Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7449/2007-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: DIREITO DE RESPOSTA TR LIBERDADE DE IMPRENSA.
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.A caducidade do prazo de 10 dias referente ao recurso judicial para exercício de direito de resposta face a escrito inserto em revista mensal, conta-se a partir do momento em que a visada tem conhecimento, de modo objectivo, tal pedido foi definitiva e absolutamente recusado.
2.Invocando-se como fundamento no direito de resposta em relação ao texto publicado a existência de omissão de conhecimento em vários aspectos técnicos e legais relacionados com a utilização de gás combustível, inexactidões sobre a natureza do gás butano e propano, incorrecções sobre o fornecimento por parte da recorrente, etc., etc., que podem eventualmente colocar em causa o seu bom nome ou reputação da visada, compete, em primeiro lugar, a esta avaliar o bom nome ou reputação alegadamente atingido, bem como, eventuais erros ou omissões e não à direcção da publicação em causa por motivos evidentes.
3.E conflituando as razões invocadas pela visada com os motivos defendidos pela publicação para evitar o direito de resposta, dar-se-á prevalência àquelas da requerente, excepto se não existir o mínimo fundamento ou relevância prática entre o texto publicado e os motivos insertos no direito de resposta que se pretende publicada.
4.O invocado sentimento de prejuízo ou dano por parte da recorrida têm na reposta que apresenta um mínimo de consistência se se confrontar com o texto publicado.
5.A isenção da revista em causa, e nesta a isenção do texto a que se pretende responder, só releva no confronto da análise dos textos em discussão.
Decisão Texto Integral:    ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL:
I.
.... .... – S…, S.A. interpôs, no tribunal judicial de Lisboa, a presente providência ao abrigo do disposto no art. 27°, nº 1, da Lei n.° 2/99, de 13.01, contra
“.... – E.., Lda” e .... na qualidade de director da revista ....

pedindo que se ordene aos requeridos a publicação do texto de direito de resposta, o qual consta de fls. 37 a 44 destes autos,

Pretende exercer o referido direito na sequência da publicação na revista ...., editada pela requerida, no seu número mensal de Março de 2007, de um texto relativo á requerente e a sua actividade, cuja cópia consta de fls. 13 a 18.

Afirma, para além do mais, que tendo contactado os requeridos com vista ao exercício de tal direito, estes lho recusaram, com base em argumentos formais - alegada ilegitimidade do mandatário - e substanciais, relativos ao conteúdo da resposta.

Os requeridos contestaram invocando a caducidade do direito de resposta,  alegam ser excessivo o texto do direito de resposta, afirmam que parte do mesmo texto não tem relação directa e útil com o texto do artigo da revista em causa, que o texto da resposta utiliza expressões desproporcionadamente desprimorosas e que o artigo da revista não colocou em causa a reputação da A, inserindo-se no trabalho de investigação e de defesa do consumidor que norteia e .....

II.
O tribunal após fixar os seguintes factos:

1. do texto relativo a requerente e sua actividade, cuja cópia consta de fls. 13 a 18 destes autos (com exclusão do que ali se encontra manuscrito), publicado na revista ...., editada pela requerida, no seu número mensal de Março de 2007, texto que aqui se dá por reproduzido;
2. do texto intitulado “Direito de Resposta”, a que se reportam fls. 24 a 32 destes autos, cujo teor aqui se dó por reproduzido;
3. do texto da comunicação de fls. 33 e 34 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
4. do texto intitulado "Direito de Resposta", a que se reportam fie. 35 a 44, acompanhado da cópia certificada da procuração forense constante de fís. 45 a 52 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
5. do texto das comunicações de fls. 64 a 67 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido,

Decidiu

III.
1. … não se verificar a caducidade do direito da “....” e determinou …
2.  « a publicação na revista ...., editada pela requerida, no primeiro número distribuído após o 7' dia posterior ao da notificação desta decisão, do texto intitulado "Direito de Resposta", a que se reportam fls. 37 a 44, na parte em que não exceda 300 palavras ou a extensão do escrito que provocou tal resposta, a que se reportam fls. 13 a 18 destes autos (com exclusão do que ali se encontra manuscrito); na parte em que a extensão de tal escrito seja superior, o texto a que se reportam fia. 37 a 44 deve ser publicado, por remissão expressa, em local conveniente à paginação do periódico em causa, e mediante pagamento equivalente ao da publicidade comercial redigida constante de tabelas de periódico de semelhante tiragem mensal (posto que a revista .... não publica publicidade), pagamento esse que será feito antecipadamente ou assegurado pelo envio da importância consignada bastante; da texto a publicar serão eliminadas as expressões "irresponsável" e "leviana", ou expressões delas directamente derivadas, feitas com referência á ....; a publicação do texto a que se reportam fls. 37 a 44 será acompanhada da menção de que a publicação é efectuado por efeito de decisão judicial».

