Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2542/22.8T8VIS.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
MORA
JUROS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Constituindo-se o devedor em mora relativamente ao cumprimento de determinada obrigação pecuniária, fica obrigado a pagar ao credor um montante calculado sobre o capital em dívida, por cada dia em que se verifica a mora, alterando-se diariamente o crédito de juros de mora e mantendo-se enquanto não for satisfeito.
2- A autonomia do crédito de juros relativamente ao crédito de capital significa que aquele se mantém mesmo que o crédito de capital se extinga, ou bem ainda quando se tenha completado a prescrição relativamente ao crédito de capital.
3- Estando em causa a satisfação do crédito relativo aos juros de mora vencidos nos últimos três anos, abrangido pela hipoteca constituída pelo executado a favor do credor reclamante, não se verifica relativamente a este crédito de juros o decurso do prazo de prescrição quinquenal a que respeita a al. d) do art.º 310º do Código Civil.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

J. propôs acção declarativa com processo comum contra C., S.A., pedindo que:
a) Se considere prescrita a dívida associada ao contrato de abertura de crédito n.º (…) ou, caso assim não se entenda,
b) Se considere inexigível o valor peticionado a título de juros remuneratórios ao abrigo do disposto no art.º 781º do Código Civil ou, caso assim também não se entenda,
c) Se considere o contrato em cumprimento, atenta a falta de interpelação do incumprimento e resolução contratual;
d) Se condene a R. como litigante de má-fé, no pagamento de multa e de indemnização ao A. de valor nunca inferior a € 3.000,00.
Alega para tanto e em síntese que:
· Em 23/12/2009 a R. celebrou um contrato de abertura de crédito até ao montante de € 770.000,00 com a “Construções (…), Ld.ª”;
· Para garantia do referido contrato o A., na qualidade de hipotecante, constituiu a favor da R. hipoteca genérica até àquele montante sobre 4 imóveis;
· A sociedade mutuária deixou de pagar as prestações em 3/3/2010, tendo a R. considerado o vencimento antecipado da dívida, e entrando a sociedade mutuária em incumprimento definitivo perante a R. em 2/1/2012;
· A sociedade mutuária acabou por ser declarada insolvente em 21/12/2012, tendo a R. reclamado créditos nesse processo no valor global de € 6.571.348,98;
· Na pendência do processo de insolvência a R. instaurou acção executiva contra o A. em 7/2/2019, peticionado o valor de € 1.001.873,47, sendo € 682.910,79 de capital, € 317.497,90 de juros remuneratórios dos três anos anteriores à instauração do processo executivo, e € 1.465,05 de comissões;
· Foi registada a penhora sobre dois dos imóveis hipotecados, que foi sustada em virtude de existir penhora anterior no âmbito do outro processo executivo no qual a R. reclamou os seus créditos, e aí tendo sido proferida sentença que reconheceu os créditos reclamados;
· No âmbito da oposição à execução deduzida pelo A. no processo executivo movido pela R. foi proferida sentença que declarou a extinção da execução quanto ao A. por “insuficiência do título executivo/inexigibilidade da obrigação”;
· No processo executivo onde a R. reclamou créditos procedeu a mesma à redução do valor reclamado, indicando permanecer em dívida o valor de € 318.962,95, correspondente a três anos de juros e comissões, e invocando que a redução tinha como base o rateio final efectuado no processo de insolvência.
Citada a R. apresentou contestação, aí excepcionando com o caso julgado e com a preclusão e concentração da defesa, face ao decidido na reclamação de créditos em que figurou como reclamante. Por impugnação alega que os juros que ficaram em dívida são os juros moratórios referentes aos últimos três anos contados até 5/2/2019, os quais reclamou em 15/4/2019, não tendo o A. impugnado a reclamação e assim se interrompendo a prescrição por reconhecimento do crédito. Mais alega que nos termos convencionados o A. não podia opor qualquer benefício do prazo. Conclui pela improcedência da acção e do incidente de litigância de má fé, mais pedindo a condenação do A. em multa e indemnização, como litigante de má fé.
O A. exerceu o contraditório relativamente às excepções invocadas e ao incidente de litigância de má fé.
Com dispensa de audiência prévia foi proferido despacho saneador onde foi julgada improcedente a excepção do caso julgado, mais sendo relegado para final o conhecimento da questão da prescrição. Foi ainda identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Após realização da audiência final foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto decide-se:
a) julgar a presente acção totalmente improcedente;
b) não se julgar qualquer das partes incursa em litigância de má fé.
*
Condena-se o Autor nas custas da acção, sem prejuízo do apoio judiciário concedido”.
O A. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1. Vem o presente recurso de apelação interposto pela Apelante J. da sentença proferida pelo juízo central de Lisboa, datada de 21/11/2025 a qual julgou a presente acção totalmente improcedente.
2. As questões que ao tribunal cabia resolver eram as seguintes:
a) Saber se os juros e comissões ainda em reclamação pela Ré no processo executivo nº xxxx/18.3T8LSV se mostram prescritos,
Em caso negativo
b) Saber se aqueles juros e comissões são inexigíveis por via do vencimento antecipado e por falta de interpelação.
3. A MMa. Juiz a quo entendeu que não só os juros peticionados não se encontram prescritos e são exigíveis por entender que não era necessário proceder à interpelação do recorrente na qualidade de garante da divida.
4. Sucede que ambas as conclusões retiradas são contrárias às normas legais e imperativas, sendo ainda mais contrárias à decisão transitada em julgada proferida no âmbito do processo n.º xxx/19.0T8VIS-A, Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Execução de Viseu – Juiz 2, cfr. doc. 13 junto com a PI e facto provado n.º 20.
5. O prazo de prescrição dos juros moratórios inicia-se a partir do dia em que pudessem ser exigidos, portanto a partir da mora.
6. A Ré poderia ter exercido o seu direito de crédito a partir de 03/03/2010 (data de do incumprimento), tendo então começado a correr, conforme o art. 306.º, n.º 1, do CC, o respectivo prazo de prescrição.
7. Por conseguinte, o seu direito de exigir do A., o cumprimento das obrigações híbridas em apreço deve considerar-se prescrito desde 03/03/2015 (data em que se completa o prazo de cinco anos desde o momento em que o direito à última prestação podia ser exercido).
8. Ora, a primeira tentativa de cobrança do valor em dívida, perante o A. reportou-se à execução n.º xxx/19.0T8VIS, instaurada unicamente em 07 de Fevereiro de 2019, volvidos 9 anos após o incumprimento do contrato.
9. Independentemente de a ré vir alegar que os juros peticionados correspondem a 3 anos antes da instauração da acção executiva, por forma a ter enquadramento legal, tal não significa que quando foram peticionados o pudessem ser.
10. a contagem desse período dos três anos de juros abrangidos pela hipoteca deve ter lugar a partir do momento em que os primeiros juros forem exigíveis, in casu, desde 03/03/2010.
11. Assim, temos forçosamente de concluir que os juros se encontram prescritos.
Acresce ainda que
12. Não sendo o devedor, o Recorrente merece idêntica cautela quanto ao vencimento imediato de toda a dívida.
13. O artigo 782.º do C.C. consagra excepções ao regime geral previsto no normativo que o antecede, mormente: “A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.
14. Além disso, o plasmado na sentença recorrida contraria a sentença absolutória transitada em julgado proferida no processo xxx/19.0T8VIS-A.
15. Em 03/02/2021, no âmbito da oposição à execução deduzida por parte do Requerente no âmbito do processo xxx/19.0T8VIS, foi proferida sentença julgando demonstrada a insuficiência do título executivo/inexigibilidade da obrigação no âmbito dos autos de execução que constituem a acção principal, declarando a extinção dos mesmos quanto ao embargante.
16. Tal teve como base o seguinte: resultou provada a interpelação ao embargante/executado, como se provou que a mesma não foi feita, quer para o incumprimento, quer para a resolução do contrato. Por outro lado, a citação que ocorreu nos autos principais, não pode funcionar como efectiva interpelação para cumprimento”.
17. A repetição de decisões transitadas, sejam ou não contraditórias, é inútil, uma vez que é a que primeiro transitou que prevalece; esta regra vale, quer para as decisões de mérito, quer para as decisões sobre questões processuais e, quer para decisões proferidas em acções sucessivas, quer para decisões contraditórias proferidas sobre questões de mérito ou processuais, numa mesma acção.
A R. apresentou alegação de resposta, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
***
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a subsistência do crédito reclamado pela R., designadamente tendo presente a prescrição e a inexigibilidade da obrigação face ao A., à face do decidido na oposição deduzida pelo A. à execução que correu termos sob o nº xxx/19.0T8VIS.
***
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos (corrigem-se as referências processuais):
1. A R. é sociedade comercial e instituição bancária (art. 1º da p.i.).
2. Em 23 de Dezembro de 2009, a R., no exercício da sua actividade comercial, celebrou um contrato de abertura de crédito, denominado Operação n.º (…), até ao montante de € 770.000,00 com a sociedade Construções (…) Lda., com vista à reestruturação de créditos e apoio ao investimento, junto à p.i. como doc. 1 e que se dá por inteiramente reproduzido (art. 2º da p.i.).
3. Nos termos do referido contrato, a R. disponibilizava à referida sociedade, até ao montante de € 770.000,00, com juros à taxa nominal variável indexada à Euribor a 1 mês, acrescida de spread de 4%, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, serem pagos, nos termos acordados, nos termos das respectivas cláusulas 6. e 10. (art. 3º da p.i.).
4. De harmonia com o acordado (ponto 13 do contrato), a utilização e os reembolsos previstos no contrato seriam efectuados através de débito na conta de depósitos à ordem n.º (…), constituída em nome da sociedade, na Agência da R. em Tarouca (art. 4º da p.i.).
5. O sobredito contrato de abertura de crédito tinha a duração global de 24 meses, conforme resulta do ponto 6 do mesmo (art. 43º da contestação).
6. Mediante escritura de 30/12/2009, junta à p.i. como doc. 2 e que se dá por reproduzida, para garantia das obrigações pecuniárias assumidas ou assumir pela sociedade Construções (…) Lda. emergentes do contrato de abertura de crédito referido, e outros mútuos que viessem a ser constituído até ao montante de € 770.000,00, o A., na qualidade de hipotecante, constituiu a favor da R., até ao montante em capital de € 770.000,00, respectivos juros e despesas (estas fixadas em € 30.800,00), hipoteca genérica sobre os seguintes bens imóveis:
a) Fracção autónoma, designada pela Letra “B”, correspondente ao r/c centro, destinado a comércio do prédio urbano sito (…).
b) Prédio rústico composto por vinha da região demarcada do Douro, oliveiras e arvores de pomar, sito (…).
c) Prédio urbano composto de casa destinada a habitação de dois pavimentos e quintal, sito (…).
d) Prédio urbano composto por parcela de terreno, destinada a construção urbana, denominada de lote 9, sito (…) (art. 5º da p.i.).
7. A hipoteca sobre os referidos bens, a favor da R., foi registada pela AP. 2019 de 2010/11/18 (art. 7º da p.i.).
8. A sociedade deixou de liquidar as prestações em 03/03/2010 (arts. 8º da p.i. e 41º da contestação).
9. Em 21/12/2012, a sociedade Construções (…) Lda. foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º xxx/12.1TBLMG, que correu termos no juízo de comercio de Viseu – Juiz 2 (art. 9º da p.i.).
10. A R. reclamou créditos no referido processo de insolvência, no valor global de € 6.571.348,98, acrescidos de juros vincendos às taxas moratórias indicadas e reclamadas, nos quais se incluía o crédito emergente do contrato referido no ponto 2, no valor aí indicado (como estando em dívida à data da insolvência) de € 828.290,62, sendo € 682.910,79 de capital, € 143.914,78 de juros de 31/11/2011 a 21/12/2012, e € 1.465,05 de comissões (art. 10º da p.i. e art. 33º da contestação).
11. Na pendência do processo de insolvência, em 07/02/2019, a R. instaurou acção executiva contra o A., tendo como base o contrato mencionado no ponto 2 e a escritura de hipoteca, peticionando o valor global de € 1.001.873,74, correspondendo € 682.910,79 a capital, € 317.497,90 de juros relativos ao período de 05/02/2016 a 05/02/2019, e € 1.465,05 de comissões, conforme cópia do requerimento executivo junto à p.i. como doc. 9 e que se dá por reproduzido (arts. 11º e 12º da p.i., em parte, e art. 35º da contestação).
12. Ao referido processo foi atribuído o n.º xxx/19.0T8VIS, o qual correu termos no juízo de execução de Viseu, juiz 2 (art. 13º da p.i.).
13. Em 27/03/2019, no âmbito do referido processo executivo foi registada a penhora, a favor da R., ali exequente, sobre os seguintes bens:
- Fracção autónoma, designada pela Letra “B”, correspondente ao r/c centro, destinado a comércio do prédio urbano sito (…).
- Prédio rústico composto por vinha da região demarcada do Douro, oliveiras e arvores de pomar, sito (…) (art. 14º da p.i.).
14. A execução foi sustada quanto aos imóveis penhorados mencionados no ponto anterior, em virtude de existir sobre os prédios penhora anterior registada no âmbito do processo executivo n.º xxxx/18.3T8SLV, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de execução de Silves, pela AP 827 de 2019/02/20 (art. 15º da p.i.).
15. Em 15/04/2019, a R. reclamou os seus créditos no âmbito do processo executivo n.º xxxx/18.3T8SLV, mediante reclamação junta em cópia à p.i. como doc. 11 (art. 16º da p.i.).
16. A reclamante (ora R.) peticionava que lhe fosse verificado e reconhecido o crédito da R. sobre a executada, no montante de € 1.001.873,74 (um milhão um mil oitocentos e setenta três euros e setenta quatro cêntimos), acrescido de juros vincendos e até integral pagamento (art. 17º da p.i.).
17. Requerendo que fosse “graduado tal crédito no lugar que, pela sua preferência legalmente lhe competir – hipoteca e penhora, para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados” (art. 18º da p.i.).
18. Cumpridas as notificações estatuídas no artigo 789º do Código de Processo Civil, tendo o A., aí executado, sido notificado da reclamação mediante carta registada de 15/10/2019, não foi deduzida impugnação ao montante do crédito reclamado (arts. 19º da p.i. e 11º da contestação).
19. Em 13/11/2019, proferida sentença que julgou reconhecido o crédito reclamado, junta em cópia à p.i. como doc. 12., nos termos da qual foi concretizada a graduação dos créditos em causa, que ficou estabelecida do seguinte modo:
1. Créditos hipotecários reclamados, com as exclusões supra;
2. Crédito exequendo;
3. Remanescente do crédito reclamado, garantido por penhora. (arts. 20º e 21º da p.i.).
20. Em 03/02/2021, no âmbito da oposição à execução entretanto deduzida pelo A. no processo xxx/19.0T8VIS, foi proferida sentença, junta em cópia à p.i. como doc. 13, que julgou procedentes os embargos “julgando demonstrada a insuficiência do título executivo/inexigibilidade da obrigação no âmbito dos autos de execução que constituem a acção principal, declarando a extinção dos mesmos quanto ao embargante.” (art. 23º da p.i.).
21. Mediante carta da R. dirigida ao A., datada de 19/04/2021, e que o A. recebeu, com o assunto “Propriedade imóvel hipotecado à (…) com crédito em dívida – Interpelação para pagamento da dívida”, a R., depois dar nota de uma hipoteca registada em 18/11/2010 sobre 3 imóveis de que o A. é proprietário, escreveu “(…) tal hipoteca (…) garante uma dívida à (…) que neste momento ascende ao montante de € 1.309.683,37 (…) correspondente a capital e 3 anos de juros” e interpelou o A. “para no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da referida importância, a que acresce o respectivo imposto do selo”, conforme carta e AR juntos pela R. mediante req. de 17/05/2023, tendo o A. respondido a esta carta nos termos da carta de 03/05/2021, cujo teor se dá por reproduzido, junta mediante req. de 29/05/2023 (facto instrumental resultante da instrução da causa).
22. A reclamação de créditos apresentada por parte da R. junto do processo executivo xxxx/18.3T8SLV manteve-se em vigor, e a R., através de requerimento datado de 15/07/2021, dirigido aos autos desse processo, veio informar que “o crédito reclamado pela (…) encontra-se actualmente reduzido ao montante de € 318.962,95, correspondente a 3 anos de juros (€ 317.497,90) e comissões (€ 1.465,05)” (art. 25º da p.i. e art. 34º da contestação).
23. Tal redução teve como base o rateio final realizado no âmbito do processo de insolvência xxx/12.1TBLMG, tendo a R. obtido pagamento do montante total de € 773.844,41, dos quais imputou € 682.910,79 à satisfação do capital em dívida então reclamado nos referidos autos executivos, permanecendo em dívida o valor de juros e comissões, no valor de € 318.692,95, correspondente a 3 anos de juros (317.497,90 €) e comissões (1.465,05 €) (art. 26º da p.i. e art. 34º da contestação).
24. Esses juros são os juros moratórios respeitantes ao período temporal que decorreu entre 05.02.2016 e 05.02.2019, conforme nota de débito datada de 05.02.2019 junta à contestação como doc. 6 (art. 35º da contestação).
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Na sentença recorrida ficou ainda consignado que não se provou:
1. A factualidade alegada pelo A. nos arts. 8º (na parte e no sentido em que a R. tenha considerado o vencimento antecipado da dívida com entrada em incumprimento definitivo em 02/01/2012) e 12º (na parte em que os juros reclamados fossem remuneratórios) da p.i..
2. A factualidade alegada pela R. nos arts. 36º (na parte em que o A. tenha assumido a qualidade de fiador no contrato de abertura de crédito), 38º (que o A. tenha renunciado expressamente ao benefício do prazo estipulado no art. 782º do C.C. nos termos do contrato), 42º (que o contrato tenha sido outorgado e assinado pessoalmente pelo A.), e 45º (que o A. conhecesse a data do termo final do contrato) da contestação.
