Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036869
Nº Convencional: JTRL00046945
Relator: MARIA DA LUZ BATISTA
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
Nº do Documento: RL200302060036869
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST97 ART18 ART34 N4. CPP98 ART187 N1.
Sumário: I - A admissibilidade da intercepção e gravação das conversas ou intercepções telefónicas relativamente aos crimes enumerados nas alíneas a) a e) do nº 1 do art. 187º CPP, ordenada ou autorizada por um juiz, está condicionada apenas à existência de razões que levem a crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova independentemente da pré-existência de indícios dos factos respectivos.
II - Exige-se apenas na Lei que a intercepção telefónica tenha por finalidade e seja idónea a descobrir a verdade quanto aos factos integrantes daqueles crimes desde que haja suspeitas suficientemente fundadas para despoletar uma investigação.
III - É a gravidade dos interesses em jogo que justifica o recurso a este meio de recolha de prova levando à imperiosa necessidade de sobrepor o interesse constitucionalmente consagrado da perseguição criminal àquele outro também alvo de protecção constitucional que é o da inviolabilidade do sigilo das comunicações.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: