Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO LIMINAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1- O que importa, para efeitos liminares, é saber se a embargante alegou os factos necessários para , se provados, ser considerada arrendatária e obstar, com sucesso, à entrega do prédio aos exequentes. 2- Neste particular e no essencial, a embargante invocou que: (i) em Junho de 2007, a exequente mulher lhe propôs continuar na casa na qualidade de arrendatária –; (ii) até aí e desde 1990, a embargante ocupava-a na qualidade de subarrendatária – nas mesmas condições que até aí haviam vigorado entre a embargante e as anteriores arrendatárias; (iii)deveria pagar a renda, no montante de …, a um dos demais ocupantes do imóvel, que, por sua vez, (iv) a entregaria à exequente mulher quando esta, no início de cada mês se deslocasse ao local para a receber; (v) a embargante aceitou tal proposta e, durante 4 meses, procedeu ao pagamento da renda nos termos combinados, (vi) rendas essas que a exequente mulher recebeu. 3- Tal alegação afigura-se suficiente para impedir o indeferimento liminar fundado na manifesta improcedência. 4- A inexistência de contrato de arrendamento entre a embargante e os exequentes – afirmada pela decisão recorrida – é conclusão que se afigura impossível de extrair numa apreciação liminar da petição inicial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Mediante embargos de terceiro, AN veio deduzir oposição à execução para entrega de um dado prédio urbano que JF e FF instauraram contra CS, MS e AR. Em síntese, alegou que: entre 1990 e Junho de 2007, foi subarrendatária de uma casa de habitação sita no prédio em causa, aí residindo com o seu filho; tal situação era conhecida da primitiva senhoria, mãe do exequente marido e, bem assim, dos exequentes; por cartas de Maio e Junho de 2007, as arrendatárias/executadas rescindiram o contrato de arrendamento; em Junho de 2007, a exequente mulher informou a embargante e os demais subarrendatários de que poderiam passar a arrendatários, mediante o pagamento da mesma renda que pagavam às anteriores arrendatárias, o que a embargante aceitou; a exequente mulher recebeu as rendas relativas aos meses de Julho a Outubro de 2007, não mais aparecendo no local para as receber desde então; a embargante foi confrontada, no dia 31.3.10 com o Aviso da Sra. Solicitadora da Execução dando conta de que as diligências de despejo do local se iniciariam no dia 18.4.10. Concluiu a embargante, pedindo a procedência dos embargos e o reconhecimento do seu direito ao arrendamento. Considerando não ter a embargante a qualidade de arrendatária, o tribunal indeferiu a oposição deduzida. A embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações. * A única questão a decidir é a de saber se a petição de oposição mediante embargos de terceiro apresentada pela embargante merece ser indeferida liminarmente nos termos da primeira parte do artigo 354º do Cód. Proc. Civ.. O imediato indeferimento da petição de embargos, como refere a primeira parte do artigo 354º do Cód. Proc. Civ. justifica-se em face da caducidade do direito de embargar e em face dos vícios que conduzem ao indeferimento liminar (Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Almedina, Coimbra, 1999:196 e Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999:622/623). Como explica Alberto dos Reis – Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, Coimbra, 1981:373 – o indeferimento liminar encontra a sua justificação no princípio da economia processual, já que não haveria razão para o dispêndio de actividade judicial nas acções que desde logo evidenciassem questões de forma ou fundo inevitavelmente conducentes ao insucesso da pretensão formulada. A delimitação do campo de aplicação do despacho de indeferimento liminar é questão que sempre esteve conexionada com o conjunto de situações a que se aplicaria o despacho de aperfeiçoamento. E este despacho tem, actualmente, um alcance inequivocamente mais vasto do que o existente antes da reforma processual civil de 1995. Com efeito, a atribuição ao juiz de poderes – em diversos tipos de acção, diferentes formas de processo e distintas fases processuais – para oficiosamente desencadear eventuais actuações das partes tendentes à regularização de aspectos de natureza formal ou substantiva revela claramente a ideia de se pretender – sempre que possível – conduzir as acções à sua efectiva finalidade, que é a decisão de mérito. Assim é que, nomeadamente, só a existência de excepções dilatórias insupríveis pode conduzir ao indeferimento liminar (artigo 234º-A nº 1 do Cód. Proc. Civ.), pois que, quanto às susceptíveis de sanação, deve o juiz proceder consoante se impõe no nº 2 do artigo 265º do mesmo diploma. Assim é que, nomeadamente, só a manifesta improcedência do pedido (artigo 234º-A nº 1 citado) justifica o indeferimento liminar, pois que, quanto a certas irregularidades ou deficiências, deve o juiz lançar mão do disposto nos nº 2 e 3 do artigo 508º do Cód. Proc. Civ.. Já, aliás, sustentava Alberto dos Reis (obra citada:385) que “o juiz só deve indeferir a petição inicial, (…), quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial”. A doutrina do referido Professor continua válida, no dizer de Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (obra citada:400). A decisão recorrida aceita que o locatário é titular de um direito sobre a coisa locada que se revela incompatível com a entrega promovida em acção executiva e que pode, consequentemente, defender a sua situação através de oposição à execução mediante embargos de terceiro. Posição que nos não merece reserva e que também não foi questionada pela apelante. Também não cabe – nem cremos possível - na fase processual em causa, decidir se a embargante é ou não arrendatária da casa de habitação que identifica na petição de embargos e que se situa no prédio cuja entrega constitui o objecto da execução. O que importa, para efeitos liminares, é saber se a embargante alegou os factos necessários para, se provados, ser considerada arrendatária e obstar, com sucesso, à entrega do prédio aos exequentes. Neste particular e no essencial, a embargante invocou que: em Junho de 2007, a exequente mulher lhe propôs continuar na casa na qualidade de arrendatária – até aí e desde 1990, a embargante ocupava-a na qualidade de subarrendatária – nas mesmas condições que até aí haviam vigorado entre a embargante e as anteriores arrendatárias; deveria pagar a renda, no montante de 40,00€, em dinheiro, a um dos demais ocupantes do imóvel, que, por sua vez, a entregaria à exequente mulher quando esta, no início de cada mês se deslocasse ao local para a receber; a embargante aceitou tal proposta e, durante 4 meses, procedeu ao pagamento da renda nos termos combinados, rendas essas que a exequente mulher recebeu. Cremos que tal alegação é suficiente para impedir o indeferimento liminar por manifesta improcedência, sendo absolutamente irrelevante que o juiz esteja ou não convencido da veracidade do alegado. A inexistência de contrato de arrendamento entre a embargante e os exequentes – afirmada pela decisão recorrida – é conclusão que nos parece impossível de extrair numa apreciação liminar da petição inicial. Acresce que não é das alegadas circunstâncias de o contrato não ter sido reduzido a escrito, de a embargante não ter pago rendas a partir de Novembro de 2007 e de estar aberta a negociar a desocupação do locado que pode ser extraída a conclusão de que o contrato não existe. Não vemos, pois, que a presente oposição mereça soçobrar nesta fase. * Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogamos a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que assegure o prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 354º do Cód. Proc. Civ.. Lisboa, 20 de Novembro de 2012 Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos João Ramos de Sousa | ||
| Decisão Texto Integral: |