Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRAZO SUSPENSÃO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1– (A) inconformado com o despacho judicial de fls, datado de 27 de Maio de 2004, proferido no procº nº 1131/02.8GISNT-A que considerou que a medida de coacção de prisão preventiva se suspendeu “ope legis” pelo período de 3 meses atendendo a que foi ordenada uma perícia médico-legal de relevância fundamental, desse mesmo despacho veio interpôr o presente recurso, concluindo, após convite formulado ao abrigo do disposto no artº 690º, nº 4 do CPC, “ex vi” artº 4º do CPP, como segue: II... não pode...simultaneamente declarar-se que a prisão preventiva pelo facto de existirem perícias na fase de inquérito se suspendeu “ope legis” pelo período de 3 meses, ou seja, até 26.11.2003 e vir, simultaneamente, em 27.05.04 decretar cumulativamente com aquela suspensão, uma nova suspensão do decurso do prazo de prisão preventiva por exceder o prazo estabelecido no nº 2 do artº 216º do CPP. III – Da leitura do nº 1 do artº 216º do CPP resulta que nem todas as perícias têm a virtualidade de desencadear a suspensão mas tão só aquelas cujo resultado passa a ser determinante para a decisão de acusação de pronúnica ou final”, pelo que não tendo sido proferido despacho judicial até à acusação a decretar a suspensão do decurso do prazo de duração máxima de prisão preventiva, esse facto impossibilita a suspensão desse prazo, na fase de instrução, com base em perícias que foram ordenadas em fase de inquérito, cujos resultados periciais foram juntos aos autos antes do despacho de acusação. IV – ou seja, o prazo da suspensão previsto no artº 216º do CPP inicia-se no momento da prolacção do despacho que a determina e finda quando seja recebido o resultado da perícia, ou decorridos três meses após o inicio da suspensão, e nunca depois. V – Pelo que o despacho sob censura fez errónea interpretação do artº 216º, nº1 do CPP ao considerar que o normativo aqui em análise permite que seja proferido despacho judicial a declarar a sua pensão da prisão preventiva após a realização dessa mesma perícia e do resultado desta se encontrar junto aos autos. VI - ...no despacho sob censura entendeu-se de duas formas distintas para o mesmo efeito/consequência; por um lado, que as perícias decretadas na fase de inquérito operam a suspensão do prazo de prisão preventiva “ope legis”, ou seja, sem necessidade de ser decretada essa suspensão sob o signo da automacidade, por outro que a declaração de suspensão declarada nesta fase operava “ope judicis”, ou seja, para esta perícia... declarou-se a suspensão da prisão preventiva: ... IX - pelo que ao ter sido ordenada a realização de perícia nos moldes em que o foi, não tem a mesma relevância determinante para a posição a tomar na decisão instrutória, nem surgindo como condicionante de eventual despacho a tomar na decisão instrutória, nem surgindo como condicionante de eventual despacho de não pronúncia quanto a esse ílicito, pelo que também por esta razão fez o despacho em crise erróne a interpretação do artº 216º, nº 1 al a) do CPP. Donde o despacho sob recurso ao fazer errada interpretação do artº 216º, nº 1 a) e nº 2 do CPP, decretou a suspensão do decurso do prazo de prisão preventiva fora do seu quadro legal que que deverá ser declarada sem efeito a ordenada suspensão do prazo de prisão preventiva do recorrente e ser o mesmo restituído de imediato à liberdade. 2. Responde o MºPº que a decisão recorrida deve ser mantida uma vez que os arguidos não contestaram a necessidade das perícias e que a suspensão opera “ope legis”. Tendo ficado e prisão preventiva em 28.1.03, tendo o processo sido declarado de especial complexidade e sendo o prazo máximo da instrução de 16 meses, após ser produzida acusação, não foram excedidos os prazos já que ocorreu ainda a suspensão do prazo pelo periodo de 3 meses por força do circunstancialismo previsto no artº 216, nº1ª) e nº 2 do CPP. 3. Nesta Relação, a Exma Procuradora pugna igualmente pela manutenção do decidido. 4. As questões objecto do recurso são em síntese, de acordo com as conclusões, as de saber se a suspensão do decurso do prazo de prisão preventiva por força da realização de exame pericial se suspende “ope legis” ou se é necessária decisão judicial, se todo e qualquer exame pericial tem essa virtualidade de produzir a suspensão “ope legis” ou se tem de ser exame necessário à prolacção da acusação ou essencial para evitar a acusação ou alterar os efeitos produzidos por essa acusação em sede de decisão instrutória, se a suspensão pode ser declarada após ter decorrido o prazo da prisão preventiva na fase processual em que a suspensão operou, se pode haver duas suspensões no mesmo processo em fases diferentes do mesmo e, finalmente, se existe contradição nos fundamentos do despacho posto em crise ao decidir a questão de forma diferente relativamente a duas fases distintas do processo. A última questão a decidir é a de saber se em relação ao recorrente os prazos de prisão preventiva se mostram excedidos e se é de ordenar a sua imediata restituição à liberdade. 5. Vejamos: Efectivamente nos termos do disposto no artº 216º, nº 1 alínea a) do CPP o decurso dos prazos de prisão preventiva suspende-se ... ...quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão da acusção, da pronúncia ou final, desde o momento da ordem da efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório... 2. a suspensão a que se refere a alínea a) do número anterior não pode, em caso algum, ser superior a 3 meses. A este respeito pode ler-se em anotação do Dr. Maia Gonçalves o seguinte: “A suspensão é decretada pelo juiz, ouvido o MºPº, por despacho de que cabe recurso, nos termos do artº 219º e nos gerais.” – cfr nota 2 ao artigo citado. Para decidir das questões suscitadas, sobretudo, da questão de saber se a suspensão opera “ope legis” convém ter presente que, em consequência desta suspensão, o prazo volta a correr acrescido do que tiver corrido até à suspensão, o que se traduz no acréscimo de 3 meses ao prazo máximo da prisão preventiva presvisto para os diversos casos e fases processuais. Há que ter igualmente presente que o exame em causa nos autos foi determinado em sede de inquérito, que é a fase procesual que neste momento nos interessa. Ora, em inquérito vigora o segredo de justiça e o arguido não tem acesso livre aos autos nem à forma como está a ser recolhida a prova. Do mesmo modo, não tem obrigação de adivinhar-se determiando exame tem, ou não, relevância, se é, ou não, determinante para produzir a acusação, a pronúncia ou a decisão final. Não defendemos que se acabe com o segredo de justiça sob pena de se acabar com a investigação, mas para se conservar esse segredo de justiça necessário se torna usar de lisura nos procedimentos e que o princípio de igualdade de armas entre a acusação e a defesa se traduza numa transparência de procedimentos que permita ao arguido sindicar as decisões que o podem prejudicar em sede própria, a de recurso. Dito de outra maneira, é natural que para não prejudicar a recolha da prova e não produzir perturbação no inquérito, o arguido a ele não possa aceder (embora o ideal fosse a investigação estar já adiantada quando se determina a prisão por forma a encurtar, após esta, o período da investigação) mas sendo o processo secreto impõe-se que nas medidas que lhe restringem direitos constitucionais com tutela directa como o da liberdade pessoal, o Juiz de Instrução seja chamado a intervir como fiel da balança e garante desses mesmos direitos constitucionais, até porque determinados exames que implicam violação da integridade física e moral, como sejam a zaragatoa bucal, devem ser submetidos à apreciação do Juiz e por este ordenados. Em nosso entender, sendo o processo em fase de inquérito, secreto e de acesso restrito para o arguido, não pode este adivinhar se a perícia ordenada é determinante para produzir acusação, consequentemente não tem de adivinhar que a partir daquele momento, ocorre suspensão do prazo pelo período de 3 meses. Sem querer entrar pela questão de quem tem competência para ordenar a realização de uma zaragatoa bucal, pelo tipo de direitos de personalidade com que contende, já que essa questão não foi colocada em sede de recurso, sempre se dirá que o entendimento de que o processo tem de ser “fair”, liso, e de que a justiça deve ser feita de forma o mais possível transparente (justice must not only be done but also seen to be done) implica, a nosso ver, necessariamente, a conclusão contrária àquela a que se chegou no despacho posto em crise. Sendo necessária a realização de exame pericial determinante para produzir despacho de acusação o MºPº deve submeter a questão ao juiz de instrução que terá de a) avaliar da preponderância, do relevo, atribuído à realização do referido exame; b) em despacho fundamentodo declará-lo, na medida do possível e na medida adequada a não comprometer o decurso da investigação; c) declarar expressamente que a realização daquela mesma perícia tem as consequências previstas no artº 216º, nº 1 alínea a) do CPP. Só assim se compaginará o segredo de justiça necessária à realização de investigação com o respeito pelos direitos do arguido, se assegurará o exercício do contraditório nesta fase de inquérito e se prevenirão situações como a dos autos. No caso vertente, resulta dos autos que o exame bucal referido deu como resultados o seguinte: Na análise de DNA das amostras de cabelos ... e das amostras de cabelos recolhidas do chapéu não se obtiveram resultados conclusivos pelo que se não procedeu ao estudo