Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043866
Nº Convencional: JTRL00000657
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199206250043866
Data do Acordão: 06/25/1992
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 185/83-2
Data: 12/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1 B.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART69 N1 A ART71 N1 B.
CPC67 ART264 N1 ART512 ART712 ART972.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986 DE 1986/10/07 IN BMJ N360 PAG571.
Sumário: I - Para o exercício do direito de denúncia do arrendamento com fundamento no artigo 1096 n. 1 alínea a) do Código Civil (agora artigo 69 n. 1 alínea a) do regime aprovado pelo Decreto-lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro), a necessidade da casa constitui requesito autónomo, não bastando, por isso, a alegação e prova dos requisitos enumerados no artigo 1098 n. 1 do referido Código.
II - Razões de mera comodidade e conforto por parte do senhorio não integram o requisito da necessidade da habitação, justificativo do sacrifício do interesse do inquilino.