Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Não existe fundamento para a restituição de imóvel pedida pelo proprietário quando se configure uma situação de acessão imobiliária industrial e ou comodato juridicamente válido. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL: I. Eurico …………….. instauraram, no tribunal judicial de Cascais, uma acção com processo ordinário contra António …………. alegando que em 1985 o Réu, seu filho morava num anexo à sua residência, a título provisório, tendo este ampliado esse anexo sem consentimento dos Autores e impedindo estes de acederem a uma parte do logradouro e negando-se a restituí-lo. Concluem, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio onde se encontra implantada a residência dos Autores e o anexo e a condenação dos Réus a restituir-lhes o anexo e a absterem-se de qualquer acto que prejudique a utilização pelos Autores dessa parte do prédio. Contestou o Réu, alegando que foi ele quem construiu o anexo em terreno dos Autores, com consentimento destes, e que mais tarde o ampliou. Concluiu pela improcedência da acção e, subsidiariamente, para a hipótese da acção proceder, a condenação dos Autores a pagarem-lhe 25.000 €., por danos morais, 54.959,03 €., a título de indemnização a que se refere o art° 1339°, do C.C., tudo acrescido de juros de mora. Responderam os Autores, mantendo que foram eles que construíram o referido anexo e pedindo a improcedência da reconvenção. Após saneamento processual e depois de instrução seguiu-se o julgamento. II. Consideraram-se assentes os seguintes factos: 1. Por escritura pública outorgada em 18 de Dezembro de 1979, os Autores adquiriram um prédio rústico para construção, com a área de 500 m2, sito nas Moitas, freguesia ………. e descrito na 1" Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n………., do Livro B-45, estando essa aquisição aí registada em seu nome (alínea A dos factos assentes e doc. de fls. 7-9). 2. Em 30 de Dezembro de 1981, construíram uma moradia de rés-do-chão, com área coberta de 65,86 m2 e logradouro com área de 434,14 m2 (alínea B dos factos assentes). 3. Desde a construção da referida moradia que os Autores aí habitam e fazem a sua vida, sendo a casa de morada de família do casal (alínea C dos factos assentes). 4. Anos mais tarde foi construído um pequeno anexo no logradouro por trás da casa referida em II (alínea D dos factos assentes, rectificada de acordo com o acordo tácito das partes nos articulados). 5. Os custos da construção do anexo foram suportados pelo Réu, o qual pagou os materiais nela utilizados, tendo a construção sido executada pelo Réu e por familiares que o ajudaram (resposta ao quesito 8°). 6. Essa construção foi autorizada pelos Autores na perspectiva do casamento do Réu, devido aos elevados preços das habitações e dos terrenos para construção (resposta ao quesito 9°). 7. Após a construção do anexo o Réu passou aí a residir com a sua mulher (resposta ao quesito 10°). 8. O R. participou o anexo, em seu nome à competente repartição de Finanças, tendo sido emitida, em seu nome, a caderneta predial respectiva e pagando a respectiva contribuição autárquica (alínea I dos factos assentes). 9. Os contratos de fornecimento de água e electricidade foram celebrados com as entidades competentes em nome do R. (alínea J dos factos assentes). 10. Os factos aludidos em VIII e IX foram efectuados com conhecimento dos Autores sem que estes tenham, em momento algum, manifestado qualquer oposição (resposta aos quesitos 12° e 13°). 11. De há uns anos a esta data, as relações entre os Autores e o R. e sua mulher têm vindo a deteriorar-se (alínea E dos factos assentes). 12. Apesar do referido em XI o Réu foi permanecendo no anexo (resposta ao quesito 3°). 13. Em 2001, sem autorização dos Autores, o R. elevou as paredes do anexo com uma altura entre 0,60 m e 2m, construindo um segundo piso, e pavimentou o terreno em frente (alínea F dos factos assentes e resposta ao quesito 31°). 14. O Réu procedeu a alterações no anexo em virtude de necessitar de mais divisões para acomodar o seu agregado familiar, haver infiltrações de água no interior e as paredes apresentarem fissuras (resposta ao quesito 14°). 15. A existência de infiltrações prejudicava a saúde de um dos filhos do Réu que sofre de doença cardíaca congénita (resposta ao quesito 15°). 16. Com essas obras de alteração e de reparação, por si suportadas na totalidade, o R. modificou o sótão e construiu os quartos dos filhos (resposta ao quesito 16°). 17. A pedido dos Autores, Adelino …….. participou a 4/7/2001, da obra aludida em XIII perante a Câmara Municipal ……. (resposta ao quesito 6°). 18. A obra referida em XIII foi objecto de processo de embargo, tendo sido proferido despacho a determinar o embargo da obra em 25/07/2001, que foi notificado ao R. em 31/07/2001 (alínea H dos factos assentes). 19. A Câmara Municipal participou ao Ministério Público a prática de um crime de desobediência por parte do Réu por este não ter acatado o embargo referido em XVIII (resposta ao quesito 7°). 20. O Réu recusa-se a abandonar o anexo (resposta ao quesito 4°). 21. Os Autores têm uma pequena horta e várias árvores de fruto, cujo aceso passa pelo pavimento referido em XIII (alínea G dos factos assentes). 22. Se o Réu e o seu agregado familiar tiver que abandonar o referido anexo terá que procurar novo lugar para habitar e suportar os gastos inerentes, perspectiva esta que lhes provoca sofrimento psicológico e angústia (resposta aos quesitos 23° e 24°). 23. O Réu terá que contrair empréstimo bancário para adquirir uma habitação equivalente àquela que foi construída no terreno dos Autores (resposta ao quesito 25°). 24. Em 1985 o Réu despendeu 350.988$00 na construção do anexo (resposta ao quesito 26°). 25. O anexo, enquanto construção, tem um valor de 40.500 E. (resposta ao quesito 27°). 26. O anexo tem actualmente 4 quartos, sala, cozinha e casa de banho, possuindo antes das obras de reparação e ampliação um sótão no lugar do actual piso superior (resposta ao quesito 28°). Perante tais factos julgou-se improcedente a acção e, em consequência absolvo o Réu dos pedidos formulados pelos Autores e considerou-se prejudicada a apreciação do pedido reconvencional. III. Desta decisão recorrem os AA., pretendendo a sua ampliação, porquanto: 1. A presente apelação tem par objecto a douta sentença de fls. ... que julgou improcedente a presente acção intentada pelos ora apelantes, onde reivindicavam a propriedade de um anexo construído no seu terreno por considerar que a construção do mesmo consubstancia uma situação de acessão industrial imobiliária. 2. Ora, salvo o devido, respeito, todos os elementos carreados para os autos como meio de prova, quer testemunhal, quer documental, quer pericial, demonstram nitidamente que jamais poderemos estar perante uma situação de acessão industrial imobiliária, uma vez que não se encontram preenchidos todos os elementos constitutivos daquela figura jurídica. 3. Ora, salvo melhor opinião, nos presentes autos apenas se pode concluir que o único elemento constitutivo da acessão industrial imobiliária que se verificou preenchido foi o da incorporação. 4. Todos os restantes elementos não se encontram preenchidos. 5. No que pertença originária dos materiais ao autor da incorporação diz respeito, sempre se dirá que, atentes os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento, os mesmos foram pagos pelos AA. e pelo Réu, tendo, inclusive, o A. (pai) participado fisicamente na construção do anexo. 6. Pelo que se conclui não ter existido exclusividade da actuação do terceiro (Réu), não se podendo concluir que os materiais, incluindo a mão de obra, pertencessem originariamente ao autor da incorporação, não se preenchendo, desta forma, este elemento constitutivo da acessão industrial imobiliária. 7. No que se refere à natureza alheia do terreno em que é feita a construção, causa alguma estranheza que se possa considerar alheio o terreno dos pais (AA.) em relação a um dos filhos (Réu), potencial herdeiro de tal terreno. 8. De facto, tal seria uma forma de contornar o disposto nos artigos 877.° e 2104.°, ambos do Código Civil, na medida em que o filho adquiriria a propriedade do terreno Conde está o anexo, sem ser necessária a autorização dos restantes filhos e não teria que restituir tal bem à massa da herança, prejudicando os demais herdeiros. 9. Pelo que se conclui, salvo melhor opinião, não se poder falar de terreno alheio como elemento constitutivo da acessão industrial imobiliária, quando o terreno é çlo pai e a construção do filho. 10. Por último, a douta sentença ora recorrida, considerou que o Réu construiu o anexo de boa fé, uma vez que o fez com autorização dos Autores. 11. Ora, para se considerar existir boa fé, não é suficiente a autorização dos AA., até porque a mesma foi negociada com efeitos determinados. 12. Facilmente se conclui dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA. e pelo R. que a autorização dos AA. foi dada tendo em vista o casamento do Réu e temporariamente até este ter condições para adquirir uma casa sua, pelo que não existe boa fé nos termos e para os efeitos do n.° 4 do 'artigo 1340.° do Código Civil. 13. Alias, os efeitos determinados da autorização concedida pelos AA. ao Réu também se podem deduzir das dimensões iniciais do anexo. 14. Se a autorização tivesse pretendido ser ad eternum o anexo teria sido construído a pensar num casal que casa e pretende ter filhos. 15. Assim, e face a todos estes elementos constantes dos autos conclui-se que o Réu nunca esteve de boa fé nos termos do artigo 1340.°, n ° 4 do Código Civil, até porque o mesmo nunca teve a intenção de cumprir o acordado com os AA.. 16. Pelo que, não estando também este elemento preenchido, não pode operar o instituto da acessão industrial: imobiliária. 17. Por último, sempre se dirá que nunca o réu poderia vir a adquirir a propriedade do anexo através do instituto da acessão industrial imobiliária, na medida em que tanto o anexo inicial, como o primeiro andar construído posteriormente, são clandestinos, uma vez que não possuem as necessárias licenças camarárias. 18. Efectivamente, dos autos consta o mandado de notificação onde se pode ler que "(...) foi ordenado o embargo da obra de construo de mais um piso, 1 ° andar, com cerca de 40m2 de área sobre um r/c igualmente clandestino (...)". 19. Pelo que se conclui que, também por este motivo, não pode operar o instituto da acessão industrial imobiliária. 20. Assim, e face a todo o supra exposto, jamais o Réu poderá adquirir a propriedade do anexo em causa por via do instituto da acessão industrial imobiliária. 21. Pelo que, deve a sentença ora recorrida ser revogada, e substituída por uni acórdão que reconheça o direito de propriedade dos ora recorrentes sobre o anexo reivindicado e que condene o Réu a devolver esse mesmo anexo aos AA.. Pelo que, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser a sentença revogada, e, consequentemente, ser reconhecido o direito de propriedade dos ora recorrentes sobre o anexo reivindicado e o Réu condenado a devolver esse mesmo anexo aos AA. Não foram apresentadas contra alegações. IV. É sabido e tem sido jurisprudência dos nossos tribunais superiores que o objecto do recurso é aferido pelas conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio só abrange as questões aí contidas, como resulta expressamente dos arts. 690 nº 1 e 684 nº 3 do CPC e jurisprudência pertinente, [1] exceptuado o conhecimento obrigatório que lhe possa caber «ex officio». Ora, face às conclusões das alegações supra referidas pode resumir-se o objecto do recurso: 1. impossibilidade de configuração da figura jurídica da acessão industrial imobiliária face à prova produzida; 2. procedência ( ou improcedência) da acção? V. Os AA. na petição fundamentaram a acção como típica de reivindicação de propriedade. A sentença impugnada configurou, atentos os factos provados, a construção em causa como instituto da acessão industrial imobiliária. E ….. como não se encontra demonstrado nos autos que os Autores sejam proprietários do anexo reivindicado, … decidiu-se pela improcedência da acção. Referem os AA que perante a prova produzida, na sua opinião, não mostra preenchida tal figura jurídica. Embora o refiram de uma forma indirecta acham que, de acordo com a prova, não estamos perante a denominada acessão imobiliária industrial. Não resulta muito clara tal alegação, uma vez que, se podem equacionar uma (ou ambas) das duas situações: 1. de acordo com os factos assentes estes não configuram a tal figura jurídica; 2. devem ser outros os factos provados (perante a prova produzida) e mesmo assim jamais poderão conduzir à acessão imobiliária. No que diz respeito a esta última alternativa e uma vez que se mostra gravada a prova dir-se-á que, VI. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artº. 655º do C.P.C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Acresce que o princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais. Assim, fixada a matéria de facto, através da mencionada regra da livre apreciação das provas, em princípio essa matéria de facto é inalterável. A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº 712º, do CPC: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância. O Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova nela produzidas, que aditou ao Código de Processo Civil o artigo 690-A, do seguinte teor: "1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente. 4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684-A." O Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, veio dar a este preceito a seguinte redacção: "1 - (...) 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522 . 5 - Nos casos referidos nos n.s 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal." Portanto, sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: 1. o da discriminação fáctica e probatória - artº 690º-A do C.P.C. - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma. Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida". 2. Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações propriamente ditas. Assim, por todo o exposto e por manifesta falta de fundamentos rejeita-se qualquer das hipóteses enunciadas dado tratar-se de alterar a matéria de facto, inadmissível no presente caso como se demonstrou. VII. E quanto à 2ª questão: trata-se ou não de acessão imobiliária? A acção foi intentada como típica acção de reivindicação como se referiu. Com efeito, alegaram a violação do seu direito de propriedade sobre o anexo que construíram no logradouro por trás da casa (cfr. art. 4) mais tarde alterado pelos RR e ocupado por estes, ocupação que entendem ser abusiva. Dispõe o art. 1311º do Código Civil: “1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. 2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.[2] “I – A acção de reivindicação desdobra-se em dois pedidos: um, o do reconhecimento do direito de propriedade; o outro, o da restituição da coisa. II – Demonstrado pelo autor o seu direito de propriedade o réu só pode evitar a restituição da coisa desde que demonstre que tem sobre ela outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a detém por virtude de direito pessoal bastante.” Afirmado e decidido o direito de propriedade, o possuidor ou detentor, que não se arroga proprietário da coisa reivindicada, só pode evitar a restituição se provar que: a) tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou, b) que a detém por virtude de direito pessoal bastante (cfr. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, 848). Pode o demandado contestar a obrigação de entrega com base em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou detenção da coisa, ou com alguma das situações especiais previstas na lei, nos termos do artigo 1311º, nº 2, do CC - ver P.Lima/A. Varela, C. C. Anotado, III, 2ª Ed/116 - cabendo-lhe o encargo da prova do motivo que legitima a recusa da restituição da coisa, ou seja, deverá alegar e provar que a sua detenção é legítima e é oponível ao reivindicante. Acontece, porém, que a matéria de facto provada traduz realidade bem diferente. Na verdade aí se refere que: 1. Anos mais tarde foi construído um pequeno anexo no logradouro por trás da casa referida em II que os AA haviam construído em 1981; 2. Os custos da construção do anexo foram suportados pelo Réu, o qual pagou os materiais nela utilizados, tendo a construção sido executada pelo Réu e por familiares que o ajudaram (resposta ao quesito 8°). 3. Essa construção foi autorizada pelos Autores na perspectiva do casamento do Réu, devido aos elevados preços das habitações e dos terrenos para construção (resposta ao quesito 9°). 4. Após a construção do anexo o Réu passou aí a residir com a sua mulher (resposta ao quesito 10°). 5. O R. participou o anexo, em seu nome à competente repartição de Finanças, tendo sido emitida, em seu nome, a caderneta predial respectiva e pagando a respectiva contribuição autárquica (alínea I dos factos assentes). 6. Os contratos de fornecimento de água e electricidade foram celebrados com as entidades competentes em nome do R. (alínea J dos factos assentes). 7. Os factos aludidos em 5 e 6 (VIII e IX dos factos provados) foram efectuados com conhecimento dos Autores sem que estes tenham, em momento algum, manifestado qualquer oposição. 8. posteriormente o R procedeu a alterações no anexo em virutde de necessitar mais divisões para acomodar o seu agregado familiar e haver infiltrações de água e as paredes apresentarem fissuras; 9. com essas obras de alteração e de reparação, por si suportadas na totalidade, o R. modificou o sótão e construiu os quartos dos filhos. Foi precisamente por tais factos que a sentença impugnada se fundamentou no instituto de acessão imobiliária, aí se admitindo que …« quando se edifica uma construção em terreno alheio, o dono do terreno não adquire sem mais um direito de propriedade sobre essa construção, a qual pertence ao seu autor». VIII. De facto, a acessão é, uma causa de aquisição originária, retroactiva, do direito de propriedade - arts. 1316º e 1317º, al.d), de que, no caso da acessão industrial imobiliária, regulada no art.1340º, n.º 1, são pressupostos ou requisitos: 1. a incorporação de uma obra em solo ou terreno alheio; 2. a boa fé definida no n.º 4 desse mesmo artigo (cfr. também art.1260º, ns.º 1 e 2 ); 3. que o valor das obras seja superior ao valor do terreno antes da incorporação. Trata-se, fundamentalmente, como notado em Ac. do T.C. nº205/2000 - Proc.nº390/96, de 4/4/2000 BMJ (496/24, 1ª col., final do penúltimo par., e 2ª col., 1º par., 1º período), de um mecanismo de resolução de um conflito de direitos, gerado pela sobreposição de duas distintas propriedades, a do dono da obra e a do dono do solo em que foi incorporada, e que envolve a extinção de uma delas, no caso do n.º 1 do art.1340º, a que incide sobre o solo. É manifesta e evidente a verificação da boa-fé face ao disposto na última parte do nº 4 do citado art. 1340. «A aquisição na acessão industrial imobiliária é potestativa pois depende da manifestação de vontade dos seus possíveis beneficiários (dono do terreno ou autor da incorporação) e ainda, normalmente, da efectivação de determinado pagamento. Nesta perspectiva, até ao exercício da acessão, recaem sobre o prédio duas propriedades separadas, uma do solo, outra da obra nele incorporada.». [3] O dono do implante «exerce totalmente os poderes de facto que são conteúdo da propriedade, e da mesma forma exerce os poderes jurídicos que lhe correspondem, podendo inclusivamente arrendar o edifício construído ou alienar o implante (Prof. Ascensão, in a Cessão, pág. 71). [4]». Nesta perspectiva é, pois, de confirmar o conteúdo da decisão. Mas mesmo que assim não fosse entendido (e é), considerando-se que se trata, como se referiu, de hipotética acessão industrial imobiliária e não rigorosamente de benfeitorias – “de facto, “as benfeitorias e a acessão, embora objectivamente se apresentem com características idênticas, pois em qualquer delas há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas, sendo acessões os melhoramentos - incorporados no terreno alheio - feitos por quem não está relacionado juridicamente com a coisa, mas sim por uma pessoa que com ela não tem contacto jurídico, podendo tratar-se de um simples detentor”, o que não é o caso” [5] -- então sempre é sempre de admitir estarmos perante a figura do comodato. De acordo com o art. 1129 do C. C., “comodato é contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela com a obrigação de a restituir”. Normalmente, na base do contrato de comodato, empréstimo, estão relações de cortesia, de gentileza, marcadas pela disponibilidade gratuita, concedida pelo dono da coisa. Como observam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. II, 3ª edição, em anotação àquele normativo: “...Tal contrato apesar de gratuito, não deixa em regra de ser bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante. IX. São essenciais à caracterização de um contrato como de comodato:
- “Não se tendo estipulado prazo certo para a restituição, o comodato considera-se convencionado pelo tempo necessário a fazer-se o uso para o qual a coisa foi comodatada”. (sublinhado nosso). Ora, comodato é o "contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir" - cfr. artigo 1129º do Código Civil. O contrato de comodato tem, assim, subjacente, a necessidade de ter havido uma entrega de uma coisa (in casu, entrega do imóvel pela Autora aos Réus); trata-se de um contrato, de sua natureza, real, quod constitutionem - no sentido de que só se completa pela entrega da coisa, conforme o referem P. Lima e A. Varela no Código Civil Anotado, em anotação 2ª ao artigo 1129º, (Vide a este propósito também M.Pinto, Cessão, 11, Direitos Reais, página 71), não bastando o acordo. X. Admitindo-se (remotamente, embora) o raciocínio com base neste instituto, poder-se-ia questionar o último dos requisitos apontados, isto é, a inexistência afinal de se ter verificado uma entrega, a “traditio”, no sentido técnico – jurídica. Rigorosamente, tal não é de admitir, se se atender à expressa prova factual. Porém, se se atentar que afinal entre os AA são pais do R. e que a “ocupação” inicial do anexo foi efectuada com total conhecimento e aquiescência daqueles, melhor se explicará e aceitará, implicitamente, como representado tal requisito. Portanto, tratando-se de comodato, tem de se admitir a existência de título válido para a ocupação o que impede de igual modo a restituição. XI. Mas se assim é, parece, aparentemente, pelo menos, estar-se perante uma situação injusta ou outra equivalente, à qual não se anteveja solução jurídica. Não nos parece que assim seja. De facto, se atentarmos nos factos alegados na petição e aqueles que se comprovaram, a acção estaria sempre comprometida ao seu fracasso, desde que se provassem, como se comprovaram, factos diferentes daqueles que se alegaram. Obviamente que o caso terá solução desde que seja outra e bem diferente a alegação da causa de pedir e subsequente pedido, de modo a fazer corresponder a acção cível com os factos que existem na realidade. Deste modo, improcedem todas as conclusões da alegação dos recorrentes o que conduz à sua improcedência. XII. Termos em que, na improcedência da apelação se mantém a decisão impugnada. Custas pelos recorrentes. Registe e notifique. Lisboa, 29/09/2005 (Silva Santos) (Bruto da Costa) (Catarina Manso) ___________________________________________________________________ [1] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente. [2] - Ac. do STJ, de 26.4.1994, CJSTJ, 1994, II, 63. [3] Cfr. o Ac do T. da Relação de Évora de 10/11/82, C.J., ano de 1982, tomo 5, pág. 264. [4] (cfr. Prof. Oliveira Ascensão, in A Cessão, pág. 71. [5] P. Lima e A. Varela, ob. cit., p. 163 |