Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006260 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | SANÇÃO DISCIPLINAR JULGAMENTO CONFIRMAÇÃO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199103130066514 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1 D. CPC67 ART660 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/11/21 IN CJ T5 PAG204. | ||
| Sumário: | I - Por susceptivel de afectar o clima de disciplina na empresa e o respeito pela hierarquia, é adequada a suspensão sem vencimento aplicada ao trabalhador com a categoria profissional de conferente-chefe que, em resultado de observação feita pelo gerente acerca de incumprimento de ordem recebida, começou a falar, na presença de outros trabalhadores em tom de voz elevado para aquele superior hierárquico dizendo "não tenho medo de si", "sou pai de filhos", "estão-me a fazer uma sacanice" e manteve-se a falar exaltadamente durante cerca de 5 ou 10 minutos. II - Não compete ao Tribunal substituir-se à entidade patronal na aplicação de sanção disciplinar, cabendo-lhe confirmar ou revogar as que forem aplicadas mas não escolher outras e aplicá-las. | ||