Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076374
Nº Convencional: JTRL00006118
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR
CONSUMAÇÃO
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199205060076374
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 ART11 ART31.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1.
LCT69 ART20 N1 D.
CPC67 ART753.
ACT BANCARIOS CLAUS123 127.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/11/29 IN CJ ANOXIV N170.
AC RC DE 1989/11/17.
Sumário: I - Quando a infracção disciplinar revista a forma continuada, a prescrição corre desde o dia em que cesse a consumação.
II - Não existe limite legal de duração do processo disciplinar, devendo considerar-se ilegais os preceitos das convenções colectivas que fixam prazos à conclusão desse processo.
III - A confiança entre as partes constitui suporte essencial da celebração do contrato de trabalho e da continuidade das relações que nele se fundam e assume especial relevância no domínio do sector bancário.
IV - Provado que a actuação do trabalhador ao longo de vários meses comportou graves riscos para o Banco, significando para este, em termos de razoabilidade, um abalo na confiança tida no dito trabalhador tornando imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, verifica-se justa causa para despedimento independentemente do tempo de bom serviço ou mesmo da inexistência de prejuízo efectivo.