IV.
Desta decisão recorrem agora os requeridos pretendendo a sua revogação com a seguinte fundamentação:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença de 1° instância que ordenou, ao abrigo do direito de resposta, a publicação do texto enviado pela recorrida à revista "....", expurgado das expressões consideradas desproporcionadamente desprimorosas.
2. A recorrida só em 30 de Abril de 2007 deu entrada à presente acção, estando excedido o prazo legal de 10 dias após a recusa de publicação, para a sua propositura, nos termos do art 27° n° 1 da Lei de Imprensa pelo que se deveria ter verificado a caducidade do referido direito, tendo sido violado o referido normativo legal.
3. Mesmo que assim não se entenda, sempre deveria a acção ter improcedido por inexistência de direito de resposta.
4. O texto em causa insere-se no trabalho habitual que a revista .... tem feito, ao longo dos anos: um trabalho de análise e comparação dos mais variados serviços e produtos de forma a permitir que o consumidor português sela um consumidor
5. O recurso ao direito de resposta por empresas ou instituições que tenham sido objecto de referências na revista .... tem de ser analisado tendo em conta as especificidades da revista de forma a não permitir que os consumidores sejam enganados ou que seja feita nas suas páginas publicidade, que está estatutariamente proibida.
6. No caso vertente, não há erros nem ofensas à recorrida no texto publicado na revista pelo que deverá ser revogada a sentença que ordenou a publicação da carta enviada ao abrigo de direito de resposta, em violação do disposto no arte 24° 1 da Lei de Imprensa.

Contra alegou a recorrida entendendo que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se, na integra, a decisão de primeira instancia.

V.
É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.

Face às conclusões das alegações temos que o objecto do recurso se resume:
    • Verifica-se a caducidade do exercício do direito de resposta?
    • Existe ou não fundamento para a publicação da resposta da requerente?

Vejamos primeiro a questão da caducidade.

VI.
Em virtude da requerida ter excepcionado, em sede de contestação, a caducidade do direito da recorrida, o tribunal decidiu julgar improcedente essa excepção com os fundamentos seguintes:
    • «não se verifica a caducidade do direito que a requerente pretende exercer. porquanto a publicação da requerida é mensal, pelo que o direito de resposta deveria ser exercido no período de 60 dias a contar da inserção do escrito — art.° 25°, n.° 1, da Lei da Imprensa -, o que sucedeu;
    • por outro lado, a requerente recorreu a tribunal no prazo de 10 dias após a recusa da Deco em efectivar o direita de resposta, considerando que a recusa da Doce é datada de 1B de Abril de 2007 e não podia ter sido recebida antes de 20 de Abril de 2007 e a presente acção deu entrada no dia 30 de Abril de 2007.
    • É, aliás, contraditório afirmar que o exercido do direito de resposta é ilegítimo por alguém não ter demonstrado a sua posição de representação (ou seja, não se aceita a identidade ou legitimidade de representação do autor da resposta) e, em acção judicial posterior, defender que o exercido do direito de impugnação por parte dessa mesma pessoa (cuja identidade ou legitimidade não se reconheceu) caducou por não ter sido interposto recurso no referido prazo de 10 dias».

Insiste novamente a recorrente que caducou esse direito, essencialmente porque …«a recorrida só em 30 de Abril de 2007 deu entrada à presente acção, estando excedido o prazo legal de 10 dias após a recusa de publicação, para a sua propositura, nos termos do art. 27° n° 1 da Lei de Imprensa pelo que se deveria ter verificado a caducidade do referido direito, tendo sido violado o referido normativo legal».

Por conseguinte, está em causa a interpretação do art. 27 nº 1 da Lei de Imprensa – Lei nº 2/99 de 13.01.

Dispõe o Artigo 27. da citada lei – (Efectivação coerciva do direito de resposta e de rectificação):

1 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou haver sido infundadamente recusado, pode o interessado, no prazo de 10 dias, recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio para que ordene a publicação, e para a Alta Autoridade para a Comunicação Social nos termos da legislação especificamente aplicável.

Relevam para o efeito os factos provados que devem considerar-se assentes por não terem sido sindicados nem ocorrer motivo para alteração oficiosa.

Temos assim,

VII.
A requerida publicou na revista .... do mês da Março do pressente ano e por si editada o conteúdo do texto de fls. 13 a 18.

Em 22.03.07 a recorrida enviou à recorrente um texto que pretendia ver publicado como direito d resposta.

Por escrito de 03/04/07 a recorrente comunicou a recusa de publicação de tal resposta pelas razões que enumera a fls. 33 e segs.

Por escrito de 05/04/07 a recorrida respondendo àquele de 03/04/07 remete novamente o texto de resposta agora acompanhado de cópia certificada de procuração.

Por carta de 18/04/07 a recorrente recusa a publicação do direito de resposta da recorrida com os fundamentos que invoca a fls. 64 e segs.

Esta carta foi recebida pela recorrente a 23/04/07 (cfr. fls 66).

Finalmente, embora não conste na matéria de facto assente, mas por se tratar de facto do conhecimento do tribunal e necessário para a causa, adita-se o seguinte facto:
A recorrente interpôs a presente providência no dia 30/04/07.

VIII.
Face ao disposto no art.º 298º, n.º 2, do Cód. Civil, a caducidade como forma extintiva de direitos, consiste na extinção de um direito pelo decurso de determinado prazo fixado na lei ou até resultante de vontade das partes para o seu exercício sem que tal direito seja exercido dentro desse prazo, desde que a lei não determine a aplicação, no caso, das regras da prescrição.

Quer isto dizer que a caducidade é reportada, por lei, aos próprios direitos invocados e não aos factos que a parte articule no local próprio como fonte dos mesmos direitos, factos estes aos quais só haverá, consequentemente, que recorrer, para efeito de determinação do momento do início da contagem do respectivo prazo de caducidade.

Portanto, independentemente de verificar ou não a existência do direito há que averiguar se se mostra ou não decorrido o prazo para o seu exercício.

Contrariamente ao decidido na 1ª instância não está agora em causa determinar se a recorrente está ou não em tempo para o exercício do direito de resposta previsto no art. 25 nº 1 da citada lei, mas, se independente desse facto, a recorrente no prazo de 10 dias, recorreu atempadamente ao tribunal judicial para que ordene a publicação o direito de resposta.

IX.
O art. 329º do C. C. determina que o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.

Trata-se de norma supletiva que só funcionará quando a lei não indicar a data a partir da qual o prazo se conta.

No caso em questão quando começará a correr tal prazo?

Precisamente a partir do conhecimento pelo interessado de que o direito de resposta não foi satisfeito ou por ter sido infundadamente recusado. (cfr. citado art. 27)

Mas, então em que momento teve a recorrida conhecimento de que o seu direito de resposta foi recusado?

Formalmente, em 23/04/07, data a partir da qual a recorrida teve conhecimento dessa recusa. (cfr. nº  5  dos factos provados).

É certo que já anteriormente, em Março de 2007, a recorrida havia solicitado tal publicação.

Porém, não é menos certo que, posteriormente, na sequência de troca de correspondência, a recorrente sempre ”sustentou” por imputação de fundamentos formais e de natureza substantiva, a razão de não publicação da resposta, o que permitiu, sucessivamente, a sua sanação ou a sua diferente fundamentação.

Por conseguinte, só com a comunicação à recorrida do escrito de 18/04/07 se consolidou como definitiva e categórica a recusa de publicação do alegado direito de resposta.

Ora, tendo a recorrente conhecimento de tal recusa em 21/04/07 e interposto a presente providência em 30/04/07 deve, por isso, considerar-se atempada e interposta em prazo.

Termos em que improcedem as conclusões I e II das alegações de recurso.

E quanto à verificação ou não de fundamento para a publicação da resposta da requerente?

X.
A recusa de publicação consta do escrito de fls. 64 – cfr. nº 5  dos factos assentes.

Aí se invocou o disposto no art. 25 nº 4 da citada Lei.

Continua a entender a recorrente que inexiste direito de resposta, pois não há erros nem ofensas à recorrida no texto publicado na revista.

O art. 1º, nº 2, da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99) estabelece que a liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, o que pressupõe, no dizer de FIGUEIREDO DIAS, “uma crença fundada na verdade” [1].

