressões são ou não objectivamente ofensivas da honra ou consideração do assistente, nos termos a que se reporta o artigo 180º do Código Penal (versão revista).
As ditas expressões não imputam ao assistente qualquer facto mas formulam um juízo. Da leitura da entrevista, verifica-se que esta foi concedida num período de acesa polémica sobre o património imobiliário do X e na sequência de uma outra entrevista concedida pelo assistente ao jornal "R.”" e publicada na edição de 13.3.99. Nesta, o assistente afirma, além do mais: “Depois do Eng. G., toca agora a vez a outro engenheiro, D. de seu nome, declarar o mesmo solenemente e com total falsidade. Por isso, tenho de me apressar uma vez mais a desmentir outro autor, agora com a estatura e a responsabilidade de dirigente do X e ainda de conselheiro do Estado a quem, por isso mesmo, se tem de pedir dignidade, idoneidade, urbanidade e exemplar escrúpulo nas suas declarações" (...) "só a verdade tem direitos que nenhuma imaginação doentia, com interesses ocultos, pode criminosamente enterrar".
Da leitura das duas entrevistas resulta evidente que, no que toca ao X, assistente e arguido não se relacionam com "punhos de renda". Mas, da delicadeza na linguagem até ao insulto, vai pelo menos a distância da descortesia.
Não podemos esquecer a frequência com que os ânimos exaltados das paixões clubísticas levam a guerras de palavras fomentadas pela publicidade de que são objecto nos meios de comunicação social.
A afirmação do arguido – na sequência da já citada entrevista publicada no "R." – de que o assistente não está em condições de lhe controlar o que lhe passa pelo espírito não é delicada mas também não é insultuosa: o arguido não afirma que o assistente é um louco ou que se encontra em estado de insanidade mental. E a verdade é que a falta de capacidade de controlar o que ao ser humano passa pelo espírito pode ser consequência de factores diversos da loucura ou insanidade como é o caso da paixão de vários anos por um clube desportivo de que se foi dirigente e se pretende ver defendido. Como o arguido afirma "... uma história de amor ao X. como aquela que o Sr. J. viveu...".
Por outro lado, a afirmação de que, na opinião do arguido, o assistente é hoje praticamente um inimputável, não passa disso mesmo, uma opinião. A imputabilidade é a qualidade daquele a quem se pode atribuir culpa ou responsabilidade por um acto; a inimputalidade é a falta desta qualidade. Se, em direito penal, a inimputabilidade se encontra estabelecida em razão da idade e da anomalia psíquica, este não é o sentido da mesma expressão quando usada fora de tal âmbito. A ausência de capacidade de responsabilização ou de culpabilização pode ter diversas origens entre as quais se contará, como é evidente, a falta de capacidade mental para apreender e ajuizar; para além desta há também a que decorre da falta de capacidade de apreciar factos com objectividade quando neles se tem interesse e entendemos dizerem-nos respeito ou ainda o erro ou equívoco sobre factos a partir dos quais se formularam opiniões.
A este possível erro se refere o arguido na sequência da entrevista afirmando que "A convocação do Sr. J. ao Conselho Fiscal e Disciplinar não teria que ter em vista a aplicação de uma sanção disciplinar (...) mas tão somente avaliar objectivamente se por detrás das palavras do Sr. J. existe algum vislumbre de suporte que mereça adequada investigação". Por outras palavras, o arguido crê que o assistente não tem razão nas afirmações que fez mas admite, ainda que como hipótese longínqua, que as mesmas possam ter um suporte que mereça ser investigado.
A liberdade de expressão e de informação encontra-se consagrada no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa: "Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações". A fronteira que separa a liberdade de expressão do insulto, no que respeita aos juízos de valor formulados sobre terceiros, deve aferir-se casuisticamente, dentro do contexto em que são proferidos.