comparativo com os resultados obtidos na análise das zaragatoas bucais recebidas no âmbito do presente exame e no âmbito do exame ... Este exame data de 26 de Novembro de 2003. Ora, um dos pilares em que assenta a tese do MºPº na primeira instância é a de que o exame foi considerado de relevo e que essa importância não foi atacada. Como resulta do que dissemos, declarado, ou não, de relevo o certo é que o arguido não teve acesso a essa declaração e reage em alegações e conclusões contra essa atribuição de relevo ao referido exame. Como quer que seja, essa não impugnação da declaração de relevo atribuído ao exame referido não pode ter as consequências pretendidas pelo recorrido dada a natureza secreta da fase processual em que o exame se integrou e o facto de não ter sido produzido um despacho judicial que o mesmo arguido pudesse impugnar. O verdadeiro relevo dos exames é dado pelas conclusões a que chegaram – resultado inconclusivo. Aqui chegados, respondidas estão já as primeiras questões enunciadas: é necessário despacho judicial mínimamente fundamentado, sem comprometer a investigação, que defina o exame como determinante e que declare que a sua realização tem como consequência a prevista no artº 216º, nº 1 alínea a) e nº 2 do CPP, para que o arguido veja a sua situação definida, para que o juiz exerça de facto, as funções de fiel da balança entre a acusação e da defesa, fiscalizando o respeito pelos direitos constitucionais que o legislador quis fossem restringidos o mínimo possível, em cada fase processual, e para que se não perca de vista que os prazos são para controlar. Estas conclusões remetem-nos para a questão seguinte, a de saber se se a declaração judicial sobre os efeitos da realização do referido exame pode ser efectuada já após o decurso do prazo de prisão preventiva permitido nessa fase processual. Vejamos: O arguido foi presente ao JIC em 28 de Janeiro de 2003, e encontra-se preso preventivamente desde 27 de Janeiro de 2003, na sua ótpica e desde 28 de Janeiro de 2003, na óptica do MºPº. Em 3 de Julho de 2003, foi o processo decretado de excepcional complexidade, o que alargou os prazos de prisão preventiva - artº 215º, nº 3 do CPP. Foi deduzida acusação em 22 de Janeiro de 2004. A instrução foi aberta em 27 de Maio de 2004, dia em que no entender do arguido, se extinguia a prisão preventiva a que podia estar sujeito pelo decurso do seu prazo máximo, nesta fase processual. Os 16 meses de prazo máximo previstos no artº 215º, nº 1 b) e nº 3 do CPP terminavam a 27 de Maio 2004. Foi exactamente nesta data que foi produzido o despacho judicial que considerou ter havido uma suspensão “ope legis” por força da realização do exame cujo resultado inconclusivo foi junto aos autos em 26.11.2003, como dissemos supra. Nesta parte, entendemos assistir razão ao recorrente quando refere que essa declaração já não podia ser produzida porquanto a declaração não pode ter efeitos retroactivos. E das duas uma: ou a suspensão opera “ope legis” ou é necessária declaração judicial. O despacho posto em crise entrou em contradição sobre esta matéria, achando por concluir pela decisão mais razoável e concluir que o exame requerido por um dos arguidos podia, esse sim, revelar-se determinante para a decisão da instrução. Ao concluir pela necessidade de realização desse mesmo exame, ainda antes de expirar o prazo máximo da medida de coacção de prisão preventiva, deu conhecimento dessa necessidade de realização do referido exame e ainda de que por força dessa realização do exame o prazo não se extinguia porquanto ocorria causa de suspensão pelo período de 3 meses, só após, correndo o último dia do prazo, como veio efectivamente a acontecer. Assiste, pois, razão ao recorrente no que concerne à primeira parte do despacho judicial posto em crise mas não quanto à segunda parte do mesmo, que não merece reparo por ter fundamentado a necessidade de realização da perícia, de ter transmitido essa necessidade ao recorrente, de ter comunicado que essa realização de exame pericial operava suspensão do prazo em curso, o que teve efectivamente como consequência que por força da suspensão operada o prazo terminou no dia 28 de Agosto, data em que já estava encerrada a fase instrutória dos autos por a decisão respectiva ter sido lida a 27 do mesmo mês – artº 331º, nº 1 do Código Civil. Assim, pese embora o recorrente ter razão parcialmente, não lhe assiste razão na segunda parte do seu recurso e a consequência a extrair não pode ser, como pretende, a da sua libertação imediata. 6. Termos em que acordam em conferência em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida. São devidas custas, com taxa de justiça que se fixa em 6 Ucs. Notifiqe, nos termos legais. Lisboa 2 de Outubro 2004 Margarida Vieira de Almeida Cid Geraldo Trigo Mesquita |