Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002930 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DIVÓRCIO LITIGIOSO CADUCIDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199303230062531 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7530/901 | ||
| Data: | 12/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1786 ART1787. | ||
| Sumário: | I - Os factos invocados como fundamento do divórcio que, por atingidos pela caducidade, perdem a sua utilidade como causa de pedir, não podem deixar de ser considerados para o efeito de qualificar à posteriori, a conduta do réu. II - Para efeitos de divórcio, tratando-se de factos repetidos, o prazo de caducidade corre separadamente para cada um deles; se a causa do divórcio reveste carácter duradouro (por ex., adultério) o prazo renova-se continuadamente enquanto a infracção se mantiver de modo que, praticamente, só correrá a partir da data em que o facto tiver cessado. | ||