Como cita Manuel Costa Andrade in "Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal – Uma perspectiva Jurídico-Criminal", Coimbra Editora, ed. 1996, pág. 293, "a crítica exagerada, mesmo chocante não converte sem mais a expressão de uma opinião numa «difamação». Uma expressão degradante só assume o carácter de «difamação» quando nela não avulta em primeiro plano a discussão objectiva das questões mas antes o enxovalho das pessoas. Para além da crítica polémica e extremada tem de se visar o rebaixamento das pessoas (...). Só poderá falar-se de «difamação» quando o juízo de valor ou a crítica perdem todo o contacto com a obra, a prestação ou o problema que os motiva ou com a discussão das questões de interesse comunitário. E, em vez disso, passam a obedecer apenas ao propósito de rebaixamento de uma pessoa. Atingindo-a no sentimento de auto-estima ou ferindo-a na sua dignidade pessoal e consideração social".
Neste sentido, veja-se ainda o Acórdão de 28 Setembro de 2000, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (publicado no nº 86 da "Revista do Ministério Público") que se reporta ao artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem onde se consagra a liberdade de expressão. No comentário elaborado por Eduardo Maia Costa, e tratando-se no caso de crítica política, salienta-se que "a crítica política resvala por vezes para o plano pessoal, como resultado inevitável do jogo político e do livre debate de ideias, sendo natural e admissível o recurso a um certo grau de exagero e até de provocação. (...) Como se diz no (...) acórdão a «invectiva política resvala frequentemente para o plano pessoal: são esses os riscos (áleas) do jogo político e do livre debate de ideias» (...) A crítica só não será admissível se perder toda a referência objectiva e se tornar num «ataque pessoal gratuito»".
No caso concreto e como no início se disse, as expressões proferidas pelo arguido foram-no no âmbito de uma polémica do mundo do futebol, na qual aquele e o assistente defendem posições antagónicas. Inseridas em tal contexto configuram uma crítica algo descortês, mas não têm objectivamente carácter insultuoso ou de ataque pessoal à honra do assistente. Ambos são figuras públicas, destacados dirigentes de clubes desportivos e, como tal, alvo possível de fortes críticas pelas afirmações e posições que, publicamente, assumem.
Por tudo quanto fica exposto entende-se que os autos não fornecem indícios bastantes que permitam concluir pela provável condenação do arguido em julgamento.
Assim, decide-se:
- julgar improcedentes a nulidade e inconstitucionalidade invocadas pelo arguido;
- não pronunciar o arguido determinando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos».
2 – O assistente interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«I – Encontra-se suficientemente indiciada, porque documentada e provada nos autos, a prática pelo arguido de um crime de difamação com publicidade e calúnia p. p. pelos artigos 180º, nº 1 e 183º, nº 1, als. a) e b) e nº 2 do Código Penal, consubstanciada numa entrevista dada a um jornal;
II – Nessa entrevista, o arguido considera que o assistente é a seu ver praticamente um inimputável, que não saberá o que diz, mais sugerindo que o mesmo já não controla o que lhe passa pelo espírito;
III – Tais afirmações são objectivamente injuriosas, atentando contra a consideração do assistente, quer no plano pessoal quer no plano social;
IV – Da referida entrevista decorre que o arguido, em vez de responder objectivamente às perguntas que lhe foram feitas, aproveitou tal circunstância para, desnecessária e gratuitamente, atacar pessoalmente o assistente, formulando os supra mencionados juízos difamatórios;
V – Em sede de instrução criminal, a Mma Juiz a quo decidiu não pronunciar o arguido, com fundamento de que os juízos em causa não revestiam natureza criminal, uma vez que consubstanciavam mera opinião e além do mais circunscreviam-se ao mundo do futebol;
VI – A doutrina que fundamenta o referido despacho de não pronúncia e o teor da decisão recorrida são contraditórios entre si pois que, no caso concreto, deveriam conduzir à pronúncia do arguido pelo crime de que vinha acusado;
VII – Termos em que devia o arguido ser pronunciado, por se encontrarem preenchidos os pressupostos de procedibilidade penal a que alude o artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Nestes termos, nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogado o aliás douto despacho que ora se impugna e substituído por outro que pronuncie o arguido pelos factos porque foi acusado, tudo em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 308º do Código de Processo Penal, assim se fazendo a devida justiça».
3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 214.
4 – O Ministério Público e o arguido responderam à motivação apresentada (fls. 218 a 222 e 231 a 237, respectivamente).
