Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO TAXA DE JUSTIÇA OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora): I. Será contrária ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, na vertente de direito a um processo equitativo, nos termos do art.º 20º nº 4 da CRP, a norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU, quando interpretada no sentido de não se mostrando paga a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição tem-se esta por não deduzida, sem que haja lugar a aplicação das opções concedidas pelo art.º 570º nºs 3 e 5 do CPC. II. Porém, tal desaplicação da norma apenas será de considerar quando esteja em causa a falta de pagamento da taxa de justiça, e não quando o que estiver em falta for o pagamento da caução devida. III. Na interpretação diferenciada a ter em conta relativamente a ambas as exigências, está subjacente a circunstância de o pagamento da taxa de justiça constituir um ónus processual relacionado com a vertente tributária de um processo e, nessa medida, não se destina a garantir ou a proteger o exercício do direito pela parte contrária. Ao invés, a caução visa salvaguardar o cumprimento de eventuais obrigações, visando compensar os prejuízos decorrentes de um futuro incumprimento contratual. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: AA, intentou Procedimento Especial de Despejo contra BB, pedindo a resolução do contrato de arrendamento existente entre as partes, invocando a falta de pagamento das Rendas devidas nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2025, vencidas e não pagas, num valor total 1.078,68€. A requerida citada a 25/11/2025, pelo AE, deduziu oposição, alegando que não reconhece à requerente a propriedade do imóvel locado, e que intentou uma acção de preferência na compra do mesmo, passando a depositar o valor das rendas à ordem de tal processo. Mais requereu a suspensão da instância dada a existência de causa prejudicial. O 1º requerimento de oposição deu entrada a 6/12/2025, e com o mesmo juntou documento comprovativo do pagamento de caução e da taxa de justiça, mas esta no valor de 51€ (tabela II A), com data de emissão de 1/12/2025 e de pagamento de 2/12/2025. Deu ainda entrada a uma oposição de idêntico teor a 8/12/2025 e a 9/12/2025. A 11/12/2025, a ré veio juntar ao procedimento requerimento invocando que o valor pago a título de justiça se encontrava incorrecto, e juntou o comprovativo de tal pagamento, nessa mesma data, no valor de 306€. Após, mas igualmente com data de 11/12/2025, foi a A. notificada pelo BNA da apresentação da oposição. Remetidos os autos ao Tribunal foi a A. notificada para se pronunciar sobre a oposição. A Autora respondeu pugnando, além do mais, pela inadmissibilidade da oposição por falta de uma condição - o pagamento da taxa de justiça devida, em prazo. Por despacho proferido no dia 19 de Janeiro de 2026, o Tribunal a quo decidiu que: “De acordo com os elementos constantes dos autos, a ré pagou a taxa de justiça dentro do prazo legalmente exigido.”. Sobre tal despacho veio a Autora interpor o presente recurso, pedindo que: 1. Seja declarado nulo o Douto Despacho recorrido, por violação do disposto nas alíneas b), c), e d) do n.º 1, do art.º 615.º, do CPC; e consequentemente; 2. Seja revogado o Despacho ora recorrido, considerando tudo o supra exposto, devendo o mesmo ser substituído por decisão que determine a não admissão da oposição apresentada pela Recorrida nos presentes autos, e, acto contínuo, decida pela entrada imediata no domicílio, nos termos do disposto no nº 6 do artigo 15º-F e alínea b) do nº 1 do artigo 15º-EA, ambos do NRAU. As alegações contém as seguintes conclusões: « a. Vem o presente recurso interposto de despacho proferido pelo Tribunal a quo, no dia 19 de Janeiro de 2026, onde se decidiu pela não procedência da excepção peremptória inominada invocada pela Recorrente, relativa à omissão de cumprimento de pressuposto processual de pagamento prévio de taxa de justiça, devida pela apresentação de oposição nos presentes autos e, consequentemente, admissão do articulado de oposição ao PED. b. O despacho ora recorrido, ao decidir pelo não reconhecimento da excepção peremptória invocada pela Recorrente, e, paralelamente, decidindo pela admissão de um articulado inadmissível, é censurável, e porque desfavorável à Recorrente, é recorrível, nos termos do disposto do artigo 629º, nº 3, alínea a) e artigo 644º nº 2, alínea d) do CPC. c. No referido despacho, o Tribunal a quo decidiu o seguinte: De acordo com os elementos constantes dos autos, a ré pagou a taxa de justiça dentro do prazo legalmente exigido. Notifique. d. É nosso entender que o Tribunal a quo julgou incorrectamente os pressupostos processuais, de conhecimento oficioso, bem como efectuou errónea apreciação das normas jurídicas aplicáveis, pelo que se impugna a fundamentação de facto e de direito contida (omitida) no despacho que ora se coloca em crise. e. Primeiramente, porque totalmente omisso quanto aos fundamentos de facto e de direito que justificaram a posição do Tribunal a quo, o despacho em apreço é, desde logo, nulo, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC. f. Por outro lado, a decisão contida no referido despacho assenta numa errónea apreciação dos elementos juntos aos presentes autos e irregular aplicação da legislação aplicável. g. É de conhecimento oficioso, e o Tribunal a quo estava vinculado, à verificação em momento prévio à apreciação do mérito da causa, do pressuposto processual de admissibilidade de oposição, designadamente à verificação do pontual pagamento da taxa de justiça devido pela apresentação de oposição. h. A Recorrida foi notificada para o presente processo no dia 25 de Novembro de 2025, pelo que dispunha de prazo até ao dia 10 de Dezembro de 2025 para apresentar oposição, nos termos do disposto no artigo 15º-F, nº 1 do NRAU. i. A Recorrida apresentou, não uma, mas quatro (!) oposições, nomeadamente nos dias 06/12/2025, 08/12/2025 e 09/12/2025, todas de conteúdo semelhante, circunstância que, desde logo, não se compreende sendo que a Recorrida tinha a possibilidade legal de apresentar uma oposição, e não mais. j. Em todas as peças, a Recorrida juntou DUC emitido no dia 01/12/2025, e liquidado em 02/12/2025, para efeitos de “outros incidentes”, “incidentes e procedimentos – Tabela II A”, no valor de 51,00€ (cinquenta e um euros). k. Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 22º do DL nº 1/2013, de 7 de Janeiro, “a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição ao requerimento de despejo, bem como pela resposta a este, corresponde à taxa de justiça prevista na tabela II do Regulamento das Custas Processuais para a oposição à execução ou à penhora”. l. E nos termos da tabela II do Regulamento das Custas Processuais, o valor devido a título de taxa de justiça devida para a presentação de oposição nos presentes autos seria equivalente a 3 unidades de conta, o que perfazia um total de 306,00€ (trezentos e seis euros). m. Nos termos do disposto do nº 2 do artigo 145º do CPC, “a comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação”. n. Pelo que o DUC junto com a oposição, por não ter sido emitido nos termos legalmente previstos, e não corresponder ao valor devido pela apresentação de oposição, não pode consubstanciar o cumprimento do pressuposto legal de aceitação da oposição, referente à obrigação de pagamento de taxa de justiça devida pelo impulso processual. o. E havendo omissão desta obrigação de pagamento de taxa de justiça devida, a oposição não poderia ter sido aceite pelo Tribunal a quo, havendo lugar à aplicação do disposto no nº 6 do artigo 15º-F do NRAU, que determina que “não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida”. p. Pelo que deveria, desde logo, o Tribunal a quo pugnado pelo desentranhamento da oposição apresentada pela Recorrida e emitir decisão para entrada imediata o domicílio, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 15º-EA do NRAU. q. O que não fez! r. No dia 11 de Dezembro de 2025, em momento posterior à entrega das várias oposições, e, diga-se, já fora do prazo legal para deduzir oposição, veio a Recorrida juntar aos autos um requerimento indicando que “(…) por lapso manifesto foi junta uma taxa justiça incorrecta pelo que vem agora juntar a taxa de justiça devida e cujo comprovativo junta para o efeito”. s. Com este requerimento, a Recorrida juntou um novo DUC, gerado e liquidado no dia 11 de Dezembro de 2025, emitido para “auto-liquidações diversas, complemento de taxa de justiça/outras taxas de justiça”, no valor de 306,00€ (trezentos e seis euros). t. O referido DUC não foi emitido nos termos legalmente previstos para apresentação de oposição nos presentes autos. u. Mais grave, o referido DUC junto pela Recorrida, foi emitido, liquidado e junto aos autos em momento posterior à apresentação das diversas oposições. v. Tendo sido requerida a respectiva substituição pelo DUC inicialmente junto com as diversas oposições. w. A legislação é clara quanto à oportunidade de pagamento da taxa de justiça, determinando o RCP, no seu artigo 14º, nº 1 que “o pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito (…)”(sublinhado e realce nossos). x. E especificamente sobre a apresentação de oposição no PED, a Portaria nº 49/2024, de 15 de Fevereiro, no seu artigo 11º, determina que “a apresentação da oposição é realizada por via electrónica, devendo ser acompanhada do comprovativo de prévio pagamento da taxa de justiça ou o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário” (sublinhado e realce nossos). y. Pelo que a liquidação da taxa de justiça referente à oposição deveria ter, impreterivelmente, ocorrido em momento prévio à apresentação da oposição nos autos, não sendo legalmente admissível a junção posterior. z. Existe, pois, incumprimento flagrante de pressuposto processual inerente à apresentação de oposição por parte da Recorrida, designadamente de pagamento prévio da taxa de justiça, omissão essa que determinava que a peça não poderia ter sido aceite pelo Tribunal a quo. aa. Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 9º do DL nº 1/2013, “compete exclusivamente ao tribunal, para o qual o BAS remete o processo após a apresentação da oposição, a análise dos requisitos da oposição, nomeadamente os previstos no n.º 6 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro”, relativos ao pagamento da devida taxa de justiça. bb. Pelo que, ao abrigo deste dever de sanação processual, deveria o Tribunal a quo ter rejeitado a oposição (as diversas oposições) apresentada(s) pela Recorrida, devendo a mesma ter sido dada como não deduzida nos termos legais, e, em consequência, estava o Tribunal a quo vinculado a emitir decisão judicial para entrada imediata no domicílio, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 15º-EA do NRAU. cc. O Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta questão, designadamente no seu acórdão de 6 de Dezembro de 2018, proferido no âmbito do processo nº 1394/16.1YLPRT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em que decidiu que “no procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou 4 do artigo 1083º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15º-F, nº 3 do NRAU, são requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecidos nos nºs 4 e 5 do citado artigo 15º-F11, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida” e “no procedimento especial de despejo, a averiguação da admissibilidade da oposição deduzida pelo arrendatário é necessariamente prévia ao conhecimento dos respectivos fundamentos, estando o tribunal impedido de conhecer dos fundamento da oposição e de proferir decisão de mérito se e enquanto, na análise da sua admissibilidade, não se concluir pela existência dos referidos pressupostos processuais, ou seja, pelo pagamento da taxa de justiça e da caução devida”. dd. Também o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou neste mesmo sentido, desta feita no seu acórdão de 14 de Setembro de 2023, proferido no âmbito do processo 626/23.4YLPRT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, em que se decidiu que “no procedimento especial de despejo, o pagamento da taxa de justiça é requisito da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressuposto processual, cuja falta determina, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 15º-F do NRAU12, que a oposição se tenha por não deduzida” e “a averiguação da admissibilidade da oposição deduzida pelo arrendatário é necessariamente prévia ao conhecimento dos respectivos fundamentos, estando o tribunal impedido de conhecer dos fundamentos da oposição e de proferir decisão de mérito se, na análise da sua admissibilidade, concluir