Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084894
Nº Convencional: JTRL00015186
Relator: CESAR TELES
Descritores: MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO
PREJUÍZO SÉRIO
ÓNUS DA PROVA
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199305050084894
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART24 N2.
CCIV66 ART344 ART350.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 1987/02/06 BMJ N364 PAG707.
AC STJ 1988/04/14 BMJ N376 PAG513.
AC RL 1991/07/03 CJ T4.
AC RL PROC7870 DE 1992/10/07.
AC RL 1978/03/14 ADSTA N200 PAG110.
Sumário: I - O art. 24 da LCT consagra, em primeira linha, o princípio da inamovibilidade do trabalhador, com as excepções nele referidas, uma das quais consiste na necessidade de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
II - No caso de mudança de estabelecimento é à entidade patronal que cabe o ónus da prova de que a transferência do local de trabalho, imposta por tal mudança, não causa prejuízo sério ao trabalhador.
III - Se se prova que a transferência determinou uma alteração substancial do plano de vida da trabalhadora, traduzida na redução do "tempo livre" em, pelo menos, duas horas e cinco minutos, na redução da possibilidade de poder prestar a mesma assistência a dois filhos menores e na redução do tempo de convívio com os mesmos por já não poder almoçar na sua companhia, está provada a existência de "prejuízo sério".
IV - É irrelevante a alegação de que a A. sempre aceitou as tranferências por mudança dos estabelecimentos da
R. porquanto nada a obriga a aceitar transferências posteriores com diversos condicionalismos.