Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015813 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO ALTERAÇÃO PREJUÍZO SÉRIO DESOBEDIÊNCIA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199003210059274 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T2 PAG195 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 N1. | ||
| Sumário: | I - A Ré dedica-se à actividade de Vigilância em locais sob jurisdição de empresas ou entidades de outra natureza, mediante contrato por seis meses, renovável. II - O Autor trabalhava sob autoridade e direcção da Ré, desde 3-11-1982, como Vigilante, prestando a sua actividade na EPAC, cliente da Ré, em regime de turno fixo, das 20,00h. às 06,00h. III - Quando Autor e Ré estabeleceram o contrato de trabalho entre ambos, em 3-11-1982, não ficou estabelecido que o Autor teria um horário e um local de trabalho fixos, nem ele informou a Ré de que era trabalhador- -estudante - pelo que a Ré sempre seria livre de alterar o horário de trabalho do Autor, consoante as necessidades dos seus clientes. IV - Por carta de 12-3-1986, a EPAC solicitou à Ré a substituição do Autor, pelas razões aí expostas. V - A Ré colocou, então, o Autor a trabalhar na COMETNA, em regime de turnos rotativos. O Autor, que ali teria de começar por fazer um estágio, nunca compareceu no novo local de trabalho, no novo horário de trabalho que lhe foi fixado, e não invocou qualquer prejuízo sério daí resultante, dando, por isso, aso a que a Ré o despedisse com justa causa. VI - Nos vários locais de trabalho da Ré não existia, então, nenhum horário de trabalho idêntico àquele que o Autor praticava na EPAC. | ||