Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056491
Nº Convencional: JTRL00002602
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
DÍVIDA
MORA
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: RL199204280056491
Data do Acordão: 04/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: DL 103/80 DE 1980/05/09 ART5.
DL 14/86 DE 1986/06/14 ART18.
DL 52/88 DE 1988/02/19 ART5 N1 N2.
DL 136/83 DE 1983/03/21 ART2 N1 ART13 N1 D.
CCIV66 ART805 N2 ART1174 N1 A ART371 N1.
Sumário: Para que o devedor de contribuições à Segurança Social se considere em mora, basta que decorra o prazo legal sem que se efectue o respectivo pagamento, não sendo necessária qualquer interpelação.
O artigo 5 do DL 52/88, de 19/02, estabelece uma presunção de incapacidade financeira relativamente à empresa que é devedora de contribuições à Segurança Social, a qual, se não for ilidida, constitui prova do requisito estabelecido na alínea a) do artigo 1174 do CPC.
As certidões de dívida emitidas pelos Centros Regionais de Segurança Social - Institutos Públicos -, através do Presidente do Conselho Directivo, com selo branco, tem força probatória plena.
Para uma empresa de 12 mil contos de capital social, o montante apurado de dívidas à Segurança Social (capital e juros) de 39168031 escudos é suficientemente significativo de incapacidade financeira.