Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049666
Nº Convencional: JTRL00020053
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: SUBLOCAÇÃO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL199406160049666
Data do Acordão: 06/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 6665/902
Data: 01/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 B.
RAU90 ART64 N1 B.
Sumário: I - Destinando-se o prédio sublocado, face ao contrato de subarrendamento, apenas à actividade de cafetaria, esta abrange somente a preparação e venda de café e seus derivados (carioca e garoto) e sucedâneos (cevada), chá e carioca de limão, e bebidas diversas, tais como sumos, águas com e sem gás, vinho em taça, brandes, aguardentes e licores, assim como a preparação e fornecimento de sandes diversas e torradas, e a venda de bolos e pastéis, caramelos e rebuçados.
II - Servindo no estabelecimento em causa omoletes, febras, hamburguers e mini-pratos, o sublocatário está a usar o prédio para fim diverso daquele a que, pelo contrato de subarrendamento, se destinava, por ultrapassar os limites da actividade específica de cafetaria, entrando nos da actividade de snack-bar e (ou) restaurante.