Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VARGES GOMES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Após a reforma processual penal levada a cabo pela lei nº. 59/98, com a introdução do nº. 3 ao artº. 311º, do CPP, o juiz de julgamento não pode apreciar a prova indiciária do inquérito e a sua valorização apenas compete ao Ministério Público”. Só em sede de instrução será possível pôr em causa a (in)suficiência dos respectivos indícios. Como vem entendendo o nosso Tribunal Constitucional, inexistindo “um direito fundamental do arguido em não ser sujeito a julgamento”, perante o não requerimento pelo mesmo da instrução, “se o juiz de julgamento apreciasse a prova indiciária - e mesmo a entender-se que com isso não seriam postas em causa as garantias de defesa do arguido por contrariar a estratégia processual de defesa por ele escolhida (não requerer a abertura de instrução para, com celeridade e em sede de julgamento, ver afirmada a sua inocência na sentença de absolvição que, transitada em julgado, terá força de caso julgado material) - seguramente que, tendo em conta um princípio do acusatório "puro" - claramente concebido no interesse do arguido - ele ultrapassaria as suas competências específicas”. E isto porque “perante uma “acusação pública”… a apreciação de indícios constitui matéria sensível e do maior relevo na estratégia processual de defesa, pelo que importa que estejam perfeitamente delimitadas as competências dos vários órgãos jurisdicionais intervenientes no processo, sendo certo que a apreciação de indícios não é função que esteja cometida, dentro da estrutura processual penal vigente no nosso ordenamento jurídico, ao juiz de julgamento” . Sendo a acusação que define e baliza o objecto do processo, a densificação do conceito de “acusação manifestamente infundada” ora constante do citado artº 311º nº 3, só pode ser aferida “pelos seus próprios termos”, o que vale dizer, “nos termos em que se apresenta”. | ||
| Decisão Texto Integral: |