Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007592
Nº Convencional: JTRL00007022
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PODER PATERNAL
ALTERAÇÃO
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
EXECUÇÃO
ALIMENTOS
Nº do Documento: RL199606200007592
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2004 N1 ART2006.
CPC67 ART463 ART464 ART466 N2 ART474 N1 C ART813 ART1118.
Sumário: I - A regra de que os alimentos são devidos desde a propositura da acção aplica-se também aos casos de alteração de alimentos.
II - Tal, porém, não significa que o simples requerimento de alteração da pensão alimentícia tenha virtualidade para paralizar a execução em curso, retirando exequibilidade à sentença que lhe serve de título, ou tornando a obrigação incerta ou inexigível, só tendo tal força a própria sentença que venha a ser proferida na sequência do requerimento de alteração.
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