Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006118 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR CONSUMAÇÃO PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199205060076374 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 ART11 ART31. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1. LCT69 ART20 N1 D. CPC67 ART753. ACT BANCARIOS CLAUS123 127. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/11/29 IN CJ ANOXIV N170. AC RC DE 1989/11/17. | ||
| Sumário: | I - Quando a infracção disciplinar revista a forma continuada, a prescrição corre desde o dia em que cesse a consumação. II - Não existe limite legal de duração do processo disciplinar, devendo considerar-se ilegais os preceitos das convenções colectivas que fixam prazos à conclusão desse processo. III - A confiança entre as partes constitui suporte essencial da celebração do contrato de trabalho e da continuidade das relações que nele se fundam e assume especial relevância no domínio do sector bancário. IV - Provado que a actuação do trabalhador ao longo de vários meses comportou graves riscos para o Banco, significando para este, em termos de razoabilidade, um abalo na confiança tida no dito trabalhador tornando imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, verifica-se justa causa para despedimento independentemente do tempo de bom serviço ou mesmo da inexistência de prejuízo efectivo. | ||