4.1 – Da resposta apresentada, o Ministério Público extrai as seguintes conclusões:
«1. A douta decisão recorrida não merece, em nosso entender, qualquer censura, tendo analisado de forma crítica e minuciosa os diversos elementos em causa nos autos.
2. A concepção de honra, enquanto bem jurídico protegido pelo crime de difamação, é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, quer a sua reputação ou consideração exterior.
3. Assim, ter-se-á de compreender este bem jurídico de uma forma mais ampla, de acordo com uma concepção fáctico-normativa, nela se compreendendo, necessariamente, que a concepção de honra se deverá actualizar de acordo com a comunidade em que o indivíduo se insira de modo a se apreender a sua consciência ético-social.
4. A aferição e compreensão dos juízos de valor formulados sobre terceiros terá, então, de ser feita casuisticamente, sendo que no caso concreto os juízos de valor efectuados pelo arguido resultam na sequência de uma acesa polémica sobre o património imobiliário do X. e de uma entrevista dada pelo assistente ao jornal "R." em 13 de Março de 1999, em que foi visado o ora arguido.
5. As duas entrevistas surgem, tal como se refere na douta decisão, num clima propício aos ânimos exaltados próprios das paixões clubísticas onde imperam as guerras de palavras, sendo este contexto em que se tem de aferir do desvalor dos juízos formulados pelo arguido.
6. Alguns dos juízos formulados não terão o sentido que o assistente lhe pretende dar, ou pelo menos poderão ter diversas compreensões, como, ainda, se terão de entender como proferidos no exercício de uma crítica, ainda que algo descortês, mas ainda com contacto com a problemática que motivou a entrevista dada pelo arguido, tal como antes ocorrera a já referida entrevista dada pelo assistente.
7. Perante tal enquadramento entendemos por correcto o entendimento de que tais expressões não são objectivamente susceptíveis de atingirem a honra.
8. Em face da inexistência de indícios suficientes que permitam concluir pela probabilidade razoável de ao arguido, em julgamento, ser aplicada uma pena, bem andou a Meritíssima Juiz “a quo" ao não pronunciar o arguido pelo crime que vinha acusado.
Termos em que, pelos motivos apontados, deve negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se nos seus precisos termos o douto despacho recorrido».
4.2 – Da resposta apresentada, o arguido extrai as seguintes conclusões:
«I – As expressões usadas pelo Arguido não são ofensivas da honra e consideração do aqui Recorrente, quer de “per si”, quer atendendo ao contexto e ao tom em que foram proferidas.
II – O tipo criminal da difamação não se mostra objectivamente preenchido.
III – E mesmo que tal tipo estivesse objectivamente preenchido, não o estaria subjectivamente, faltando o dolo do arguido, mesmo que meramente eventual.
IV – E mesmo que assim não fosse, sempre estaríamos na presença de uma conduta do arguido autorizada nos termos do nº 2 do artigo 180º do Código Penal, logo não punível.
V – A instrução é uma fase dotada de alguma rapidez e informalidade, mas destinada a comprovar, fundada e judicialmente, a decisão do Ministério Público de acusar ou de não acusar, não se trata nem de uma fase destinada a conferir uma mera chancela judicial à decisão do Ministério Público, nem ao invés de um julgamento antecipado.
VI – Exige, contudo, uma análise séria, exaustiva e ponderada da existência ou não de indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.
VII – O que foi feito neste caso, não merecendo a decisão recorrida reparo, pelas razões aí aduzidas e, bem assim, por aquelas que desenvolvidamente se expuseram no RAI do arguido e ora recorrido, para onde se remete.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo assistente e, em consequência, mantido o despacho de não pronúncia recorrido, assim se fazendo justiça».
5 – Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 244 a 252 no qual defende a improcedência do recurso.
6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.
7 – Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo assistente e os poderes de cognição deste tribunal, importa apenas apreciar e decidir se a conduta do arguido, nas circunstâncias em que teve lugar, que ninguém põe em causa, preenche o tipo p. e p. pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal e, em caso afirmativo, se existe alguma causa de exclusão da ilicitude.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão da relevância típica da conduta do arguido
8 – O assistente acusou o arguido por, no decurso de uma entrevista publicada no jornal “S.” de 16 de Março de 1999, referindo-se-lhe, ter proferido as seguintes afirmações:
"Provavelmente o Sr. J. não tem disto culpa nenhuma porque já nem sequer saberá o que diz, não estará, enfim, em condições ... de controlar o que lhe passa pelo espírito".
