Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078054
Nº Convencional: JTRL00001326
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RL199206030078054
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIII PAG275
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 231/89-2
Data: 10/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PÁGINA 274.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART672 ART712 N1 A B C.
LCT69 ART37.
Sumário: I - As Relações só podem alterar os factos constantes das respostas aos quesitos (e igualmente os factos considerados provados pelo Juiz singular) nos casos previstos no artigo 712, n. 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil.
II - A transmissão a que se refere o artigo 37 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei 43408, de 1969/11/24, abarca todas as situações de transmissão, mesmo as inválidas por falta de forma prescrita na Lei.
III - Decidida desfavorávelmente por despacho, com que a parte se conformou, questão relativa a nulidades processuais por irregularidades de notificações suas, formou-se caso julgado formal sobre a matéria (artigo 672 do Código de Processo Cívil) o que impede que no recurso se conheça de tal questão.