***
Recordando a causa de pedir e o respectivo pedido, pediu o A. que se declare que não tem de responder pelo crédito reclamado pela R., o qual invocava corresponder ao montante de juros compensatórios emergentes de um contrato de abertura de crédito, e sendo que o A. garantiu o cumprimento da obrigação de restituição do capital mutuado e respectivos acessórios através da constituição de hipoteca genérica sobre quatro imóveis. E para sustentar tal pretensão o A. invocou que o crédito de juros em questão se mostra prescrito, nos termos da al. e) do art.º 310º do Código Civil, invocando ainda que a perda do benefício do prazo respeita apenas ao capital mutuado, pelo que não é exigível a cobrança dos juros remuneratórios incorporados nas prestações vencidas, e mais invocando que não foi interpelado quer para o incumprimento, quer para a resolução do contrato, pelo que não lhe pode ser exigido o pagamento antecipado de todas as prestações de capital e juros, tal como foi decidido em sede de oposição à execução que lhe foi movida pela R.
Na sentença recorrida ficou assim afirmada a improcedência da pretensão do A. no sentido de se considerar prescrita a dívida de juros e, subsidiariamente, no sentido de serem considerados inexigíveis os juros na sequência do vencimento antecipado:
As duas questões acabam por estar ligadas na medida em que radicam na alegada natureza remuneratória dos juros reclamados ao Autor.
De acordo com a escritura de hipoteca, a que o Autor se vinculou, bem como, de acordo com o teor das certidões do registo predial atinentes às hipotecas, designadamente as que respeitam aos imóveis identificados no ponto 13 (cuja sustação da execução em função de penhora anterior, motivou a reclamação apresentada no processo executivo nº executivo n.º xxxx/18.3T8SLV), através de tais hipotecas o Autor garantiu as obrigações pecuniárias emergentes do referido contrato assumidas pela sociedade, até ao montante em capital de €770.000,00, respectivos juros à taxa anual de 11,45%, acrescida de sobretaxa até 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas. As despesas foram fixadas em €30.800,00 para efeitos de registo.
É inequívoco que, por se tratar de um mero garante hipotecário e não do mutuário ou fiador, o Autor respondia tanto pela dívida de capital como pelos juros remuneratórios ou moratórios, porém, apenas até ao limite do produto da venda dos bens hipotecados e com os limites legais de abrangência da hipoteca.
(…)
Como é sabido, nos termos do art. 693º nº 2 do Cód. Civil, a hipoteca nunca abrange mais de 3 anos de juros ainda que exista convenção em contrário.
É verdade que a Ré apenas move a acção executiva contra o Autor em 07/02/2019, a que foi atribuída o nº xxx/19.0T8VIS, a qual correu termos no juízo de execução de Viseu, juiz 2, peticionando o valor global de €1.001.873,74, correspondendo €682.910,79 a capital, €317.497,90 de juros relativos ao período de 05/02/2016 a 05/02/2019, e €1.465,05 de comissões. Após sustação da execução quanto aos imóveis penhorados identificados no ponto 13, em virtude de existir sobre os prédios penhora anterior registada no âmbito do processo executivo n.º xxxx/18.3T8SLV, em 15/04/2019, a Ré reclamou os seus créditos (os mesmos alvo do requerimento executivo) no processo executivo n.º xxxx/18.3T8SLV.
Ocorre que, o Autor parte do pressuposto errado que a Ré reclamou nesta acção executiva, bem como na acção executiva de Silves, para além do capital em dívida e comissões, juros remuneratórios. Mas não foi isso que se passou.
Os juros no montante de €317.497,90, relativos ao período de 05/02/2016 a 05/02/2019, são juros moratórios (ponto 24 dos factos provados).
E como a garantia facultada pela hipoteca nunca abrange mais de 3 anos de juros, a Ré circunscreveu o pedido de juros moratórios aos 3 anos anteriores à propositura da acção executiva, como decorre do respectivo requerimento executivo junto pelo Autor como doc. 9.
Como é óbvio, não tendo sido paga, a dívida continuou a vencer juros de mora.
É verdade que não se demonstrou a existência uma comunicação de vencimento antecipado da dívida por parte da Ré (seja dirigida à sociedade, seja dirigida ao Autor). O contrato apenas previa que a Ré podia considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento em caso de incumprimento contratual, o que não a dispensava de interpelar o devedor nesse sentido. Como tem sido entendido quase unanimemente na doutrina e jurisprudência, o art.º 781º do Cód. Civil não consagra um vencimento automático das prestações ainda não vencidas, apenas admite a possibilidade de o credor exigir o seu pagamento imediato, deixando o devedor de beneficiar do prazo que se encontrava estabelecido para a sua satisfação. E como resulta de jurisprudência uniformizada pelo Acórdão (de uniformização de jurisprudência) do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2009, de 25 de Março de 2009, no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.
