Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12967/08.6YYLSB-H.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: 1- O que importa, para efeitos liminares, é saber se a embargante alegou os factos necessários para , se provados, ser considerada arrendatária e obstar, com sucesso, à entrega do prédio aos exequentes.
2- Neste particular e no essencial, a embargante invocou que: (i) em Junho de 2007, a exequente mulher lhe propôs continuar na casa na qualidade de arrendatária –; (ii) até aí e desde 1990, a embargante ocupava-a na qualidade de subarrendatária – nas mesmas condições que até aí haviam vigorado entre a embargante e as anteriores arrendatárias; (iii)deveria pagar a renda, no montante de …, a um dos demais ocupantes do imóvel, que, por sua vez, (iv) a entregaria à exequente mulher quando esta, no início de cada mês se deslocasse ao local para a receber; (v) a embargante aceitou tal proposta e, durante 4 meses, procedeu ao pagamento da renda nos termos combinados, (vi) rendas essas que a exequente mulher recebeu.
3- Tal alegação afigura-se suficiente para impedir o indeferimento liminar fundado na manifesta improcedência.
4- A inexistência de contrato de arrendamento entre a embargante e os exequentes – afirmada pela decisão recorrida – é conclusão que se afigura impossível de extrair numa apreciação liminar da petição inicial.
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Mediante embargos de terceiro, AN veio deduzir oposição à execução para entrega de um dado prédio urbano que JF e FF instauraram contra CS, MS e AR.
Em síntese, alegou que: entre 1990 e Junho de 2007, foi subarrendatária de uma casa de habitação sita no prédio em causa, aí residindo com o seu filho; tal situação era conhecida da primitiva senhoria, mãe do exequente marido e, bem assim, dos exequentes; por cartas de Maio e Junho de 2007, as arrendatárias/executadas rescindiram o contrato de arrendamento; em Junho de 2007, a exequente mulher informou a embargante e os demais subarrendatários de que poderiam passar a arrendatários, mediante o pagamento da mesma renda que pagavam às anteriores arrendatárias, o que a embargante aceitou; a exequente mulher recebeu as rendas relativas aos meses de Julho a Outubro de 2007, não mais aparecendo no local para as receber desde então; a embargante foi confrontada, no dia 31.3.10 com o Aviso da Sra. Solicitadora da Execução dando conta de que as diligências de despejo do local se iniciariam no dia 18.4.10. Concluiu a embargante, pedindo a procedência dos embargos e o reconhecimento do seu direito ao arrendamento.
Considerando não ter a embargante a qualidade de arrendatária, o tribunal indeferiu a oposição deduzida.
A embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
A única questão a decidir é a de saber se a petição de oposição mediante embargos de terceiro apresentada pela embargante merece ser indeferida liminarmente nos termos da primeira parte do artigo 354º do Cód. Proc. Civ..
O imediato indeferimento da petição de embargos, como refere a primeira parte do artigo 354º do Cód. Proc. Civ. justifica-se em face da caducidade do direito de embargar e em face dos vícios que conduzem ao indeferimento liminar (Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Almedina, Coimbra, 1999:196 e Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999:622/623).
Como explica Alberto dos Reis – Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, Coimbra, 1981:373 – o indeferimento liminar encontra a sua justificação no princípio da economia processual, já que não haveria razão para o dispêndio de actividade judicial nas acções que desde logo evidenciassem questões de forma ou fundo inevitavelmente conducentes ao insucesso da pretensão formulada.
A delimitação do campo de aplicação do despacho de indeferimento liminar é questão que sempre esteve conexionada com o conjunto de situações a que se aplicaria o despacho de aperfeiçoamento. E este despacho tem, actualmente, um alcance inequivocamente mais vasto do que o existente antes da reforma processual civil de 1995.
Com efeito, a atribuição ao juiz de poderes – em diversos tipos de acção, diferentes formas de processo e distintas fases processuais – para oficiosamente desencadear eventuais actuações das partes tendentes à regularização de aspectos de natureza formal ou substantiva revela claramente a ideia de se pretender – sempre que possível – conduzir as acções à sua efectiva finalidade, que é a decisão de mérito. Assim é que, nomeadamente, só a existência de excepções dilatórias insupríveis pode conduzir ao indeferimento liminar (artigo 234º-A nº 1 do Cód. Proc. Civ.), pois que, quanto às susceptíveis de sanação, deve o juiz proceder consoante se impõe no nº 2 do artigo 265º do mesmo diploma. Assim é que, nomeadamente, só a manifesta improcedência do pedido (artigo 234º-A nº 1 citado) justifica o indeferimento liminar, pois que, quanto a certas irregularidades ou deficiências, deve o juiz lançar mão do disposto nos nº 2 e 3 do artigo 508º do Cód. Proc. Civ..
Já, aliás, sustentava Alberto dos Reis (obra citada:385) que “o juiz só deve indeferir a petição inicial, (…), quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial”.
A doutrina do referido Professor continua válida, no dizer de Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (obra citada:400).
A decisão recorrida aceita que o locatário é titular de um direito sobre a coisa locada que se revela incompatível com a entrega promovida em acção executiva e que pode, consequentemente, defender a sua situação através de oposição à execução mediante embargos de terceiro.
Posição que nos não merece reserva e que também não foi questionada pela apelante.
Também não cabe – nem cremos possível - na fase processual em causa, decidir se a embargante é ou não arrendatária da casa de habitação que identifica na petição de embargos e que se situa no prédio cuja entrega constitui o objecto da execução.
O que importa, para efeitos liminares, é saber se a embargante alegou os factos necessários para, se provados, ser considerada arrendatária e obstar, com sucesso, à entrega do prédio aos exequentes.
Neste particular e no essencial, a embargante invocou que: em Junho de 2007, a exequente mulher lhe propôs continuar na casa na qualidade de arrendatária – até aí e desde 1990, a embargante ocupava-a na qualidade de subarrendatária – nas mesmas condições que até aí haviam vigorado entre a embargante e as anteriores arrendatárias; deveria pagar a renda, no montante de 40,00€, em dinheiro, a um dos demais ocupantes do imóvel, que, por sua vez, a entregaria à exequente mulher quando esta, no início de cada mês se deslocasse ao local para a receber; a embargante aceitou tal proposta e, durante 4 meses, procedeu ao pagamento da renda nos termos combinados, rendas essas que a exequente mulher recebeu.
Cremos que tal alegação é suficiente para impedir o indeferimento liminar por manifesta improcedência, sendo absolutamente irrelevante que o juiz esteja ou não convencido da veracidade do alegado.
A inexistência de contrato de arrendamento entre a embargante e os exequentes – afirmada pela decisão recorrida – é conclusão que nos parece impossível de extrair numa apreciação liminar da petição inicial. Acresce que não é das alegadas circunstâncias de o contrato não ter sido reduzido a escrito, de a embargante não ter pago rendas a partir de Novembro de 2007 e de estar aberta a negociar a desocupação do locado que pode ser extraída a conclusão de que o contrato não existe.
Não vemos, pois, que a presente oposição mereça soçobrar nesta fase.
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Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogamos a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que assegure o prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 354º do Cód. Proc. Civ..

Lisboa, 20 de Novembro de 2012
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa
Decisão Texto Integral: