Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057042
Nº Convencional: JTRL00003262
Relator: LOPES PINTO
Descritores: DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199202060057042
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN C CIV ANOTADO VII PAG549. A COSTA E H MESQUITA IN CJ ANOIX T1 PAG18. J G SÁ CARNEIRO IN RT N66 PAG372.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART663 N1.
CCIV66 ART1093 N1 I ART1778 F.
Sumário: I - Na jurisprudência dos tribunais superiores predomina a corrente que considera bastante para a resolução do contrato a falta de residência permanente do inquilino, independentemente da sua duração.
II - Colocada no mercado locativo uma habitação cuja fruição, para satisfação do próprio é excedentária, não desempenha ela a sua função se aquele que era o seu utente dela deixou de fazer uso e se, apesar disso, a manteve fora da possibilidade de outrem a tomar de arrendamento.