(..)
"Como referi, o Sr. J. é hoje, na minha opinião, praticamente um inimputável".
(..)
"A convocação do Sr. J. ao Conselho Fiscal e Disciplinar não teria que ter em vista uma qualquer sanção disciplinar - o seu estado aconselha, a meu ver, o abandono de qualquer intuito disciplinar ... ".
Foi junta, a fls. 7, uma fotocópia da página do jornal em que essa entrevista foi publicada, não sendo questionada a fidedignidade das declarações que nela são atribuídas ao arguido.
Constam igualmente, de fls. 137 a 146, fotocópias de diversas notícias publicadas naquela época sobre a origem e o destino do património imobiliário do “X” em que são transcritas declarações prestadas à comunicação social pelo assistente, referindo-se algumas delas ao arguido. Nomeadamente, no jornal “R.” de 13 de Março de 1999, atribuem-se ao assistente as seguintes declarações:
«Depois do eng. G., toca agora a vez a outro engenheiro, D. de seu nome, declarar o mesmo solenemente e com total falsidade. Por isso tenho de me apressar uma vez mais a desmentir outro autor, agora com a estatura e a responsabilidade de dirigente do X. e ainda de conselheiro de Estado a quem, por isso mesmo, se tem de pedir dignidade, idoneidade, urbanidade e exemplar escrúpulo nas suas declarações»
«Só a verdade tem direitos que nenhuma imaginação doentia, com interesses ocultos, pode criminosamente enterrar»
«Estas falsas declarações constituem um ilícito criminal previsto e punível no respectivo código. Contudo, se estas tiverem por objectivo um determinado resultado de benefício de terceiros, são ainda agravadas na sua moldura legal».
Ninguém questiona também a autenticidade dessas declarações e a fidedignidade da sua transcrição.
São estes, portanto, os comportamentos exteriores do arguido e do assistente a que há que atender para a discussão do problema do preenchimento, ou não, da tipicidade objectiva da incriminação estabelecida no nº 1 do artigo 180º e no nº 2 do artigo 183º[1] do Código Penal e, em caso de resposta afirmativa a esta questão, para a decisão sobre a existência, ou não, de alguma causa de justificação.
9 – De acordo com a primeira das citadas disposições legais, pratica o crime de difamação «quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo».
O comportamento do agente pode, portanto, traduzir-se na imputação de um facto ou na formulação de um juízo.
Se bem que se trate de duas modalidades do comportamento que integram, a igual título, o tipo objectivo, importa, já neste momento da análise, porque tal é relevante para a decisão a proferir quanto a este ponto[2], saber se o referido comportamento do arguido consubstancia a imputação de um facto ou se, pelo contrário, deve ser qualificado como a formulação de um juízo.
Aplicando o critério de distinção defendido por Faria Costa[3], segundo o qual «a noção de facto se traduz naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência», assumindo-se, «por conseguinte, como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência», ou seja, como «um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos», enquanto que um juízo «deve ser percebido, neste contexto, não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor», deve considerar-se que as referidas afirmações do arguido consubstanciam a formulação de um juízo de valor sobre o assistente.
10 – E não traduzindo o juízo formulado qualquer «apreciação e valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc. ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo», não vemos que se possa pôr em dúvida que ele tenha lesado a honra do assistente, quer na sua dimensão interior, decorrente da dignidade da pessoa[4], quer na sua dimensão exterior, traduzida na pretensão de respeito, condição indispensável ao livre desenvolvimento da personalidade.
Por isso se conclui que o comportamento do arguido preencheu o tipo objectivo p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, e 183º, nº 2, do Código Penal.
11 – Uma vez que o tipo subjectivo apenas requer a existência de dolo, em qualquer das suas modalidades, e que o arguido, sendo um cidadão social e culturalmente integrado, naturalmente conhecia o significado comunitariamente atribuído às expressões que voluntariamente utilizou para se referir ao assistente, não se pode deixar de considerar que ele actuou dolosamente e, portanto, que a sua conduta preenche o tipo incriminador mencionado.
