Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002602 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL DÍVIDA MORA PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RL199204280056491 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 103/80 DE 1980/05/09 ART5. DL 14/86 DE 1986/06/14 ART18. DL 52/88 DE 1988/02/19 ART5 N1 N2. DL 136/83 DE 1983/03/21 ART2 N1 ART13 N1 D. CCIV66 ART805 N2 ART1174 N1 A ART371 N1. | ||
| Sumário: | Para que o devedor de contribuições à Segurança Social se considere em mora, basta que decorra o prazo legal sem que se efectue o respectivo pagamento, não sendo necessária qualquer interpelação. O artigo 5 do DL 52/88, de 19/02, estabelece uma presunção de incapacidade financeira relativamente à empresa que é devedora de contribuições à Segurança Social, a qual, se não for ilidida, constitui prova do requisito estabelecido na alínea a) do artigo 1174 do CPC. As certidões de dívida emitidas pelos Centros Regionais de Segurança Social - Institutos Públicos -, através do Presidente do Conselho Directivo, com selo branco, tem força probatória plena. Para uma empresa de 12 mil contos de capital social, o montante apurado de dívidas à Segurança Social (capital e juros) de 39168031 escudos é suficientemente significativo de incapacidade financeira. | ||