Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
93/25.8YUSTR.L1-PICRS
Relator: PAULA MELO
Descritores: REGULAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA
MEDIDA DA COIMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora)
I-Cumpre referir que, no âmbito do direito contraordenacional, a imputação subjetiva da conduta constitui um pressuposto essencial da responsabilidade do agente, assentando, tal como no direito penal, na distinção fundamental entre dolo e negligência. A determinação da forma de culpa reveste particular relevância, não só para efeitos de verificação da responsabilidade contraordenacional, mas também para a graduação da coima e das sanções acessórias eventualmente aplicáveis.
II-No direito contraordenacional, o dolo e a negligência constituem formas distintas de imputação subjetiva, refletindo diferentes níveis de consciência, exigibilidade e censurabilidade da conduta do agente, sendo a sua correta identificação indispensável para uma aplicação justa, proporcional e legalmente conforme do regime sancionatório.
III- O Arguido absteve-se de adotar as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação legal, não tendo procedido à adequada planificação nem à afetação de recursos humanos ou à contratação de serviços especializados que lhe permitissem assegurar a elaboração e submissão da referida avaliação do risco.
IV-Tal conduta revela que o Arguido, ciente da imposição legal e das consequências inerentes ao seu incumprimento, conformou-se com a possibilidade de violar o dever que sobre si impendia, aceitando esse resultado como possível, o que consubstancia culpa na forma de dolo eventual.
V- No que respeita à determinação do montante da coima, esta não pode, em caso algum, exceder a medida da culpa do Arguido, devendo, dentro desse limite máximo, revelar-se adequada e proporcional às exigências de prevenção geral e especial que o caso concreto convoca.
VI- Aplicando os parâmetros supra enunciados ao caso concreto, impõe-se concordar com o entendimento perfilhado na sentença recorrida no sentido de que a coima a aplicar não pode situar-se no limite mínimo da moldura legal abstrata. Com efeito, mostram-se plenamente justificadas razões para a sua fixação em valor próximo do limite médio, atento o grau de censurabilidade da conduta.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Seção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I – Relatório
Município de Fornos de Algodres, apresentou recurso da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 11.07.2025, nos termos do qual foi decidido:
“Em face de todo o exposto, julgo o recurso totalmente improcedente mantendo-se a condenação do Arguido pela prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista e punida e pela alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do citado Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, de acordo com a lei vigente atualmente, em um coima no montante de seis mil euros (€ 6.000,00).”
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Inconformado com tal decisão, veio o Município de Fornos de Algodres, interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões:
“ 1 – Entende o Recorrente, e tendo em conta todo o circunstancialismo que esteve na génese do presente processo contra-ordenacional, que não agiu de forma dolosa.
2 – No entender do Recorrente, a sua actuação, ou melhor, pela falta de actuação devida, apenas se pode enquadrar na prática contraordenacional a título de negligência simples.
3 – Devendo considerar-se que o não cumprimento da obrigação que recaía sobre o Recorrente ficou a dever-se ao facto de este não possuir suficientes recursos humanos, tecnicamente habilitados, para, no tempo devido, poderem ter dado cumprimento à elaboração da Avaliação do Risco.
4 – Sendo a falta de técnicos habilitados para a realização da Avaliação do Risco e um conjunto de outras actividades a desenvolver pelo Recorrente prende-se com o facto de este, lamentavelmente integrar o topo do ranking dos municípios proporcionalmente mais endividados do país, em situação de ruptura financeira.
5 – Cujo rácio da dívida total é superior a 300%;
6 – Situação que se pode comprovar do documento denominado “Evolução Orçamental da Administração Local em 2023, do Conselho das Finanças Públicas, Julho de 2024, página 31, acessível em
https://www.cfp.pt/uploads/publicacoes_ficheiros/cfp-rel-08-2024_al2023.pdf
7 – Em consequência, e por força do Contrato de Empréstimo de Assistência Financeira, outorgado entre o Fundo de Apoio Municipal e o ora Recorrente, foi concedido ao Município de Fornos de Algodres, a título de empréstimo, a quantia de 32.620.056,73 € (trinta e dois milhões, seiscentos e vinte mil, cinquenta e seis euros e setenta e três cêntimos).
8 – Sendo que a quantia em causa terá de ser paga em 35 anos.
9 – Pelo que, o prazo de pagamento termina no final do ano de 2052, conforme resulta do documento acessível e disponível em https://www.fundodeapoiomunicipal.gov.pt/documents/110879/277075/CONTRATO+ASSISTENCIA+FINANCEIRA.pdf/bcf525d7-fa86-4d90-895a-a7805366b748.
10 – Deste modo, o Recorrente, por força do sufoco financeiro a que está submetido, tem tido muitas dificuldades em admitir novos colaboradores com competências várias, como forma de reduzir os custos inerentes que advêm da admissão de mais funcionários.
15 – No caso concreto e específico, colaboradores que pudessem dar cumprimento às obrigações a que o Recorrente está adstrito para com a Recorrida, a título do Programa de Controlo da Qualidade da Água.
16 – Reconhecendo o Recorrente, de forma expressa, não possuir o número de técnicos necessários para dar cumprimento a todas as exigências legais, nomeadamente aquelas a que se reportam os autos.
17 – Situação devida exclusivamente às contingências financeiras, muito duras, a que se encontra obrigado.
18 – O Recorrente não se conformou com os resultados da sua omissão, não tendo agido, assim, com dolo.
19 – A situação a que se reportam os autos, apenas se ficou a dever a lapsos dos serviços do Recorrente originado pela sobrecarga de trabalho decorrente da falta de recursos humanos para o desempenho de todas as actividades, em especial aquela a que se encontra em causa nos autos.
20 – Da omissão do Recorrente não resultaram quaisquer danos.
21 – Nem o Recorrente obteve qualquer benefício económico, ou de qualquer outra ordem, com tal omissão.
22 – No entender do Recorrente, tal omissão não teve qualquer gravidade.
23 – A culpa do Recorrente é reduzida.
24 – O Recorrente discorda da aplicação da coima de 6.000,00 € (seis mil euros), em que foi condenado na sentença ora recorrida.
25 – Coima que o Recorrente considera manifestamente exagerada e injustificada no seu quantitativo.
26 – Sendo certo que o Recorrente apenas agiu a título de negligência.
27 – De acordo com o disposto no nº2 do artigo 8º do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), “[E]m caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.”
28 – Deste modo, a sanção aplicada ao Recorrente deveria ter sido reduzida para um valor um pouco acima de metade por este ter agido de forma negligente.
29 – Conforme resulta do disposto no artigo 20º do RJCE, “[A] determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício
económico obtido com a prática do facto ilícito.”
30 – Conforme acima foi referido, a contra-ordenação praticada p eloRecorrente é de reduzida gravidade.
31 – Sendo, igualmente reduzida a culpa do Recorrente.
32 – Quanto à situação económica do Recorrente, conforme anteriormente foi referido, é muitíssimo grave.
33 – Encontrando-se o Recorrente numa situação de ruptura financeira.
34 – Com um rácio de dívida superior a 300%.
35 – Estando submetido às normas exigidas pelo Fundo de Apoio Municipal e ao respectivo Programa de Ajustamento Municipal para o seu reequilíbrio.
36 – O Recorrente não teve qualquer benefício económico ou de qualquer outra ordem com a prática da mencionada contraordenação.
37 – Salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida, ao manter a qualificação da conduta do Recorrente como praticada a título doloso, incorreu em erro de julgamento e em errada aplicação do direito, violando, designadamente, o disposto no artigo 8.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro.
38 – Conforme alegado, a omissão da prática do acto a que o Recorrente estava obrigado, a elaboração da Avaliação do Risco, não decorreu de uma intenção deliberada de incumprimento (dolo directo), nem de uma conformação com a possibilidade da sua verificação (dolo eventual).
39 – O incumprimento deveu-se, exclusivamente, a lapsos nos serviços do Recorrente, originados pela sobrecarga de trabalho e pela falta de recursos humanos tecnicamente habilitados para o desempenho de todas as actividades a que se encontrava adstrito, em particular a que está em causa nos presentes autos.
40 – O Recorrente invocou e demonstrou a sua dificílima situação financeira, nomeadamente um rácio da dívida total superior a 300%, que impede a contratação dos técnicos necessários para dar cumprimento atempado e cabal a todas as obrigações legais, incluindo as do Programa de Controlo da Qualidade da Água.
41 – O Recorrente não se conformou com os resultados da sua omissão.
42 – A sua conduta não revela a atitude de indiferença perante a violação do dever legal que caracteriza o dolo eventual, mas sim uma falha de diligência devida, motivada por uma estrutural falta de meios, que se enquadra perfeitamente no conceito de negligência simples (artigo 8º do RJCE).
43 – A sentença recorrida, ao desvalorizar a factualidade relativa à insuficiência de recursos financeiros e humanos ignorou, salvo o sempre muito devido respeito, o nexo causal entre a carência de meios e a falha de cumprimento, reconduzindo-o, indevidamente, à esfera do dolo.
44 – A conduta do Recorrente, por falta da diligência exigível em virtude da falta de meios adequados e à sobrecarga de tarefas, deve ser qualificada como praticada a título de negligência, e não de dolo.
45 – Sendo a conduta enquadrada a título de negligência, impunha-se a aplicação do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do RJCE.
46 – A moldura sancionatória aplicável à contraordenação em causa, conforme o artigo 18.º, alínea b), iii) do RJCE, para pessoas colectivas, é de 4.000,00 € a 8.000,00 €.
47 – Tendo-se verificado a prática negligente, a moldura aplicável deveria ser reduzida para 2.000,00 € a 4.000,00 €.
48 – A sentença recorrida, ao manter a coima de 6.000,00 €, aplicou uma sanção manifestamente ilegal, pois esta se situa fora da moldura legalmente prevista para o tipo de culpa efectivamente verificado.
49 – Mesmo que, por mera hipótese académica e sem conceder, se mantivesse a qualificação da conduta a título doloso, a sentença incorreu em erro na aplicação dos critérios de determinação da medida da coima, previstos no artigo 20.º do RJCE, que impõe atender à:
Gravidade da contraordenação;
Culpa do agente;
Situação económica do agente;
Benefício económico obtido.
50 – Da omissão do Recorrente não resultaram quaisquer danos nem para a saúde pública nem para o ambiente.
51 – A contraordenação, no caso concreto, e no entendimento do Recorrente, é de reduzida gravidade.
52 – O Recorrente não obteve qualquer benefício económico ou de qualquer outra ordem com a sua omissão.
53 – A culpa do Recorrente, atentas as circunstâncias atenuantes da carência de meios (humanos e financeiros) que levaram ao lapso, deve ser considerada reduzida.
54 – A situação económica do Recorrente, conforme demonstrado (rácio de dívida superior a 300%), é de ruptura financeira e de extrema gravidade, o que, nos termos do artigo 20.º do RJCE, é um factor determinante para a atenuação da coima.
55 – Ponderando a reduzida gravidade da infracção, a ausência de dano ou benefício, a reduzida culpa e, sobretudo, a gravíssima situação económica do Recorrente, verifica-se que o montante de 6.000,00 € é manifestamente excessivo e desproporcional.
56 – O montante adequado, considerando os critérios legais e o objectivo de reprovação e prevenção, seria o da aplicação da coima no seu limite mínimo, ou próximo dele, no caso de se manter a moldura do dolo, ou no montante de 3.000,00 € (três mil euros), caso se aplique a moldura da negligência, conforme o entendimento do Recorrente.
Termos em que, e nos melhores de direito que V. Exas., doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) Revogar-se a douta Sentença na parte em que qualifica a condutabdo Recorrente como dolosa, devendo a mesma ser requalificada a título de negligência simples;
b) Aplicar-se a moldura sancionatória reduzida para metade (2.000,00 € a 4.000,00 €), nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do RJCE;
c) Fixar-se a coima em montante não superior a 3.000,00 € (três mil euros), por ser a sanção proporcional e adequada aos factos e à reduzidíssima capacidade económica do Recorrente, nos termos do artigo 20.º do RJCE.
Ou, caso assim não se entenda,
d) Reduzir-se a coima para um montante não superior ao limite mínimo da moldura do dolo (4.000,00 €), em face da gravíssima situação económica e ausência de dano ou benefício.
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Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões:
1 – Todas as questões enunciadas em sede do presente recurso são repristinadas da fase de
defesa escrita da fase administrativa e do recurso de impugnação judicial e que, como tal, foram já amplamente respondidas, sendo que o presente recurso se cinge à apreciação da matéria de direito.
