Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020053 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | SUBLOCAÇÃO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RL199406160049666 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6665/902 | ||
| Data: | 01/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B. RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Destinando-se o prédio sublocado, face ao contrato de subarrendamento, apenas à actividade de cafetaria, esta abrange somente a preparação e venda de café e seus derivados (carioca e garoto) e sucedâneos (cevada), chá e carioca de limão, e bebidas diversas, tais como sumos, águas com e sem gás, vinho em taça, brandes, aguardentes e licores, assim como a preparação e fornecimento de sandes diversas e torradas, e a venda de bolos e pastéis, caramelos e rebuçados. II - Servindo no estabelecimento em causa omoletes, febras, hamburguers e mini-pratos, o sublocatário está a usar o prédio para fim diverso daquele a que, pelo contrato de subarrendamento, se destinava, por ultrapassar os limites da actividade específica de cafetaria, entrando nos da actividade de snack-bar e (ou) restaurante. | ||