pela inexistência do referido pressuposto processual (pagamento da taxa de justiça devida)”. ee. Ou seja, o Tribunal a quo, estando vedado da apreciação de mérito da causa, não poderia mandar seguir os autos, solicitando, inclusivamente, a junção de elementos de prova indicados pela Recorrida na sua oposição. ff. O PED, corresponde a um processo especial, regulado em lei especial, designadamente no NRAU, no DL nº 1/2013, de 7 de Janeiro, e Portaria nº 49/2024, de 15 de Fevereiro, pelo que é aplicável a este processo o princípio da especialidade, previsto no nº 3 do artigo 7º do Código Civil. gg. De acordo com este princípio, a norma especial prevalece sobre a lei geral, e em caso de aparente conflito, a norma especial afasta a incidência da geral. hh. Assente neste princípio, o regime geral do CPC que regula o procedimento a adoptar quando ocorre a omissão de pagamento de taxa de justiça, não pode ser aplicada ao PED, pelo que não é aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 570º, nº 3 do CPC. ii. E ainda que fosse, que não é, a referida norma permite que a parte faltosa, tendo cumprido a obrigação de pagamento prévio, tempestivo, da taxa de justiça, mas, por lapso, não tenha logrado fazer juntar o respectivo comprovativo nos autos, o possa fazer sem consequências, no prazo de 10 dias. jj. O que a lei aqui intende acautelar são as situações de “esquecimento” de junção de comprovativo de uma obrigação tempestivamente cumprida, e não proporcionar um prazo adicional de 10 dias para o cumprimento extemporâneo dessa obrigação sem consequências. kk. Sob pena de esse entendimento e interpretação virem desvirtualizar, por completo, o conceito de prazo judicial, e respectivas cominações, e de obrigação de pagamento prévio de taxa de justiça. ll. Pelo que, em toda e qualquer circunstância, é completamente inteligível a decisão do Tribunal a quo que efectuou errónea aplicação da legislação, pelo que a decisão emitida é inevitavelmente nula, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b), c) e d) do CPC. mm. No caso concreto, e sendo o PED um processo especial, e, diga-se, urgente, e no respeito pelo princípio da especialidade que norteia a interpretação jurídica, a lei geral não é aplicável, prevalecendo a aplicação da legislação especial do NRAU. nn. Nos termos do disposto no nº 6 do artigo 15º-F do NRAU, “não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida”. oo. Ou seja, nos termos da legislação especial aplicável a este processo especial, a cominação do não pagamento prévio da taxa de justiça é a desconsideração da peça apresentada, não estando prevista a possibilidade de pagamento fora do prazo, ainda que acrescido de multa. pp. E devendo a oposição ser dada como não deduzida, estava o Tribunal a quo vinculado a aplicar a legislação do NRAU, desentranhando a oposição apresentada pela Recorrida, prosseguindo com a emissão de decisão judicial para entrada imediata no domicílio, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 15º-EA do NRAU. qq. Neste sentido, o Tribunal da Relação de Coimbra pronunciou-se no seu acórdão de 12 de Setembro de 2017, proferido no âmbito do processo 686/16.4T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt, em que decidiu que “a falta de cumprimento do disposto no n.º 313 é cominada com a desconsideração da oposição, a lei diz ”…a oposição tem-se por não deduzida” (cfr. n.º 4 do cit.º art.15º-F)” e “da leitura do n.º 3 do artº 15º-F da Lei n.º 6/200615 , resulta que o legislador utilizou o termo ‘deve’ e não o termo ‘pode’, o que implica que o (a) demandado (a) tem no momento da apresentação da oposição efectuar o pagamento da taxa de justiça e respectiva caução (…)” e “o termo “deve” utilizado no art.15º-F, n.º 3, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), só pode significar que o demando (a), no prazo dos 15 dias aludidos no n.º 1 do preceito, tem de apresentar a oposição, pagar a taxa de justiça ou comprovar que já solicitou o pedido de apoio judiciário (…)” e “os n.º 3 e 4 do art.º 15º-F do NRAU são incompatíveis com o art.º 570º do C.P.C., tanto mais que o PED não é uma acção de despejo, mas sim um procedimento especial de despejo como o próprio nome indica”. rr. Já no ano transato, o Tribunal da Relação de Lisboa, veio corroborar este entendimento no seu acórdão de 22 de Maio de 2025, proferido no âmbito do processo nº2308/24.0YLPRT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que “são requisitos de convolação do procedimento administrativo para despejo apresentado no Balcão do Arrendatário e do Senhorio em processo judicial os previstos no art.º 15.º-F n.º 3 do NRAU, nomeadamente a dedução de oposição e a comprovação de pagamento da taxa devida”, e “ a declaração de inexistência de uma oposição relevante, por não pagamento de taxa de justiça, mesmo que proferida em sede judicial, implica que não se possa sequer afirmar que exista um processo judicial de oposição ao despejo, por não ter sido cumprida uma condição legal de convolação do procedimento administrativo em processo judicial”, e “não deve haver aplicação analógica do disposto no art.º 570.º n.º3 do CPC a uma situação de omissão de pagamento de taxa pela oposição, sendo que a analogia que se poderia estabelecer no caso seria com o disposto no art.º 558.º n.º 1 al. f) do CPC, ou até com o disposto nos art.º 80.º n.º 1 al. d) e 79.º n.º 1 do CPTA ss. Atendendo à pretensão da Recorrente, caso o Tribunal a quo tivesse analisado correctamente o preenchimento deste pressuposto processual, o PED avançaria directamente para a fase final, executória, de materialização da desocupação do locado, a finalidade pretendida. tt. E verificando-se a omissão de cumprimento deste pressuposto processual, nos termos supra expostos, mal andou o Tribunal a quo ao admitir um articulado inadmissível. uu. O Tribunal a quo efectuou uma análise errónea dos pressupostos processuais dos presentes autos e efectuou uma aplicação e/ou interpretação incorrecta da legislação aplicável ao caso concreto. vv. Com efeito, o Tribunal a quo nem se dignou a indicar ou interpretar as normas, no seu entender, aplicáveis no caso concreto que conduziram à decisão proferida. ww. Pelo que a decisão do Tribunal a quo está, assim, inevitavelmente, ferida de nulidade nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. xx. Bem como por violação das seguintes normas: a. nº 2 do artigo 9º do DL nº 1/2013; b. nº 2 do artigo 22º do DL nº 1/2013; c. nºs 5 e 6 do artigo 15º-F do NRAU; d. alínea b) do nº 1 do artigo 15º-EA do NRAU; e. artigo 14º, nº 1 e tabela II do DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro; f. artigo 11º, da Portaria nº 49/2024; g. nº 3 do artigo 7 do Código Civil; h. nº 2 do artigo 145º do CPC; i. artigo 607º do CPC; j. alíneas b), c) e d) do artigo 615º do CPC. yy. E sendo censurável a decisão do Tribunal a quo, deve esta ser revogada e substituída por outra que determine a não admissão da oposição apresentada pela Recorrida nos presentes autos, e, acto contínuo, decida pela entrada imediata no domicílio, nos termos do disposto no nº 6 do artigo 15º-F e alínea b) do nº 1 do artigo 15º-EA, ambos do NRAU.». A recorrida contra alegou, concluindo que: « A) Não existem quaisquer reparos a fazer à mui douta sentença recorrida. B) Não impendia sobre o Tribunal a quo a obrigação de fundamentar o despacho recorrido, na medida em que, por imperativo legal, a taxa de justiça se mostra paga dentro do prazo. C) taxa de justiça foi paga com a apresentação da oposição, porém, por valor inferior ao devido. D) A taxa de justiça foi integralmente paga dentro do prazo estabelecido no nº. 3 do artº. 570º do CPC. E) A RECORRIDA acompanha os mui doutos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29/04/2005, Apelação nº. 12/23.6t8sps-A.C1 e do Supremo Tribunal de Justiça, nº. 1658/23.8T8TVD.L1.S1, da 2ª secção, de 23/10/2025.». Com data de 10/03/2026, foram os autos suspensos, por causa prejudicial, manifestando, porém, a Autora, interesse neste recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questões a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto: - É nula a decisão por ausência de fundamentação ou ininteligibilidade - alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código de Processo Civil. - Poderá ser considerada válida a oposição, aferindo da validade de pagamento da taxa de justiça devida nos termos previstos no NRAU. * II. Fundamentação: Na apreciação que se impõe nos autos, a par do ocorrido em termos processuais e plasmado no relatório que antecede, haverá especificamente que considerar o seguinte: - No âmbito deste procedimento especial e despejo a requerida foi citada, através de agente de execução, a 25/11/2025; - Com data de 6/12/2025, a requerida deu entrada um 1º requerimento de oposição, tendo junto com este comprovativo do pagamento de caução no valor de 1.618,20€ e da taxa de justiça, mas esta no valor de 51€ (tabela II A), com data de emissão de 1/12/2025 e de pagamento de 2/12/2025. - A requerida deu ainda entrada a dois requerimentos de oposição, de idêntico teor. Com datas de 8/12/2025 e de 9/12/2025; - A 11/12/2025, a ré veio juntar ao procedimento, requerimento invocando que o valor pago a título de justiça se encontrava incorrecto, e juntou o comprovativo de tal pagamento, nessa mesma data, no valor de 306€; - Na mesma data, 11/12/2025, foi a A. notificada pelo BNA da apresentação da oposição e foram ainda os autos, também na mesma data, remetidos ao Tribunal. * III. O Direito: No âmbito do recurso a recorrente começa por convocar a nulidade da decisão, argumentando que a decisão que admitiu a oposição é totalmente omissa quanto aos fundamentos de facto e de direito que justificaram a posição do Tribunal a quo, pelo que entende que deve ser considerado nulo, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC. Invoca ainda que o Tribunal não apreciou a excepção peremptória de falta de um pressuposto processual, ao admitir um articulado inadmissível, efectuando uma aplicação e/ou interpretação incorrecta da legislação aplicável ao caso concreto, sem indicar ou interpretar as normas, concluindo, ainda que a decisão do Tribunal a quo está, assim, inevitavelmente, ferida de nulidade, também nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Percorrendo as conclusões de recurso, sem considerar a argumentação quanto à nulidade por falta de fundamentação, tudo o mais é apenas relativo à alegada errada interpretação das normas dos nºs 3 e 4 do art. 15ºF do NRAU, pretendendo a recorrente que se considere inadmissível a oposição deduzida pela recorrida. Com efeito, não vislumbramos de onde poderiam decorrer as alegadas nulidades assentes nas alíneas c) e d) do artº 615º do Código de Processo Civil, pois tudo se resume, face ás circunstâncias, na admissibilidade ou não da oposição da recorrida no âmbito do procedimento especial de despejo, sem que tal apreciação encerre qualquer invalidade qua tale. No que concerne à nulidade por falta de fundamentação, prevista no artº 615º alínea b) do CPC, aplicável aos despachos por força do artº 613º nº 3, não constitui, no entanto, causa de nulidade da sentença/despacho toda e qualquer omissão de fundamentação, quer por ausência de motivação de facto, quer de direito. Com efeito, na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 23/04/25, disponível no site da DGSI: II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, ou seja, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão, quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221) ensina que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais”. E mais ensina que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. Do mesmo modo, Lebre de Freitas (Código de Processo Civil, pág. 297) ensina que só “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. Sobre tal temática importa ainda ter presente o afirmado no Acórdão desta Relação e secção, de 5/12/2019 deste Tribunal da Relação de Lisboa (profetrido no proc. nº 3689/19.3T8LRS-F.L1-6 e disponível em www.dgsi.pt) que “à falta absoluta assimila-se a fundamentação que não permita descortinar as razões de decidir”. Tal como aí se refere, em citação do acórdão 147/2000 de 21 de Março do Tribunal Constitucional (relatado por Artur Maurício e disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “o que a fundamentação visa (…) é assegurar a ponderação do juízo decisório e permitir às partes (…) o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a opção reactiva (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos”. O artigo 154º, do CPC, aplicável a todas as decisões (sentenças e despachos), ocupa-se justamente da densificação do dever de fundamentação, estatuindo, desde logo, que o mesmo se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas (necessariamente aquelas que influenciem a decisão e que não sejam meramente académicas, lúdicas, etc.). No entanto, e, em princípio, os despachos não exigem o mesmo grau de fundamentação que é exigido para uma sentença. Esta fundamentação, suscitada pela controvérsia e pela dúvida, deve, em consequência, incidir sobre a explicitação dos motivos que levaram o julgador a dirimir a controvérsia no sentido em que o fez. A fundamentação, expressão da legitimidade de exercício jurisdicional, deve satisfazer este requisito ou seja, deve ser a necessária a explicitar as razões da decisão enquanto escolha e a suficiente a que essas razões resultem patentes para os intervenientes processuais e para a sociedade. Ou seja, não impõe uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis mas antes se basta com indicação das determinantes que a fundam e que simultaneamente arredam outras possibilidades. Donde, como deixámos referido é pacífica a jurisprudência no sentido de que só a absoluta falta de fundamentação, não apenas a sua insuficiência, determina a nulidade da decisão a que se acolhe o Recorrente. Falta absoluta à qual se assimila a fundamentação que não permita descortinar as razões de decidir, o que se impõe face à razão de ser do dever de fundamentar que acima abordámos. No caso, é manifesto que o despacho nada indica quanto ás razões de facto e as razões de direito que justificaram a admissibilidade da oposição. Limitando-se o despacho a considerar a mesma com o simples facto de ter decidido que “De acordo com os elementos constantes dos autos, a ré pagou a taxa de justiça dentro do prazo legalmente exigido.”. Donde, a decisão, não obstante o crivo restritivo da nulidade assente na alínea b) doa rtº 615º do CPC, não nos permite aferir as razões de facto e de direito para tal tomada de decisão, o que determinará a nulidade da mesma. Porém, face ao princípio da substituição, que subjaz ao artº 665º do CPC, este Tribunal suprindo tal nulidade apreciará o que constitui o objecto do recurso, ou seja, a questão da admissibilidade da oposição. Face às intercorrências processuais, resulta evidente que a ré, no âmbito do procedimento especial de despejo intentado pela Autora, foi citada através de agente de execução, a 25/11/2025. Tal procedimento está previsto na Lei nº 6/2006, de 27/02, e nos termos do qual se prevê que a ré deduz oposição, no prazo de quinze dias – artº 15º-D nº 1 alínea b), prevendo-se especificamente no artº 15.º-F, que o requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. E nos termos do nº 5 do mesmo preceito que com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Estabelecendo-se no nº 6 que não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. Dos elementos dos autos resulta que a ré deduziu oposição em prazo, pois apresentou requerimentos de oposição antes do dia 10/12/2025, último dia do prazo. Também não se discute que tenha efectuado o pagamento da caução devida, o busilis reside na questão do pagamento da taxa de justiça devida. Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 22º do DL nº 1/2013, de 7 de Janeiro, “a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição ao requerimento de despejo, bem como pela resposta a este, corresponde à taxa de justiça prevista na tabela II do Regulamento das Custas Processuais para a oposição à execução ou à penhora”. E nos termos da tabela II do Regulamento das Custas Processuais, o valor devido a título de taxa de justiça devida para a presentação de oposição nos presentes autos seria equivalente a 3 unidades de conta, o que perfazia um total de 306,00€ (trezentos e seis euros). A recorrida com a sua oposição (a 6/12/2025) juntou comprovativo do pagamento da taxa de justiça no valor de 51€ (tabela II A), com data de emissão de 1/12/2025 e de pagamento de 2/12/2025. Porém, a 11/12/2025, a ré veio juntar ao procedimento, requerimento invocando que o valor pago a título de justiça se encontrava incorrecto, e juntou o comprovativo de tal pagamento, nessa mesma data, no valor de 306€; Nos termos do disposto do nº 2 do artigo 145º do CPC, “a comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação”. Daqui resulta, tal como defende a recorrente, que a recorrida não efectuou o pagamento devido com a oposição (a 6, 8 e 9 de Dezembro), mas sim com data de 11/12/2025, sendo que o prazo para apresentar a oposição terminara a 10/12/2025. É sobre o entendimento que se tem relativamente ao efeito de tal falta, no prazo da oposição, que têm surgido duas posições na jurisprudência. A primeira que defende que caso o pagamento, quer da taxa de justiça, quer da caução, não seja feito com a oposição, tal determina que esta não seja considerada. A segunda, admite que esse pagamento possa ser feito nos dez dias seguintes, dada a faculdade de sanar o lapso, nos termos do regime expresso no art.º 570º do Código de Processo Civil. A par destas uma outra diferencia as duas situações, ou seja, a ausência de pagamento da caução, ou, ao invés, se tal falta ocorre apenas quanto à taxa de justiça devida. Relativamente à posição que entende que não deve ser atendida a oposição, no caso de falta de algum dos pagamentos referidos, importa ter presente o decidido neste Tribunal, no Acórdão proferido a 22/05/2025, no proc. nº 2308/24.0YLPRT.L1-2 ( todos os Ac. mencionados no site www.dgsi.pt), no seguinte sentido: I. São requisitos de convolação do procedimento administrativo para despejo apresentado no Balcão do Arrendatário e do Senhorio em processo judicial os previstos no art.º 15.º-F n.º 3 do NRAU, nomeadamente a dedução de oposição e a comprovação de pagamento da taxa devida; II. A declaração de inexistência de uma oposição relevante, por não pagamento de taxa de justiça, mesmo que proferida em sede judicial, implica que não se possa sequer afirmar que exista um processo judicial de oposição ao despejo, por não ter sido cumprida uma condição legal de convolação do procedimento administrativo em processo judicial; III. Não deve haver aplicação analógica do disposto no art.º 570.º n.º 3 do CPC a uma situação de omissão de pagamento de taxa pela oposição, sendo que a analogia que se poderia estabelecer no caso seria com o disposto no art.º 558.º n.º 1 al. f) do CPC, ou até com o disposto nos art.º 80.º n.º 1 al. d) e 79.º n.º 1 do CPTA. No mesmo sentido, ainda o Acórdão desta Relação, proferido no proc. nº 1840/25.3YLPRT.L1-2, datado de 19/02/2026, com o seguinte sumário: 1. No âmbito do procedimento especial de despejo a lei estabelece que é requisito da admissibilidade da Oposição (e portanto, da convolação do procedimento original em procedimento judicial) a liquidação da taxa devida (ou de caução relativa a rendas), e respectiva comprovação - não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas, a oposição tem-se por não deduzida (art.º 15.º-F, n.º 6 do NRAU). 2. Por se tratar de um procedimento especial, urgente, que pretendeu flexibilizar o despejo não tem que haver lugar à prolação de despacho, nos termos do art. 570º do C.P.C, nos casos em que o Oponente omite essa junção. Também o STJ chamado a pronunciar-se, por Acórdão datado de 16/12/2018, proferido no proc. nº 1394/16.1YLPRT.L1.S1, entendeu que: I. No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou 4 do artigo 1083º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15º-F, nº 3 do NRAU, são requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecidos nos nºs 4 e 5 do citado artigo 15º-F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida. II. No procedimento especial de despejo, a averiguação da admissibilidade da oposição deduzida pelo arrendatário é necessariamente prévia ao conhecimento dos respetivos fundamentos, estando o tribunal impedido de conhecer dos fundamento da oposição e de proferir decisão de mérito se e enquanto, na análise da sua admissibilidade, não se concluir pela existência dos referidos pressupostos processuais, ou seja, pelo pagamento da taxa de justiça e da caução devida. III. Enferma de nulidade a decisão que conhece dos fundamentos da oposição deduzida pela arrendatária, sem atender à falta do pagamento da taxa de justiça e do pagamento da caução aludidos no nº 3 do artigo 15º-F do NRAU, podendo a parte a quem aproveita a eventual “desconsideração” da oposição deduzida, nos termos do art. 15º-F, nº 4 do NRAU, pugnar, em sede de recurso, por tal “desconsideração”. Haverá ainda que considerar que Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, desta secção, mas este reportado apenas à caução, proferido no proc. nº1069/25.0YLPRT.L1-6, datado de 25/09/2025, no qual se perfilou a posição que a prestação de caução constitui uma condição de admissibilidade da oposição. Sendo que as normas dos nºs 5 e 6 do art.º 15º-F do NRAU (Lei 31/2012, 14.08 na redacção conferida pela Lei n.º 56/2003, 06.10) não violam o princípio do contraditório, limitam-se a estabelecer uma condição de admissibilidade da oposição ao Procedimento Especial de Despejo, pelo que a requerida não estava impedida de deduzir oposição, tinha simplesmente que pagar a caução até ao valor de seis rendas. Em sentido oposto, e seguindo a segunda posição supra aludida, a decisão proferida neste Tribunal e secção, no Acórdão de 23/11/2023, no proc. nº 1182/22.6YLPRT.L1-6 ( subscrito pela ora relatora, como 2ª adjunta), no qual se entendeu que “Será de recorrer à figura da interpretação conforme à Constituição e, adequando o regime legal à configuração do direito de contraditório, de forma a assegurar o tratamento equitativo das partes e a efectividade da tutela jurisdicional, facultar ao requerido, em caso de incumprimento do dever expresso no art.º 15º-F, nº3 do NRAU, no que concerne ao depósito da caução aí prevista, a possibilidade de sanar essa falta, mediante realização ulterior desse mesmo depósito, acrescido de multa, nos termos previstos no art.º 570º do Código de Processo Civil.”. Igual entendimento foi defendido no Acórdão desta Relação, datado de 10/10/2024, proferido no proc. nº 7469/24.6T8LSB.L1-8, ao referir-se que: I – A aplicação automática da cominação prevista no nº 6 do art.º 15-F do NRAU, que implica a não aceitação da contestação deduzida, comporta uma restrição desproporcional do princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no art.º 20, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. II - A interpretação conforme à constituição, terá necessariamente que permitir colmatar a falha expressa no incumprimento do disposto no art.º 15-F, nº 3 do NRAU, com a faculdade de sanar o lapso, nos termos do regime expresso no art.º 570 do Código de Processo Civil. III - Num sistema judicial em que a regra é a da aplicação do mencionado regime previsto no CPC e, em que, o pagamento da taxa de justiça devida é um acto praticado pelo mandatário do processo e não pela parte em si, onerar o mandante com consequências tão graves, como sejam a não admissão do seu articulado de defesa e sujeição a despejo imediato da sua habitação, é não só desproporcional, como violador do princípio da igualdade a que alude ao artigo 13, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa, na medida, em que situação idênticas, na tramitação usual do processo civil não assumem tão drásticas consequências, podendo ser colmatadas com o pagamento acrescido de multa. Ora, relativamente ao entendimento, anteriormente defendido e alterando a posição assumida, veio o Acórdão da RL de 23/11/2023 a ser revogado pelo Acórdão do STJ, proferido a 23/04/2024, no mesmo proc. 1182/22.6YLPRT.L1.S2, decidindo-se que: I – Não são inconstitucionais as normas constantes do artigo 15.º-F do NRAU. II – A imposição à Requerida da prestação de caução para lhe ser admitida a oposição ao procedimento especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas, não lhe coarcta o seu direito de defesa previsto no artigo 20.º da CRP. Acresce que relativamente a tal questão recentemente, o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 1098/2025, relatado pela Conselheira Maria Benedita Urbano, Processo n.º 745/2024 da 1.ª Secção, relativamente às normas dos nºs 3 e 4 do art. 15ºF do novo RAU (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, na redação da Lei n.º 31/2012, de 14.08) pronunciou-se nos seguintes termos: “Pois bem, salvo o devido respeito, as normas dos nºs 3 e 4 do art. 1º 15ºF do NRAU não violam o princípio do contraditório, limitam-se a estabelecer uma condição de admissibilidade da oposição ao Procedimento Especial de Despejo. Ou seja, a requerida não estava impedida de deduzir oposição: única e simplesmente, tinha de pagar caução até ao valor de seis rendas. No fundo, esta condição de admissibilidade da oposição visa evitar situações que aconteciam no regime pretérito, com demoras na declaração do direito ao despejo e na subsequente execução do despejo, fazendo seriamente significar ao inquilino que a oposição deve corresponder a uma efetiva situação de falta de fundamento do pedido de despejo. E o mesmo se diga em relação à invocada violação, pelas normas dos nº 3 e 4 do arto 15ºF do NRAU, do princípio do artº 20º da CRP porque, segundo a apelante, implicam denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. (…) Assim, cumpre apreciar se o direito de defesa do arrendatário lhe é coartado, com a imposição daquela caução, como condição para que a oposição à pretensão de despejo seja apreciada, tornando insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais? Ora, o direito de defesa do arrendatário não fica coartado com aquela norma, mas apenas restringido, e na medida estritamente necessária a acautelar um outro direito, também ele constitucionalmente protegido, do senhorio. Ao impor a obrigatoriedade da prestação de uma caução para deduzir oposição à rescisão do contrato que lhe é feita pelo senhorio, a norma em causa restringe (ou comprime) apenas o seu direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, que lhe são constitucionalmente consagrados no art. 20º, da CR Portuguesa.” Daqui resulta que no tocante ao argumento de tutela da habitação e de proteção da família, conforme decorre da jurisprudência aludida supra, tem sido entendimento, quer dos Tribunais comuns, quer do Tribunal Constitucional que é admissível um certo grau de compressão de direitos em nome da tutela de outros, vide ainda a este propósito, o que se escreveu no Acórdão do TC, aludido supra: “Sucede que não há direitos absolutos, no sentido de que todos os direitos, incluindo o direito à vida, podem ser restringidos, desde que observados os requisitos de restrição do artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), aplicável àquele direito ex vi do artigo 17.º da Constituição. É importante, ainda, sublinhar que a restrição de direitos deve obedecer à necessidade de conciliar a tutela do exercício de determinados direitos com a proteção de outros direitos fundamentais, princípios, bens ou valores jurídico-constitucionais com ele conflituantes. In casu, de um lado temos o direito de acesso à justiça e aos tribunais e o princípio da igualdade (artigos 20.º e 13.º da CRP, respetivamente), convocados pela aqui recorrente, e, do outro, os direitos dos artigos 61.º e 62.º da CRP (no que concerne ao senhorio) e as necessidades habitacionais (associadas ao direito à habitação), enquanto interesse e, atualmente, grave problema público que cabe, em primeira linha e em larga medida, ao Estado, através dos seus órgãos próprios, solucionar. Tal como aflorado supra, a imposição do ónus constante do artigo 15.º-F tem uma clara finalidade, qual seja, e desde logo, a de evitar que, como muitas vezes sucedia anteriormente, os arrendatários se viessem opor ao despejo apenas para prolongar a sua fruição ilegítima (e não paga) do imóvel locado e, concomitantemente, a de permitir que, caso improceda essa oposição, o senhorio possa ser pago mais rapidamente por intermédio da caução imposta – sem necessidade, portanto, de recorrer à via judicial com o intuito de executar o património do arrendatário – se existisse – para se ver pago de todos os montantes em dívida, com todos os inconvenientes que daí resultariam para todos e não apenas para o senhorio. Mas mais ainda, tem também a finalidade de evitar que, como era muito comum no passado, o arrendatário, depois da resolução do arrendamento e por um largo período de tempo, ficasse privado da possibilidade de arrendar novamente o seu prédio urbano ou fração autónoma, o que, como visto, não afeta apenas o proprietário do imóvel ou fração autónoma, mas, de igual modo, todos aqueles que procuram arrendar um imóvel ou fração para morar.” Donde, alterando a posição anteriormente assumida, somos em considerar a ausência de inconstitucionalidade de tal norma, no entanto, toda a discussão considerada é plenamente aplicável estando em causa o pagamento da caução, mas não quando o que estiver em causa é o pagamento da taxa de justiça. Trazendo à colação o decidido nesta Relação e secção, posição à qual aderimos na íntegra, no âmbito do Acórdão datado de 10/10/2024 (proferido no proc. nº 283/24.0YLPRT-A.L1-6, in www.dgsi.pt/jtrl), haverá que considerar e concluir igualmente que: “Afigura-se-nos contrária ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, na vertente de direito a um processo equitativo, nos termos do art.º 20º nº 4 da CRP, a norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU, quando interpretada no sentido de não se mostrando paga a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição tem-se esta por não deduzida, sem que haja lugar a aplicação das opções concedidas pelo art.º 570º nºs 3 e 5 do CPC e, por isso, desaplica-se essa norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU”. Com efeito, em tal decisão faz-se a destrinça entre uma exigência e outra, a saber, a prestação de caução e o pagamento da taxa de justiça, fundamentando-se que “(…) apesar de estarem “misturadas” nos mesmos preceitos legais (art.º 15º-F nº5 e nº6 do NRAU) têm fundamentos e finalidades diferentes. Efectivamente, o pagamento da taxa de justiça embora tenha sido “desenhado” pelo legislador do PED como uma condição de admissibilidade da oposição ao PED, constitui um ónus processual relacionado com a vertente tributária de um processo e, nessa medida, não se destina a garantir ou a proteger o exercício do direito pela parte contrária. No fundo, a taxa de justiça corresponde ao valor que cada interveniente processual deve suportar/prestar, em cada processo, como contrapartida relativa ao serviço que a Justiça/Estado lhes disponibiliza (Cf. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, 2009, pág. 53). Já a prestação de caução (nos termos do art.º 15º-F nºs 5 e 6 do NRAU) tem outra finalidade. Na verdade, a prestação de caução em geral é uma garantia que prossegue duas finalidades: (i) pode servir para assegurar o cumprimento de eventuais obrigações que não se sabe ainda se se virão a constituir, visando compensar os prejuízos decorrentes de um futuro incumprimento contratual; (ii) pode ter em vista assegurar o cumprimento de obrigações de montante indeterminado (Cf. Pedro Romano Martinez/Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5ª edição, pág. 73). Ou nas palavras de Menezes Leitão (Garantias das Obrigações, 4ª edição, pág. 91, nota 253) “A caução é assim considerada uma garantia para obrigações incertas, quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu âmbito.” A esta vista, a taxa de justiça diz respeito à relação tributária das partes com o Estado; já a caução diz respeito à garantia de cumprimento de obrigações solicitadas pelo senhorio e, por isso, diz respeito às relações entre as partes. E como visam prosseguir finalidades diferentes, devem ter (e têm) tratamento diferenciado. Assim, no que toca à prestação de caução, mesmo que o inquilino beneficie de apoio judiciário, não está dispensado de prestar a caução. Na verdade, o art.º 10º nº 2 do Regulamento Especial de Despejo (Portaria nº 9/2013, de 10/01) determina que o documento comprovativo do pagamento da caução “…deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.”. Percebe-se que assim seja, a caução é uma garantia da satisfação dos interesses do senhorio e não do Estado. Já quanto à taxa de justiça, beneficiando o inquilino de apoio judiciário, não tem de a pagar.”. Na verdade, o legislador, ao criar o Procedimento Especial de Despejo, teve em vista: “A presente lei aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente: c) Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.” (art.º 1º da Lei 31/2012). E, o art.º 15º nº 1 do NRAU (Lei 31/2012) refere “1 - O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.” Donde, não nos parece que o pagamento da taxa de justiça vise o mesmo fim, pelo que será desproporcional aquela consequência, radicalmente definitiva de cercear o direito de defesa, face à inobservância de um simples ónus de não pagamento da totalidade da taxa de justiça. Tanto mais que, nas normas processuais civis de índole geral, o legislador teve o cuidado de evitar, justamente, extrair consequências tão radicalmente gravosas do não pagamento da taxa de justiça, nos termos previstos no art.º 570º nºs 3 e 5 do Código de Processo Civil. Tal entendimento em nada contraria a posição assumida pelo Tribunal Constitucional. Pois, por um lado, a decisão supra aludida apenas se refere ao pagamento da caução, com repercussões imediatas no caso da sua falta, e não em concreto a ausência de pagamento da taxa de justiça. Por outro lado, importa ter presente que o Tribunal Constitucional foi diversas vezes chamado a decidir situações em que, igualmente, o legislador ordinário sancionava, com medidas definitivamente impossibilitadoras do efectivo exercício do direito de defesa, situações de mera inobservância de ónus relacionados com o pagamento integral da taxa de justiça, e nestas situações entendeu que tal aplicação automática violaria o direito a um processo equitativo, enquanto corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Assim se entendeu no acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, nº 760/2013, de 30/10/2013, que decidiu, com força obrigatória geral que: “Pelos fundamentos expostos, decide-se declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil”, por violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.”. Na fundamentação relativamente a tal decisão expõe-se que: “Não obstante a ampla liberdade reconhecida ao legislador, no âmbito da definição da tramitação processual, é inegável que a garantia do contraditório, de que decorre a proibição da indefesa, constitui um limite vinculativo incontornável. Desde logo, e no segmento que aqui nos interessa, as cominações e preclusões, associadas ao incumprimento de determinado ónus processual, não podem revelar-se funcionalmente desajustadas. O princípio do contraditório, como componente do direito a um processo equitativo, terá de manter a sua função operante num conteúdo mínimo, seja qual for a estrutura processual em que se desenhe o acesso à tutela judiciária. (…)As exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional … sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere – mas também justa, adequada e ponderada. (…)“…uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência – não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes.(…) Associar ao incumprimento de um ónus processual, relativo ao pagamento de custas, a consequência, imediata e irreversível, de desentranhamento da contestação – impossibilitando a consideração das razões de facto e de direito, excetuando as de conhecimento oficioso, aduzidas em tal peça processual – é manifestamente desproporcional, por acarretar o gravoso e inevitável resultado de impossibilitar a parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio, em termos determinantes para o desfecho ou dirimição definitiva dos direitos ou interesses controvertidos. Existe, de forma ostensiva, uma restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de contraditório, não se assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efetividade da tutela jurisdicional.”. Tal decorreria igualmente caso fosse a interpretação a ter em conta quanto à exigência contida no artº 15º F nº 6 do PED, no tocante ao pagamento da taxa de justiça, pelo que ao abrigo do artº 20º nº 4 da CRP, será conforme ao direito constitucionalmente consagrado interpretar tal preceito no sentido de permitir ao requerido lançar mão do previsto no artº 570º nº 3 do Código de Processo Civil. Logo, volvendo ao caso em concreto e, permitindo-se ao inquilino o pagamento da taxa de justiça nos dez dias a contar da apresentação da oposição, tal como se encontra previsto no artº 570º nº 3 1ª parte do Código de Processo Civil, o pagamento um dia após o prazo da oposição, determina claramente que estão reunidos os pressupostos de admissibilidade da oposição, pelo que é de admitir a mesma. Concluindo-se, assim, pela verificação de ambos os pressupostos da sua admissibilidade, tal como se encontram previsto do artº 15º F do PED e, logo, pela improcedência do recurso. * IV. Decisão: Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela apelante e, consequentemente, admite-se a oposição deduzida pela apelada no âmbito do procedimento especial de despejo. Custas da apelação pela apelante. Registe e notifique. Lisboa, 16 de Abril de 2026 Gabriela Fátima Marques Isabel Maria C. Teixeira João Manuel Brasão |