Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000657 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206250043866 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 185/83-2 | ||
| Data: | 12/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1 B. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART69 N1 A ART71 N1 B. CPC67 ART264 N1 ART512 ART712 ART972. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986 DE 1986/10/07 IN BMJ N360 PAG571. | ||
| Sumário: | I - Para o exercício do direito de denúncia do arrendamento com fundamento no artigo 1096 n. 1 alínea a) do Código Civil (agora artigo 69 n. 1 alínea a) do regime aprovado pelo Decreto-lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro), a necessidade da casa constitui requesito autónomo, não bastando, por isso, a alegação e prova dos requisitos enumerados no artigo 1098 n. 1 do referido Código. II - Razões de mera comodidade e conforto por parte do senhorio não integram o requisito da necessidade da habitação, justificativo do sacrifício do interesse do inquilino. | ||