Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059274
Nº Convencional: JTRL00015813
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
PREJUÍZO SÉRIO
DESOBEDIÊNCIA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199003210059274
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T2 PAG195
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 N1.
Sumário: I - A Ré dedica-se à actividade de Vigilância em locais sob jurisdição de empresas ou entidades de outra natureza, mediante contrato por seis meses, renovável.
II - O Autor trabalhava sob autoridade e direcção da Ré, desde 3-11-1982, como Vigilante, prestando a sua actividade na EPAC, cliente da Ré, em regime de turno fixo, das 20,00h. às 06,00h.
III - Quando Autor e Ré estabeleceram o contrato de trabalho entre ambos, em 3-11-1982, não ficou estabelecido que o Autor teria um horário e um local de trabalho fixos, nem ele informou a Ré de que era trabalhador- -estudante - pelo que a Ré sempre seria livre de alterar o horário de trabalho do Autor, consoante as necessidades dos seus clientes.
IV - Por carta de 12-3-1986, a EPAC solicitou à Ré a substituição do Autor, pelas razões aí expostas.
V - A Ré colocou, então, o Autor a trabalhar na COMETNA, em regime de turnos rotativos. O Autor, que ali teria de começar por fazer um estágio, nunca compareceu no novo local de trabalho, no novo horário de trabalho que lhe foi fixado, e não invocou qualquer prejuízo sério daí resultante, dando, por isso, aso a que a Ré o despedisse com justa causa.
VI - Nos vários locais de trabalho da Ré não existia, então, nenhum horário de trabalho idêntico àquele que o Autor praticava na EPAC.