Acontece que, a questão de saber se houve ou não vencimento antecipado não assume qualquer relevância na medida em que, para além de não se ter provado que tivesse ocorrido vencimento antecipado ou a data concreta deste vencimento antecipado antes do termo de vigência do contrato, mais importante, não se provou que os juros que presentemente a Ré reclama do Autor sejam os juros remuneratórios.
(…)
E será que os juros de mora que são os que afinal estão em causa estão prescritos?
A prescrição dos juros de mora também se encontra submetida ao regime geral estabelecido no artigo 310º al. d) do Código Civil, segundo a qual os juros legais prescrevem no prazo de cinco anos (neste sentido cfr. entre outros, acórdão da Relação de Lisboa de 04/06/2015, proferido no processo nº 143342/14.6YIPRT.L1-8 e acórdão da Relação de Coimbra de 11/1272024, proferido no processo nº 643/17.3T8ACB-A.C2, ambos in www.dgsi.pt).
Ocorre que, reportando-se estes juros moratórios ao período de 05/02/2016 a 05/02/2019, é manifesto que não estavam prescritos quando a Ré moveu a execução contra o Autor no tribunal de Viseu, em 07/02/2019, nem quando a Ré reclamou esses mesmos créditos no processo nº xxxx/18.3T8SLV em 15/04/2019, e nem mesmo quando o Réu foi aqui notificado das reclamações por carta registada de 15/10/2019.
O prazo de prescrição dos juros moratórios inicia-se a partir do dia em que pudessem ser exigidos, portanto a partir da mora.
Nos termos do nº 1 do art. 323º do Cód. Civil, a interrupção da prescrição dá-se, em princípio, com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. Porém, a efectivação daquelas diligências pode ser dispensada nos termos do subsequente nº 2 que estabelece: “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”.
Conforme decorre do art. 326º do Cód. Civil, ocorrendo interrupção da prescrição, fica inutilizado todo o tempo decorrido anteriormente e desencadeia-se, a partir do acto interruptivo, o decurso de novo prazo prescricional, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte.
O Código Civil não refere, para efeitos de interrupção da prescrição, a necessidade de instauração de qualquer acção, seja declarativa, seja executiva; o que releva é a prática de um acto que evidencie a intenção de exercer o direito, sendo por demais evidente que a propositura da acção executiva evidencia tal intenção.
Assim, o prazo de prescrição interrompeu-se em 2019, pelo menos com a notificação do Autor da reclamação apresentada no processo executivo n.º xxxx/18.3T8SLV (e já antes com a sua citação no processo executivo nº xxx/19.0T8VIS) e ainda não voltou a correr novo prazo de prescrição posto que esta execução não se mostra finda.
Ao contrário do que afirma o Autor, o que inquina toda a sua tese, a Ré já não está a reclamar o cumprimento de obrigações híbridas que pudessem ter sido exercidas a partir de Janeiro de 2012.
Também não releva saber se porventura a dívida de capital estava prescrita relativamente ao Autor naquelas datas de 2019 (e já vimos que não), já que a obrigação de juros moratórios sendo acessória da do capital, não podendo nascer ou constituir-se sem esta, uma vez constituída, vive por si com alguma autonomia. E essa autonomia está hoje expressamente reconhecida no artigo 561º do Código Civil. Perante aquela autonomia, os juros podem continuar a ser devidos, mesmo que prescrita a dívida de capital, podendo neste caso, exigir-se todos os anteriores de há menos de cinco anos (cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 04/06/2015 cit.).
Em suma, nem as quantias de €317.497,90 e de €1.465,05, a título de juros (moratórios) e comissões, estão prescritas, nem seriam inexigíveis por vencimento antecipado da dívida”.
Da motivação apresentada pelo A. na sua alegação de recurso resulta que o mesmo não coloca em crise a natureza moratória dos juros cujo pagamento a R. reclama, pelo produto dos imóveis hipotecados e penhorados. Todavia, sustenta que a mora se iniciou em 3/3/2010 e desde então a R. podia ter exercido o seu direito de crédito. Ou seja, aquilo que o A. pretende é que se declare que o direito da R. a cobrar juros de mora estará prescrito desde 3/3/2015, pois que até aí não ocorreu qualquer acto interruptivo da prescrição.
Torna-se evidente que o A. não atentou na natureza da obrigação de juros moratórios, não só no que respeita à sua autonomia relativamente à obrigação de capital, mas igualmente no que respeita à forma de contagem dos mesmos e ao seu reflexo relativamente à aplicação do disposto no art.º 310º do Código Civil.
Assim, e como resulta dos art.º 804º e 806º do Código Civil, o atraso ou retardamento no cumprimento de obrigação pecuniária constitui o devedor na obrigação de indemnizar os danos causados por esse atraso, indemnização essa que corresponde aos juros legais ou convencionais a contar do dia da constituição em mora.