2 – Considerando a matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida, nos seus pontos b) a h), outra não poderia ter sido a ilação que não a de que a obrigação em apreço, elaboração e submissão junto da ERSAR da avaliação do risco, era conhecida do ora Recorrente, desde a publicação do Decreto-lei n.º 152/2017, de 07 de dezembro, e que, não obstante esse conhecimento, e o tempo de que dispôs desde dezembro de 2017 até ao momento da prática da infração, 02 de maio de 2023, o Recorrente nada fez no sentido de lograr dar cumprimento à obrigação em apreço, e logo que representou a possibilidade de verificação dos factos e, bem assim, que se conformou com isso, sendo que tal ocorreu de forma livre e consciente, assim como tendo presente a ilicitude dessa sua atuação.
3 – Considerando a anterior condenação do ora Recorrente, no âmbito do Processo n.º 104/24.4YUSTR, do Juiz 3 do TCSR, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pela prática de infrações semelhantes à aqui em apreço, resulta claro que o Recorrente conhecia bem os deveres que sobre si impendiam enquanto entidade gestora, sendo que fora, ademais, expressamente advertida pela Entidade Reguladora para a necessidade do cumprimento atempado desses deveres, mostrando-se assim a atuação do Recorrente claramente arredada de um quadro fáctico negligente, havendo assim, forçosamente, que concluir pela prática da contraordenação em apreço a título doloso, ainda que na sua
modalidade de dolo eventual.
4 – Ao improcederem todos os argumentos relativos à alegada imputação negligente da infração, haverão ainda de improceder quaisquer argumentos que permitam concluir pela redução da moldura abstrata aplicável à coima em apreço, nos termos do disposto no Art. 8º, n.º 2 do RJCE.
5 – Bem andou o Tribunal a quo ao fixar o quantum da coima no montante de € 6.000,00, porquanto, e ainda que se admita que o Recorrente não obteve qualquer benefício económico decorrente da omissão do dever em apreço, no mais se discorda frontalmente dos argumentos aduzidos em sede de recurso, pois que entendemos estar perante uma contraordenação grave, a qual visa a proteção da saúde de todos quanto sejam fornecidos de água por parte da entidade gestora em causa, o aqui Recorrente.
6 – A coima aplicada, de € 6.000,00, situa-se no seu limite médio e mostra-se proporcional e adequada, considerando a conduta anterior e posterior do Recorrente, assim como as necessidades de prevenção especial ao caso exigíveis, donde decorre o integral respeito do normativo contido no art. 20º do RJCE, e a qual entendemos deverá ser de manter.
Nestes termos, e atentos os fundamentos expostos, entende-se deverá o recurso do “Município de Fornos de Algodres”, improceder em todos os pontos por si alegados, e assim, manter-se integralmente a douta sentença recorrida.
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Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, tomou posição, no sentido de:
“Aderir à resposta do MP da 1.ª instância”.
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Os autos foram à conferência.
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II - Questões a decidir
- Ocorreu erro de julgamento e errada aplicação do direito, com a violação do artº 8 do Regime Jurídico das contraordenações económicas?
* A conduta da recorrente ocorreu de forma negligente?
* A coima aplicada, mostra-se desproporcional à contraordenação praticada pela recorrente?
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III - Fundamentação
A - Factos provados
a) O Arguido é uma entidade gestora de abastecimento público de água em baixa.
b) O Arguido não submeteu, à apreciação da ERSAR, a avaliação do risco na aplicação informática “Avaliação do Risco” do Portal ERSAR, até ao dia 2 de maio de 2023, nem até ao final desse ano, não se encontrando o PCQA relativo ao ano de 2024 suportado pelos resultados da avaliação de risco.
c) A ERSAR enviou a 21 de abril de 2023 um e-mail ao Município de Fornos de Algodres com o assunto "Prazo de submissão da Avaliação de risco para efeitos do PCQA de 2024", dando nota de que o aqui Arguido ainda não tinha iniciado o processo para submissão de avaliação de Risco (AvR), bem como alertava para o teor do ofício de aprovação do PCQA de 2023, onde se referia que não obstante a aprovação do referido PCQA, deveria a entidade gestora, Município Fornos de Algodres, proceder à submissão da avaliação do risco para todas as zonas de abastecimento à apreciação da ERSAR, dentro do prazo legal, para efeitos de apreciação do PCQA de 2024, de forma a evitar novo incumprimento do mesmo requisito legal em 2023.
d) Na sequência do e-mail mencionado no ponto anterior, o Arguido enviou à ERSAR, por e-mail datado de 3 de maio de 2023, um pedido de prorrogação do prazo, por 20 dias úteis, para a submissão da avaliação do risco para efeitos do PCQA de 2024, alegando dificuldades no cumprimento do prazo de submissão, nomeadamente de recursos humanos disponíveis para o efeito.
e) No mesmo dia, em resposta ao e-mail referido, a ERSAR informou não ter suporte legal para conceder prorrogação do prazo legal de submissão da avaliação do risco até 30 de abril (2 de maio, uma vez que 30 de abril foi dia não útil).
f) O Arguido representou a possibilidade do PCQA relativo ao ano de 2024 da sua responsabilidade não estar suportado numa avaliação de risco, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo do caráter ilícito da sua conduta.
g) No processo n.º 104/24.4UYSTR, Juiz 3 deste Tribunal, o Recorrente foi condenado por sentença confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 19.12.2024, já transitada em julgado, pela prática, a de uma contraordenação prevista e punida pela alínea j) do n.º 2 do artigo 31.º do citado Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro e em vigor à data dos factos, em uma coima no montante de cinco euros (€ 5.000,00) e pela prática de uma contraordenação prevista e punida pela alínea alínea m) do n.º 2 do artigo 31.º do citado Decreto-Lei n. 9 306/2007, de 27 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, conforme Sentença junta aos autos com a ref.ª 94417, de 05.06.2025, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
h) O Arguido foi condenado na referida Sentença pelos seguintes factos:
O Arguido é uma entidade gestora de abastecimento público de água;
Não submeteu à apreciação da ERSAR a respectiva avaliação do risco na aplicação informática "Avaliação do Risco" do Portal ERSAR;
O PCQA referente ao ano de 2023 não foi suportado nos resultados da avaliação do risco.
O Recorrente sabia que teria de submeter a avaliação do risco que permitisse suportar o PCQA para o ano de 2023 até ao dia 2 de Maio de 2022, no entanto não adotou medidas tendentes à apresentação da mesma.
O Recorrente sabia que teria de submeter a avaliação do risco que permitisse suportar o PCQA para o ano de 2023 até ao dia 2 de Maio de 2022, no entanto não adotou medidas tendentes à apresentação da mesma.
Ao saber dessa obrigação e ainda assim não a cumprindo, o Arguido previu o incumprimento da norma legal a que estava adstrito como resultado possível da sua conduta e, apesar disso, levou-a a cabo, conformando-se com os resultados da sua omissão.
Ao saber dessa obrigação e ainda assim não a cumprindo, o Arguido previu o incumprimento da norma legal a que estava adstrito como resultado possível da sua conduta e, apesar disso, levou-a a cabo, conformando-se com os resultados da sua omissão.
i) No ano de 2022 o Arguido tinha um ativo imobilizado no valor de € 37.073.740,46.
j) O Arguido não revela sentido crítico da sua conduta.
B-Factos não provados
Não há factos não provados com relevo para a decisão da causa.
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IV - O Direito
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal), e atento o disposto no artigo 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
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Importa recordar que estando em causa o recurso da decisão judicial que conheceu da impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, o disposto no artigo 75º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) estabelece que “se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”.
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- Erro de julgamento e errada aplicação do direito, com a violação do artº 8 do Regime Jurídico das contraordenações económicas.
Alega o recorrente:
Entende o Recorrente, e tendo em conta todo o circunstancialismo que esteve na génese do presente processo contra-ordenacional, que não agiu de forma dolosa.
No entender do Recorrente, a sua actuação, ou melhor, pela falta de actuação devida, apenas se pode enquadrar na prática contra-ordenacional a título de negligência simples.
Devendo considerar-se que o não cumprimento da obrigação que recaía sobre o Recorrente ficou a dever-se ao facto de este não possuir suficientes recursos humanos, tecnicamente habilitados, para, no tempo devido, poderem ter dado cumprimento à elaboração da Avaliação do Risco.
Sendo a falta de técnicos habilitados para a realização da Avaliação do Risco e um conjunto de outras actividades a desenvolver pelo Recorrente prende-se com o facto de este, lamentavelmente integrar o topo do ranking dos municípios proporcionalmente mais endividados do país, em situação de ruptura financeira.
Cujo rácio da dívida total é superior a 300%;
Situação que se pode comprovar do documento denominado “Evolução Orçamental da Administração Local em 2023, do Conselho das Finanças Públicas, Julho de 2024, página 31, acessível em
https://www.cfp.pt/uploads/publicacoes_ficheiros/cfp-rel-08-2024_al2023.pdf
Em consequência, e por força do Contrato de Empréstimo de Assistência Financeira, outorgado entre o Fundo de Apoio Municipal e o ora Recorrente, foi concedido ao Município de Fornos de Algodres, a título de empréstimo, a quantia de 32.620.056,73 € (trinta e dois milhões, seiscentos e vinte mil, cinquenta e seis euros e setenta e três cêntimos).
Sendo que a quantia em causa terá de ser paga em 35 anos.
Pelo que, o prazo de pagamento termina no final do ano de 2052, conforme resulta do documento acessível e disponível em https://www.fundodeapoiomunicipal.gov.pt/documents/110879/277075/CONTRATO+ASSISTENCIA+FINANCEIRA.pdf/bcf525d7-fa86-4d90-895a-a7805366b748.
Deste modo, o Recorrente, por força do sufoco financeiro a que está submetido, tem tido muitas dificuldades em admitir novos colaboradores com competências várias, como forma de reduzir os custos inerentes que advêm da admissão de mais funcionários.
No caso concreto e específico, colaboradores que pudessem dar cumprimento às obrigações a que o Recorrente está adstrito para com a Recorrida, a título do Programa de Controlo da Qualidade da Água.
Reconhecendo o Recorrente, de forma expressa, não possuir o número de técnicos necessários para dar cumprimento a todas as exigências legais, nomeadamente aquelas a que se reportam os autos.
Situação devida exclusivamente às contingências financeiras, muito duras, a que se encontra obrigado.
O Recorrente não se conformou com os resultados da sua omissão, não tendo agido, assim, com dolo.
A situação a que se reportam os autos, apenas se ficou a dever a lapsos dos serviços do Recorrente originado pela sobrecarga de trabalho decorrente da falta de recursos humanos para o desempenho de todas as actividades, em especial aquela a que se encontra em causa nos autos.
Da omissão do Recorrente não resultaram quaisquer danos.
Nem o Recorrente obteve qualquer benefício económico, ou de qualquer outra ordem, com tal omissão.
No entender do Recorrente, tal omissão não teve qualquer gravidade.
A culpa do Recorrente é reduzida.
O Recorrente discorda da aplicação da coima de 6.000,00 € (seis mil euros), em que foi condenado na sentença ora recorrida.
Coima que o Recorrente considera manifestamente exagerada e injustificada no seu quantitativo.
Sendo certo que o Recorrente apenas agiu a título de negligência.
De acordo com o disposto no nº2 do artigo 8º do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), “[E]m caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.”
Deste modo, a sanção aplicada ao Recorrente deveria ter sido reduzida para um valor um pouco acima de metade por este ter agido de forma negligente.
Conforme resulta do disposto no artigo 20º do RJCE, “[A] determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício
económico obtido com a prática do facto ilícito.”
Conforme acima foi referido, a contra-ordenação praticada p eloRecorrente é de reduzida gravidade.
Sendo, igualmente reduzida a culpa do Recorrente.
Quanto à situação económica do Recorrente, conforme anteriormente foi referido, é muitíssimo grave.
Encontrando-se o Recorrente numa situação de ruptura financeira.
Com um rácio de dívida superior a 300%.
Estando submetido às normas exigidas pelo Fundo de Apoio Municipal e ao respectivo Programa de Ajustamento Municipal para o seu reequilíbrio.
O Recorrente não teve qualquer benefício económico ou de qualquer outra ordem com a prática da mencionada contraordenação.
Salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida, ao manter a qualificação da conduta do Recorrente como praticada a título doloso, incorreu em erro de julgamento e em errada aplicação do direito, violando, designadamente, o disposto no artigo 8.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro.
Conforme alegado, a omissão da prática do acto a que o Recorrente estava obrigado, a elaboração da Avaliação do Risco, não decorreu de uma intenção deliberada de incumprimento (dolo directo), nem de uma conformação com a possibilidade da sua verificação (dolo eventual).
O incumprimento deveu-se, exclusivamente, a lapsos nos serviços do Recorrente, originados pela sobrecarga de trabalho e pela falta de recursos humanos tecnicamente habilitados para o desempenho de todas as actividades a que se encontrava adstrito, em particular a que está em causa nos presentes autos.
O Recorrente invocou e demonstrou a sua dificílima situação financeira, nomeadamente um rácio da dívida total superior a 300%, que impede a contratação dos técnicos necessários para dar cumprimento atempado e cabal a todas as obrigações legais, incluindo as do Programa de Controlo da Qualidade da Água.
O Recorrente não se conformou com os resultados da sua omissão.
A sua conduta não revela a atitude de indiferença perante a violação do dever legal que caracteriza o dolo eventual, mas sim uma falha de diligência devida, motivada por uma estrutural falta de meios, que se enquadra perfeitamente no conceito de negligência simples (artigo 8º do RJCE).
A sentença recorrida, ao desvalorizar a factualidade relativa à insuficiência de recursos financeiros e humanos ignorou, salvo o sempre muito devido respeito, o nexo causal entre a carência de meios e a falha de cumprimento, reconduzindo-o, indevidamente, à esfera do dolo.
A conduta do Recorrente, por falta da diligência exigível em virtude da falta de meios adequados e à sobrecarga de tarefas, deve ser qualificada como praticada a título de negligência, e não de dolo.
Sendo a conduta enquadrada a título de negligência, impunha-se a aplicação do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do RJCE.
A moldura sancionatória aplicável à contraordenação em causa, conforme o artigo 18.º, alínea b), iii) do RJCE, para pessoas colectivas, é de 4.000,00 € a 8.000,00 €.
Tendo-se verificado a prática negligente, a moldura aplicável deveria ser reduzida para 2.000,00 € a 4.000,00 €.
A sentença recorrida, ao manter a coima de 6.000,00 €, aplicou uma sanção manifestamente ilegal, pois esta se situa fora da moldura legalmente prevista para o tipo de culpa efectivamente verificado.
Mesmo que, por mera hipótese académica e sem conceder, se mantivesse a qualificação da conduta a título doloso, a sentença incorreu em erro na aplicação dos critérios de determinação da medida da coima, previstos no artigo 20.º do RJCE, que impõe atender à:
Gravidade da contraordenação;
Culpa do agente;
Situação económica do agente;
Benefício económico obtido.
Da omissão do Recorrente não resultaram quaisquer danos nem para a saúde pública nem para o ambiente.
A contraordenação, no caso concreto, e no entendimento do Recorrente, é de reduzida gravidade.
O Recorrente não obteve qualquer benefício económico ou de qualquer outra ordem com a sua omissão.
A culpa do Recorrente, atentas as circunstâncias atenuantes da carência de meios (humanos e financeiros) que levaram ao lapso, deve ser considerada reduzida.
A situação económica do Recorrente, conforme demonstrado (rácio de dívida superior a 300%), é de ruptura financeira e de extrema gravidade, o que, nos termos do artigo 20.º do RJCE, é um factor determinante para a atenuação da coima.
Ponderando a reduzida gravidade da infracção, a ausência de dano ou benefício, a reduzida culpa e, sobretudo, a gravíssima situação económica do Recorrente, verifica-se que o montante de 6.000,00 € é manifestamente excessivo e desproporcional.
O montante adequado, considerando os critérios legais e o objectivo de reprovação e prevenção, seria o da aplicação da coima no seu limite mínimo, ou próximo dele, no caso de se manter a moldura do dolo, ou no montante de 3.000,00 € (três mil euros), caso se aplique a moldura da negligência, conforme o entendimento do Recorrente.
Cumpre decidir:
Conforme se refere na sentença recorrida, o Arguido não contesta o enquadramento jurídico dos factos efetuado pela ERSAR, não se vislumbrando qualquer fundamento que justifique divergência quanto à generalidade da decisão impugnada nesta parte. Nessa medida, entende-se ser de aderir integralmente ao entendimento aí expresso, procedendo-se, por conseguinte, à sua reprodução, tal como acontece na sentença recorrida.
“O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, com última redação conferida através do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (em vigor à data da prática dos factos) estabelecia o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, tendo procedido à revisão do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/1787 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, assim como a Diretiva n.º 2013/51/EURATOM do Conselho, de 22 de outubro de 2013, com o objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da eventual contaminação da água destinada ao consumo humano, velando pela disponibilização tendencialmente universal de água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada na sua composição.
32. O artigo 14.º-A do referido diploma, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro, exige que o estabelecimento do Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA) seja suportado por uma avaliação do risco submetida à ERSAR pelas entidades gestoras até ao dia 30 de abril do ano anterior àquele a que diz respeito o PCQA que a mesma visa suportar.
33. A avaliação e gestão do risco permite que as entidades gestoras e autoridades competentes concentrem o tempo e recursos sobre riscos potenciais, evitando análises irrelevantes, e aumentando a possibilidade de identificar riscos nas origens de água, e sistemas, antes de chegar à torneira. Com efeito, a avaliação do risco permite ajustar no PCQA os parâmetros a analisar bem como as respetivas frequências à realidade de cada sistema, assegurando um controlo mais adequado e prevenindo de forma mais eficaz os potenciais riscos para a saúde humana.
34. É assim uma ferramenta que permite uma maior racionalidade técnica e financeira na verificação da qualidade da água, e, em simultâneo, garante uma camada adicional de proteção da saúde humana.
35. Esta norma entrou em vigor, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro, em 1 de janeiro de 2022, o que significa que as entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água estavam obrigadas a submeter até 2 de maio de 2022 (na medida em que 30 de abril foi um dia não útil) uma avaliação do risco para suportar o PCQA de 2023, e, não o tendo feito nesse ano, submeter até 2 de maio de 2023 uma avaliação do risco para suportar o PCQA de 2024.
36. A informação com que deve ser instruída a avaliação do risco foi definida pelo artigo 39.º do Regulamento de Procedimentos Regulatórios (Regulamento n.º 446/2018, publicado na 2.a série do Diário da República de 23 de julho de 2018).
37. Por sua vez, ao abrigo da alínea m) do n.º 2 do artigo 31.º do citado Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) "O incumprimento do prazo para submissão à ERSAR da avaliação do risco, nos termos do n.º 9 do artigo 14.º-A"
38. De acordo com o disposto na subalínea iii) da alínea b) do artigo 18..º do RJCE, as contraordenações económicas graves são puníveis com coima de € 4 000 (quatro mil euros) a € 8 000 (oito mil euros) quando praticadas por pequenas empresas.
39. Para efeitos da classificação de pessoas coletivas neste âmbito, os municípios são
equiparados às pequenas empresas, como resulta da alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º do mesmo RJCE.
40. Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 31º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.2 9/2021, de 29 de janeiro, também a negligência e a tentativa são puníveis, nos termos do RJCE, o qual prevê a redução para metade dos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis (artigo 8.º do RJCE).
41. No dia 22 de agosto de 2023 entrou em vigor o Decreto-Lei n.9 69/2023, de 21 de agosto, que revogou o Decreto-Lei n.2 306/2007, de 27 de agosto, e aprovou um novo regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo para o ordenamento jurídico português várias diretivas comunitárias.
42. Não obstante esta sucessão legislativa, o n.º 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto (regime transitório), estabeleceu que os PCQA submetidos pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento público à aprovação da ERSAR, para os anos de 2023 a 2028, devem continuar a ser suportados por uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, efetuada nos termos estabelecidos no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.
43. Adicionalmente, o n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, determinou que a revogação do artigo 14.2-A e das alíneas m) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, apenas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028, pelo que se mantém em vigor o tipo contraordenacional acima descrito”.
No caso em discussão foi dado como provado que:
O Arguido é uma entidade gestora de abastecimento público de água em baixa.
O Arguido não submeteu, à apreciação da ERSAR, a avaliação do risco na aplicação informática “Avaliação do Risco” do Portal ERSAR, até ao dia 2 de maio de 2023, nem até ao final desse ano, não se encontrando o PCQA relativo ao ano de 2024 suportado pelos resultados da avaliação de risco.
A ERSAR enviou a 21 de abril de 2023 um e-mail ao Município de Fornos de Algodres com o assunto "Prazo de submissão da Avaliação de risco para efeitos do PCQA de 2024", dando nota de que o aqui Arguido ainda não tinha iniciado o processo para submissão de avaliação de Risco (AvR), bem como alertava para o teor do ofício de aprovação do PCQA de 2023, onde se referia que não obstante a aprovação do referido PCQA, deveria a entidade gestora, Município Fornos de Algodres, proceder à submissão da avaliação do risco para todas as zonas de abastecimento à apreciação da ERSAR, dentro do prazo legal, para efeitos de apreciação do PCQA de 2024, de forma a evitar novo incumprimento do mesmo requisito legal em 2023.
Na sequência do e-mail mencionado no ponto anterior, o Arguido enviou à ERSAR, por e-mail datado de 3 de maio de 2023, um pedido de prorrogação do prazo, por 20 dias úteis, para a submissão da avaliação do risco para efeitos do PCQA de 2024, alegando dificuldades no cumprimento do prazo de submissão, nomeadamente de recursos humanos disponíveis para o efeito.
No mesmo dia, em resposta ao e-mail referido, a ERSAR informou não ter suporte legal para conceder prorrogação do prazo legal de submissão da avaliação do risco até 30 de abril (2 de maio, uma vez que 30 de abril foi dia não útil).
O Arguido representou a possibilidade do PCQA relativo ao ano de 2024 da sua responsabilidade não estar suportado numa avaliação de risco, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo do caráter ilícito da sua conduta.
g) No processo n.º 104/24.4UYSTR, Juiz 3 deste Tribunal, o Recorrente foi condenado por sentença confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 19.12.2024, já transitada em julgado, pela prática, a de uma contraordenação prevista e punida pela alínea j) do n.º 2 do artigo 31.º do citado Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro e em vigor à data dos factos, em uma coima no montante de cinco euros (€ 5.000,00) e pela prática de uma contraordenação prevista e punida pela alínea alínea m) do n.º 2 do artigo 31.º do citado Decreto-Lei n. 9 306/2007, de 27 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, conforme Sentença junta aos autos com a ref.ª 94417, de 05.06.2025, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
h) O Arguido foi condenado na referida Sentença pelos seguintes factos:
O Arguido é uma entidade gestora de abastecimento público de água;
Não submeteu à apreciação da ERSAR a respectiva avaliação do risco na aplicação informática "Avaliação do Risco" do Portal ERSAR;
O PCQA referente ao ano de 2023 não foi suportado nos resultados da avaliação do risco.
O Recorrente sabia que teria de submeter a avaliação do risco que permitisse suportar o PCQA para o ano de 2023 até ao dia 2 de Maio de 2022, no entanto não adotou medidas tendentes à apresentação da mesma.
O Recorrente sabia que teria de submeter a avaliação do risco que permitisse suportar o PCQA para o ano de 2023 até ao dia 2 de Maio de 2022, no entanto não adotou medidas tendentes à apresentação da mesma.
Ao saber dessa obrigação e ainda assim não a cumprindo, o Arguido previu o incumprimento da norma legal a que estava adstrito como resultado possível da sua conduta e, apesar disso, levou-a a cabo, conformando-se com os resultados da sua omissão.
Ao saber dessa obrigação e ainda assim não a cumprindo, o Arguido previu o incumprimento da norma legal a que estava adstrito como resultado possível da sua conduta e, apesar disso, levou-a a cabo, conformando-se com os resultados da sua omissão.
i) No ano de 2022 o Arguido tinha um ativo imobilizado no valor de € 37.073.740,46.
j) O Arguido não revela sentido crítico da sua conduta.
- O que se encontra em discussão no presente caso, é, além do mais, a que titulo (dolo ou negligência) se deve imputar a prática da contraordenação ao recorrente.
Cumpre referir que, no âmbito do direito contraordenacional, a imputação subjetiva da conduta constitui um pressuposto essencial da responsabilidade do agente, assentando, tal como no direito penal, na distinção fundamental entre dolo e negligência. A determinação da forma de culpa reveste particular relevância, não só para efeitos de verificação da responsabilidade contraordenacional, mas também para a graduação da coima e das sanções acessórias eventualmente aplicáveis.
O dolo, em matéria contraordenacional, verifica-se quando o agente atua com conhecimento dos factos que integram a infração e com vontade de os praticar, ou, pelo menos, aceitando a sua realização como consequência necessária ou possível da sua conduta. Tal como no direito penal, distinguem-se as modalidades de dolo direto, necessário e eventual, consoante o grau de intensidade da vontade e da aceitação do resultado. Em qualquer dessas modalidades, o dolo pressupõe sempre que o agente tenha consciência da ilicitude da conduta e da sua relevância contraordenacional, não sendo exigível um conhecimento técnico ou jurídico aprofundado, mas apenas a perceção de que a atuação viola deveres legalmente impostos.
Por seu turno, a negligência caracteriza-se pela prática do facto ilícito sem intenção de o realizar, resultando antes da inobservância de deveres objetivos de cuidado que eram exigíveis ao agente nas circunstâncias concretas. O agente negligente não quer nem aceita o resultado contraordenacionalmente relevante, mas atua de forma descuidada, imprudente ou desatenta. A negligência pode assumir a forma de negligência consciente, quando o agente prevê a possibilidade da infração mas confia, de forma censurável, que esta não se concretizará, ou de negligência inconsciente, quando o agente não prevê o resultado, embora devesse e pudesse tê-lo previsto se tivesse agido com a diligência devida.
A distinção entre dolo e negligência assume especial importância no direito contraordenacional, uma vez que, nos termos do regime geral das contraordenações, a negligência apenas é punível quando expressamente prevista na lei, sendo o dolo a forma típica de imputação subjetiva. Tal princípio reflete uma opção legislativa clara no sentido de limitar a punição de comportamentos meramente descuidados aos casos em que o legislador entendeu existir um grau de censurabilidade suficiente para justificar a intervenção sancionatória do Estado.
Além disso, a forma de culpa tem impacto direto na medida da coima, devendo o grau de ilicitude, a intensidade do dolo ou da negligência e as circunstâncias do caso concreto ser ponderados na determinação da sanção aplicável. O dolo, enquanto expressão de uma atuação consciente e voluntária, traduz um grau de culpa superior ao da negligência, justificando, em regra, uma resposta sancionatória mais gravosa.
Em síntese, no direito contraordenacional, o dolo e a negligência constituem formas distintas de imputação subjetiva, refletindo diferentes níveis de consciência, exigibilidade e censurabilidade da conduta do agente, sendo a sua correta identificação indispensável para uma aplicação justa, proporcional e legalmente conforme do regime sancionatório.
Relativamente ao caso concreto há que referir que a argumentação expendida pelo Recorrente carece de credibilidade, desde logo por se revelar contraditória e insuficientemente fundamentada, na medida em que, por um lado, invoca alegadas dificuldades económicas para a contratação de recursos e, por outro, imputa a responsabilidade a supostos lapsos dos serviços, os quais não identifica, não concretiza nem enquadra circunstancialmente
No que respeita às alegadas dificuldades económicas, não se coloca em causa que o Recorrente efetivamente as enfrente, nos termos por si descritos, reconhecendo-se que a sua situação financeira possa, em abstrato, apresentar constrangimentos relevantes.
Todavia, conforme assinalado pela ERSAR, a obrigação de elaborar e submeter uma avaliação do risco era inequivocamente conhecida do Arguido desde a publicação do Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro, diploma que passou a impor tal exigência como pressuposto essencial de suporte dos PCQA a partir de 2023.
Não obstante esse conhecimento prévio e prolongado, o Arguido absteve-se de adotar as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação legal, não tendo procedido à adequada planificação nem à afetação de recursos humanos ou à contratação de serviços especializados que lhe permitissem assegurar a elaboração e submissão da referida avaliação do risco.
Tal conduta revela que o Arguido, ciente da imposição legal e das consequências inerentes ao seu incumprimento, conformou-se com a possibilidade de violar o dever que sobre si impendia, aceitando esse resultado como possível, o que consubstancia culpa na forma de dolo eventual.
Por conseguinte, e reforçando, tendo o Arguido pleno conhecimento da obrigação que sobre si impendia — conhecimento esse que necessariamente detinha enquanto destinatário específico das normas legais aplicáveis — e não se encontrando nos autos qualquer indício da prática de atos concretos e efetivos tendentes ao seu cumprimento, impõe-se concluir que aquele, pelo menos, representou a possibilidade de verificação dos factos ilícitos e, não obstante, se conformou com a sua ocorrência.
Tal atuação insere-se num contexto de conduta livre, voluntária e consciente, levada a cabo com plena consciência da ilicitude, preenchendo-se, assim, os pressupostos da culpa na modalidade de dolo eventual.
Transpondo os parâmetros jurídicos supra enunciados para o caso concreto, resulta das alíneas a) e b) dos factos dados como provados que o Arguido procedeu à submissão do PCQA referente ao ano de 2024 desacompanhado da respetiva avaliação de risco, não obstante tal requisito constituir um pressuposto legal essencial para a validade e conformidade daquele instrumento.
Tal omissão configura o incumprimento de um dever legal específico e claramente definido, imposto ao Arguido enquanto destinatário direto do regime jurídico aplicável, sendo certo que a obrigação de elaboração e submissão da avaliação do risco se encontrava plenamente em vigor e era do seu conhecimento.
Nestes termos, a conduta descrita preenche os elementos objetivos do tipo legal de infração, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, razão pela qual se conclui pela responsabilidade contraordenacional do Arguido, nos termos da lei aplicável.
Resultou ainda provado que o Arguido assim atuou porque representou a possibilidade de o PCQA relativo ao ano de 2024, da sua responsabilidade, não se encontrar devidamente suportado por uma avaliação de risco, e, não obstante tal representação, se conformou com essa eventualidade.
Agiu, desse modo, de forma livre, voluntária e consciente, com plena consciência do caráter ilícito da sua conduta, conforme expressamente consignado na alínea f) dos factos dados como provados.
Assim sendo, e face a tudo quanto supra se deixou exposto, em conjugação com o disposto no artigo 14.º, n.º 3, do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações, conclui-se que o Recorrente atuou com dolo eventual e com culpa, ao ter representado a possibilidade da verificação do resultado típico e, ainda assim, se ter conformado com a sua ocorrência, em manifesta oposição ao que vem por si alegado.
Em face de todo o exposto, e atenta a factualidade dada como provada, bem como o enquadramento jurídico aplicável, conclui-se que o Recorrente incumpriu o dever legal que sobre si impendia ao submeter o PCQA relativo ao ano de 2024 desacompanhado da respetiva avaliação de risco, obrigação essa que conhecia e que lhe era exigível.
Tal conduta, praticada de forma livre, voluntária e consciente, com representação da possibilidade da verificação do resultado típico e conformação com a sua ocorrência, integra culpa na modalidade de dolo eventual, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações.
Assim sendo, na sentença recorrida, não ocorreu qualquer erro de julgamento e errada aplicação do direito, com a violação do artº 8 do Regime Jurídico das contraordenações económicas, como refere a recorrente.
Não se verificando quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, mostram-se plenamente preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação imputada, razão pela qual improcede a argumentação apresentada pelo Recorrente, devendo a decisão recorrida manter-se integralmente.
- A coima aplicada, mostra-se desproporcional à contraordenação praticada pelo recorrente?
O Arguido foi condenado pela prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pela alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, nos termos da legislação atualmente vigente, tendo-lhe sido aplicada uma coima no montante de seis mil euros (€ 6.000,00).
A moldura legal abstrata aplicável à infração em causa situa-se entre € 4.000 e € 8.000, sendo coincidente quer no regime vigente à data da prática dos factos — nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro — quer no regime atualmente em vigor, conforme resulta da alínea o) do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto.
Nos termos do artigo 20.º do RJCE, a determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do facto ilícito.
De acordo com o disposto no artigo 21.º do RJCE, na fixação da coima concretamente aplicável são também atendíveis o incumprimento de quaisquer recomendações constantes de auto ou notificação e a prática de actos de coacção, falsificação, ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da verdade, bem como a conduta anterior e posterior à prática dos factos e as exigências de prevenção.
No que respeita à determinação do montante da coima, esta não pode, em caso algum, exceder a medida da culpa do Arguido, devendo, dentro desse limite máximo, revelar-se adequada e proporcional às exigências de prevenção geral e especial que o caso concreto convoca.
Para o efeito, importa atender aos critérios legalmente consagrados no artigo 20.º do RJCE, designadamente à gravidade da contraordenação praticada, ao grau de culpa do agente, à sua situação económica e financeira, bem como ao eventual benefício económico obtido com a prática do facto ilícito, assegurando-se, assim, uma resposta sancionatória equilibrada, justa e conforme aos princípios da proporcionalidade e da culpa.
Aplicando os parâmetros supra enunciados ao caso concreto, impõe-se concordar com o entendimento perfilhado na sentença recorrida no sentido de que a coima a aplicar não pode situar-se no limite mínimo da moldura legal abstrata. Com efeito, mostram-se plenamente justificadas razões para a sua fixação em valor próximo do limite médio, atento o grau de censurabilidade da conduta.
Com particular relevo, constata-se que se trata do segundo ano consecutivo em que o Recorrente incumpre a obrigação de apresentação do PCQA devidamente suportado por avaliação de risco, circunstância que evidencia uma atuação reiterada e uma acentuada indiferença perante o cumprimento dos deveres legais que sobre si impendem, conforme resulta da Sentença proferida no processo n.º 104/24.4YUSTR, Juiz 3.
Acresce que o legislador concedeu aos sujeitos obrigados um prazo particularmente alargado para se organizarem e adotarem as diligências necessárias ao cumprimento desta obrigação, o que afasta qualquer argumento de surpresa ou imprevisibilidade normativa e reforça a necessidade de uma resposta sancionatória adequada às exigências de prevenção geral e especial.
Acresce que não se encontra nos autos qualquer elemento que evidencie a adoção, pelo Recorrente, de diligências concretas e efetivas tendentes a suprir ou corrigir a omissão em causa, revelando-se inexistente qualquer esforço sério e tempestivo no sentido de regularizar a situação ou de mitigar as consequências do incumprimento verificado.
Acresce aos fatores anteriormente enunciados a circunstância de o Recorrente não evidenciar qualquer sentido crítico relativamente à ilicitude da sua conduta, nem demonstrar arrependimento pelo incumprimento verificado, mantendo antes uma postura de desresponsabilização que reforça a censurabilidade da atuação e evidencia a necessidade de uma resposta sancionatória adequada às exigências de prevenção especial.
Todos estes fatores concorrem para o agravamento das exigências de prevenção especial, na medida em que revelam, por parte do Recorrente, uma acentuada falta de diligência, de sentido de responsabilidade e de rigor no cumprimento das obrigações legais que sobre si impendem nesta matéria, evidenciando uma postura de desvalorização dos deveres jurídico-normativos a que se encontra vinculado.
Para além do exposto, a fixação da coima em montante correspondente ao limite médio da moldura legal abstrata revela-se equilibrada e proporcional, na medida em que permite refletir, no contexto global do caso, os fatores que militam a favor do Recorrente.
Com efeito, não resultou provada a produção de quaisquer danos ou consequências lesivas decorrentes da infração, nem a prática de atos de ocultação tendentes a dissimular o incumprimento verificado. Do mesmo modo, não se demonstrou que a conduta em causa tenha gerado um alarme social acrescido, nem que o Recorrente tenha obtido, ou sequer pretendido obter, benefícios económicos ilegítimos com a prática do facto ilícito.
Acresce, ainda, a situação económico-financeira deficitária do Recorrente, circunstância que, sem afastar a sua responsabilidade contraordenacional, deve ser ponderada na determinação da medida concreta da coima, nos termos legais, justificando que a sanção aplicada não ultrapasse o patamar médio da moldura legal.
Assim sendo, e face ao exposto, entendemos, julgamos adequada e proporcional a coima no valor de € 6.000,00, aplicada pelo tribunal a quo.
*
V - Decisão
-Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- O recurso do Município de Fornos de Algodres totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, (artigo 94.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações)
Notifique.
***
Lisboa, 28 de janeiro de 2026
Paula Cristina P. C. Melo (Relatora)
Alexandre Au Yong Oliveira (1º Adjunto)
Mónica Bastos Dias (2º Adjunto)