Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO TRABALHO TEMPORÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO, | ||
| Sumário: | A situação em que uma empresa (A) que gere a área informática de um Banco (B) e que exerce a sua actividade em local onde se encontra o parque informático do referido Banco, onde, dentro do horário de funcionamento daquela (empresa A) e sob o respectivo controlo técnico do trabalho produzido, trabalham, utilizando o parque informático do Banco (B), diversos técnicos de informática com funções de programadores ou analistas de sistemas, vinculados por contrato de trabalho a uma outra empresa (C), que se dedica ao desenvolvimento de programas e venda de serviços informáticos, cujos serviços são pagos pelo Banco, não configura um contrato de utilização de trabalho temporário, não permitindo concluir que a empresa A praticou a contra-ordenação p. e p. pelos artigos 11º e 31º nº 3 al. b) do DL nº 358/89, de 17/19, na redacção introduzida pela L. nº 146/99 de 1/9. | ||
| Decisão Texto Integral: |