Por outro lado, e como resulta do art.º 561º do Código Civil, desde que o crédito de juros se constitui não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer um deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.
Como se afirma no acórdão de 9/5/2024 do Tribunal da Relação de Évora (relatado por Anabela Luna de Carvalho e disponível em www.dgsi.pt), “uma vez constituída, a obrigação de juros tem substantividade própria e pode sobreviver à principal. É essa substantividade própria que lhe confere autonomia e, um prazo de prescrição que se não confunde com o da acção principal”.
Ou seja, desde que o devedor se constitui em mora relativamente ao cumprimento de determinada obrigação pecuniária fica obrigado a pagar ao credor um montante calculado sobre o capital em dívida, por cada dia em que se verifica a mora. O que significa que o crédito de juros de mora se vai alterando diariamente e se mantém enquanto não for satisfeito, mesmo que o crédito de capital haja sido satisfeito (ou se haja extinguido por outra forma que não o cumprimento), ou bem ainda quando se tenha completado a prescrição relativamente ao mesmo crédito de capital.
Todavia, dispõe a al. d) do art.º 310º do Código Civil que prescrevem em cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos. Assim, e sendo de cinco anos o prazo prescricional relativamente à mencionada obrigação de juros, devem-se considerar prescritos aqueles juros que se tiverem vencido há mais de cinco anos.
Como se afirma no acórdão de 19/10/2006 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Vaz Gomes e disponível em www.dgsi.pt), “a dívida de juros, tal como todas as prestações que constituem o correspectivo do gozo de coisas fungíveis, (o que ocorre também na mora, já que o decurso do tempo sem a disponibilização do capital beneficia o devedor e prejudica o credor), detém certa autonomia em relação à dívida de capital que corresponde à prestação obrigacional do contrato celebrado, pelo que cada uma dessas dívidas, com alguma independência entre si está sujeita também a prescrição própria. A dívida de juros renasce periodicamente no termo de cada período ou dia, pelo que quanto à dívida de juros correspondente à mora a prescrição se conta dia a dia, considerando-se prescritos os juros na medida em que sobre a respectiva obrigação vão decorrendo os cinco anos previstos no art.º 310, alínea d) do CCiv”. Pelo que não assiste qualquer razão ao A. quando pretende que o prazo de prescrição quinquenal relativo aos juros moratórios começa a correr com o início da mora e completa-se no termo desse prazo, mesmo relativamente aos juros que (ainda) não estão vencidos há cinco anos.
Regressando ao caso concreto, e estando em causa o atraso no pagamento das prestações do empréstimo concedido pela R., desde 3/3/2010 (ponto 8 dos factos provados), desde então constituiu-se a sociedade devedora na obrigação de juros moratórios calculados sobre o montante em dívida. E estando este capital em dívida garantido pela hipoteca constituída pelo A. a favor da R., do mesmo modo ficaram garantidos os juros de mora (ponto 6 dos factos provados). Todavia, e por força do disposto no art.º 693º, nº 2, do Código Civil, essa garantia apenas abrange os juros relativos a três anos.
Ou seja, desde logo se constata que nunca poderia a R. ver satisfeito o seu crédito através da garantia hipotecária, no que respeita a juros de mora que ultrapassassem os últimos três anos. E, nesta medida, nem se colocaria a questão da prescrição do crédito de juros de mora relativamente aos vencidos há mais de cinco anos, porque no âmbito do pedido exequendo a R. apenas poderia incluir o crédito de juros de mora relativos aos últimos três anos (o que é o mesmo que dizer, juros de mora vencidos há não mais de três anos e, por isso, aquém do prazo de prescrição quinquenal).
Dito de outra forma, constatando-se que o crédito de juros em questão (e é este que constitui o objecto do recurso, como resulta claro da delimitação efectuada pelo A. na al. a) da conclusão 2 da sua alegação de recurso) respeita a juros moratórios, e apenas relativamente aos juros de mora vencidos nos três anos anteriores à propositura da execução contra o A., não se verifica relativamente a estes (e só estes é que estão em causa, como resulta dos pontos 22 a 24 dos factos provados) o decurso do prazo de prescrição quinquenal a que respeita a al. d) do art.º 310º do Código Civil.
Em suma, não há que fazer qualquer censura à sentença recorrida, quando aí se conclui que o crédito de juros (moratórios) da R. não se encontra prescrito.
Sustenta ainda o A. que na execução que lhe foi movida pela R. deduziu oposição onde, a final, ficou afirmada a inexigibilidade da obrigação exequenda, pelo que nesta acção não podia agora ser decidido não se verificar tal inexigibilidade, como peticionado pelo mesmo.
