Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015186 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO PREJUÍZO SÉRIO ÓNUS DA PROVA TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199305050084894 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART24 N2. CCIV66 ART344 ART350. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1987/02/06 BMJ N364 PAG707. AC STJ 1988/04/14 BMJ N376 PAG513. AC RL 1991/07/03 CJ T4. AC RL PROC7870 DE 1992/10/07. AC RL 1978/03/14 ADSTA N200 PAG110. | ||
| Sumário: | I - O art. 24 da LCT consagra, em primeira linha, o princípio da inamovibilidade do trabalhador, com as excepções nele referidas, uma das quais consiste na necessidade de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço. II - No caso de mudança de estabelecimento é à entidade patronal que cabe o ónus da prova de que a transferência do local de trabalho, imposta por tal mudança, não causa prejuízo sério ao trabalhador. III - Se se prova que a transferência determinou uma alteração substancial do plano de vida da trabalhadora, traduzida na redução do "tempo livre" em, pelo menos, duas horas e cinco minutos, na redução da possibilidade de poder prestar a mesma assistência a dois filhos menores e na redução do tempo de convívio com os mesmos por já não poder almoçar na sua companhia, está provada a existência de "prejuízo sério". IV - É irrelevante a alegação de que a A. sempre aceitou as tranferências por mudança dos estabelecimentos da R. porquanto nada a obriga a aceitar transferências posteriores com diversos condicionalismos. | ||