Porém, também dúvidas não restam, que tal liberdade abrange ainda o direito de resposta e de rectificação regulamentado nos arts. 24º a 27º do dita Lei.

O direito de liberdade de imprensa está consagrado constitucionalmente no art. 37º, nº 1 da Constituição: “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela apalavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem restrições”.

Este direito, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.


Por sua vez, o art. 38º do diploma fundamental prescreve que é garantida a liberdade de expressão (nº 1), a qual implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinal ou confessional, o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como de elegerem conselhos de redacção, e o direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

A concretização da imposição constitucional supra referida encontra-se na Lei nº 2/99, de 31 de Janeiro.
Aí consta que é garantida a liberdade de imprensa, a qual abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos ou restrições (art. 1º), envolvendo, entre outros, o reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, o direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, o direito de livre impressão e circulação de publicações (art. 2º, nº 1).


O art. 3º da Lei de Imprensa prescreve que a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.

Por sua vez, o direito de resposta tem como objectivo defender os cidadãos contra a imprensa, na medida em que ela se perfila como um poder susceptível de atentar contra os direitos e interesses dos cidadãos.

O que está em causa no direito de resposta é permitir à pessoa visada num órgão de comunicação social defender o seu bom nome ou reputação.
O nº 1 do art. 24º da Lei 2/99, prescreve que tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, … que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua fama e boa reputação.


Por conseguinte, para que se recuse o direito de resposta é necessário que de modo claro e evidente a resposta que se pretende não tenha qualquer fundamento.

XI.
Face ao disposto no citado art. 26 nº 7 — quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de todo e qualquer fundamento ou contrariarem o disposto no nº 4 do artigo anterior, o director do periódico, ou quem o substitua, ouvido o conselho de redacção, pode recusar a sua publicação, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e do seu fundamento, nos 3 ou 10 dias seguintes à recepção da resposta ou da rectificação, tratando-se respectivamente de publicações diárias ou semanais ou de periodicidade superior.

Como determinar então que a resposta …«carece manifestamente de todo e qualquer fundamento ou contraria o disposto no nº 4 do artigo anterior – art. 25

Uma das finalidades a ter em conta no direito d resposta é que através dela se visa salvaguardar um equilíbrio entre o impacte da resposta e o do artigo respondido, devendo a ambos atribuir-se a possibilidade de, através da mesma publicação se alcançar a mesma ou semelhante audiência.

Por outro lado, temos para nós como razão válida que, invocando-se como fundamento no direito de resposta em relação ao texto publicado a existência de omissão de conhecimento em vários aspectos técnicos e legais relacionados com a utilização de gás combustível, inexactidões sobre a natureza do gás butano e propano, incorrecções sobre o fornecimento por parte da recorrente, etc., etc., que podem eventualmente colocar em causa o seu bom nome ou reputação da recorrente, compete, em primeiro lugar, a este avaliar o bom nome ou reputação alegadamente atingida, bem como, eventuais erros ou omissões e não à direcção da publicação em causa por motivos evidentes.

E conflituando as razões invocadas pelo requerente com os motivos defendidos pela publicação para evitar o direito de resposta, dúvidas não temos de que se deverá dar prevalência àquelas da requerente, excepto se não existir o mínimo fundamento ou relevância prática entre o texto publicado e os motivos insertos no direito de resposta que se pretende publicada.

Ora,

XII.
Analisando o teor do texto publicado pela recorrida e o conteúdo da resposta que se pretende contestar resulta evidente existir fundamento para o exercício de direito de resposta.

O invocado sentimento de prejuízo ou dano por parte da recorrida têm na reposta que apresenta um mínimo de consistência se se confrontar com o texto publicado.

A isenção da revista em causa, e nesta a isenção do texto a que se pretende responder, só releva no confronto da análise dos textos em discussão.

Assim sendo, justifica-se legalmente o exercício do direito de resposta por parte da recorrida nos termos decididos pelo tribunal de 1ª instância.

Por conseguinte, improcedem as demais conclusões das alegações da recorrente, o que determina a improcedência do recurso.

XIII.
Deste modo, pelo exposto, na improcedência da apelação, mantém-se a decisão impugnada.

Custa pela recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 24/01/08

Silva Santos
Bruto da Costa
Catarina Manso







[1] In Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 115, p. 171