É certo que do nº 6 do art.º 732º do Código de Processo Civil resulta que, para além dos efeitos sobre a instância executiva (isto é, a extinção total ou parcial da mesma), a decisão de mérito proferida nos embargos de executado constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. Do mesmo modo, está demonstrado que na execução em questão (aquela que correu termos no processo nº xxx/19.0T8VIS) o A. deduziu oposição, aí sendo proferida sentença que julgou demonstrada a insuficiência do título executivo por inexigibilidade da obrigação exequenda. Nessa sentença foi afirmado que o título dado à execução não era suficiente para ser considerado título executivo porque faltava à obrigação exequenda o requisito da exigibilidade, tendo presente que o embargante (ora A.) não havia sido interpelado para colocar termo à mora e evitar o incumprimento definitivo.
Ou seja, não ficou afirmada a inexistência da obrigação exequenda, nem tão pouco a sua invalidade, mas apenas a falta de interpelação do A. para colocar termo à mora que se verificava, cumprindo a obrigação emergente do contrato (a restituição do capital mutuado e juros remuneratórios, nos termos convencionados).
Sucede que, como ficou expresso na sentença recorrida, o A. não garantiu pessoalmente o cumprimento da obrigação contratual, antes tendo constituído uma garantia real (hipoteca) a favor da R., nos termos da qual conferiu a esta o direito à satisfação do crédito da R. sobre a sociedade mutuária, pelo produto dos imóveis hipotecados. E como tal crédito abrangia igualmente juros, naturalmente que a satisfação dos juros moratórios vencidos, através do produto dos imóveis hipotecados, continua a estar garantida pela hipoteca, embora com a limitação do nº 2 do art.º 693º do Código Civil.
Dito de outra forma, não é pela circunstância de a execução não ter podido prosseguir porque foi considerada a insuficiência do título em razão da falta de interpelação do A. para satisfazer o crédito garantido pela hipoteca (incluindo os juros moratórios, com a referida limitação temporal), que a R. está impedida de ver satisfeito tal crédito pelo produto dos imóveis hipotecados. E por isso é que, colocada perante a penhora dos imóveis hipotecados numa outra execução, a R. reclamou esse crédito nessa execução, aí sendo notificado o A. para contestar a reclamação, e sendo que tal notificação equivale à interpelação que o mesmo sustenta estar (ainda) em falta.
Ou seja, a verificação do crédito da R. correspondente à indemnização pela mora (ou seja, os juros moratórios aqui em causa) não estava (e não está) dependente da referida interpelação do A. (desde logo porque o efeito da mesma interpelação se reporta ao cumprimento da obrigação de restituição do capital mutuado e juros remuneratórios), apenas estando a R. impedida de executar a hipoteca para obter a satisfação do crédito garantido pela mesma enquanto tal interpelação não fosse efectuada. E como está demonstrado que essa interpelação já ocorreu, no âmbito da reclamação de créditos deduzida pela R. na execução onde se mostram penhorados os imóveis hipotecados (quando o A. foi aí notificado para deduzir oposição à reclamação), passou a ser irrelevante qualquer outra consideração sobre se o A. beneficia (ou não) do prazo de pagamento do capital e juros (remuneratórios) acordado em sede contratual, porque o que está em causa respeita à obrigação de juros pela mora no cumprimento da obrigação principal garantida, e sendo que essa obrigação de juros (com a limitação temporal de três anos) está abrangida pela hipoteca, apresentando-se, além disso, com autonomia relativamente à obrigação de restituição do capital mutuado e juros remuneratórios (que não está em causa, relativamente ao A., face à redução identificada nos pontos 22 e 23 dos factos provados).
Por isso é que, como bem se refere na sentença recorrida, “a questão de saber se houve ou não vencimento antecipado [das prestações de capital e juros remuneratórios] não assume qualquer relevância na medida em que, para além de não se ter provado que tivesse ocorrido vencimento antecipado ou a data concreta deste vencimento antecipado antes do termo de vigência do contrato, mais importante, não se provou que os juros que presentemente a Ré reclama do Autor sejam os juros remuneratórios”.
Em suma, também por esta via não há que fazer qualquer censura à sentença recorrida, quando aí se conclui que subsiste o crédito de juros (moratórios) da R. que o A. pretende que seja declarado como inexistente, independentemente da interpelação do A. em ordem ao vencimento antecipado das prestações contratuais.
O que faz concluir, sem necessidade de ulteriores considerações, pela improcedência das conclusões do recurso do A., com a manutenção da sentença recorrida.
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

23 de Abril de 2026
António Moreira
Ana Cristina Clemente
Paulo Fernandes da Silva