Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062531
Nº Convencional: JTRL00002930
Relator: LOPES BENTO
Descritores: DIVÓRCIO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
CADUCIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199303230062531
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 7530/901
Data: 12/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1786 ART1787.
Sumário: I - Os factos invocados como fundamento do divórcio que, por atingidos pela caducidade, perdem a sua utilidade como causa de pedir, não podem deixar de ser considerados para o efeito de qualificar à posteriori, a conduta do réu.
II - Para efeitos de divórcio, tratando-se de factos repetidos, o prazo de caducidade corre separadamente para cada um deles; se a causa do divórcio reveste carácter duradouro (por ex., adultério) o prazo renova-se continuadamente enquanto a infracção se mantiver de modo que, praticamente, só correrá a partir da data em que o facto tiver cessado.