A questão da existência de uma causa de justificação
12 – Uma vez que o preenchimento do tipo indicia a existência de ilicitude e que esta pode ser afastada pela verificação de uma causa de justificação, importa agora ver se, no caso concreto, o comportamento do arguido, para além de típico, é também ilícito.
Uma vez que, como se disse, o arguido formulou um juízo sobre o assistente, afastada está a possibilidade de verificação da causa específica de justificação prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 180º do Código Penal, que pressupõe que o agente tenha imputado ao visado a prática de um facto ofensivo da sua honra ou consideração.
Por isso, e porque não se vê que nenhuma outra causa de justificação geral se possa ter verificado, a exclusão da ilicitude só poderia advir do exercício do direito de expressão decorrente da liberdade consagrada nesse domínio (artigo 31º, nº 2, alínea b), do Código Penal e artigo 37º da Constituição da República Portuguesa).
Para se avaliar se, no caso, se encontra preenchida essa causa de justificação torna-se necessário, uma vez que não é possível estabelecer qualquer relação de hierarquia entre a honra e a liberdade de expressão, realizar uma ponderação concreta dos interesses em causa[5].
Ora, tendo em conta, por um lado, a importância do «fim que motiva a asserção» e «o relevo comunitário do assunto sobre que recai» e, por outro, «a índole e a gravidade da ofensa», «o princípio da proporcionalidade e as exigências de idoneidade e necessidade (no sentido de “o menos gravoso”) do meio utilizado em relação ao fim almejado»[6], considera-se prevalecente o direito à honra, razão pela qual se conclui que o comportamento imputado ao arguido, para além de típico, é também ilícito[7].
A esta conclusão não obsta o facto de as declarações do arguido constituírem uma resposta a anteriores declarações do assistente[8], uma vez que o teor ofensivo das mesmas não é comparável e não se vislumbra qualquer necessidade de o arguido agir desta forma para sustentar os seus pontos de vista sobre as questões em litígio[9].
Por isso, o recurso interposto pelo assistente não pode deixar de ser julgado procedente.
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente J., revogando o despacho recorrido e determinando que o mesmo seja substituído por outro que pronuncie o arguido D. pela prática de um crime de difamação através da comunicação social, conduta p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, e 183º, nº 2, do Código Penal.
Sem custas (artigo 75º, alínea b), do Código das Custas Judiciais).
²
Lisboa, 6 de Abril de 2005
(Carlos Rodrigues de Almeida)
(Horácio Telo Lucas)
(António Rodrigues Simão)
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[1] Uma vez que a agravação da pena nos termos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 183º do Código Penal, num caso já qualificado pelo nº 2 do mesmo preceito, constituiria uma grosseira violação da incidência material do princípio “ne bis in idem” e a aplicação alínea b) dessa mesma disposição pressupõe que estejamos perante a imputação de um facto, o que, como se verá, não é o caso.
[2] Porque a questão da atipicidade da crítica objectiva se coloca no caso de estarmos perante a formulação de juízos de apreciação e valoração de realizações ou de prestações e não perante a imputação de factos (veja-se ANDRADE, Manuel da Costa, in «Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal – Uma perspectiva jurídico-criminal», Coimbra Editora, Coimbra, 1996, p. 232 e segs).
[3] COSTA, José Francisco de Faria, in «Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo I», dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 609 e segs.
[4] Sobre o conceito de dignidade da pessoa humana veja-se NOVAIS, Jorge Reis, in «Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa», Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 51 e segs.
[5] Costa Andrade, ob. cit. p. 284 e segs.
[6] Costa Andrade, ob. cit. p. 285 a 287.
[7] Não se pode deixar de referir que a citação de Costa Andrade incluída no despacho recorrido se refere ao conceito de crítica caluniosa, limite negativo da justificação, e não ao de comportamento lesivo da honra.
[8] Costa Andrade, ob. cit. p. 309 e segs.
[9] Comportamento esse que, no entanto, pode ser relevante para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 186º do Código Penal.