Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046945 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ BATISTA | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA | ||
| Nº do Documento: | RL200302060036869 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART18 ART34 N4. CPP98 ART187 N1. | ||
| Sumário: | I - A admissibilidade da intercepção e gravação das conversas ou intercepções telefónicas relativamente aos crimes enumerados nas alíneas a) a e) do nº 1 do art. 187º CPP, ordenada ou autorizada por um juiz, está condicionada apenas à existência de razões que levem a crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova independentemente da pré-existência de indícios dos factos respectivos. II - Exige-se apenas na Lei que a intercepção telefónica tenha por finalidade e seja idónea a descobrir a verdade quanto aos factos integrantes daqueles crimes desde que haja suspeitas suficientemente fundadas para despoletar uma investigação. III - É a gravidade dos interesses em jogo que justifica o recurso a este meio de recolha de prova levando à imperiosa necessidade de sobrepor o interesse constitucionalmente consagrado da perseguição criminal àquele outro também alvo de protecção constitucional que é o da inviolabilidade do sigilo das comunicações. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |