Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
O Trabalho – Companhia de Seguros S.A intentou acção com processo ordinário pedindo a condenação de Neto e Guimarães L.da a pagar-lhe 1.806.819$00 acrescidos de juros. Alegou, em resumo, ter celebrado com o despachante (C) contrato de seguro caução global com a finalidade de garantir perante a Alfândega de Lisboa os direitos e demais imposições devidas pela totalidade das declarações apresentadas até ao limite de 62.500.000$00. Em Agosto de 1992, aquele despachante desembaraçou mercadorias cujos direitos e imposições eram de 31,551.848$00, quantia que a Autora teve de pagar à Alfândega. Dessa verba, o valor de 1.129.262$00 dizia respeito a direitos de mercadorias importadas pela Ré. Com o pagamento feito à Alfândega, a Autora ficou subrogada nos direitos da Alfândega de exigir o pagamento daquela quantia.
O Réu requereu o chamamento à autoria de (C) e contestou dizendo ter pago àquele despachante a totalidade dos direitos devidos pelas mercadorias que importou em Agosto de 1992, facto de que a Alfândega de Lisboa teve conhecimento. Não há por isso lugar à subrogação da Autora nos direitos da Alfândega porque esta nada pode pedir à Ré.
O chamado foi citado editalmente e nada disse.
Foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória, procedeu-se ao julgamento com as formalidades legais e veio a ser proferida a sentença de fls. 342 a 355 em que se julgou a acção improcedente e se absolveu a Ré do pedido. Desta sentença vem o presente recurso de apelação, interposto pelo Autor.
O Apelante alega, em resumo:
- A Ré, ao abrigo da Reforma Aduaneira introduzida pelo Decreto Lei 46.311 de 27/4/1965, poderia proceder directamente ao desembaraço das mercadorias;
- Ao optar por contratar os serviços dum despachante, assumiu o risco inerente à sua escolha, designadamente os efeitos e vicissitudes decorrentes do despacho solicitado pelo referido despachante;
- O artigo 2º do Decreto Lei 289/88 não introduziu um mandato sem representação pois instituiu um regime atípico segundo o qual o mandante – a ora Ré – se obriga perante a Alfândega a pagar o imposto aduaneiro devido e se constitui, a par do despachante, devedor solidário perante a mesma Alfândega com direito de acção contra ambos;
- Por isso, não podem ser invocados perante o credor originário ou o credor subrogado as relações emergentes do contrato de mandato e a eventual responsabilidade contratual em consequência do seu incumprimento;
- Para a Alfândega e o credor subrogado nos seus direitos é ineficaz e indiferente que o mandante tenha entregue ao mandatário os meios necessários ao pagamento da imposições em dívida;
- A caução global garante o pagamento das imposições perante a Alfândega e não cobre o risco de incumprimento por parte do despachante oficial;
- Ao pagar à Alfândega, o Autor agiu garantindo o cumprimento duma obrigação da responsabilidade dos dois devedores solidários, substituindo-se a ambos;
- Entender que as partes no seguro são apenas a seguradora e o segurado conduziria a que a seguradora nunca pudesse accionar o importador mesmo que este não tivesse pago ao despachante;
- O importador, ora Ré, poderá ressarcir-se do pagar à seguradora, ora Autor, através de acção a propor contra o despachante.
A apelada não contralegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Foram considerados como provados os seguintes factos:
- A Autora, no exercício da sua actividade seguradora, celebrou em 1 de Outubro de 1989, com o despachante oficial (C), um contrato de seguro de caução global, nos termos e para os efeitos do decreto lei n.º 289/88 de 24 de Agosto, titulado pela apólice n.º 10.326;
- Tal seguro destinava-se a garantir perante a Alfândega de Lisboa os direitos e demais imposições devidas pela totalidade das declarações apresentadas na Alfândega pelo despachante oficial mencionado anteriormente, até ao limite de 62.500.000$00;
- Emitida a apólice pela Autora, foi a mesma apresentada na Alfândega de Lisboa onde foi autorizada pelo respectivo director, tomando aí o n.º 10162/89 e o n.º 261/89 de registo de autorização;
- O dito despachante oficial passou a desalfandegar as mercadorias dos seus clientes sem proceder ao prévio pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, os quais se encontravam garantidos pela caução prestada;
- O dito despachante procedeu, no mês de Agosto de 1992, ao desembaraço alfandegário de diversas mercadorias, por conta de clientes seus, na Alfândega de Lisboa, ascendendo os direitos e demais imposições devidas pela totalidade das declarações apresentadas nesse mês, à quantia de 11.706.984$00;
- Tais mercadorias foram desalfandegadas na delegação do Porto;
- O referido despachante não pagou aquela verba até ao dia 15 de Setembro de 1992;
- A Alfândega de Lisboa exigiu o seu pagamento à Autora, ao abrigo do seguro caução atrás mencionado, o que fez pelo ofício n.º 4186 de 23 de Setembro de 1992, tendo ainda enviado à Autora os ofícios n.º 4283 de 2 de Outubro de 1992 e 4641 de 28 de Outubro de 1992;
- Mais exigiu da Autora o pagamento de juros de mora, relativamente à àquelas quantias;
- A Autora pagou à Alfândega de Lisboa, em 30 de Setembro de 1992, a quantia de 31.551.848$00 e a quantia de 2.394.140$00, a título de juros de mora, pelo não pagamento atempado pelo despachante dos referidos direitos, tendo o despachante oficial pago o restante valor, na mesma data, até perfazer a quantia em dívida;
- Entre as mercadorias despachadas por intermédio do despachante (C) no referido mês de Agosto de 1992, ao abrigo do referido regime de caução global, encontravam-se as mencionadas nos boletins de fls. 20 a 29;
- Tais mercadorias foram importadas pela Ré, tendo o seu despacho sido efectuado na Alfândega de Lisboa (Delegação do Aeroporto) pelo despachante atrás referido, por incumbência daquela;
- Os direitos e demais imposições devidos pelo despacho em causa somavam a quantia de 1.129.262$00;
- Os despachos mencionados foram efectuados em Agosto de 1992, pelo que os direitos e demais imposições deveriam ter sido pagos à Alfândega de Lisboa até ao dia 15 de Setembro de 1992, o que não aconteceu;
- À data do despacho das mercadorias importadas pela Ré, efectuado na Alfândega de Lisboa, pelo referido despachante oficial, a Ré pagou a este a totalidade do valor em dívida de 1.129.262$00, respeitante à totalidade dos direitos e imposições devidas.
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante e/ou agravante - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do Código de Processo Civil. No presente recurso há que decidir da relevância do pagamento feito pelo importador ao despachante para afastar o direito de a seguradora exercer contra ele o seu direito de credor subrogado.
Está essencialmente em causa a interpretação a dar ao artigo 2º do Decreto lei 289/88 de 24 de Agosto:
“art. 2.º - 1 - No âmbito da utilização do sistema de caução global para desalfandegamento o despachante oficial age em nome próprio e por conta de outrem, constituindo-se, porém, aquele e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis.
2 - O despachante oficial ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, ficando sub-rogados em todos os direitos das alfândegas relativos às quantias pagas, acompanhados de todos os seus privilégios, nomeadamente do direito de retenção sobre as mercadorias e documentos objecto das declarações apresentadas.”
Uma interpretação literal do n.º 2 deste dispositivo legal leva-nos a concluir que a seguradora, após pagar à Alfândega os direitos e imposições devidas fica subrogada nos direitos desta relativos àquelas quantias. Como o importador e o despachante oficial são, de acordo com o n.º 1 do artigo devedores solidários, esta subrogação vale contra ambos sendo lícito à seguradora vir exigir o pagamento a qualquer dos devedores. Esta é a leitura feita pelos Acórdãos do STJ de 27 de Janeiro de 1998[1] e de 25 de Novembro de 1998[2].
Por outro lado, o Acórdão do STJ de 17 de Novembro de 1998[3], entende que aquele preceito, ao afirmar que o despachante ou o garante gozam de direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos, afasta esta interpretação. O despachante não pode ter direito de regresso contra um cliente que lhe tenha previamente pago os direitos logo a segurador, que é colocada ao lado despachante (“o despachante oficial ou a entidade garante”), também só poderá exigir o pagamento ao importador se este nada tiver pago ao despachante. A este argumento jurídico pode-se acrescentar um outro: não parece “justo” que o importador tenha de pagar duas vezes só porque o despachante, que recebeu o dinheiro e o desviou para outros fins, celebrou um contrato de seguro em que o importador não é parte.
Em que consiste exactamente o seguro de caução global? Curiosamente, a lei não fala em seguro de caução global mas apenas em “caução global que define no n.º 1 do citado decreto Lei 289/88 como “é criada a caução global para desalfandegamento, que se destina a garantir os direitos e demais imposições devidos pela totalidade das declarações apresentadas pelo despachante oficial às alfândegas”. Para acrescentar no artigo 3º que “A caução global para desalfandegamento é prestada sob a forma de fiança bancária ou de seguro-caução”. Todos os tratadistas levantam dúvidas sobre a verdadeira natureza do seguro de caução sendo normal considerá -lo como um não seguro pois se trata duma garantia e a prestação de garantias não é o objecto normal de seguros e pode ser efectuada por outras entidades, como bancos ou sociedades financeiras[4].
O contrato de seguro de caução é “um contrato pelo qual uma pessoa se obriga perante o credor a garantir o pagamento da dívida contraída pelo devedor”[5]. Na sua obra “Seguro de Crédito”[6], Margarida Silva Santos define seguro de caução como “o contrato de seguro que cobre o direito de um beneficiário sobre o tomador, contratante.” E acrescenta que pelo contrato de seguro de caução “o segurador obriga-se, em caso de incumprimento pelo tomador do seguro das suas obrigações legais ou contratuais, a indemnizar um beneficiário (que pode assumir a qualidade de se segurado), a título de ressarcimento ou de sanção penal, previamente estabelecidos no contrato.” E termina dizendo que este seguro “tem função e natureza duma verdadeira caução.”
O seguro de caução é um seguro por conta de outrem em que tem de intervir, necessariamente, três partes: o segurador, o tomador do seguro e o beneficiário. No caso dos autos, o segurador é a Autora, o tomador do seguro é o despachante oficial e o beneficiário é a Alfândega de Lisboa. O tomador do seguro (e segurado) assume as obrigações relativas ao contrato de seguro, como seja o pagamento dos prémios; o beneficiário recebe a eventual verba de indemnização e o segurador garante o pagamento dessa verba em caso de incumprimento do tomador do seguro perante o beneficiário. Uma característica específica deste contrato de seguro é o facto de o potencial causador do sinistro ser o próprio segurado ou tomador do seguro: no caso dos autos, é o segurado – despachante oficial – que, com o seu incumprimento perante o beneficiário – Alfândega – se torna no causador do sinistro. Daqui decorre uma das especificidades do regime do seguro de caução: o segurador, que paga a indemnização ao beneficiário, fica subrogado nos direitos deste contra o seu segurado, cuja conduta faltosa deu origem àquele pagamento.
Toda esta digressão sobre as características do contrato de seguro de caução leva-nos a concluir que, neste tipo de contratos, o segurador tem direito de regresso, a título de subrogação, sobre o segurado. E como conjugar isso com o disposto no já citado n.º 2 do artigo 2º do Decreto Lei 289/88? Este diploma legal visou, no dizer do próprio legislador, instituir a “caução global para o desalfandegamento, a qual vem simplificar o sistema de prestação de garantia e de pagamento dos direitos e demais imposições e, assim, reduzir substancialmente os prazos de entrega das mercadorias.” A intenção foi facilitar o trabalho das autoridades aduaneiras e garantir o pagamento dos direitos e imposições que lhe fossem devidos. Para obter tal efeito, o contrato de seguro de caução é o meio perfeito: a Alfândega tem a garantia de receber o que lhe é devido e pode desembaraçar de forma mais expedita as mercadorias que são submetidas a despacho.
Ao estabelecer que o despachante oficial ou a entidade garante gozam de direito de regresso contra a pessoa por conta da qual foram pagos os direitos é uma norma genérica que aparece, no diploma legal antes de se prever a possibilidade de a caução global ser prestada através de contrato de seguro. De facto, estamos no artigo 2º e só no artigo seguinte se diz que a caução global pode ser prestada por fiança bancária ou seguro caução. Pode-se entender que o legislador está a pensar na caução global sem ter em conta a possibilidade da mesma ser prestada através de seguro caução. Por outras palavras, está a regulamentar a situação de falta de cumprimento por parte do importador. Neste caso, o despachante ou o garante têm direito de regresso contra o devedor dos direitos. É uma situação normal de fiança: alguém substitui-se a um terceiro no pagamento de determinada quantia e fica com direito de regresso contra o devedor. A única especialidade é que esse direito de regresso é atribuído ao despachante (a pessoa que verdadeiramente se substitui ao devedor – importador) e ao garante que, eventualmente, pague à Alfândega no lugar do despachante.
Nesta situação parece-nos evidente que este direito de regresso só existe, para o despachante ou para o garante, se o importador não tiver pago os direitos e imposições. Aqui o garante actua na mesma qualidade que o despachante e não faria sentido que o despachante a quem o importador tivesse entregue o dinheiro dos direitos e imposições gozasse de direito de regresso sobre este.
E no âmbito do seguro de caução, terá o segurador direito de regresso contra o importador ou, por outras palavras, a subrogação nos direitos da Alfândega é válido relativamente ao despachante ou quanto a este e ao importador? Parece-nos que não por duas ordens de razões: em primeiro lugar, o importador não é parte do contrato de seguro e não faz sentido que lhe venham a ser atribuídas obrigações com base num seguro que não subscreveu nem foi assinado no seu interesse. Por outro lado, não faz sentido que o importador seja obrigado a pagar duas vezes a mesma quantia: uma ao despachante e outra ao segurador que garantiu o incumprimento do despachante. Estaríamos perante um negócio em que o único prejudicado era a parte que tinha cumprido. É certo que o segurador também cumpriu mas o seu risco é precisamente o de ter de cobrir o incumprimento do despachante. E não se diga que o importador sempre pode ressarcir-se em acção contra o despachante porque idêntica possibilidade tem o segurador e, em princípio, os meios de que este dispõe são superiores ao do importador.
Pensamos, pelo exposto que a interpretação do artigo 2º do decreto lei 289/88 é a adoptada no Acórdão do STJ de 17 de Novembro de 1998 e seguida na decisão recorrida.
Termos em que acordam negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 30 de Junho 2005
a) José Albino Caetano Duarte
a) Domingos Manuel Gonçalves Rodrigues
a) António Pedro Ferreira de Almeida
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[1] In Col. Jur. Acórdãos do STJ, ano VI, tomo I, fls. 37.
[2] In Col. Jur. Acórdãos do STJ, ano VI, tomo III, fls. 130
[3] in Col. Jur. Acórdãos do STJ, ano VI, tomo III, fls. 117.
[4] É a opinião de Jean Bastin, in O Seguro de Crédito no Mundo Contemporâneo, e de José Vasques, in Contrato de Seguro.
[5] R, Brehm, citado por Margarida Silva Santos in Seguro de Crédito, fls. 295, nota 954
[6] edição Prime Books de 2003